PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011854-58.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: SILVANA SILVEIRA DA CRUZ PRADO Advogado do(a)
APELANTE: CAIO AUGUSTO BORGES DE ARAUJO - SP434631-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011854-58.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: SILVANA SILVEIRA DA CRUZ PRADO Advogado do(a) APELANTE: CAIO AUGUSTO BORGES DE ARAUJO - SP434631-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. A r. sentença (ID 279077408) julgou o pedido inicial improcedente e condenou a parte autoraao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a Justiça Gratuita.
Apelação da parte autora(ID 279077409) sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011854-58.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: SILVANA SILVEIRA DA CRUZ PRADO Advogado do(a) APELANTE: CAIO AUGUSTO BORGES DE ARAUJO - SP434631-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Extrai-se da doutrina a importância do benefício objeto dos autos, cujos requisitos são qualidade de segurado e dependência daquele que vier a falecer ou ter morte declarada.
Neste sentido: "PENSÃO POR MORTE A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substitutiva da remuneração do segurado falecido. A pensão por morte pode ter origem comum ou acidentária. Quando se trata de falecimento por acidente do trabalho ou doença ocupacional, a pensão por morte é considerada acidentária.
Quando o óbito for decorrente de causas diversas é considerada como de origem comum. A diferenciação é importante para definição da competência jurisdicional para concessão e revisão do benefício (Justiça Federal ou Justiça Estadual) e também para os reflexos que podem gerar, dentre os quais a indenização a ser exigida dos causadores do acidente do trabalho (competência da Justiça do Trabalho). A partir da Lei n. 8.213/ 1991, os benefícios de natureza acidentária passaram a ter o mesmo tratamento dispensado aos demais benefícios previdenciários, salvo quanto à carência e ao cálculo da RMI.
A fórmula de cálculo da renda mensal foi unificada com a Lei n. 9.032, de 28.4.1995, permanecendo, a partir de então, com o mesmo sistema de cálculo dos benefícios por morte em geral. Necessário destacar que a pensão por morte é devida com o óbito do segurado, comprovada pela respectiva certidão lavrada pelo cartório competente, ou quando este tiver sua morte presumida. Daí por que não há como se cogitar de regras de transição em matéria de pensão por morte: a regra a ser aplicada é a da data do óbito (princípio tempus regit actum).
Nesse sentido, a Súmula n. 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Requisitos para a concessão do benefício O risco social a ser coberto pela Previdência Social, no caso, é a subsistência de dependentes do segurado do RGPS, assim considerados os que estão arrolados no art. 16 da Lei de Benefícios. Assim, os requisitos para a concessão do benefício são: – a qualidade de segurado do falecido; – o óbito ou morte presumida deste; – a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS; – para os óbitos ocorridos a partir de 15.1.2015, o cônjuge, companheiro ou companheira terá que comprovar que o óbito ocorreu depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável (na inexistência dessas provas, a pensão tem duração de quatro meses, salvo na hipótese de o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho; ou se o cônjuge ou companheiro for portador de invalidez ou deficiência)". (Castro, Carlos Alberto Pereira de; Lazzari, João Batista.
Manual de Direito Previdenciário (Locais do Kindle 18801-18810). Forense. Edição do Kindle). No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16,in verbis: "Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente." Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que"a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". Nos termos do §6º do artigo 16 do Decreto nº 3.308/99, a união estável é aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o §1º do artigo 1.723 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002).
E, a teor do artigo 16, § 5º, da Lei Federal nº. 8.213/91, “as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”.
O caso dos autos A questão controvertida nos autos versa sobre comprovação da união estável entre a parte autora e a de cujos. O magistrado de primeiro grau analisou devidamente os argumentos das partes, motivando o entendimento ora adotado no que tange à ausência de comprovação da união estável. Confira-se: “Conforme alegações contidas na petição inicial, a autora atrela seu direito ao um ‘agendamento’ administrativo datado 25/04/2018 e, traz como documento (p. 18 do ID 39382924), o indeferimento administrativo datado de 29/04/2019 – NB 21/190.333.525-3 - indeferido sob o fundamento de que “...os documentos apresentados não comprovam união estável em relação ao segurado(a) instituidor(a)...” pelo representante do réu além do processo administrativo referente a tal NB há prova de outro processo administrativo anterior, datado de 02/08/2018 – NB 21/190.200.311-7, indeferido pelas mesmas razões (ID’s 263223904 e 263223906).
