PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011836-07.2025.4.03.6201 AUTOR: HALANNAH NUNES MORINIGO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVA CRISTIANE ROBERTO DE OLIVEIRA - MS25381 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
I.Trata-se de ação movida por HALANNAH NUNES MORINIGO FERREIRA em face do FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE, da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL S.A, objetivando a declaração de cláusulas abusivas e a revisão do contrato de financiamento estudantil, mediante o recálculo do saldo devedor e a restituição dos valores pagos a maior, com pedido de antecipação de tutela. Subsidiariamente, requer a renegociação.
É o relatório, no essencial.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Questões prévias Ilegitimidade Passiva do FNDE, da União e do Banco do Brasil Rejeito estas preliminares, na medida em que a gestão do FIES é compartilhada entre União, o FNDE e instituição financeira, detendo, portanto, os réus, legitimidade para constar no polo passivo desta demanda. É como decidiu recentemente este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. FIES. RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS LEGAIS DESTINADOS A INADIMPLENTES. INAPLICABILIDADE A CONTRATANTE ADIMPLENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de renegociação de contrato do FIES, com aplicação de desconto de até 99% do saldo devedor, com fundamento na Lei nº 14.375/2022. A autora, contratante adimplente de financiamento firmado no segundo semestre de 2017, alega violação ao princípio da isonomia ao não ser contemplada com os benefícios concedidos a devedores inadimplentes.
A sentença extinguiu o processo com resolução do mérito e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da justiça gratuita.
II. Questão em discussão HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a União Federal, o FNDE e a Caixa Econômica Federal possuem legitimidade passiva para figurar na demanda; e (ii) saber se é possível estender aos contratantes adimplentes os benefícios legais de renegociação e desconto previstos para devedores inadimplentes do FIES.
III. Razões de decidir A gestão do FIES é compartilhada entre União, FNDE e instituição financeira, sendo legítima a presença de todos no polo passivo, em razão das atribuições legais e dos efeitos operacionais e financeiros da controvérsia. A legislação de regência (Lei nº 10.260/2001 e Lei nº 14.375/2022) condiciona expressamente a concessão de descontos à existência de inadimplência, observados critérios objetivos relacionados ao tempo de mora e à capacidade de pagamento do devedor.
Inexistência de previsão legal para extensão dos benefícios a contratantes adimplentes, sendo vedada a atuação do Poder Judiciário para ampliar hipóteses legais mediante interpretação extensiva ou analogia, sob pena de interferência indevida em política pública e planejamento orçamentário. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da justiça gratuita.
IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A União, o FNDE e a instituição financeira agente do FIES possuem legitimidade passiva em demandas que discutem contratos de financiamento estudantil.
2. Os benefícios de renegociação e descontos previstos na Lei nº 14.375/2022 destinam-se exclusivamente a contratos inadimplentes, não sendo extensíveis aos contratantes adimplentes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 85, §§ 3º e 11, e 98, § 3º; Lei nº 10.260/2001, arts. 3º, 5º-A e 20-B; Lei nº 14.375/2022, arts. 2º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5008765-82.2020.4.03.6100, Rel.
Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, 1ª Turma, j. 26.06.2023; TRF3, ApelRemNec 5001346-06.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 16.06.2025. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002380-85.2025.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 22/06/2026, DJEN DATA: 26/06/2026) Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Acolho esta preliminar.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de financiamento estudantil não se trata de serviço bancário, e sim de política governamental de fomento à educação, motivo pelo qual não se aplica o regramento contido na legislação consumerista (REsp 1.155.684/RN- Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18.05.2010; REsp 1.031.694/RS- Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.06.2009; REsp 1.047.758/RS- Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29.05.2009). Gratuidade de Justiça Rejeito esta preliminar, posto que, no âmbito deste tribunal, a benesse em comento é concedida mediante simples requerimento, sem a necessidade de comprovação prévia. Lado outro, tenho que a parte ré não trouxe aos autos qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade da hipossuficiência da autora. Emenda da inicial- Renúncia expressa aos valores excedentes ao teto do Juizado Especial Federal Afasto esta arguição, na medida em que o valor atribuído à causa se encontra abaixo do limite de alçada deste Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, da Lei nº 10.259/2001, sendo desnecessária a referida renúncia.
