PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011886-87.2025.4.03.6183 AUTOR: WASHINGTON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO CRISTOFARO PERDIGAO COSTA - SP517446 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Recebo a petição de id 433859654 como aditamento da inicial. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e incidental, pelo qual a parte requerente, pretende, em face do requerido, a concessão imediata do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, sob o argumento de que preenche seus requisitos. Sustenta, em síntese, que "apresenta lesão complexa do menisco medial, erosões condrais profundas, edema ósseo subcondral e moderado derrame articular no joelho esquerdo, resultando em limitações funcionais para marcha, atividades que exijam flexão prolongada e esforços físicos repetitivos".
Decido. Defiro o pedido de gratuidade processual e a prioridade de tramitação. Anote-se. Não vislumbro, nesta fase, a ausência dos requisitos essenciais da petição inicial ou hipótese de julgamento de improcedência liminar do pedido prevista no artigo 332 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 300, "caput", do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso concreto, não verifico elementos que evidenciam, neste momento, a probabilidade do direito invocado na inicial. Com efeito, não há prova inequívoca de que a deficiência alegada lhe garanta o direito ao benefício pleiteado, sendo evidente a necessidade de dilação probatória, sob a influência do contraditório. Indefiro, pois, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do artigo 381, II, do Código de Processo Civil, e do artigo 1º, I, da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1/2015, antecipo a produção da prova pericial.
Nomeio como perito médico, o Dr. RODRIGO CARDOSO SANTOS (Ortopedia) e perita Srª. MIRIAM ALVES SANTOS DE LIMA (Assistente Social) para elaboração do relatório social, devendo descrever a situação da parte autora, mediante descrição das condições em que esta vive e composição da sua renda familiar. Fixo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, ficando, desde já, seus honorários arbitrados no valor máximo da Tabela II, constante da Resolução nº 305/2014 alterada pela Resolução CJF-RES 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, cujo pagamento deverá ser solicitado pela Secretaria após a apresentação do laudo e eventual esclarecimento.