JONATHAN MIKE GONÇALVES DE CASTRO (OAB 410812/SP), SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP), MARIANA FERREIRA FRANCA (OAB 426061/SP), CAIQUE MAGNO COSTA RIBEIRO (OAB 433101/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5011883-66.2020.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: JARBAS BRANDAO Advogado do(a) EXEQUENTE: CAIQUE MAGNO COSTA RIBEIRO - SP433101 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE CAIEIRAS LTDA, CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA , UNIESP S.A Advogados do(a) EXECUTADO: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911, JONATHAN MIKE GONCALVES DE CASTRO - SP410812, MARIANA FERREIRA FRANCA - SP426061 Advogado do(a) EXECUTADO: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911 Advogado do(a) EXECUTADO: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534 D E S P A C H O ID 304140269 - DÊ-se ciência às partes.
Nada mais sendo requerido no prazo de 15 dias, arquivem-se. Int. SÃO PAULO, 17 de outubro de 2023.
JONATHAN MIKE GONÇALVES DE CASTRO (OAB 410812/SP), SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP), MARIANA FERREIRA FRANCA (OAB 426061/SP), CAIQUE MAGNO COSTA RIBEIRO (OAB 433101/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5011883-66.2020.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: JARBAS BRANDAO Advogado do(a) EXEQUENTE: CAIQUE MAGNO COSTA RIBEIRO - SP433101 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE CAIEIRAS LTDA, CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA , UNIESP S.A Advogados do(a) EXECUTADO: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911, JONATHAN MIKE GONCALVES DE CASTRO - SP410812, MARIANA FERREIRA FRANCA - SP426061 Advogado do(a) EXECUTADO: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911 Advogado do(a) EXECUTADO: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534 D E S P A C H O Aguarde-se, no arquivo sobrestado, decisão a ser proferida no Agravo de Instrumento n. 5022046-67.2023.4.03.0000.
Int. SÃO PAULO, 5 de setembro de 2023.
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
UNIESP S.A
Advogados
JONATHAN MIKE GONÇALVES DE CASTRO (OAB 410812/SP), SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP), MARIANA FERREIRA FRANCA (OAB 426061/SP), CAIQUE MAGNO COSTA RIBEIRO (OAB 433101/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5011883-66.2020.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: JARBAS BRANDAO Advogado do(a) EXEQUENTE: CAIQUE MAGNO COSTA RIBEIRO - SP433101 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE CAIEIRAS LTDA, CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA , UNIESP S.A Advogados do(a) EXECUTADO: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911, JONATHAN MIKE GONCALVES DE CASTRO - SP410812, MARIANA FERREIRA FRANCA - SP426061 Advogado do(a) EXECUTADO: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911 Advogado do(a) EXECUTADO: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534 D E S P A C H O ID 293726300 - O exequente requereu, novamente, a penhora on line de valores de titularidade da parte executada.
Tendo em vista que decorreu menos de um ano desde a última diligência efetuada e nesse período o réu dificilmente acumularia bens suficientes para pagar o valor do débito executado, indefiro o pedido de nova penhora on line. Nada mais sendo requerido em 15 dias, arquivem-se os autos. Int. SÃO PAULO, 1 de agosto de 2023.
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
UNIESP S.A
Advogados
JONATHAN MIKE GONÇALVES DE CASTRO (OAB 410812/SP), SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP), MARIANA FERREIRA FRANCA (OAB 426061/SP), CAIQUE MAGNO COSTA RIBEIRO (OAB 433101/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5011883-66.2020.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: JARBAS BRANDAO Advogado do(a) EXEQUENTE: CAIQUE MAGNO COSTA RIBEIRO - SP433101 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE CAIEIRAS LTDA, CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA , UNIESP S.A Advogados do(a) EXECUTADO: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911, JONATHAN MIKE GONCALVES DE CASTRO - SP410812, MARIANA FERREIRA FRANCA - SP426061 Advogado do(a) EXECUTADO: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911 Advogado do(a) EXECUTADO: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534 D E S P A C H O
Intime-se a parte exequente para que requeira o que de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Int. SÃO PAULO, 27 de junho de 2023.
Sentença
Decisão
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JARBAS BRANDAO
Advogados
JONATHAN MIKE GONÇALVES DE CASTRO (OAB 410812/SP), SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP), MARIANA FERREIRA FRANCA (OAB 426061/SP), CAIQUE MAGNO COSTA RIBEIRO (OAB 433101/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5011883-66.2020.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: JARBAS BRANDAO Advogado do(a) EXEQUENTE: CAIQUE MAGNO COSTA RIBEIRO - SP433101 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE CAIEIRAS LTDA, CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA , UNIESP S.A Advogados do(a) EXECUTADO: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911, JONATHAN MIKE GONCALVES DE CASTRO - SP410812, MARIANA FERREIRA FRANCA - SP426061 Advogado do(a) EXECUTADO: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911 Advogado do(a) EXECUTADO: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534 D E S P A C H O
Vistos em inspeção. ID 280525138 - DÊ-se ciência à parte executada. Tendo em vista que, intimadas, a Uniesp e a Sociedade Educacional Caieiras quedaram-se inertes em comprovar a impenhorabilidade da quantia bloqueada, a execução deve prosseguir, com a transferência dos valores para conta à disposição deste juízo.
Intime-se a parte exequente para que indique os dados necessários à transferência bancária, no prazo de 15 dias. Após, expeça-se ofício. Por fim, intime-se a exequente para que junte aos autos o demonstrativo do débito remanescente. Int. SÃO PAULO, 2 de maio de 2023.
Sentença
Decisão
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JARBAS BRANDAO
Advogado
CAIQUE MAGNO COSTA RIBEIRO (OAB 433101/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5011883-66.2020.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: JARBAS BRANDAO Advogado do(a) EXEQUENTE: CAIQUE MAGNO COSTA RIBEIRO - SP433101 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE CAIEIRAS LTDA, CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA , UNIESP S.A Advogados do(a) EXECUTADO: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911, JONATHAN MIKE GONCALVES DE CASTRO - SP410812, MARIANA FERREIRA FRANCA - SP426061 Advogado do(a) EXECUTADO: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911 Advogado do(a) EXECUTADO: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
SÃO PAULO, 14 de junho de 2023.
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
UNIESP S.A
Advogados
SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP), MARIANA FERREIRA FRANCA (OAB 426061/SP), CAIQUE MAGNO COSTA RIBEIRO (OAB 433101/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5011883-66.2020.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: JARBAS BRANDAO Advogado do(a) EXEQUENTE: CAIQUE MAGNO COSTA RIBEIRO - SP433101 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE CAIEIRAS LTDA, CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA , UNIESP S.A Advogado do(a) EXECUTADO: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911 Advogados do(a) EXECUTADO: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911, MARIANA FERREIRA FRANCA - SP426061 Advogado do(a) EXECUTADO: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534 D E S P A C H O 278589706 - Tendo em vista que a proposta de acordo não está assinada pelo procurador das executadas, intimem-se-as para que se manifestem, no prazo de 15 dias.
Int. SÃO PAULO, 28 de março de 2023.
Sentença
Decisão
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JARBAS BRANDAO
Advogados
SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP), MARIANA FERREIRA FRANCA (OAB 426061/SP), CAIQUE MAGNO COSTA RIBEIRO (OAB 433101/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5011883-66.2020.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: JARBAS BRANDAO Advogado do(a) EXEQUENTE: CAIQUE MAGNO COSTA RIBEIRO - SP433101 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE CAIEIRAS LTDA, CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA , UNIESP S.A Advogados do(a) EXECUTADO: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911, MARIANA FERREIRA FRANCA - SP426061 Advogado do(a) EXECUTADO: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534 D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença que condenou as rés ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, honorários advocatícios e ao pagamento do contrato de financiamento FIES perante a CEF.
A impugnação apresentada por Uniesp e Sociedade Educacional Caieiras foi julgada improcedente, condenando-as ao pagamento de verba honorária (ID 251933529). Intimada, a parte ré comprovou o cumprimento da obrigação de fazer (ID 265596817) e silenciou em relação aos valores a título de danos morais e honorários fixados na sentença. Deferida a penhora on line, foram bloqueados valores de titularidade de Uniesp (R$ 7.372,21).