Perícia contábil- Incompetência do Juizado Especial Rejeito esta alegação, na medida em que a possibilidade de perícia nos Juizados Especiais Federais está prevista no art. 12, da Lei nº 10.259/2001. Inépcia da inicial Rejeito esta preliminar, visto que não vislumbro quaisquer das situações elencadas no art. 330, §1º, do CPC. Impossibilidade jurídica do pedido Rejeito esta preliminar. Conforme já restou decidido pelo STJ, as condições da ação não mais configuram categoria processual autônoma, de modo que a possibilidade jurídica do pedido não mais é questão relativa à admissibilidade, e sim ao mérito.
II.2 Mérito A autora relata que firmou contrato de financiamento estudantil nº 293.610.130 em 10/11/2011, no valor total de R$ 41.399,20 e mediante taxa de juros fixada em 3,4% ao ano. Informa que, desde o início da fase de amortização, vem honrando as parcelas do financiamento, estando adimplente. No entanto, informa que a cobrança de juros compostos e de encargos abusivos afronta os princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva, mostrando-se desproporcionais à sua realidade econômica.
Afirma que, mesmo diante das alterações promovidas pela Lei nº 13.530/2017 e pela Lei nº 14.375/2020, o Banco do Brasil mantém condições onerosas, sem qualquer possibilidade de adequação contratual. Ressalta que faz jus ao abatimento do saldo devedor do FIES, nos termos do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. Citado, o FNDE sustentou que a regulamentação dos juros sobre os contratos de financiamento estudantil formalizados até o 2º semestre de 2017 é atribuição legal e exclusiva do Conselho Monetário Nacional.
Desta feita, o contrato do estudante foi formalizado com a observância de juros de 3,4% ao ano. Assevera que o referido contrato não é regido pela Lei nº 13.530/2017, que instituiu o “Novo Fies” e que possui entre suas inovações o art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/10. Destaca que a pretensão autoral viola o princípio da irretroatividade da lei, e que o contrato celebrado entre as partes constitui ato jurídico perfeito.
JÁ a União aduziu que a Lei nº 10.260/2001 passou a regular duas modalidades distintas de contratos de financiamento estudantil. Nesse contexto, o art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, estabeleceu que apenas nos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, a taxa de juro real seria igual a zero. Desse modo, informa que o contrato de financiamento da parte autora foi celebrado de acordo com a legislação vigente à época, especialmente com a Resolução do Banco Central referente à taxa de juros que vigorava à época da celebração.
Afirmou que a cláusula contratual referente aos juros foi pactuada, tratando-se de estrita observância à legalidade e ao ato jurídico perfeito. Apontou a impossibilidade de retroatividade da Lei n. 13.530/2017, que alterou a Lei n. 10.260/2001, para os contratos anteriores ao primeiro semestre de 2018. Sobre a renegociação, disse que todos os financiados que se encontram adimplentes com os pagamentos podem ser beneficiados com o desconto de 12% sobre o valor do saldo devedor do financiamento.
Afirmou que a previsão dos descontos varia de acordo com a gravidade da dívida assumida por cada beneficiário. Apontou que o princípio da isonomia não se restringe à igualdade formal, como sustenta a parte autora, mas exige a busca pela igualdade material, que considera as diferenças reais existentes. Destacou que a extensão de descontos aos que não preenchem os requisitos da legislação, além de atípica, também possui potencial nocivo ao orçamento do FIES.
O Banco do Brasil afirmou que o contrato encontra-se ativo e adimplente e que não foi localizado qualquer registro de solicitação da autora acerca da renegociação. Aduziu que a taxa de juros igual a zero, prevista pela Lei nº 13.530/2017, aplica-se somente aos financiamentos contraídos a partir do 1º semestre de 2018, e o financiamento da autora foi contratado em 04/11/2011. Assevera que tampouco a requerente tem direito à renegociação, pois se encontra adimplente com suas obrigações.
II.2. 1 Da revisão O contrato de financiamento estudantil (ID. 456319246) objeto destes autos foi celebrado em 04/11/2011, com previsão expressa de taxa de juros de 3,4% ao ano. O referido contrato encontra-se disciplinado pela Lei nº 10.260/2001, a qual prevê, em seu art. 5º, II, com redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011, que os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 observarão juros capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN.