Na época do falecimento da Sra. Arlete Zaurinda Bianchini Ciolac, ocorrido em 14/06/2016 (certidão de óbito p. 06 do ID 263223904), segundo dados contidos nos extratos do CNIS já acostados aos autos, a mesma recebia o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 28/12/1994 – NB 42/025.345.813-7, além de um benefício de pensão por morte (NB 21/135.474.277-7), ambos benefícios cessados quando do falecimento.
Portanto, não há dúvidas quanto a condição de segurada da pretensa instituidora. Paralelamente, à prova do alegado – comprovação da relação de união estável e/ou dependência - necessário se faz um razoável início de prova material, ratificada, se for o caso, pela prova testemunhal. Na hipótese em questão, não há menção à autora na certidão de óbito, nem como ‘declarante’, nem no campo ‘observações’.
Tiveram filhos de outros relacionamentos, mas, não filhos em comum. Também não há documentos em relação a endereço em comum. Na petição inicial afirmado pela autora que estaria em união estável desde ‘22/09/2007’. Nos processos administrativo, há declaração da autora que teria vivido desde ‘06/2008’. A autora era casada, com ação de divórcio no ano de 2010, na qual há afirmativa de que estaria separado de fato de seu marido, Sr.
Edson, desde 15.03.2008. Nesta demanda não apresentados outros elementos materiais que não aqueles constantes do processo administrativo. E, neste há algumas fotos, declarações testemunhais escritas que, isoladamente, nada provam, e alguns documentos de transações comerciais, recibos, dentre outros. Ocorre que, ditos documentos não conduzem ao pretendido direito. Não há provas documentais afetas ao mesmo endereço durante todo o alegado período de suposto relacionamento.
Se existissem, de forma isolada, por si só, não comprovariam a união estável. Não há conta bancária e/ou cartão de crédito em conjunto, documentos de dependência da autora junto a segurada, convênio médico, registros hospitalares, eventual registro em eventuais declarações de imposto de renda, participação da autora no mencionado inventário (ou arrolamento) da segurada, inclusive, com menção a existência, sem interesse da autora em participar da divisão de bens, etc.
A autora faz menção a venda de automóvel, saque de FGTS, pagamento de convênio médico, dentre outros que seriam a prova de sustento pela Sra. Arlete. Ocorre que, na ação de divórcio há registro de empréstimo em dinheiro da Sra. Arlete ao então casal, mais precisamente, empréstimo ao estabelecimento comercial da autora e do Sr. Edson. Depreende-se que, haviam transações comerciais entre ambas, mas, ditos documentos não revelam união estável durante todos os anos afirmados pela autora.
Sobre o anunciado convênio médico – se fosse o caso - vê que os fatos pertinem a maio de 2015, dois anos antes do óbito da segurada, situação que também afastaria o direito ao benefício. Declarações escritas tem natureza de prova testemunhal e, por si só, nada comprovam. No que pertine a prova oral, os depoimentos da autora e de suas testemunhas trazem afirmações acerca de um relacionamento, mas, algumas das afirmações imprecisas e destituídas de credibilidade, como é o caso da a primeira testemunha que conheceu a autora somente em 2015, em virtude da compra e venda do um carro.
De qualquer forma, a prova oral, unicamente, não conduziria à efetiva existência e mantença do convívio até o falecimento. Necessário houvesse um mínimo de prova material, aliás, imprescindível a tanto e, assim, antecedente necessário à consideração de depoimentos orais. Como se constata, não há indício razoável e suficiente de prova documental em relação à suscitada convivência duradoura e dependência econômica durante todo o alegado período, inclusive e, principalmente, no período que antecedeu a data do falecimento da pretensa instituidora, inclusive, diante dos preceitos das alterações legislativas havidas.
O conjunto probatório produzido não permite considerar nem reconhecer a união estável e a dependência da autora em relação a Sra. Arlete Zaurinda Bianchini Ciolac e dessa forma, autorizar a concessão da pensão almejada.” Conforme certidão de óbito (fls. 2, ID 279077295), a Sra. Arlete Zaurinda Bianchini Ciolac faleceu em 14/06/2016. Assim, insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a união estável e a dependência econômica entre a autora e a segurada falecida, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de improcedência.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos,nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a união estável entre a parte autora e a segurada falecida.
2. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.