IDs 273072135 e 274487797 – Uniesp e Sociedade Educacional Caieiras indicaram bens à penhora e alegaram que os valores bloqueados são provenientes de mensalidades pagas por alunos e de recursos públicos recebidos para a aplicação compulsória em educação, de forma que impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IX, do CPC. Pede o desbloqueio.
É o relatório. ID 265596823: Intimem-se a CEF e a parte autora acerca do pagamento do boleto realizado pela Uniesp, referente ao cumprimento da obrigação de fazer objeto deste cumprimento de sentença. IDs 273072135: Manifeste-se a parte autora sobre a indicação de bens à penhora feita pelas rés, no prazo de 15 dias. Com relação à impugnação da penhora feita pela Uniesp, indefiro o pedido de desbloqueio quanto a valores provenientes de mensalidades dos alunos, por ausência de previsão legal de impenhorabilidade.
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JARBAS BRANDAO
Advogados
SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP), CAIQUE MAGNO COSTA RIBEIRO (OAB 433101/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5011883-66.2020.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: JARBAS BRANDAO Advogado do(a) EXEQUENTE: CAIQUE MAGNO COSTA RIBEIRO - SP433101 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE CAIEIRAS LTDA, UNIVERSIDADE BRASIL, UNIESP S.A Advogados do(a) EXECUTADO: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911, JONATHAN MIKE GONCALVES - SP410812 Advogado do(a) EXECUTADO: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534 D E S P A C H O ID 270644651 e ID 270876320.
Cumpra-se a decisão proferida pelo E. TRF da 3ª Região, nos autos do agravo de instrumento interposto pelo exequente, realizando o bloqueio de valores da executada UNIESP, por meio do sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta de reiteração automática de ordem de bloqueio de valores (teimosinha). SÃO PAULO, 12 de dezembro de 2022.
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JARBAS BRANDAO
Advogado
CAIQUE MAGNO COSTA RIBEIRO (OAB 433101/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5011883-66.2020.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: JARBAS BRANDAO Advogado do(a) EXEQUENTE: CAIQUE MAGNO COSTA RIBEIRO - SP433101 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE CAIEIRAS LTDA, UNIVERSIDADE BRASIL, UNIESP S.A Advogados do(a) EXECUTADO: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911, JONATHAN MIKE GONCALVES - SP410812 Advogado do(a) EXECUTADO: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534 D E S P A C H O ID 268013293.
Mantenho o despacho de ID 267708218, que afastou a modalidade "teimosinha" de bloqueio de valores, pois é entendimento desde Juízo, nos termos do quanto fundamentado. Se o autor entender que a decisão está juridicamente incorreta, deverá fazer uso do recurso cabível.
Cumpra-se. Int. SÃO PAULO, 11 de novembro de 2022.
Sentença
Decisão
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
JONATHAN MIKE GONÇALVES DE CASTRO (OAB 410812/SP), SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5011883-66.2020.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: JARBAS BRANDAO Advogado do(a) EXEQUENTE: CAIQUE MAGNO COSTA RIBEIRO - SP433101 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE CAIEIRAS LTDA, UNIVERSIDADE BRASIL, UNIESP S.A Advogados do(a) EXECUTADO: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911, JONATHAN MIKE GONCALVES - SP410812 Advogado do(a) EXECUTADO: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534 D E S P A C H O ID 265867356.
Defiro o pedido do autor, para que a CEF seja intimada acerca da quitação do contrato do FIES, conforme comprovante de ID 265596823. Quanto ao pedido de bloqueio de ativos via sistema Sisbajud com o uso da funcionalidade “teimosinha”, que corresponde à busca reiterada e automática de ativos da parte executada - UNIESP. Muito embora esta funcionalidade seja uma forma mais efetiva de recuperação do crédito é certo, de outro lado, que tem caráter extremamente invasivo já que, durante 30 dias, eventuais contas mantidas pela parte executada sofrerão bloqueios de forma aleatória que poderão, até mesmo, atingir valores impenhoráveis relativos a verba alimentar, bem como verbas decorrentes de atividades operacionais ou não operacionais de titularidade da pessoa jurídica.
Verifico, pois, que o requerimento da exequente busca uma constrição mais gravosa do que a chamada penhora sobre o faturamento bruto da empresa, que já é, por si mesma, medida excepcional dentro do processo executivo, conforme redação do artigo 866 e parágrafos do Código de Processo Civil. Com efeito, mesmo na penhora sobre o faturamento da empresa, a medida não pode tornar inviável o exercício da atividade empresarial, conforme parágrafo 1º do artigo acima citado.
De igual forma, não se pode permitir que as medidas constritivas atinjam a pessoa física de forma implacável, retirando-lhe diariamente o sustento e a manutenção mínima de sua sobrevivência. Pelas razões acima, defiro a penhora de ativos financeiros em nome do devedor por meio do sistema SISBAJUD, porém indefiro o pedido de uso da ferramenta de reiteração automática de ordem de bloqueio de valores (teimosinha).
Setembro 20222 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
UNIESP S.A
Advogados
SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5011883-66.2020.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: JARBAS BRANDAO Advogado do(a) EXEQUENTE: CAIQUE MAGNO COSTA RIBEIRO - SP433101 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE CAIEIRAS LTDA, UNIVERSIDADE BRASIL, UNIESP S.A Advogado do(a) EXECUTADO: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911 Advogado do(a) EXECUTADO: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534 D E S P A C H O ID 263078745.
DÊ-se vista à Uniesp acerca da juntada do boleto bancário emitido pelo exequente, a fim de que haja a liquidação do contrato de Fies, nos termos da Lei n.º 14.375/2022, comprovando nos autos. Oportunamente, tornem conclusos. Int. SÃO PAULO, 26 de setembro de 2022.
Sentença
Decisão
Julho 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JARBAS BRANDAO
Advogado
CAIQUE MAGNO COSTA RIBEIRO (OAB 433101/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5011883-66.2020.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: JARBAS BRANDAO Advogado do(a) EXEQUENTE: CAIQUE MAGNO COSTA RIBEIRO - SP433101 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE CAIEIRAS LTDA, UNIVERSIDADE BRASIL, UNIESP S.A Advogado do(a) EXECUTADO: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534 Advogado do(a) EXECUTADO: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 Advogado do(a) EXECUTADO: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 Advogado do(a) EXECUTADO: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 D E S P A C H O ID 253814762.
O exequente requereu a penhora de valores, de titularidade das executadas, apresentando memória de cálculo. Defiro, em parte, o pedido de penhora online. Isso porque a impugnação foi considerada intempestiva no que se refere à obrigação de pagar os danos morais. Em relação a esse valor indicado na memória de cálculo, é cabível a penhora de valores, pois intimadas para pagamento, não se manifestaram.
Portanto, defiro o pedido nessa parte. Quanto ao valor dos honorários, indefiro, por ora, pois este juízo entende que a penhora de bens ou valores de titularidade do executado só é cabível após a intimação dele nos termos do art. 523 do CPC, e o não pagamento ou depósito do montante devido no prazo legal. Por esta razão, no tocante aos honorários advocatícios, intime-se o exequente para requerer o que for de direito, nos termos do art. 523 do CPC, no prazo de 15 dias.
Int. SÃO PAULO, 12 de julho de 2022.
Junho 20221 evento
Sentença · Improcedência
Decisão
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JARBAS BRANDAO
Advogados
DEMETRIUS ABRAO BIGARAN (OAB 389554/SP), SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP), CAIQUE MAGNO COSTA RIBEIRO (OAB 433101/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5011883-66.2020.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: JARBAS BRANDAO Advogado do(a) EXEQUENTE: CAIQUE MAGNO COSTA RIBEIRO - SP433101 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE CAIEIRAS LTDA, UNIVERSIDADE BRASIL, UNIESP S.A Advogado do(a) EXECUTADO: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534 Advogado do(a) EXECUTADO: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 Advogado do(a) EXECUTADO: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 Advogado do(a) EXECUTADO: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 D E S P A C H O As rés Uniesp e Sociedade Educacional Caieiras apresentaram impugnação.
O autor foi intimado a se manifestar. No entanto, verifico que as rés apresentaram impugnação de forma intempestiva, pelo menos com relação à obrigação de pagar o dano moral. Assim, deixo de analisá-la nesta parte. Com relação ao cumprimento da obrigação de fazer, afirmam, as rés, que sua obrigação é a de quitar o contrato e não o pagamento de dívida ao autor. Afirmam, ainda, que o autor é parte ilegítima para pleitear o pagamento da obrigação referente ao contrato do Fies, pois somente o banco poderá exigir o adimplemento do contrato.
