Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- NESTLE BRASIL LTDA.
- Advogado
- CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5011783-20.2024.4.03.6182 EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA QUALIDADE E TECNOLOGIA -INMETRO, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Sentença tipo B Trata-se de embargos à execução opostos por NESTLE BRASIL LTDA em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, que o(a) executa no feito nº 5027122-53.2023.4.03.6182.
A embargante noticiou que estava em processo de adesão ao programa "Desenrola das Agências Reguladoras", previsto no art. 22 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, regulamentado pela Portaria Normativa AGU nº 150/2024. Requer "a renúncia das alegações de direito sobre as quais se fundem a presente demanda, entretanto a renúncia restará condicionada a efetiva celebração da transação, nos termos do item 6.11, "a", do Edital de Transação por Adesão nº 01/2024/PGF/AGU".
Decido. Malgrado o pedido da embargante de renúncia das alegações de direito sobre as quais se funda a presente demanda condicionada à efetiva celebração da transação acima noticiada, verifico que, nos autos da execução fiscal correlata, o exequente, ora embargado, informou que o crédito exigido naquele feito foi incluído na mencionada avença. De outra parte, a renúncia configura ato dispositivo unilateral em que o autor abdica de sua pretensão de direito material; dessa forma, a consequência é a extinção do processo com resolução do mérito, mediante provimento homologatório que implica na impossibilidade da demanda em discussão ser levada a juízo novamente.
Cuidando-se de ato unilateral da parte renunciante, resulta ser despicienda a anuência da parte contrária; além disso, verifico que o subscritor da petição possui os poderes necessários para os atos de renúncia, conforme procuração acostada aos autos (id 350139872). Acresça-se que, como condição para o deferimento do acordo em questão, dispõem os artigos 9º e 11 da Portaria Normativa AGU nº 150/2024: Art. 9º A adesão à transação:
