Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Araçatuba - JEF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- G. S. S.
- Advogado
- MURILO AUGUSTO RODRIGUES LEITE (OAB 25645/MS)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Araçatuba - JEF Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011863-87.2025.4.03.6201 AUTOR: G. S. S. REPRESENTANTE: DANIELA SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO AUGUSTO RODRIGUES LEITE - MS25645 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: DANIELA SANTOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
SENTENÇA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO POR PERÍCIA JUDICIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO. PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME A ação. G. S. S., menor impúbere representado por sua genitora Daniela Santos Silva, ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (id 457163386) postulando a concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS, espécie 87), com data de início do benefício fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER), bem como o pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros legais.
Fatos relevantes. O autor protocolou requerimento administrativo de BPC/LOAS em 06/08/2019 (DER), que recebeu o número de benefício 7088785499. O INSS indeferiu o pedido em 23/12/2020, sob o fundamento de que a renda familiar per capita seria superior a 1/4 do salário mínimo vigente à época, nos termos do art. 20, §3º, da Lei n. 8.742/1993 (id 457163388). O autor alega que a autarquia computou equivocadamente apenas 2 membros no grupo familiar, quando o correto seria 4, e que o indeferimento não reflete a real situação de vulnerabilidade socioeconômica da família.
O INSS apresentou proposta de acordo em 17/06/2026, reconhecendo o direito ao benefício, porém com DIB fixada em 01/06/2026, proposta expressamente não aceita pelo autor (id 589301264 e id 590531657).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) se está prescrita a pretensão ao pagamento das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento; (ii) se o autor preenche o requisito da deficiência - impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrói sua participação plena e efetiva na sociedade; e (iii) se o grupo familiar do autor preenche o requisito econômico de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