Também afirmam que cumprimento da obrigação deve ser de forma parcelada e respeitando o cronograma de amortização do contrato do fies. Por esta razão, deveriam ter sido intimadas para cumprir a obrigação e não para pagamento. Por fim, afirmam, que por se tratar de quitação de contrato, a sentença é ilíquida. O autor refutou todas as alegações das rés. A sentença condenou as rés ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, bem como para que paguem o contrato de financiamento FIES perante a CEF.
Em grau de recurso, foi negado provimento à apelação. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o autor pediu a intimação da CEF para que se abstivesse de cobrar as parcelas do financiamento mensalmente, a expedição de ofício ao Serasa para exclusão de seu nome do cadastro de restrições, a intimação das rés para que paguem o financiamento e para que as rés paguem os danos morais fixados. Apenas foi deferida a intimação das rés para pagamento do financiamento junto à CEF e o pagamento dos danos morais.
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JARBAS BRANDAO
Advogado
CAIQUE MAGNO COSTA RIBEIRO (OAB 433101/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5011883-66.2020.4.03.6100 EXEQUENTE: JARBAS BRANDAO Advogado do(a) EXEQUENTE: CAIQUE MAGNO COSTA RIBEIRO - SP433101 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE CAIEIRAS LTDA, UNIVERSIDADE BRASIL, UNIESP S.A Advogado do(a) EXECUTADO: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534 Advogado do(a) EXECUTADO: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 Advogado do(a) EXECUTADO: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 Advogado do(a) EXECUTADO: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554
DESPACHO
Manifeste-se, o impugnado, acerca da impugnação apresentada, no prazo de 15 dias. Int. São Paulo, 11 de maio de 2022.
Março 20224 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SOCIEDADE EDUCACIONAL DE CAIEIRAS LTDA
Advogados
DEMETRIUS ABRAO BIGARAN (OAB 389554/SP), SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011883-66.2020.4.03.6100 AUTOR: JARBAS BRANDAO Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE MAGNO COSTA RIBEIRO - SP433101 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE CAIEIRAS LTDA, UNIVERSIDADE BRASIL, UNIESP S.A Advogado do(a) REU: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534 Advogado do(a) REU: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 Advogado do(a) REU: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 Advogado do(a) REU: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 D E S P A C H O Ids 246340821 e 246625049 - Primeiramente, altere a secretaria a Classe Judicial para “Cumprimento de Sentença”.
Com relação ao dano moral, intimem-se as corrés UNIESP e SOCIEDADE EDUCACIONAL CAIEIRAS para que paguem, nos termos do art. 523 do CPC, por meio de depósito judicial, a quantia de R$ 25.307,62 (cálculo de 03/2022), sendo 50% para cada uma delas, devida à parte autora, no prazo de 15 dias, atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de ser acrescentado a este valor multa e honorários advocatícios no percentual de 10% cada e posteriormente ser expedido mandado de penhora e avaliação.
Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, prossiga-se nos termos do parágrafo 3º do artigo 523 do CPC, dando-se vista ao exequente para manifestação. E, nos termos do artigo 525, parágrafo 6º do CPC, aguarde-se por 15 dias o prazo para a impugnação. Com relação ao pagamento do financiamento junto à CEF, intimem-se as mesmas corrés, nos termos do art. 536 do CPC, para que cumpram a obrigação de fazer, no prazo de 30 dias, sob pena de, se injustificadamente não cumprida, incidência das penas de litigância de má-fé e responsabilização por crime de desobediência, nos termos do parágrafo 3º deste artigo, e de aplicação de multa, nos termos do art. 537 do CPC.
Com relação aos demais pedidos, de expedição de ofício ao Serasa e de suspensão das cobranças de mensalidades, pela CEF, indefiro por não constarem no dispositivo da sentença proferida nos autos (id 52739828). Int. São Paulo, 23 de março de 2022.
Sentença
Decisão
Intimação
D
Intimação
D
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SOCIEDADE EDUCACIONAL DE CAIEIRAS LTDA
Advogados
DEMETRIUS ABRAO BIGARAN (OAB 389554/SP), CAIQUE MAGNO COSTA RIBEIRO (OAB 433101/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011883-66.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIESP S.A, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE CAIEIRAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554-A Advogado do(a) APELANTE: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, JARBAS BRANDAO PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a) APELADO: CAIQUE MAGNO COSTA RIBEIRO - SP433101-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, interposto por UNIESP S.A.
E OUTRAS contra decisão monocrática.
Decido. O recurso não comporta admissão. Com efeito, o inciso III do artigo 105 da Constituição Federal exige que o recurso especial, para ser admitido, seja interposto em face de "causas decididas, em única ou última instância (...)". O presente recurso, entretanto, foi apresentado contra decisão monocrática, proferida com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, e em face da qual é cabível a interposição de agravo ao órgão competente para o julgamento, nos termos do art. 1.021 do mesmo diploma legal.
Não tendo sido esgotada a instância ordinária, o recurso especial não pode ser admitido, por não preencher um de seus requisitos formais. Nesse sentido é a orientação firmada na Súmula 281 do E. Supremo Tribunal Federal - aplicável analogicamente aos recursos especiais, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF.
2021
5 eventos
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JARBAS BRANDAO
Advogados
DEMETRIUS ABRAO BIGARAN (OAB 389554/SP), CAIQUE MAGNO COSTA RIBEIRO (OAB 433101/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011883-66.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: UNIESP S.A, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE CAIEIRAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554-A Advogado do(a) APELANTE: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, JARBAS BRANDAO PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a) APELADO: CAIQUE MAGNO COSTA RIBEIRO - SP433101-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por UNIESP S/A e SOCIEDADE EDUCACIONAL DE CAIEIRAS LTDA. em face da r. sentença proferida em 5/5/2021 que: - julgou extinto o feito sem resolução do mérito em relação à corré UNIVERSIDADE BRASIL, por ser parte ilegítima, com fundamento no artigo 485, VI do CPC; - julgou procedente em parte a ação para condenar as corrés UNIESP e SOCIEDADE EDUCACIONAL CAIEIRAS ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00; - julgou procedente a ação para condenar as corrés UNIESP S/A e SOCIEDADE EDUCACIONAL DE CAIEIRAS LTDA. ao pagamento do contrato de financiamento FIES nº 21.4126.185.0003904-37 perante a Caixa Econômica Federal.
Ainda, condenou as corrés ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. As contrarrazões foram apresentadas pelo autor JARBAS BRANDÃO e pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE.
É o relatório.
DECIDO: Alega o autor que, em decorrência de propaganda enganosa veiculada pela UNIESP no sentido de que todos os custos do financiamento estudantil seriam satisfeitos pela instituição de ensino, desde que o aluno desenvolvesse atividades sociais em instituições, firmou em 10/3/2014 junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL o Contrato de Abertura de Crédito para o Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudante de Ensino Superior, para cursar Direito, com início no primeiro semestre de 2014.
Julho 20211 evento
Intimação
D
Maio 20212 eventos
Intimação
D
Março 20211 evento
Intimação
D
Quanto à parte supostamente relativa a recursos públicos recebidos para a aplicação compulsória em educação, para que tal pedido seja apreciado, deverá, a parte executada, comprovar a origem, por meio de documentos, sob pena de prosseguimento da execução. Intimem-se Uniesp e Sociedade Educacional Caieiras, na pessoa de seu procurador, por publicação (art. 513, par. 2º, I), para que, nos termos do art. 523, ambos do CPC, paguem a quantia de R$ 13.463,22 para setembro/2022 (IDs 262168561 e 262168574), referente à verba honorária fixada em cumprimento de sentença, devidamente atualizada, por meio de depósito judicial, devida à requerente, sob pena de ser acrescentado a este valor multa de 10% e honorários advocatícios de 10%.
Prazo: 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Int. SÃO PAULO, 28 de fevereiro de 2023.
Na eventualidade de bloqueio de valores superiores ao necessário, ou valores claramente irrisórios, proceda-se a seu desbloqueio (art. 836 do CPC). Int. SÃO PAULO, 7 de novembro de 2022.