Neste sentido, a Resolução BACEN nº 4432/2015 fixou taxa efetiva de juros de 6,50% ao ano para os contratos Fies celebrados a partir da data de sua publicação. Posteriormente, embora a mencionada resolução tenha sido revogada pela Resolução BACEN nº 4.974/2021, manteve-se tal disposição para contratos celebrados entre julho de 2015 a dezembro de 2017, ao passo que os contratos celebrados entre 1999 a junho de 2015 mantiveram taxa de juros de 3,4% ao ano.
A parte autora alega que, sobrevindo a regulamentação do Novo FIES por meio da Lei nº 13.530/2017, a qual possibilitou a redução dos juros do FIES para zero, haveria a necessidade de aplicação da mencionada legislação aos estudantes que já eram usuários do financiamento, por ser norma mais benéfica. Sem razão. Explico. O art. 5º-C, da Lei nº 10.260/2001, é claro ao afirmar que a taxa de juros real igual zero somente é aplicável aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018.
Senão, vejamos: Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...)
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Neste ínterim, importa mencionar que, a fim de regulamentar tal disposição legal, a Resolução BACEN nº 4.628, de 25/01/2018, estabeleceu como taxa efetiva de juros o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla-IPCA, aplicável aos contratos do FIES celebrados a partir da data de sua publicação.
Corroborando a impossibilidade de modificação da taxa de juros do contrato em comento, há que se mencionar ainda que, nos termos do art. 5º-A, da Lei nº 10.260/2011, há previsão expressa de que deverão ser mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do FIES até o segundo semestre de 2017. Isto posto, é de se concluir que, ante a ausência de previsão retroativa dos efeitos da Lei nº 13.530/2017, não há que se falar em aplicação dos juros zero ao contrato objeto dessa lide, posto que celebrado em momento anterior ao primeiro semestre de 2018, ainda que a legislação posterior seja mais benéfica.
Segue entendimento deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. PEDIDO DE REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS CONTRATUAL. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.530/2017. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA NORMA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por contratante do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, com o objetivo de obter a redução da taxa de juros contratual de 3,4% ao ano para 0%, com fundamento na nova redação dada ao §10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001 pela Lei nº 13.530/2017. O contrato de financiamento educacional foi firmado em 17 de março de 2015, com cláusula prevendo a aplicação da taxa de juros de 3,4% ao ano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é definir se é possível a aplicação retroativa da taxa de juros zero prevista na Lei nº 13.530/2017 a contrato de financiamento estudantil firmado em 2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação da taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, introduzido pela Lei nº 13.530/2017, é restrita aos contratos de financiamento celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, conforme expressa disposição do §8º do mesmo artigo. O contrato firmado em 2015 previu, de forma clara, a taxa de 3,4% ao ano, em conformidade com a Resolução Bacen nº 3.842/2010, vigente à época, e mantida pela Resolução Bacen nº 4.974/2021 para contratos celebrados até junho de 2015.
Não há direito adquirido à aplicação de legislação posterior mais benéfica quando ausente previsão legal nesse sentido, sendo vedada a retroatividade de norma que altere as condições pactuadas de forma válida e eficaz. A substituição judicial do regime de amortização contratual por decisão unilateral viola o princípio do pacta sunt servanda e exige anuência das partes contratantes, não podendo ser imposta de forma compulsória.
O desprovimento da apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios em 2%, conforme art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A taxa de juros zero prevista na Lei nº 13.530/2017 aplica-se apenas aos contratos de FIES firmados a partir do primeiro semestre de 2018. É vedada a aplicação retroativa de norma mais benéfica a contratos celebrados sob legislação anterior, quando inexistente previsão legal nesse sentido. São partes legítimas para integrar a lide o FNDE, a União e o agente financeiro contratante, em razão de sua vinculação ao sistema FIES.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, arts. 5º, §10, e 5º-C, II e §8º; Lei nº 13.530/2017; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, AI 5005825-72.2024.4.03.0000, Rel. Des. Federal David Diniz Dantas, 1ª Turma, j. 11.09.2024. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002236-09.2023.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 26/06/2025, DJEN DATA: 01/07/2025) No mesmo sentido, colaciono Tema 381, da TNU, transitado em julgado em 24/10/2025, que firmou o seguinte entendimento: "A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017." Por derradeiro, consigno que o art. 5º, §10, da Lei nº 10.260/2001 não autoriza a aplicação da taxa de juros zero aos contratos anteriores.
