PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011844-52.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
AUTOR: ANGELA ARCE GOMES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANGELA ARCE GOMES PEREIRA, MARILZA APARECIDA DA SILVA ARCE Advogado do(a)
AUTOR: JAIRO ALFONSO BULHOES VARELA - MS20959 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por ANGELA ARCE GOMES PEREIRA e MARILZA APARECIDA DA SILVA ARCE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando indenização por danos morais e materiais. As autoras aduzem que são titulares de conta bancária junto a instituição financeira requerida, sendo surpreendidas no dia 11/07/2023, com movimentações bancárias que não reconhecem, transações pix no importe de R$ 9.889,99, da conta de ANGELA, e de R$ 10.000,00, da conta de MARILZA.
Requer a restituição dos valores que foram supostamente sacados por terceiros e danos morais, no montante de R$20.000,00, a ser dividido entre as autoras. A autora ANGELA ARCE GOMES PEREIRA é filha da autora, MARILZA APARECIDA DA SILVA ARCE, possuindo acesso em seu dispositivo móvel das contas 000786115335-6 e n. 000783996502-5, visto que Sra. Marilza é pessoa idosa e possui dificuldades com tecnologia.
A Caixa Econômica Federal presentou contestação e pugnou pela improcedência do pedido Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. É o breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do Mérito A responsabilidade civil é, em linhas gerais, a obrigação de reparar o dano causado a outrem, por quem pratica um ilícito. É a violação do dever jurídico de não lesar o outro, imposta no art. 186 do Código Civil, que configura o ato ilícito civil, gerando, assim, a obrigação de indenizar. Os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva são: a ação; a culpa do agente, o dano e a relação de causalidade entre o dano sofrido e a ação (comportamento) do agente.
A lei, no entanto, impõe a certas pessoas e em determinadas situações, que a reparação do dano seja feita independentemente de culpa. Trata-se da responsabilidade civil objetiva a qual por prescindir do elemento culpa, satisfaz-se apenas com a demonstração do dano e do nexo de causalidade. O Código de Defesa do Consumidor é uma das leis que estabelece a responsabilidade civil objetiva e no que tange à pretensão deduzida, entendo indiscutível que a prestação de serviços bancários pelos bancos a seus clientes é uma relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90 (“Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”).
Entendimento este há muito já pacificado pelo STJ, na Súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Com efeito, o artigo 14 do CDC estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”, sendo que o fornecedor somente não será responsabilizado se provar que o alegado defeito do serviço não existe ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, para efeitos do art. 543-C do CPC/73, fixou a seguinte tese vinculante: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp1199782/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe12/09/2011). Posteriormente, editou a Súmula 479, transcrevo: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No caso em apreço a CAIXA aduz que não seria sua responsabilidade pelos danos oriundos às autoras, pois todas as movimentações partiram de celulares cadastrados com senha pessoal do próprio cliente, sem que tenha havido qualquer notificação quanto a roubou ou furto de seus cartões, senha ou dados bancários.
Sem razão a RÉ. Os reiterados casos recebidos nesse juízo com fraudes semelhantes demonstram que o sistema que vem sendo adotado pela requerida para evitar fraudes é falho e suas análises das contestações dos clientes são rasas e não geram adoção de medidas protetivas aos correntistas. Ademais, a contestação da Caixa indica que Angela, tão logo teve alta hospitalar, adotou medidas para minorar os danos, inclusive impossibilitando que nova transferência fosse realizada.
Diante da inversão do ônus da prova, caberia a Caixa comprovar que ao analisar a impugnação do cliente fez avaliação de suspeita de fraude incluindo a quantidade de notificações de infração vinculadas ao usuário recebedor de valores no caso de transferências, pix, etc.; o tempo decorrido desde a abertura da conta transnacional pelo usuário recebedor; o horário e o dia da realização da transação; o perfil do usuário pagador, inclusive em relação à recorrência de transações entre os usuários e quanto aos valores movimentados; e outros fatores, a critério da instituição, não o fazendo deixou de se desincumbir de seu ônus probatório.
Assim, deve a CAIXA ressarcir às autoras quanto aos valores movimentados de suas contas bancárias de forma fraudulenta, no dia 11/07/2023, sendo R$ 9.889,99, da conta de ANGELA, e R$ 10.000,00, da conta de MARILZA, devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento, descontados eventuais valores pagos administrativamente. Do dano moral O dano moral diz respeito à ofensa ou violação que afronta os bens de natureza não patrimonial da pessoa, que causa na pessoa dor, tristeza, amargura, sofrimento, angústia e depressão (num sentido próprio do instituto).
Em sentido mais amplo, constitui qualquer lesão a direito da personalidade, como por exemplo, à liberdade, à opção religiosa, entre outros, sem demandar, porém, prova do sofrimento em si para sua configuração. Por outro lado, o dano moral, apesar do seu caráter subjetivo, não pode ser confundido com mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação, disposição para ofender-se ou melindrar-se ou, ainda, sensibilidade extremada, o que, evidentemente, não é o caso dos autos.
As partes autoras foram alvo de desídia da Caixa não só quanto a adoção de sistemas de controle pertinentes e eficazes para mitigar as fraudes, quanto da análise de sua contestação de forma pífia e rasa, sem sequer averiguar seu histórico bancário, características da operação, histórico bancário do recebedor, dentro outros fatores. Tenho, pois, que os fatos demonstrados nos autos ostentam potencial ofensivo suficiente a, de acordo com as máximas de experiência, gerar ao autor danos morais indenizáveis.
Para a fixação do valor indenizatório, além da intensidade do dano, deve-se levar em conta as condições econômicas das partes. Ainda, importa que o valor a ser arbitrado represente punição ao infrator, a fim de coibir a prática de novas condutas semelhantes, sem que signifique enriquecimento sem causa do lesado. Levando em conta as condições pessoais das partes; o abalo emocional causado, ainda que o sofrimento tenha sido temporário, arbitro o valor da indenização pelos danos morais sofridos pela autora ANGELA em R$3.000,00 (três mil reais), considerando que estava em pós-parto imediato, e para a autora MARILZA em R$2.000,00 (dois mil reais), suficientes para mitigar o sofrimento experimentado no caso, sem gerar enriquecimento sem causa, e apenar a parte ré.
Deverá ser aplicado juros moratórios a partir do evento danoso e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e a) CONDENO a RÉ a ressarcir os valores levantados indevidamente no dia 11/07/2023, que correspondem a R$ 9.889,99, da conta de ANGELA, e R$ 10.000,00, da conta de MARILZA, corrigidos monetariamente, de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado por Resolução do CJF, a partir do levantamento indevido, descontados eventuais valores pagos administrativamente; b) CONDENO, ainda, a ré a indenizar as autoras referente aos danos morais sofridos, sendo R$3.000,00 (três mil reais) à ANGELA e R$2.000,00 (dois mil reais) à MARILZA, com correção monetária da data do arbitramento e juros moratórios a partir do evento danoso, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal; Opostos embargos de declaração, havendo a possibilidade de efeitos infringentes, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões, após retornem os autos conclusos.
Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.