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JARBAS BRANDAO
Advogado
CAIQUE MAGNO COSTA RIBEIRO (OAB 433101/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5011883-66.2020.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: JARBAS BRANDAO Advogado do(a) EXEQUENTE: CAIQUE MAGNO COSTA RIBEIRO - SP433101 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE CAIEIRAS LTDA, UNIVERSIDADE BRASIL, UNIESP S.A Advogado do(a) EXECUTADO: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534 Advogado do(a) EXECUTADO: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 Advogado do(a) EXECUTADO: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 Advogado do(a) EXECUTADO: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 D E S P A C H O ID 2582255500.
O exequente pede o bloqueio de valores das executadas referente ao dano moral. No entanto, tal providência já foi efetivada, restando negativo o bloqueio de valores (ID 261290040). Quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, cabe à CEF requerer tal providência, não havendo, nesse momento, que se falar em aplicação das penas constantes do art. 536, §3º do CPC. Por fim, indefiro o valor indicado a título de honorários advocatícios, pois o valor deverá ser indicado conforme a decisão de ID 251933529.
Assim, apresente, o exequente, nova memória de cálculo, em 15 dias. Int. SÃO PAULO, 31 de agosto de 2022.
Ler na íntegra
Recolher
As rés se insurgiram, apresentando impugnação. Conforme já decidido acima, com relação ao pagamento dos danos morais, diante da intempestividade da peça, deverá, o autor, requerer o que de direito quanto ao prosseguimento do feito, nos termos do art. 523 do CPC, em 15 dias. Com relação ao pagamento do financiamento, as rés afirmam que o autor não é parte legítima para exigir o pagamento, e sim a CEF.
Afirmam, ainda, que por ser objeto do cumprimento a quitação do contrato, deveriam ter sido intimadas para cumprir a obrigação. Não assiste razão às rés. O autor em nenhum momento deu início ao cumprimento de sentença, requerendo que as rés pagassem o valor do financiamento a ele, mas que quitassem o contrato junto à CEF, para que os valores relativos às prestações não fossem dele cobrados, impedindo, assim, que seu nome conste no rol de negativados.
As rés, em sua manifestação, se utilizam de diversos argumentos para impugnar os pedidos do autor, quando, na verdade, estão deixando de cumprir a sentença transitada em julgado. Ademais, o despacho de ID 246635086 restou claro quanto às intimações das rés para cumprimento da sentença, sendo para pagamento do valor relativo aos danos morais, e para cumprimento da obrigação de fazer quanto à quitação do contrato de financiamento.
Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação das rés. Fixo honorários advocatícios, em favor do autor, a serem pagos pelas rés, em 10% sobre R$ 147.22,79, que é a soma do valor do saldo devedor do financiamento e do valor dos danos morais (ID 250873677 e ID 250873668), nos termos do art. 85 do CPC. Int. SÃO PAULO, 26 de maio de 2022.
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SOCIEDADE EDUCACIONAL DE CAIEIRAS LTDA
Advogados
DEMETRIUS ABRAO BIGARAN (OAB 389554/SP), SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011883-66.2020.4.03.6100 AUTOR: JARBAS BRANDAO Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE MAGNO COSTA RIBEIRO - SP433101 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE CAIEIRAS LTDA, UNIVERSIDADE BRASIL, UNIESP S.A Advogado do(a) REU: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534 Advogado do(a) REU: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 Advogado do(a) REU: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 Advogado do(a) REU: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 D E S P A C H O Ids 246340821 e 246625049 - Primeiramente, altere a secretaria a Classe Judicial para “Cumprimento de Sentença”.
Com relação ao dano moral, intimem-se as corrés UNIESP e SOCIEDADE EDUCACIONAL CAIEIRAS para que paguem, nos termos do art. 523 do CPC, por meio de depósito judicial, a quantia de R$ 25.307,62 (cálculo de 03/2022), sendo 50% para cada uma delas, devida à parte autora, no prazo de 15 dias, atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de ser acrescentado a este valor multa e honorários advocatícios no percentual de 10% cada e posteriormente ser expedido mandado de penhora e avaliação.
Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, prossiga-se nos termos do parágrafo 3º do artigo 523 do CPC, dando-se vista ao exequente para manifestação. E, nos termos do artigo 525, parágrafo 6º do CPC, aguarde-se por 15 dias o prazo para a impugnação. Com relação ao pagamento do financiamento junto à CEF, intimem-se as mesmas corrés, nos termos do art. 536 do CPC, para que cumpram a obrigação de fazer, no prazo de 30 dias, sob pena de, se injustificadamente não cumprida, incidência das penas de litigância de má-fé e responsabilização por crime de desobediência, nos termos do parágrafo 3º deste artigo, e de aplicação de multa, nos termos do art. 537 do CPC.
Com relação aos demais pedidos, de expedição de ofício ao Serasa e de suspensão das cobranças de mensalidades, pela CEF, indefiro por não constarem no dispositivo da sentença proferida nos autos (id 52739828). Int. São Paulo, 23 de março de 2022.
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JARBAS BRANDAO
Advogado
CAIQUE MAGNO COSTA RIBEIRO (OAB 433101/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011883-66.2020.4.03.6100 AUTOR: JARBAS BRANDAO Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE MAGNO COSTA RIBEIRO - SP433101 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE CAIEIRAS LTDA, UNIVERSIDADE BRASIL, UNIESP S.A Advogado do(a) REU: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534 Advogado do(a) REU: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 Advogado do(a) REU: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 Advogado do(a) REU: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 D E S P A C H O Id 246340821 - Primeiramente, intime-se a PARTE AUTORA para que instrua o pedido de cumprimento da sentença com o demonstrativo de atualização do valor referente aos danos morais, nos termos do artigo 524 do CPC, no prazo de 10 dias.
Após, voltem os autos conclusos. Int. São Paulo, 22 de março de 2022.
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JARBAS BRANDAO
Advogados
DEMETRIUS ABRAO BIGARAN (OAB 389554/SP), SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP), CAIQUE MAGNO COSTA RIBEIRO (OAB 433101/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011883-66.2020.4.03.6100 AUTOR: JARBAS BRANDAO Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE MAGNO COSTA RIBEIRO - SP433101 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE CAIEIRAS LTDA, UNIVERSIDADE BRASIL, UNIESP S.A Advogado do(a) REU: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534 Advogado do(a) REU: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 Advogado do(a) REU: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 Advogado do(a) REU: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 D E S P A C H O DÊ-se ciência às partes do retorno dos autos do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, devendo a PARTE AUTORA requerer o que for de direito (Ids 52739828 e 244334442) no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Int. São Paulo, 7 de março de 2022.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada" (Súmula 281/STF).
2. No caso, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida na instância inferior.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 858.787/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022.
Afirma que depois de aderir ao programa UNIESP PAGA, era compelido a averbar ou aditar seu contrato junto à instituição financeira para obtenção do FIES, sendo certo que as diversas irregularidades perpetradas pela IES foram objeto de Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público Federal. Verifica-se, assim, que a hipótese dos autos retrata o lamentável quadro da propaganda enganosa perpetrada por instituições de ensino que, com vistas ao insaciável lucro, pisoteiam e destroem o sonho de pessoas humildes e carentes, de alcançar um diploma de nível superior e, com isso, ter a oportunidade de conquistar uma vida melhor.
In casu, consta da propaganda veiculada pela apelante que a “UNIESP Solidária” assumiria todas as mensalidades do curso escolhido, sendo que a única responsabilidade do estudante seria em relação à amortização dos juros, limitados ao máximo de R$ 50,00 a cada 3 meses. Primeiramente, não conheço dos requerimentos formulados em sede de contrarrazões, porquanto deveriam ser veiculados pelo competente recurso (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0002493-05.2017.4.03.6120, Rel.
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/01/2021). A r. sentença acertadamente reconheceu a responsabilidade da UNIESP pela irregularidade tratada nos presentes autos, eis que induziu o autor a celebrar contrato de prestação de serviço de ensino e de financiamento estudantil, com ilusão de que a universidade suportaria os custos do financiamento, tratando-se, inclusive, de conduta reiterada do Grupo Educacional UNIESP, a ponto de levar o Ministério Público Federal a celebrar com o mesmo o referido Termo de Ajustamento de Conduta.