O mencionado dispositivo refere-se ao inciso II, do art. 5º, o qual trata dos juros mensais capitalizados. Desse modo, as reduções de juros posteriores à data da publicação da MP nº 785/2017 não incidirão sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. Do mesmo modo, não há como acolher o pedido de redução proporcional dos juros. Como visto acima, ao celebrar o financiamento estudantil, a parte autora anuiu com a taxa de juros de 3,4% ao ano.
Além disso, a própria legislação supramencionada previu a aplicação dessa taxa. Por esse motivo, inexistindo qualquer abusividade, não é dado à parte autora pretender sua redução, sob pena de ofensa ao princípio pacta sunt servanda. II.2.2 Da renegociação A requerente sustenta que se encontra em situação de inadimplência e que, por conta disso, faz jus à renegociação da dívida no percentual de 77%.
A respeito da renegociação das parcelas em atraso do contrato FIES, destaco que a Medida Provisória nº 1.090, de 30 de dezembro de 2021, foi convertida na Lei nº 14.375/2022. Esta, por seu turno, alterando a Lei nº 10.260/2001, estabeleceu requisitos e condições para a mencionada renegociação. Posteriormente, a Lei nº 14.719/2023, também alterando a Lei nº 10.260/2001, estabeleceu critérios objetivos e específicos para a concessão de descontos em dívidas do FIES.
É o que se depreende a seguir: Art. 5o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) § 1º É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) § 1º-A.
Para fins do disposto no § 1º deste artigo, é admitida a concessão de descontos incidentes sobre o valor principal e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos de ato do CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) (...) § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) (...) §
10. A adesão às modalidades de transação de que trata este artigo não constitui novação da obrigação e, na hipótese de descumprimento do acordo em decorrência do inadimplemento de 3 (três) prestações sucessivas ou de 5 (cinco) alternadas, o débito será reestabelecido, com todos os acréscimos. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) No caso concreto, não somente a própria autora afirmou, como o Cronograma de Reposição Exigível (ID.560929594, pág.13) comprova que a aquela encontra-se adimplente relativamente às parcelas de amortização do financiamento.
Esse o quadro, é inconteste que a autora não faz jus ao desconto pretendido, na medida em que o requisito da inadimplência não restou preenchido, nos termos da legislação acima apontada. De mais a mais, consigno que eventual alegação de extensão dos descontos, destinados aos inadimplentes, para os adimplentes não merece prosperar, visto que não é dado ao judiciário ampliar critérios legais definidos para as políticas públicas em questão, sob pena de se usurpar competência legislativa.
Nesse sentido, segue posicionamento deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. LEI Nº 14.719/2023. REVISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DOS DESCONTOS PARA INADIMPLENTES A ESTUDANTES ADIMPLENTES. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência visando à revisão contratual de financiamento estudantil (FIES), para aplicação analógica de descontos previstos na Lei nº 14.719/2023, direcionados a inadimplentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extensão dos benefícios de abatimento do saldo devedor previstos no art. 5º-A, § 4º, da Lei nº 10.260/2001, a estudantes adimplentes.
III. Razões de decidir
3. A Lei nº 14.719/2023, que alterou a Lei nº 10.260/2001, estabelece critérios objetivos e específicos para concessão de descontos em dívidas do FIES, limitando sua aplicação a estudantes com débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023.
4. Os benefícios legais são condicionados ao grau de inadimplência e à situação socioeconômica do devedor, conforme previsão expressa dos incisos V a VII do § 4º do art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001.
5. O Poder Judiciário não pode ampliar os critérios legais definidos para políticas públicas de renegociação de dívida, sob pena de usurpar competência legislativa.
6. A Resolução CG-FIES nº 51/2022 prevê desconto de 12% para estudantes adimplentes apenas na hipótese de quitação à vista, não cabendo analogia para descontos mais amplos.
