Intimação
D- Órgão
- CECON-Santos
- Classe
- RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
- Destinatário
- ELSON MARCIONILO DOS SANTOS
- Advogado
- BRUNO LUIS TALPAI (OAB 429260/SP)
PODER JUDICIÁRIO CECON-Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) Nº 5011825-75.2025.4.03.6104 RECLAMANTE: ELSON MARCIONILO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECLAMANTE: BRUNO LUIS TALPAI - SP429260 RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de Reclamação Pré-Processual iniciada por anistiado político objetivando seja a União obrigada ao pagamento de dano moral. Em contestação, a União formulou proposta de acordo, a qual foi aceita pelo requerente, nos seguintes termos: "Na busca da resolução pacífica dos conflitos, com fundamento no II Pacto Republicano de Estado por um sistema de justiça mais acessível, ágil e efetivo; na Resolução nº 125/2010, que cria as Centrais de Conciliação nos Tribunais Regionais Federais e nas diretrizes traçadas pelo novo Código de Processo Civil, que estimula a solução consensual das controvérsias (art. 3º, §2º e §3º do CPC/2015), requer seja a parte Autora consultada sobre o interesse na aceitação da proposta de acordo abaixo formulada: A formalização desta proposta e de eventual acordo não implica o reconhecimento do direito discutido no litígio, nem acarreta desistência da contestação apresentada nos autos nem de tese defendida pela União em casos semelhantes.
A adesão a esta proposta significará a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Com o fim de viabilizar o cumprimento da obrigação de pagar, a parte Autora apresentará nos autos do processo, juntamente com a aceitação da presente proposta, termo em que deverá constar a seguinte declaração expressa: Declaro para os devidos fins que:
1) Concordo integralmente com os valores apresentados pela União.
2) Os pedidos ou a causa de pedir da presente ação judicial não são ou foram discutidos em outra ação;
3) Havendo identidade de pedido e de causa de pedir em ação coletiva, obrigo-me a exercer o meu direito de opção por esta ação individual, conforme inteligência do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor ();