Dessa forma, não há que se cogitar de ausência de responsabilidade civil da UNIESP em decorrência do acordo firmado com a parte autora. A natureza consumerista da relação travada entre as partes conduz à inolvidável conclusão de que o acordo firmado deve ser interpretado da maneira mais favorável ao consumidor (autor), dada à sua hipossuficiência, sob risco de ferir o princípio da isonomia, aqui entendido como igualdade substancial.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PROGRAMA “A UNIESP PAGA”. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. POSSIBILIDADE. - Conforme consta na petição inicial, a discussão versa sobre publicidade atrelada ao contrato “A UNIESP Paga”, firmado entre a parte autora e a instituição de ensino. - A UNIESP passou a divulgar um suposto projeto de inclusão social para as pessoas com baixa renda, denominado “A UNIESP Paga”, que consistia em cursar o ensino superior em uma das faculdades do Grupo UNIESP, mediante utilização do FIES “sem pagar nada e sem fiador”, já que a Fundação UNIESP Solidária assumiria o pagamento do FIES e a única responsabilidade do aluno seria em relação à amortização dos juros, limitados a R$ 50,00 a cada três meses. - Ocorre que a UNIESP não teria cumprido sua obrigação de realizar os pagamentos das mensalidades do FIES junto à Caixa Econômica Federal, o que motivou o ajuizamento da ação subjacente. - A UNIESP vem sendo reiteradamente demandada no que diz respeito aos contratos celebrados com estudantes, referentes ao programa “A UNIESP Paga”, havendo, inclusive, a propositura de Ação Civil Pública (ACP nº 1000974-11.2018.8.26.0286), em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Itu/SP, na qual foi proferida decisão que concedeu em parte o pedido de tutela antecipada, para suspender as cobranças relativas aos empréstimos dos alunos que fazem parte do programa. - O contrato em questão se submete ao Código de Defesa do Consumidor e a demonstração de que a parte autora não cumpriu com suas obrigações deve ser comprovada pela instituição de ensino, demandando maior dilação probatória. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023483-85.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/10/2020) No que concerne à alegação de descumprimento das cláusulas contratuais pelo autor, destaca-se julgado desta Egrégia Corte, perfeitamente adaptável à hipótese dos autos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. UNIESP. RENDIMENTO ESCOLAR.
EXCELÊNCIA ACADÊMICA. PUBLICIDADE ABUSIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. CDC. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - A instituição de ensido é parte RÉ em diversas ações mobilizadas perante esta Justiça Federal e também no âmbito da Justiça Estadual. Nestas ações discute-se a responsabilidade da apelante pela veiculação de publicidade abusiva ou propaganda enganosa, por meio da qual oferecia o ingresso em curso superior mediante expressivo subsídio aos consumidores prosseguida de recusa ao cumprimento dos termos ofertados publicamente.
As circunstâncias em questão provocaram a atuação do Ministério Público, até a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta pela apelada.
II - No caso dos autos, o autor juntou aos autos panfleto distribuído pela instituição de ensino ré que representa nítido exemplo de publicidade abusiva que provocou o ajuizamento de inúmeras ações e que faz incidir o teor do art. 30 do CDC.
III - A controvérsia constante nos autos restringe-se a definir se a parte Autora preencheu os requisitos para que a ora apelante proceda ao pagamento de prestações do financiamento estudantil que viabilizou a prestação do serviço educacional. A recusa administrava ao pleito do autor fundamentou-se no desempenho acadêmico do autor, que não teria atingido os critérios de excelência acadêmica, conforme os regulamentos internos da instituição.
IV - Ocorre que os critérios aludidos pela instituição ré no documento em questão não estão informados no contrato firmado entre as partes que contém cláusula de redação aberta e genérica ao fazer alusão à excelência acadêmica, prática que atenta quanto ao dever de informação previsto no art. 31 do CDC. A parte RÉ não apresentou cópia dos regulamentos ou das portarias normativas internas, não sendo possível avaliar a data de sua assinatura em contraste com a data de assinatura do contrato entre as partes.
Não há nos autos qualquer elemento que comprove a transparência dos critérios adotados ou sua publicidade com alcance semelhante ao que serviu para atrair interessados nas condições especiais ofertadas pelo programa "Uniesp paga".
V - Ainda que tais fatores não fossem levados em consideração, no entanto, a justificativa adotada pela parte RÉ e que representa com maior concretude o que ela entende como "excelência acadêmica" depõe contra suas próprias razões. A exigência do alcance de média mínima de 7 pontos colide com o cálculo da média ponderada obtida pela parte Autora ao se analisar seu Histórico Escolar (ID 120125705) que justamente apontam para uma média ponderada ligeiramente superior a sete pontos.
Nestas condições, não se vislumbra a pertinência da exceção de contrato não cumprido.
VI - Desta forma, considerando o teor do art. 47 do CDC que prevê a interpretação das cláusulas contratuais mais favorável ao consumidor, considerando ainda ser abusiva a prática de relegar exclusivamente ao fornecedor o poder de definir a posteriori o teor de cláusula do contrato utilizada como principal chamariz de publicidade abusiva, é de rigor a reforma da sentença.
VII - Condenação da corré Uniesp a arcar com as despesas com financiamento estudantil contraídas pela parte Autora junto à CEF. Condenação da corré Uniesp, ainda, a pagar à parte Autora indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00. Condenação da CEF a retirar o nome da parte Autora dos cadastros de restrição ao crédito. Honorários advocatícios devidos exclusivamente pela Uniesp em favor do patrono da parte Autora no montante de 10% do valor da condenação.
VIII - Apelação provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001308-44.2018.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 23/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/10/2020) Não se afigura razoável que o autor seja privado da justa indenização pelo indiscutível dano moral suportado, decorrente da angústia, desgosto e frustração de ver arruinado o seu sonho de ter uma vida melhor e mais próspera através da obtenção de um diploma universitário, injustamente causado pela ganância desmedida da apelante.
O valor fixado na r. sentença – R$ 10.000,00 – não merece reparo, tendo em vista que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de estar consonante com o entendimento das Cortes Superiores. Colaciona-se excerto de decisão monocrática proferida no Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.974 - SP (2017/0228234-9), Relator MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, data da publicação: 2/2/2018. “2 - Alunos que criaram evidente expectativa de concluir o ensino superior, de ver abertas novas portas no mercado de trabalho e de possível início de uma nova fase de vida.
Mas todas estas expectativas se esvaíram no momento em que verificaram que a demandada simplesmente não podia cumprir as promessas que constaram de suas ofertas e panfletos. Não se pode afirmar que tenha havido mero aborrecimento ou transtorno cotidiano. As cadeiras universitárias são, para muitos, ainda, a porta de entrada para outro patamar, como verdadeiro plano de vida. A quebra de tal expectativa não pode ser tratada com um desfazimento de contrato comum;
3 - É o caso de reconhecer o dano moral, fixando-o em favor de cada autor em quantia equivalente a R$ 12.000,00, suficiente para reparar os danos causados e impingir à ré o dever de aprimorar a prestação de seus serviços”. Face ao exposto, nego provimento à apelação. Aos honorários já fixados na sentença, acresço mais 1% em desfavor do vencido. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à vara de origem.
Intime-se. São Paulo, 6 de setembro de 2021.
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
DEMETRIUS ABRAO BIGARAN (OAB 389554/SP), SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011883-66.2020.4.03.6100 AUTOR: JARBAS BRANDAO Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE MAGNO COSTA RIBEIRO - SP433101 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE CAIEIRAS LTDA, UNIVERSIDADE BRASIL, UNIESP S.A Advogado do(a) REU: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534 Advogado do(a) REU: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 Advogado do(a) REU: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 Advogado do(a) REU: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 D E S P A C H O Id 55437797 - Ciência às partes da preliminar arguida pela autora.
Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região, nos termos do art. 1.010, parágrafo 3º do NCPC. Int. São Paulo, 23 de julho de 2021.
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JARBAS BRANDAO
Advogados
DEMETRIUS ABRAO BIGARAN (OAB 389554/SP), SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP), CAIQUE MAGNO COSTA RIBEIRO (OAB 433101/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011883-66.2020.4.03.6100 AUTOR: JARBAS BRANDAO Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE MAGNO COSTA RIBEIRO - SP433101 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE CAIEIRAS LTDA, UNIVERSIDADE BRASIL, UNIESP S.A Advogado do(a) REU: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534 Advogado do(a) REU: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 Advogado do(a) REU: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 Advogado do(a) REU: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 D E S P A C H O Id 54490231 - Ciência às partes da apelação da UNIESP S/A.