7. Ausente a demonstração de probabilidade do direito, é incabível a concessão de tutela de urgência para modificar cláusulas contratuais.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. Os benefícios legais de abatimento do saldo devedor do FIES previstos no art. 5º-A, § 4º, da Lei nº 10.260/2001 aplicam-se exclusivamente a estudantes inadimplentes, observados os critérios de inadimplência e vulnerabilidade definidos em lei.
2. Não cabe ao Poder Judiciário ampliar os critérios legais de concessão de descontos por analogia a estudantes adimplentes.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 5º-A, § 4º; Lei nº 14.719/2023; Resolução CG-FIES nº 51/2022. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI nº 5019387-51.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 09.04.2025. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029647-90.2024.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 22/07/2025, DJEN DATA: 24/07/2025) Por tudo que aqui fora exposto, não há que se falar em restituição de valores pagos a maior. II.2.3 Abatimento de 1% do saldo devedor A Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 12.202/2010, com redação dada pela Lei nº 14.024/2020, que incluiu o inciso III em seu artigo 6º-B, garante aos profissionais da saúde beneficiados pelo FIES em sua graduação, que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, o direito de obter o benefício de abatimento da dívida do financiamento, equivalente a um por cento por cada mês trabalhado: Art. 6ºB.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:
I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) [...] § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) [...]
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) [...] § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Pelo que se extrai da norma, são requisitos para que a parte autora possa se beneficiar com o pretendido abatimento de que trata o 6º-B, III e § 4º, II: i) ser médico, enfermeiro e demais profissionais da saúde; ii) e ter trabalhado no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19, por prazo não inferior a seis meses.
Ainda, denota-se que há duas disciplinas diferentes para o abatimento do saldo devedor do FIES, uma para os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017, prevista no art. 6.º-B da Lei nº. 10.260/2001, supramencionado, e outra para os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018, disciplinada no art. 6.º-F do mesmo diploma legal: Art. 6º-F O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) § 1º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - a 1 (um) ano de trabalho, nos casos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 6º-B desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, no caso estabelecido no inciso III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 2º O direito ao abatimento mensal referido no caput deste artigo será sustado, na forma a ser estabelecida em regulamento, pelo agente operador do Fies, nas hipóteses em que o estudante financiado deixar de atender às condições previstas nos incisos I, II e III do no § 2º do art. 6º-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) § 3º Somente farão jus ao abatimento mensal de que trata o caput deste artigo os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) No caso em apreço, a CTPS digital (ID. 456319250) comprova que a autora, técnica em enfermagem, trabalhou no estabelecimento Unimed Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico, no período de 16/01/2010 a 17/10/2025.
Dito isto, não obstante alegações da requerente, é inconteste que não possui direito ao abatimento pretendido. Consoante legislação acima apontada, o abatimento de 1% do saldo devedor é concedido aos profissionais da saúde que tenham laborado no âmbito do SUS, durante o período de vigência da pandemia da Covid-19. Ocorre que, como visto, a autora atuou em instituição privada que não integra o sistema público de saúde.
A improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Despicienda a análise do pedido de tutela de urgência.
III. DISPOSTIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Defiro o benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema.
Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
HALANNAH NUNES MORINIGO FERREIRA
Advogado
EVA CRISTIANE ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 25381/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011836-07.2025.4.03.6201 AUTOR: HALANNAH NUNES MORINIGO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVA CRISTIANE ROBERTO DE OLIVEIRA - MS25381 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificarem provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. O pedido de provas deve ser justificado, apresentando a parte, expressamente, a causa de pedir remota e quais os meios de prova pretende produzir, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide.
Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC). Em seguida, proceda-se conforme dispõe a Portaria JEF CPGR 31, de 30/3/21. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme registro eletrônico no sistema.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
HALANNAH NUNES MORINIGO FERREIRA
Advogado
EVA CRISTIANE ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 25381/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011836-07.2025.4.03.6201 AUTOR: HALANNAH NUNES MORINIGO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVA CRISTIANE ROBERTO DE OLIVEIRA - MS25381 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, tendo em vista que a parte requerida alega matéria enumerada no art. 337, do CPC. (art. 1º, inc.
VIII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). CAMPO GRANDE, 30 de março de 2026.