PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011887-86.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: TEONISIA DE MORAIS PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO RAMOS DE MATOS - MS28889, SUELI PEREIRA RAMOS DE MATOS - MS19964 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DATA: 05 de março de 2025 LOCAL: Juizado Especial Federal Cível Campo Grande, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE-MS, à Rua 14 de Julho, 356, CAMPO GRANDE.
Aberta a audiência e apregoadas às partes, os termos de depoimento serão registrados pelo sistema de gravação audiovisual, nos termos do art. 13, § 3.º, in fine, e art. 36, da Lei n.º 9.099/95. PARTES PRESENTES: Autor(a)/Representante: (x)Sim ()Não Advogado(a)/Defensor(a) Público(a): (x)Sim ()Não Procurador(a)/Representante do INSS: ()Sim (x)Não Representante do Ministério Público Federal: ( )Sim (x)Não A presença da(s) parte(s) e testemunha(s) está(ão) comprovada(s) a partir do(s) registro(s) de gravação audiovisual colhido(s) em audiência.
A parte autora compareceu acompanhada do(a) Advogado(a) Dr(a). SUELI PEREIRA RAMOS DE MATOS - OAB MS19964 O INSS foi ausente. Presente, ainda, o(a)(s) estagiário(a)(s) Kaio Renan de Souza Talgatti. PROVAS PRODUZIDAS: a) Laudo pericial ( )Sim (x)Não b) Testemunhas (x)Sim ( )Não c) Documentos (X)Sim ()Não Inicialmente, foi realizado o depoimento pessoal da parte autora, qualificada nos autos. Na sequência foram ouvidas as testemunhas da parte autora devidamente qualificadas de maneira oral em audiência.
As quais aduziram: Em seu depoimento a parte Autora informou: que pensão objetiva José Carlos Panucci; que ficaram juntos desde setembro de 2009; que casaram no civil; que em 2023 o marido faleceu; que residiam no assentamento Santa Monica, no lote dos sogros; que Dona Ana e José Leopoldino, padrasto do esposo; que não tiveram filho juntos; que o falecido tinha 3 filhos, o mais novo tem 23 anos; que somente a autora e o falecido moravam no assentamento; que quando foram morar juntos já tinha de 5/6 anos que o falecido era separado da segunda esposa; que tem passado maior parte do tempo na casa do filho; que José Carlos estava com hanseníase e depois apresentou problema pulmonar, e também tinha problema ne vesícula, tendo hérnia intestinal; que faleceu em agosto em outubro chamaram para fazer a cirurgia; que faleceu no hospital do pênfigo, ficando no São Julião internado de forma intermitente desde o começo do ano, em julho, quando chegou o dia 5/8 sendo transferido intubado para pênfigo e não teve mais jeito; que teve outros empregos e o cimento fazia mal; que em 2010 foi o ultimo emprego do falecido na cidade; que em 2013 teve um amigo que registrou a ctps para pagar o INSS; que ficou sem pagar o INSS desde netão; que plantava mandioca e outros item; que o comprador comprava caixa fechada; que carneava e trazia para vender; que não se recorda o nome da pessoa que assinou a ctps; que morava no assentamento e o falecido ficava indo e vindo; que teve um acidente de moto em ; que não se recorda a data que pediu LOAS; que no lote conseguia trabalhar por não ter horário, acertando o horário, sendo o trabalho a base de medicamento; que o velório foi aqui, pagava pax, velório na capela Ernesto, sendo sepultado no monte das oliveiras; que A testemunha José Pedro Da silva, devidamente compromissada em juízo relatou: que reside no assentamento, Santa Monica e não tem lote; que ia trabalhar para prestar serviço, fazendo diária; que trabalha como jardineiro; que o marido da autora é Carlos; que plantava milho, fazia horta, plantava de tudo; que ficava a semana toda trabalhando para todos da região; que ele trabalha junto; que a produção era vendida na cidade, mandioca e galinha; que no lote estava o José Leopoldino e a dona Maria e autora com o falecido; que faleceu de problema de cigarro; que adoeceu em julho de 2023, não aguentando mais trabalhar; que velório e enterro foi em campo grande; que criava gado, tinha cabeças de gado; que tinha porco; que o leite era vendido, fazendo queijo ou para consumo; que estava junto com o padrasto no lote; que autora ficava junto; A testemunha Moizes Lima, devidamente compromissada em juízo aduziu: que conhece a autora do bairro que mora, comprando queijo, leite e galinha; que o esposo se chamava Carlos; que o bairro é vida nova; que conheceu a autora quando tinha 21 anos de idade, atualmente está com 35 anos; que estavam sempre juntos como marido e mulher.
A testemunha Jean Ives Ocampos Macedo, devidamente compromissada em juízo salientou: que é pastos da Igreja que ela congrega; que fica na vida nova, em Campo Grande; que ela frequenta a Igreja há 15 anos; que ela morava em uma chácara, retornando no final de semana; que a chácara fica no Santa Monica; que a autora estava com o Carlos esposo da autora; que eles levavam leite, comprava na igreja; que ficaram juntos sem separação; que os últimos tempos que ele passou na igreja ele ficou doente, por problemas de respiração; que Instrução Encerrada: (x)Sim ()Não Pelo MM.
Juiz Federal foi proferido a seguinte sentença: A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado aos dependentes do segurado, conforme art. 201, V da Constituição Federal. A Lei 8.213/91 dispõe sobre tal benefício em seu artigo 74 e seguintes. São requisitos para concessão da pensão por morte: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito.
O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente na data do óbito. A dependência econômica é presumida para o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Lei 8.213/91, art. 16, I e § 4º). A comprovação de união estável e de dependência econômica deve observar os seguintes critérios: (I) óbito ocorrido até 17/01/2019, pode ser exclusivamente testemunhal, conforme jurisprudência da TNU (PREDILEF 200772950026520, Juiz Federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, DJ 13/10/2009). (II) óbito ocorrido entre 18/01/2019 e 17/06/2019 (período de vigência da MP nº 871/2019), exige início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. (III) óbito ocorrido após 18/06/2019 (conversão da MP nº 871/2019 na Lei nº 13.846/19), exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
No caso dos autos, discute-se a qualidade de dependente da parte autora, na condição de companheira, em relação ao segurado JOSÉ CARLOS PANUCCI falecido em 15/08/2023 (ID 305609798). Para comprovar a sua qualidade de segurada especial, a parte autora juntou aos autos:
I – Certidão de atividade rural- INCRA desde 17/12/2005, em nome de MARIA ANA MONTANHA LEOPOLDINO (MÃE do de cujos) - ID 305609788
II – Certidão de casamento da parte autora com o de cujos, em 07/02/2018, indica averbação de conversão da união estável em casamento com sentença transitada em julgado em 16/01/2018, constando que a união estável se iniciou em 16/01/2010 (ID 305609792)
III – Certidão de nascimento do de cujos em 21/07/1965, indicando filiação Juvenal Panucci (lavrador) e Maria Ana Montanha (doméstica) - ID: 305609795
IV – Certidão de óbito de José Carlos Panucci em 15/08/2023, indicando endereço Assentamento Santa Monica, LT 249, zona rural, Terenos/MS (ID 305609798)
V – CTPS da parte autora (ID 305609800)
VI – Título de domínio, sob condição resolutiva de 27/11/2020, no nome de MARIA ANA MONTANHA LEOPOLDINO (mãe do de cujos), indica ainda profissão Agricultora, endereço PA SANTA MÔNICA, LT 249, TERENOS/MS (ID 305611652, fls. 1-2)
VII – Notas fiscais em nome do de cujos de 2011 a 2021 (ID 305611658; 305611659; 305611662; 305611665) O depoimento da autora e os testemunhos prestados audiência se mostraram harmônicos, consistentes e esclarecedores, evidenciando a existência e manutenção do casamento até o óbito. Contudo, a parte autora não logrou êxito em comprovar a condição de segurado do de cujus. Na documentação acostada, não há nenhum início de prova material indicando que o falecido e a autora efetivamente residiam na casa do suposto padrasto do falecido, além disso, o documento/nota fiscal mais recente, em nome de Jose Leopoldino, emitida pela Alvorada em 17/05/2021, bastante distante do óbito.
Outrossim, a data indicada pela autora como início das lides campesinas se contradiz com as informações constantes no CNIS do autor.
Diante do exposto, não restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem honorários advocatícios e despesas processuais nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Saem os presentes intimados.
Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.