Após, não havendo preliminares em contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região, nos termos do art. 1.010, parágrafo 3º do NCPC. Int. São Paulo, 27 de maio de 2021.
Intimação
D
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JARBAS BRANDAO
Advogados
DEMETRIUS ABRAO BIGARAN (OAB 389554/SP), SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP), CAIQUE MAGNO COSTA RIBEIRO (OAB 433101/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011883-66.2020.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: JARBAS BRANDAO Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE MAGNO COSTA RIBEIRO - SP433101 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE CAIEIRAS LTDA, UNIVERSIDADE BRASIL, UNIESP S.A Advogado do(a) REU: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534 Advogado do(a) REU: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 Advogado do(a) REU: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 Advogado do(a) REU: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 S E N T E N Ç A JARBAS BRANDÃO, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação de rito comum em face de UNIESP S/A, UNIVERSIDADE BRASIL, SOCIEDADE EDUCACIONAL CAIEIRAS LTDA., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelas razões a seguir expostas: Afirma, a autora, que, em razão da publicidade realizada pela Uniesp, de que o financiamento estudantil seria assumido pela Fundação Uniesp Solidária, apresentou os documentos necessários para sua matrícula e contratação do FIES, em 2014, para o Curso de Direito.
Alega que a secretaria da instituição de ensino garantia que estava tudo certo com o programa “Uniesp paga”, sempre verbalmente, assumindo o compromisso de que iriam ser pagas as parcelas do financiamento. Alega, ainda, que a instituição de ensino superfaturou o valor das mensalidades do curso por ele escolhido, de forma que o valor final corresponde a quase o triplo do valor pago por outro aluno do mesmo curso, que não tenha optado pelo financiamento.
Sustenta ter direito ao cumprimento da oferta veiculada e à indenização pelos danos sofridos e pelos benefícios prometidos. Pede que a ação seja julgada procedente para condenar as responsáveis ao pagamento da integralidade das parcelas do FIES e à concessão dos benefícios prometidos (tablet ou notebook ou microcomputador, curso de apoio à formação, curso de línguas – inglês ou espanhol, curso preparatório para concurso, intercâmbio estudantil em países estrangeiros e pós graduação).
Pede, ainda, que seja declarado inexigível o débito com a CEF relativo ao financiamento. Por fim, pede a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais sofridos, em valor não inferior a . Foram deferidos os benefícios da Justiça gratuita. Foi indeferida a tutela de urgência (Id 36163461). Citada, a CEF apresentou contestação (Id 36808812), na qual alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JARBAS BRANDAO
Advogados
DEMETRIUS ABRAO BIGARAN (OAB 389554/SP), SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP), CAIQUE MAGNO COSTA RIBEIRO (OAB 433101/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011883-66.2020.4.03.6100 AUTOR: JARBAS BRANDAO Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE MAGNO COSTA RIBEIRO - SP433101 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE CAIEIRAS LTDA, UNIVERSIDADE BRASIL, UNIESP S.A Advogado do(a) REU: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534 Advogado do(a) REU: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 Advogado do(a) REU: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 Advogado do(a) REU: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 D E S P A C H O Id 36808812, 36918001 e - DÊ-se ciência à parte autora das preliminares arguidas, pedido de suspensão do feito, impugnação à justiça gratuita e documentos juntados pela ré, para manifestação em 15 dias.
Após, tendo em vista tratar-se apenas de direito a matéria discutida nos autos, venham conclusos. Int. São Paulo, 1 de março de 2021.
R$ 15.000,00
Subsidiariamente, pede que seja determinada a inclusão da União/FNDE no polo passivo. Afirma que o autor firmou o contrato nº 21.4126.185.0003904/37, em 10/03/2014, para custeio de 100% dos encargos inerentes à graduação, a partir do 1º semestre de 2014, e que este está inadimplente. Pede que a ação seja julgada improcedente, caso não seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva. O FNDE apresentou contestação (Id 36917697), na qual afirma que o autor contratou o FIES para cursar o 1º semestre da IES Faculdade de Suzano, tendo sido transferido, no 2º semestre de 2014 para a IES Faculdade de Caieiras, sendo que as duas IES pertencem ao Grupo UNIESP.
Afirma, ainda, que o autor cumpriu, espontaneamente, com todas as etapas para finalização do contrato e que a contratação foi regular, não havendo conduta de sua parte que implique na inexigibilidade do débito. Acrescenta que foi firmado um termo de ajustamento de conduta (TAC) entre a Uniesp, o MPF e o FNDE, após ter sido constatada a existência de irregularidades por parte do Grupo Uniesp, que deve assumir a responsabilidade pelas mesmas.
Sustenta não haver dano moral a ser indenizado por ele e pede que a ação seja julgada improcedente. Realizada audiência, a conciliação restou infrutífera (Id 39514713). As corrés Uniesp, Universidade Brasil e Sociedade Educacional de Caieiras Ltda. apresentaram contestação (Id 40253856), na qual pedem a suspensão do feito até julgamento da ação civil pública nº 1000974-11.2018.8.26.0286. Apresentam impugnação à concessão da gratuidade da Justiça e alegam a ilegitimidade passiva da Universidade Brasil e falta de interesse de agir.
No mérito propriamente dito, afirmam que o “Projeto Uniesp Paga”, vigente entre outubro de 2011 e março de 2014, surgiu para pagamento das parcelas de amortização do FIES do aluno participante desde que cumpridas as responsabilidades previstas no contrato firmado entre o aluno e a Uniesp. Afirmam, ainda, que, após a conclusão do curso, o aluno deve preencher um requerimento para análise final do cumprimento das responsabilidades para fins de quitação das parcelas de amortização pela Uniesp.
Alegam que, havendo descumprimento de uma das obrigações, o estudante ficará responsável pelo pagamento das parcelas de amortização do FIES. Sustentam que o autor não cumpriu com suas obrigações contratuais e não tem direito à quitação do FIES, consistentes em assinar o contrato de garantia de pagamento das prestações do FIES, mostrar excelência no rendimento escolar, frequência às aulas e demais atividades acadêmicas, realizar seis horas semanais de trabalhos voluntários, ter média 3,0 de desempenho individual no Enade, realizar o pagamento da parcela de juros ao FIES, permanecer no curso matriculado até sua formação e realização do Enade.
Sustentam, ainda, que o autor descumpriu com as obrigações previstas na cláusula 3ª do contrato, tal como excelência acadêmica (média 7 e 75% de frequência), prestação de serviços voluntários em instituição conveniada, desempenho no Enade na média estabelecida e pagamento da amortização dos juros do FIES. Acrescentam que não houve propaganda enganosa e que o autor não tem direito à indenização por dano moral.
Pedem que a ação seja julgada improcedente. Foi apresentada réplica e os autos vieram conclusos para sentença por se tratar de matéria exclusivamente de direito.
É o relatório. Passo a decidir. Indefiro o pedido de suspensão do feito até o julgamento da ACP mencionada, por não estar presente nenhuma hipótese legal para tanto. Com relação à impugnação à Justiça gratuita, verifico que a parte autora apresentou declaração de pobreza, no Id 34719818. A declaração firmada pela parte ou por seu procurador de que é pobre e não pode arcar com as despesas do processo é suficiente para o deferimento de assistência judiciária.
Por outro lado, a UNIESP não produziu nenhuma prova que ilidisse a presunção que existe em favor do impugnado. Assim, devem ser mantidos os benefícios da Justiça gratuita. É que o pagamento das custas processuais e eventuais honorários advocatícios, por certo, iria causar prejuízo ao sustento da impugnado ou ao sustento de sua família. E é essa situação que se pretende evitar. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do E.
TRF da 1ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. APELAÇÃO PROCEDENTE.
1. O entendimento firmado no âmbito da 1ª Seção deste Tribunal acerca do pedido de justiça gratuita é no sentido de que para o seu deferimento é necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. De tal afirmação resultaria presunção juris tantum de miserabilidade jurídica a qual, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário.
2. De outro lado, assentou, também, a 1ª Seção, que tal benefício deverá ser concedido ao requerente que perceba mensalmente valores líquidos de até dez salários.
3. Pela análise dos comprovantes de rendimentos acostados à presente impugnação, verifica-se que não ultrapassam o valor líquido de 10 (dez) salários mínimos mensais, excluída eventual parcela de gratificação natalina, fato que aponta o enquadramento da parte apelante na condição de hipossuficiente.
