LOGWIN AIR + OCEAN BRAZIL LOGISTICA E DESPACHO LTDA.
Advogados
RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS (OAB 98784/SP), ELIANA ALO DA SILVEIRA (OAB 105933/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011784-11.2025.4.03.6104 AUTOR: LOGWIN AIR + OCEAN BRAZIL LOGISTICA E
DESPACHO
LTDA. ADVOGADO do(a)
AUTOR: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
LOGWIN AIR + OCEAN BRAZIL LOGISTICA E
DESPACHO
LTDA., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, pelo procedimento comum, em face da UNIÃO, objetivando seja declarada a inexigibilidade do crédito fiscal apurado no Processo Administrativo nº 11128.721259/2021-19, instaurado pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos. Postulou medida de urgência para suspensão do débito discutido, mediante depósito. O pedido encontra-se fundamentado, em suma, nos seguintes argumentos: (1) ilegitimidade passiva, por atuar a autora como mera mandatária/agente de carga, não se equiparando ao transportador marítimo; (2) inexistência de infração e ausência de ilegalidade, alegando ter cumprido a obrigação de prestar as informações com base nos dados constantes no Conhecimento Eletrônico master (MBL nº 152.105.077.856.964) e no Conhecimento de Transporte Marítimo; (3) denúncia espontânea, com fundamento no artigo 102, §2º, do Decreto-Lei nº 37/1966, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010; (4) violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sustentando a inconstitucionalidade da multa prevista no artigo 107, IV, "e", do Decreto-Lei nº 37/1966; (5) ausência de prejuízo ao erário e à fiscalização aduaneira.
Com a inicial vieram documentos. Tutela de urgência deferida em (ID 483067159), condicionada ao depósito integral do valor do crédito. A autora comprovou a realização do depósito (id 484419014). Citada, a União contestou (ID 543846825), pugnando pela improcedência do pedido, sustentando: (a) a legalidade da autuação, uma vez que a conduta da autora se subsume ao tipo previsto no , "e", do Decreto-; (b) a responsabilidade do agente de carga pela prestação tempestiva das informações no SISCOMEX, nos termos do e §1º do referido diploma legal e da IN RFB nº 800/2007; (c) a inaplicabilidade da denúncia espontânea às multas por descumprimento de obrigações acessórias instrumentais; e (d) a proporcionalidade da multa fixada em lei, com função preventiva e punitiva.
Réplica apresentada em (ID 577016221), na qual a autora reiterou os argumentos da inicial e requereu o julgamento antecipado da lide. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, sendo os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Conheço diretamente a lide, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto prescindível a produção de outras provas, sendo a questão exclusivamente de direito e tendo as próprias partes manifestado desinteresse na dilação probatória. O caso em análise versa hipótese de multa administrativa regulada pelo artigo 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-Lei nº 37/66, com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/2003, que assim dispõe: Art. 107.
Aplicam-se ainda as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; Conforme documentado no Processo Administrativo nº 11128.721259/2021-19 (ID 564886770), o auto de infração foi lavrado em 01/06/2021 pelo Auditor-Fiscal responsável, em razão do registro extemporâneo do Conhecimento Eletrônico agregado (HBL/MHBL nº 152105088967428) no SISCOMEX Carga, vinculado ao Conhecimento Eletrônico master (MBL nº 152105077856964).
Os fatos são os seguintes: o navio M/V MSC AJACCIO, viagem MM110A, atracou no Porto de Santos em 09/04/2021 às 05:22:00; o prazo legal máximo para a inclusão das informações sobre desconsolidação expirou em 07/04/2021 às 05:22:00 (quarenta e oito horas antes da atracação); o Conhecimento Eletrônico master (MBL) havia sido incluído em 29/03/2021 às 18:32:50; todavia, a inclusão do Conhecimento Eletrônico house (HBL nº 152105088967428) somente ocorreu em 12/04/2021 às 09:45:55 - portanto, mais de três dias após a atracação da embarcação e mais de cinco dias após o vencimento do prazo legal.
Nesse contexto, levando em conta a imputação de descumprimento da exigência e o tempo de sua ocorrência, o prazo mínimo para a prestação das informações à Receita Federal do Brasil remete àquele estipulado no artigo 22, III, da IN SRF nº 800/2007 (ID 478127190), qual seja, quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação no porto de destino do conhecimento genérico: Art.
22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à RFB: (…)
III - as relativas à conclusão da desconsolidação, quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação no porto de destino do conhecimento genérico. Na hipótese em exame, diante da descrição fática apresentada na autuação e comprovada pelos extratos do SISCOMEX constantes dos autos, é evidente o descumprimento da norma. O registro do HBL se deu em momento muito posterior ao prazo legal, sendo descabidas quaisquer alegações de que as informações foram prestadas de maneira tempestiva.
A tese desenvolvida na exordial sobre a ausência de responsabilidade não pode prevalecer. Embora a autora sustente atuar como mera mandatária da transportadora, o agente de carga tem o dever autônomo de prestar informações sobre as operações que executa. Com efeito, dispõe o Decreto-lei nº 37/66: Art.
37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) § 1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) Nesse contexto, verifico que a autora não nega, mesmo na qualidade de agente de carga/desconsolidadora, o seu dever instrumental de prestar informações no SISCOMEX.
A própria narrativa da petição inicial confirma que foi a autora quem realizou - ainda que a destempo - a inclusão do HBL no sistema, pretendendo valer-se do benefício da denúncia espontânea exatamente em razão dessa prestação. A autora qualifica-se, nos termos do contrato social acostado aos autos (ID 478132407), como prestadora de serviços de agenciamento de cargas, consolidação e desconsolidação de cargas, com plena capacidade e responsabilidade para o cumprimento das obrigações aduaneiras correlatas, atuando inclusive como representante do transportador estrangeiro (NVOCC) no Porto de Santos.
Nesse cenário, não se permite isentá-la da responsabilidade pela prática da infração ora questionada. Como se percebe da leitura do dispositivo legal, cada interveniente - transportador, agente de carga e operador portuário - tem o dever individual de prestar determinadas e específicas informações acerca da operação da qual participe, como forma de aperfeiçoar e tornar eficaz o controle administrativo da entrada e saída de embarcações e movimentação de cargas.
Nesse sentido, a IN RFB nº 800/2007 é expressa ao atribuir ao agente de carga - especialmente ao representante de NVOCC, como é o caso da autora - a responsabilidade pelo registro eletrônico das informações relativas à desconsolidação dos conhecimentos eletrônicos. Esta responsabilidade foi confirmada tanto pela decisão administrativa da DRJ07 (Acórdão nº 107-004.531, de 23/10/2023) (ID 478129362) quanto pelo Acórdão nº 203-001.349 da 3ª Turma Recursal de DRJ, sessão de 27/11/2025 (ID 478132422), que mantiveram o crédito tributário.
Pretende a autora aproveitar-se do benefício da denúncia espontânea, invocando o artigo 102 do Decreto-lei nº 37/1966, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010: Art. 102 - A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá a imposição da correspondente penalidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988) § 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988) a) no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988) b) após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988) § 2º A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010) A tese não prospera.
Inicialmente, cabe registrar a firme orientação do
C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os efeitos do artigo 138 do Código Tributário Nacional não se estendem às obrigações acessórias autônomas (AgRg no AREsp 11340/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13/09/2011, DJe 27/09/2011). No Recurso Especial nº 1.095.240, Relatora Ministra Eliana Calmon (DJe 27/02/2009), decidiu-se serem requisitos da denúncia espontânea: (i) a espontaneidade, que pressupõe a inexistência de procedimento de fiscalização anterior pela Fazenda Pública, bem como (ii) a prática voluntária do ato, "com o que não se confunde o cumprimento de obrigações acessórias".
Embora a Lei nº 12.350/2010 tenha ampliado o alcance do instituto da denúncia espontânea para abranger penalidades de natureza administrativa, tal inovação legislativa não beneficia a pretensão da autora no caso concreto. Com efeito, a obrigação de prestar informações sobre desconsolidação de carga no SISCOMEX constitui obrigação acessória autônoma, desprovida de vinculação direta com o fato gerador de tributos.
Trata-se de dever instrumental cujo escopo é o controle aduaneiro da movimentação de cargas, com prazo fixado em lei para todos os intervenientes da operação. Nesse caso, a multa administrativa tem aplicação em virtude do ostensivo descumprimento do prazo estabelecido, cujo escopo é coibir a prática de infrações e garantir a eficácia do controle aduaneiro. Em casos análogos, tanto a instância administrativa (Súmula CARF nº 126: "A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após a edição da Lei nº 12.350/2010") quanto a jurisprudência deste Tribunal Regional têm assentado a inaplicabilidade do instituto (TRF3, AC 5019119-74.2017.4.03.6100, j. 09/09/2020; TRF3, AC 5002932-76.2017.4.03.6104, j. 18/10/2019).
Ademais, a denúncia espontânea não se confunde com a informação prestada em atraso no SISCOMEX. O instituto consiste em procedimento formal relacionado a uma comunicação de irregularidade até então desconhecida pela fiscalização. No presente caso, conforme demonstram os extratos do sistema (ID 564886763), o próprio SISCOMEX detectou automaticamente a inclusão extemporânea do HBL, gerando bloqueios automáticos e, posteriormente, em 13/04/2021, o Auditor-Fiscal Rodrigo Duarte Firmino registrou expressamente o início da ação fiscal decorrente da detecção da infração pelo sistema.
Portanto, quando a autora realizou o registro tardio do HBL (12/04/2021), o sistema já havia detectado a irregularidade, configurando-se início de procedimento fiscal que afasta a espontaneidade da denúncia. Por fim, dadas as peculiaridades da obrigação em apreço, admitir o contrário esvaziaria por completo o sistema de prazos e sanções estabelecidos pela legislação aduaneira. A alegação de desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa prevista no artigo 107, IV, "e", do Decreto-Lei nº 37/1966 também não merece acolhida.
A multa administrativa de R$ 5.000,00, fixada em lei, possui função preventiva, punitiva e regulatória, não sendo confiscatória nem desproporcional ao objetivo que persegue. O artigo 237 da Constituição Federal dispõe que a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior são essenciais à defesa dos interesses da Fazenda Nacional, e as normas ora em destaque concretizam o poder regulamentar da Administração Aduaneira, ao estabelecer multa por infrações administrativas ao controle das importações e exportações.
As penalidades administrativas de natureza regulatória não se submetem, com a mesma intensidade, aos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, aplicáveis precipuamente no campo tributário. Ademais, o legislador, no exercício de sua competência regulatória, fixou valor que se mostra razoável para coibir atrasos na prestação de informações indispensáveis ao controle aduaneiro. O argumento de inconstitucionalidade, por sua vez, encontra óbice no entendimento dominante de que a norma em questão supera o teste de proporcionalidade, sendo adequada, necessária e proporcional em sentido estrito ao fim que visa proteger - a eficiência e a tempestividade do controle aduaneiro, valor constitucional expressamente reconhecido pelo artigo 237 da Carta Magna.
Por fim, a alegação de ausência de prejuízo ao erário também não socorre a autora. A infração aduaneira por não prestação tempestiva de informações é de natureza formal e objetiva, consumando-se com o simples decurso do prazo legal, independentemente de qualquer dano efetivo ao erário ou à fiscalização. Nos termos do artigo 94, §2º, do Decreto-Lei nº 37/1966, a responsabilidade pelas infrações aduaneiras prescinde de análise do elemento subjetivo (dolo ou culpa).
A prestação de informações tempestiva é obrigação acessória autônoma que visa garantir a eficácia do controle aduaneiro preventivo. O atraso priva a fiscalização do monitoramento em tempo real da movimentação de cargas, o que representa prejuízo ao controle das importações e exportações, independentemente de eventual ausência de dano fiscal direto.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Custas na forma da Lei. Condeno a autora a suportar os honorários advocatícios de sucumbência, devidos na forma do caput do artigo 85 do CPC/2015. Fixo-os no patamar mínimo a que se referem os incisos I a V do §3º desse mesmo artigo, considerando-se como base de cálculo o valor atualizado da causa, nos termos do §4º, III, do mesmo dispositivo legal.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à conversão em renda do depósito judicial em favor da União Federal. P.I. Santos, data da assinatura eletrônica. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto
Órgão
4ª Vara Federal de Santos
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RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS (OAB 98784/SP), ELIANA ALO DA SILVEIRA (OAB 105933/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011784-11.2025.4.03.6104 AUTOR: LOGWIN AIR + OCEAN BRAZIL LOGISTICA E
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DESPACHO
Defiro o desentranhamento da petição sob id 577016227, conforme requerido pelo autor. Anoto que ambas as partes manifestaram desinteresse no que concerne à produção de provas. Sendo os documentos constantes dos autos suficientes para o deslinde da controvérsia, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. Santos, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA NUYENS AGUIAR ARANHA Juíza Federal
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4ª Vara Federal de Santos
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AUTOR: RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª GRAU 4ª Vara Federal de Santos Autos nº 5011784-11.2025.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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LTDA. Advogados do(a) AUTOR: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933, RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, sobre a(s) contestação(ões) protocolizada(s) (id. 543846825; 486791004 e ss.; 564886762 e ss.; 564886769 e 564886770). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 47/2025 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 02/04/2025.
Santos, 24 de março de 2026.
Órgão
4ª Vara Federal de Santos
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AUTOR: RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
A pretensão da Autora, concernente ao depósito judicial do valor do débito questionado, não comporta maiores digressões, a teor do disposto no artigo 151, II, do Código Tributário Nacional. Em que pese a natureza não-tributária da multa administrativa, o depósito do valor controverso para fins de suspensão da exigibilidade do crédito têm amparo em precedentes jurisprudenciais, aplicando-se por analogia o artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, em relação aos créditos de natureza não tributária passíveis de inscrição em dívida ativa (TRF 1ª Região, AG 200401000332784, Rel.
Des. Fed. Antônio Ezequiel da Silva, 7ª Turma, DJ 13/01/2006; TRF 4ª Região, AG 200504010139987/SC, 3ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 03/10/2005). Exsurge, assim, o direito à suspensão do crédito, independentemente do recolhimento da exação questionada.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, mediante a realização de depósito integral e em dinheiro, o qual, uma vez efetivado, terá o condão de suspender a exigibilidade do crédito fiscal relativo ao(s) processo(s) administrativo(s) nº 11128.721259/2021-19 abstendo-se a ré de inscrever o nome da autora em Dívida Ativa e no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN), se ainda não inscrito.
Na hipótese de haver sido o débito anteriormente inscrito, autorizo a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em favor da ora requerente, no que concerne à dívida discutida nos presentes autos. Comprovado o depósito e recolhidas as custas de distribuição, oficie-se, com urgência, para ciência e cumprimento imediato, ressalvando à autoridade administrativa o direito de verificar a integralidade do valor depositado.
A diligência deverá se dar pelo Sr. Oficial de Justiça em regime de plantão, certificando-se nos autos. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, a teor do artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Cite-se. Int. Santos, 16 de dezembro de 2025. ALESSANDRA NUYENS AGUIAR ARANHA Juíza Federal