Intimação
D- Órgão
- Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- CLEUSA APARECIDA SCAPINELLO
- Advogado
- CRISTIANE MAZZINI (OAB 420878/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011784-87.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: DROGARIA SJT SCAPINELLO LTDA, CLEUSA APARECIDA SCAPINELLO Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE MAZZINI - SP420878-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face da r. decisão que indeferiu o requerimento de nova tentativa de penhora de ativos financeiros do executado, vez que já houve a tentativa frustrada de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD de ambos os coexecutados.
Alegou a parte recorrente, em síntese, a possibilidade de nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros por intermédio do sistema Sisbajud, em nome da parte executada, vez que se mostra a ferramenta mais eficaz para a satisfação dos créditos. Sem contraminuta.
É o relatório.
DECIDO. A controvérsia cinge-se na possibilidade de reiteração do pedido de penhora online, via sistema SISBAJUD. Pois bem, para que o MM. Juízo de primeiro grau proceda à referida diligência, até em atenção aos princípios da celeridade processual, razoabilidade, bem como da efetividade e instrumentalidade das formas - todos de matriz processual e constitucional, se faz necessária a presença de um dos seguintes requisitos, alternativos: a-) indícios de alteração da situação econômica do executado; ou b-) transcorrido lapso temporal suficiente para tal questionamento e, portanto, realização de nova pesquisa.
Para o caso sub judice, verifica-se que a primeira tentativa de bloqueio online, para ambos os co-executados, pelo Sistema Sisbajud (resultado negativo), ocorreram em 15/06/23 e 05/07/23 (ID’s 291136127 e 293397167– feito executivo). Considerando que o segundo pedido de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, data de 21/12/23 (ID 309024261 – feito executivo), portanto, decorrido aproximadamente 06 (seis) meses do primeiro resultado infrutífero, concluo que aludido período deve ser considerando insuficiente para se supor possível mudança na condição econômica do executado, não apresentando o agravante, aos autos, qualquer indício que indicasse entendimento contrário.