4. Apelação a que se dá provimento.” (AC 200930000029278, 2ª T. do TRF da 1ª Região, j. em 21/02/2011, e-DJF1 de 01/07/2011, p. 19, Relator: Francisco de Assis Betti - grifei) Compartilhando do entendimento acima esposado, mantenho os benefícios da assistência judiciária. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF, eis que, embora não tenha sido formulado pedido contra ela, a sentença a ser aqui proferida interferirá na sua esfera econômica, já que a autora pretende deixar de pagar o FIES.
Com relação à alegação de litisconsórcio necessário do FNDE, verifico que este já integra a lide. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. É que o acesso à justiça vem garantido no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, independentemente do esgotamento da via administrativa. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Universidade Brasil, uma vez que o autor não comprovou a existência de vínculo contratual com a mesma, excluindo-a do polo passivo, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC.
Passo à análise do mérito propriamente dito. Ressalto, inicialmente, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, têm entendimento no sentido da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos denominados FIES. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º, CPC. FIES. PENA CONVENCIONAL. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
I - Em que pese o fato de a CEF figurar como parte nos contratos relativos ao FIES, estes não se confundem com financiamentos e serviços diversos ofertados por bancos e instituições financeiras, uma vez que seu objeto é a viabilização de política pública na área da educação, com regramento próprio e condições privilegiadas para a concessão do crédito em questão. Por esta razão, não pairam dúvidas de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil (FIES) não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor.
II - Por essa razão, não há que se falar em revisão das cláusulas que prevêem a imposição de pena convencional em caso de inadimplemento, e das que prevêem o devedor deve arcar com honorários advocatícios e despesas processuais.
III - Agravo legal improvido.” (AC 00231005620044036100, 5º Turma do TRF da 3ª Região, j. em 02.09.2013, e-DJF3 de 10.09.2013, Relator ANTONIO CEDENHO – grifei) De acordo com as alegações do autor, este recebeu informação da UNIESP de que estudaria com isenção de pagamento das mensalidades, apenas pagando o valor de R$ 50,00 a cada três meses. Consta, ainda, dos autos, que o autor realizou os aditamentos necessários do contrato do FIES e concluiu o curso de Direito.
A atuação da UNIESP já foi objeto de processos judiciais. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado do E. TRF da 3ª Região: “ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ENSINO SUPERIOR. FIES. PROPAGANDA ENGANOSA. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Está caracterizada a legitimidade passiva ad causam da CEF, uma vez que a parte autora insurge-se contra o contrato de financiamento estudantil, em que é parte também a Caixa Econômica Federal, insurgindo-se contra o repasse das verbas para a IES, havendo alegação de negligência por parte da instituição bancária ao celebrar o contrato sem que todos os requisitos estivessem corretamente preenchidos.
2. A questão controversa nos autos diz respeito à maneira indevida utilizada pelo Grupo UNIESP para angariar alunos, que consistia em oferecer vaga nas instituições de ensino pertencentes ao grupo por meio do FIES sem a necessidade de pagar nenhuma prestação do financiamento, o qual seria arcado pela própria IES posteriormente à formatura.
3. No caso, segundo afirma a autora, a única obrigação que lhe competia era a prestação de serviços voluntários em instituições públicas durante 6 horas por semana durante todo o curso e o pagamento do valor trimestral de R$50,00.
4. A rápida pesquisa na jurisprudência deste Tribunal Federal permite verificar que, de fato, há vários casos semelhantes, datados da mesma época, em que se verifica a atuação indevida da UNIESP.
5. O próprio Juízo de primeiro grau também destacou diversos julgados da Justiça Estadual referentes a mesma propaganda enganosa discutida neste processo.
6. Ainda, como ressaltado no julgado nº 0001637-07.2013.4.03.6112, desta Terceira Turma, tal conduta se deu de forma reiterada pela UNIESP a ponto de levar o Ministério Público Federal a celebrar com a IES Termo de Ajustamento de Conduta.
7. Logo, sendo notória a prática indevida relatada pela apelante Miriam e havendo prova da celebração de contrato de financiamento, que, segundo afirma a parte autora, acreditava não lhe acarretar ônus, e, ainda, não havendo contestação específica e concreta das corrés a elidir o quanto exposto, entendo críveis as alegações, pelo que resta caracterizado o dano e o nexo causal entre a parte autora e as corrés IESP e UNIESP.
8. Por outro lado, com razão a sentença a quo ao dispor que não há responsabilidade por parte da CEF e do FNDE, porquanto tais instituições, embora sejam parte no contrato de financiamento, no caso agiram aparentemente dentro dos termos do contrato celebrado, o qual possuía aspecto regular, não podendo, assim, arcarem com o ônus da atuação irregular das outras duas partes.
9. No tocante ao valor do dano moral, entendo plenamente razoável e proporcional o montante fixado em R$6.000,00 para cada uma das rés.
10. Com efeito, a jurisprudência tem estabelecido parâmetros a nortear as indenizações, de forma que não haja violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, asseverando que "o valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade e às peculiaridades de cada caso" (cf.
RESP nº 214.831/MG, 145.358/MG e 135.202/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU, respectivamente, 29.11.1999, 01.03.1999 e 03.08.1998)
11. Portanto, em atenção às especificidades do caso, reputo razoável, sem que importe enriquecimento ilícito à vítima, a quantia fixada na sentença, a qual deve ser mantida.
12. Com relação ao pedido de lucros cessantes, também entendo que deve ser mantida a sentença tal como exarada. Isso porque, segundo entendimento do STJ, os “lucros cessantes consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso.” (Resp 1.110.417/MA). E, no caso, não há qualquer prova de que a autora teria deixado de lucrar qualquer valor em razão do ocorrido.
De se ressaltar que a própria autora afirmou que a dispensa de seu emprego se deu antes de obter as informações acerca das formas de ingresso na faculdade.
13. Por fim, quanto aos honorários, também não merece reparo o decisum impugnado, pois fixado em parâmetro razoável, isto é, 5% do valor da condenação.
14. Apelações desprovidas.” (AC 00240504520164036100, 3ª T, do TRF da 3ª Região, j. em 23/01/2020, Relator: Antonio Carlos Cedenho) No mesmo sentido, tem-se os seguintes julgados: “APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PROPAGAGANDA ENGANOSA - PROGRAMA “UNIESP PAGA” - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, COM PLEITOS CUMULADOS DE DEVOLUÇÃO DUPLICADA DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1 - Devolução duplicada de valores Argumentos que convencem MÁ-fé caracterizada Propaganda enganosa RÉ que anuncia que o grupo a que pertence estaria concedendo bolsa de estudo integral, mas induz a autora a assinar contrato de financiamento estudantil em seu próprio nome Precedentes, envolvendo o mesmo grupo (UNIESP) - Devolução duplicada do quanto indevidamente pago pela autora, com correção monetária do desembolso e juros moratórios da citação - CDC, art. 42, parágrafo único.
2 - Danos morais caracterizados - Situação que não pode ser reputada mero inadimplemento contratual - O grupo a que pertence a ré ludibria futuros alunos, por meio de propaganda enganosa, alardeando que a UNIESP estaria concedendo bolsas de estudos integrais e induzem as vítimas a assinarem um contrato de financiamento estudantil, na condição de financiadas - Indenização fixada, considerando-se as particularidades do caso concreto e os fins a que se destina tal verba, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).RECURSO PROVIDO. (Apelação nº 1005923-85.2016.8.26.0565, 37ª Câmara de Direito Privado do TJ – SP, j. em 06/06/17, p. em 07/06/17, Relator: Sergio Gomes) REPARAÇÃO DE DANOS C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PROMESSA DE FIANÇA E ISENÇÃO DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES - ENSINO SUPERIOR - PROGRAMA FIES E "UNIESP PAGA" - OFENSA MORAL CARACTERIZADA
1 - Universidade que ofertou seus cursos presentando slogans no sentido de que os alunos não pagariam "nada", beneficiando-se de programas educacionais do governo sem fiador ou apresentação de garantia, pois a própria instituição figuraria como fiadora e garante do contrato. Negativa de rematrícula após frequência de um semestre, sob o argumento de débitos em aberto. Descabimento;
2 - Alunos que criaram evidente expectativa de concluir o ensino superior, de ver abertas novas portas no mercado de trabalho e de possível início de uma nova fase de vida. Mas todas estas expectativas se esvaíram no momento em que verificaram que a demandada simplesmente não podia cumprir as promessas que constaram de suas ofertas e panfletos. Não se pode afirmar que tenha havido mero aborrecimento ou transtorno cotidiano.
As cadeiras universitárias são, para muitos, ainda, a porta de entrada para outro patamar, como verdadeiro plano de vida. A quebra de tal expectativa não pode ser tratada com um desfazimento de contrato comum;
3 - É o caso de reconhecer o dano moral, fixando-o em favor de cada autor em quantia equivalente a R$ 12.000,00, suficiente para reparar os danos causados e impingir à ré o dever de aprimorar a prestação de seus serviços;
4 - Conforme previsto em termo de ajustamento de conduta firmado entre a universidade e o Ministério Público, os alunos prejudicados pelo sistema da ré deverão ser beneficiados com bolsas integrais, concedidas pela instituição, que providenciará a quitação de seus financiamentos junto ao órgão público respectivo. RECURSO DA RÉ UNIESP IMPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE. (Apelação nº 1005899-03.2015.8.26.0077, 30ª Câmara de Direito Privado do TJ – SP, j. em 24/08/2016, p. em 29/08/2016, Relator: Desª Maria Lúcia Pizzotti) Entendo, assim, ser fato notório que a instituição de ensino divulgava fraudulentamente a isenção de pagamento de mensalidade.
No presente caso, o autor celebrou um contrato de financiamento estudantil, acreditando que no final do curso superior não restaria nenhum ônus financeiro para ele. Por outro lado, o contrato do FIES foi validamente celebrado entre o autor e a CEF, que tem o direito de receber as prestações que foram pactuadas. Ora, o contrato faz lei entre as partes e, tendo sido pactuado entre elas que as prestações do FIES seriam da responsabilidade de corré Uniesp, na fase de amortização, tal obrigação deve ser cumprida por ela.
Da mesma forma, assiste razão ao autor com relação ao pedido de indenização por danos morais. Vejamos. Como dito anteriormente, o autor celebrou um contrato de financiamento estudantil, após a obtenção de informações falsas pelas corrés UNIESP e Sociedade Educacional Caieiras. Ora, o autor imaginava frequentar o curso na instituição de ensino ré, prestando serviços voluntários, pagando o valor de R$ 50,00 a cada três meses e os demais valores das mensalidades seriam pagos pelo FIES.
Imaginava, ainda, que, ao final do curso, a faculdade, ora ré, iria liquidar o valor do curso. No entanto, ao terminar o curso, percebeu que, diferentemente do informado pela faculdade, só ele, ora autor, estava vinculada ao financiamento e tinha que realizar o pagamento das prestações do mesmo. A respeito do dano moral, ISABELA RIBEIRO DE FIGUEIREDO ensina: “O dano moral pode ser definido como a lesão ao patrimônio jurídico materialmente não apreciável de uma pessoa.
É a violação do sentimento que rege os princípios morais tutelados pelo direito, que podem ser decorrentes de ofensa à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida e à integridade corporal.” (in A valoração do dano moral, Revista Síntese de Direito Civil e Processo Civil – n. 10, mar-abr/2001 – doutrina, pág.
52) CARLOS ALBERTO BITTAR, ao tratar do assunto, esclarece: “Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.” (in Reparação Civil por Danos Morais, editora Revista dos Tribunais, 3a ed., 2a Tiragem, 1999, pág. 277) Para que se verifique a ocorrência de dano moral, é necessária a diminuição de um bem jurídico moral.
E, de acordo com os documentos acostados aos autos e as alegações das partes, ficou demonstrado que a autora celebrou um contrato de financiamento estudantil com a divulgação de propaganda enganosa pela UNIESP. E, diferentemente do informado pela referida corré ao autor, as cobranças do financiamento foram direcionadas ao autor. Entendo, pois, ter ficado caracterizado o dano moral. A responsabilidade aqui apurada recai sobre as corrés UNIESP e Sociedade Educacional Caieiras, não recaindo, portanto, sobre a corré CEF.
É que não restou comprovada conduta da mesma que tivesse causado dano moral ao autor. Segundo alega o autor, a CEF cobrou valores relativos ao contrato. No entanto, tais providências foram tomadas em virtude da contratação que aparentava ser regular para a CEF. Assim, a CEF atuou no exercício regular de suas atividades. Não estão, assim, presentes os requisitos para a responsabilização da mesma. Com relação à dimensão pecuniária da dor moral, é impossível, todavia, avaliá-la.
A reparação por danos morais não visa reparar efetivamente a mágoa sofrida, e sim à atenuação da mesma. Ademais, a quantia despendida pelo causador do dano tem caráter pedagógico, penalizando-o pela conduta danosa. Assim, ao arbitrar o dano moral, deve-se levar em consideração a intensidade do sofrimento do indivíduo, a repercussão da ofensa, o grau de culpa do responsável e a capacidade econômica deste, bem como o contexto econômico do país.
Considerando a capacidade econômica das corrés UNIESP e Sociedade Educacional Caieiras, instituições de ensino de grande porte, bem como a situação pela qual o autor passou, entendo ser razoável a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser paga pelas corrés UNIESP e Sociedade Educacional Caieiras, a título de indenização por danos morais. No entanto, não há nenhuma data nos autos que indique quando ocorreu o evento danoso, razão pela qual entendo que a contagem dos juros moratórios deve ter início, excepcionalmente, na data da celebração do contrato em questão (10/03/2014 – Id 34719974 – p. 8).
Não assiste razão ao autor quanto ao pedido de perdas e danos ou de concessão dos benefícios prometidos e não usufruídos por ele. O autor afirma que os fatos expostos na inicial fizeram com que ele deixasse de obter os benefícios oferecidos pela instituição de ensino, tais como especialização e pós graduação. No entanto, não restou comprovada nos autos nenhuma conduta da ré que tivesse contribuído para tanto, nem já comprovação de que o autor tinha interesse em aproveitar ditos benefícios.
Assim, não há que se falar em indenização por perdas e danos ou obrigação das corrés oferecerem tais benefícios. Concluo, assim, que deve ser julgado procedente o pedido de pagamento do contrato de financiamento FIES nº 21.4126.185.0003904-37 pelas corrés UNIESP e Sociedade Educacional Caieiras junto à CEF, bem como devem ser as corrés UNIESP e Sociedade Educacional Caieiras condenadas ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido de condenação em perdas e danos ou obrigação de fazer é de ser julgado improcedente. Saliento que não houve pedido contra a CEF e o FNDE, que foram mantidos no feito em razão dos efeitos da presente sentença em sua esfera jurídica, com a suspensão do pagamento do FIES pelo autor e seu pagamento pelas corrés Uniesp e Sociedade Educacional Caieiras, como pretendido na inicial. Por essa razão deixo de fixar honorários advocatícios contra a CEF e o FNDE.
Diante do exposto:
I – JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação à corré Universidade Brasil, por ser parte ilegítima, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC;
II - JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar as corrés UNIESP e Sociedade Educacional Caieiras ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, ficando indeferido o pedido de condenação em perdas e danos ou obrigação de fazer. Sobre os valores a serem pagos, incidem juros moratórios, nos termos do artigo 406 do Código Civil, a partir do evento danoso (10/03/2014), conforme Súmula 54 do Colendo STJ, confirmada em sede de recurso repetitivo nº 1.114.398.
Estes, por serem calculados pela taxa SELIC, abrangem tanto o índice da inflação do período, como a taxa de juros real. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. ART. 39, § 4º, DA LEI 9.250/95. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
2. Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária.
3. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; no entanto, havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996. Esse entendimento prevaleceu na Primeira Seção desta Corte por ocasião do julgamento dos EREsps 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.” (RESP nº 1.111.175, 1ª Seção do STJ, j. em 10/06/2009, DJE de 01/07/2009, Relatora Ministra DENISE ARRUDA - grifei)
III - JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar as corrés UNIESP e SOCIEDADE EDUCACIONAL CAIEIRAS ao pagamento do contrato de financiamento FIES nº 21.4126.185.0003904-37 perante a CEF. Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno as corrés Uniesp e Sociedade Educacional Caieiras, nos termos do artigo 86, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil, a pagar ao autor honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no Provimento nº 01/2020 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das custas.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL