PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011893-37.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CLOVIS BOTTIN - SC37081 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por CONSTRUTORA COESA S/A – em Recuperação Judicial, nova denominação da Construtora OAS S/A, em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – DERAT-SP, por meio do qual objetiva a impetrante: Que seja declarada a ilegalidade e inconstitucionalidade dos bloqueios da bonificação do FAP decorrentes da taxa média de rotatividade, instituídos por meio das Resoluções CNPS nº 1.347/2021, 1.329/2017 e 1.316/2010, diante da violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, ao artigo 97, II e IV do CTN, aos princípios da legalidade e da Isonomia e da equidade na participação do custeio da previdência social, além da violação ao art. 10, da Lei nº 10.666/2003 e ao art. 202-A, do Decreto nº 3.048/1999, bem como ao decidido pelo STF, no julgamento de RE 677.725/RS; Que seja determinado à Autoridade Impetrada e à União – Fazenda Nacional, que efetuem a restituição do valor do indébito, por meio de Precatório, conforme determina o art. 100 da Constituição Federal, em nome da Impetrante, ou do Consórcio Transbrasil, na parcela correspondente a 33,33% do valor do indébito, referente à participação da Impetrante no Consórcio, ou, sucessivamente, determine que efetue a restituição por meio de compensação administrativa com contribuições vincendas da impetrante ou do Consórcio, também na proporção de 33,33% do valor do indébito, nos termos do que dispõe o contrato de constituição do Consórcio.
Relata que é empresa de capital privado, constituída sob a forma de sociedade anônima de capital fechado e exerce as atividades econômicas principais de exploração da atividade de engenharia civil e da indústria da construção civil e pesada e outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente), individualmente ou em associação com terceiros. E que, no desenvolvimento regular de suas atividades, constituiu o Consórcio de Sociedades denominado Consórcio Transbrasil.
Informa que o Consórcio Transbrasil está constituído sob a forma de consorcio de sociedades, nos termos dos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/76, tendo como sociedades consorciadas a Impetrante, a empresa Construtora Norberto Odebrecht S/A, e a empresa Construtora Queiroz Galvão S/A, com participação de cada uma, no empreendimento, na proporção de 33,33%, conforme Instrumento Particular de Constituição de Consórcio (doc. 06), constituído com o fim de executar serviços de implantação do corredor exclusivo do BRT na cidade do Rio de Janeiro, exercendo as atividades econômicas principais de construção civil de edifícios (CNAE 4120400).
Aduz que, atualmente, em razão da conclusão da finalidade específica para a qual foi constituído, o Consórcio Transbrasil encerrou suas atividades operacionais, e que, conforme mencionado, a participação da Impetrante no Consórcio Transbrasil corresponde a 33,33% dos direitos e obrigações advindos do empreendimento, nos termos do contrato (doc. 06). Esclarece que, nos termos do disposto no § 1º, do art. 278 da Lei nº 6.404/76 o consórcio de sociedade não tem personalidade jurídica, não sendo sujeito de direito.
Que, desta forma, cada consorciada é responsável solidária pelas exigências de ordem fiscal do Consórcio, e, ademais, ainda, nos termos do disposto no ajuste entre as consorciadas, após a conclusão do empreendimento os direitos e obrigações serão divididos na proporção da participação de cada uma no Consórcio. Nesses termos, informa que, durante o desenvolvimento regular das suas atividades, o Consórcio Transbrasil efetuou o recolhimento mensal da contribuição destinada aos Riscos Ambientais do Trabalho – RAT, com base no grau de risco correspondente à alíquota fixa de 3%, esta que é ajustada pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP, índice variável calculado e divulgado anualmente pela Previdência Social e que reduz em até 50% ou aumenta em até 100% a alíquota base do RAT.
Pontua que a contribuição destinada ao custeio do RAT, instituída pelo parágrafo 10, do art. 201, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei 8.212/91 é estabelecida em percentual fixo (1%, 2% ou 3%), para cada contribuinte, com base no grau de risco da atividade econômica desenvolvida, conforme o anexo V, do Decreto 3.048/1999 e incide sobre as remunerações pagas pelo Consórcio aos seus empregados segurados da Previdência Social.
Assinala que, nos termos do disposto no artigo 10, da Lei nº 10.666/2003, a alíquota fixa do RAT passou a ser ajustada pelo índice variável do FAP – Fator Acidentário de Prevenção, a partir do ano de 2010, ajuste variável anualmente e que, conforme mencionado, pode reduzir em até 50% (cinquenta por cento), ou aumentar em até 100% (cem por cento) a alíquota base do RAT. Acentua que o dispositivo citado recebeu regulamentação dos Decretos nº 6.042/07, o qual acrescentou o art. 202-A ao Decreto nº 3.048/99, e nº 6.957/09, que lhe conferiu alterações, e que o decreto nº 10.410, de 30/06/2020, conferiu nova redação ao art. 202-A, do Decreto 3.048/1999.
Discorre sobre a metodologia de cálculo do FAP, aduzindo que este, para os anos de vigência de 2010, até 2017, foi calculado segundo a metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, definida por meio das Resoluções MPS/CNPS nº 1.308/2009 e 1.316/2010, Resoluções que foram revogadas pela Resolução CNPS nº 1.329/2017, que estabeleceu metodologia para o cálculo do FAP a partir do ano de vigência 2018.
E que, a partir de 2022, passou a viger a Resolução CNP nº 1.347/2021, revogadas a Resoluções anteriores. Discorre sobre os bloqueios de bonificação decorrentes da taxa medida de rotatividade, aplicados após o cálculo dos índices compostos (IC) do FAP do Consórcio Transbrasil, aduzindo que, após o cálculo do índice composto (IC) do FAP original do ano, previu-se, nas Resoluções CNPS nº 1.316/2010, nº 1.329/2017 e 1.347/2021, a aplicação do bloqueio da bonificação do FAP decorrente da taxa média de rotatividade, conforme disposto na Resolução CNPS nº 1.347/2021.
Informa que, em seu caso, houve bloqueio da bonificação em razão da aplicação da taxa média de rotatividade, no FAP do Consórcio Transbrasil, referente ao ano de vigência de 2020, conforme o extrato emitido a partir do portal FAPWEB, na internet (doc.09), e que, conforme se verifica por meio do extrato do FAPWEB, o Índice Composto – IC do FAP final equivale a 0,7412 (bonificação); todavia a bonificação do FAP foi bloqueada fixando-se o FAP bloqueado no índice correspondente a 1,0000, fato que resultou na indevida majoração do tributo.
Pontua, todavia, que não há previsão no artigo 10, da Lei nº 10.666/2003, bem como não há previsão no art. 202-A do Decreto nº 3.048/99, para aplicação de quaisquer bloqueios de bonificação e da redução do malus, decorrentes da taxa média de rotatividade, tendo os mencionados bloqueios sido inseridos no cálculo do FAP, por meio das Resoluções CNPS nº 1.316/2010, 1.329/2017 e 1.341/2021, sem que houvesse previsão em Lei ou em Regulamento.
E que, assim, não há previsão legal para quaisquer aplicações de bloqueios no cálculo do FAP, pois além de restringir o direito previsto em Lei, os bloqueios não constituem fator da sua apuração, inexistindo autorização legal para que o resultado final do FAP (Índice Composto –
IC) seja desconsiderado para que reduza ou eleve a alíquota, como se sustenta. Que, assim, entendendo que possui indébito a restituir, resultante das contribuições ao RAT, pagas a maior no ano de 2020, pelo Consórcio Transbrasil, decorrente da incorreção nos cálculos dos índices do FAP, em razão dos bloqueios da bonificação, a Impetrante comparece neste Juízo Federal, no sentido de obter provimento jurisdicional que reconheça e declare o direito à revisão e recálculo dos FAP do ano mencionado, declarando-se a ilegalidade e inconstitucionalidade da aplicação dos bloqueios da bonificação do FAP em razão da taxa média de rotatividade, além de declarar o direito a repetição do indébito dos valores pagos indevidamente, por meio de compensação com as contribuições vincendas ou por meio de restituição.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 62.391,60. A inicial veio acompanhada de documentos. Certidão de prováveis processos com prevenção, na aba “associados” (Id nº 362850628). Juntada da guia de custas iniciais, e documentos societários, pela impetrante (Id nº 364325464). Foi proferido despacho, que determinou que a impetrante se manifestasse sobre cada um dos processos, mencionados na aba “associados”, esclarecendo o objeto específico, em relação à presente ação (id nº 364130704).
A impetrante manifestou-se, prestando esclarecimentos sobre os objetos das ações constantes na aba “associados”, aduzindo serem distintos da presente ação (Id nº 366229088). Foi proferido despacho, que afastou a hipótese de prevenção, com os feitos apontados na aba “associados”, e, ante a ausência de pedido liminar, determinou a notificação da Autoridade Coatora, para que prestasse informações, no prazo legal; que fosse dada vista ao MPF, e, após, viessem os autos conclusos, para sentença (Id nº 41544836).
A União Federal manifestou ciência do despacho supra (Id nº 414755774). O DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO – DERAT-SP prestou informações (Id nº 415658064). Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva do Delegado da DERAT-SP, aduzindo que, de pronto, deve-se firmar, que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/RFB, não detém nenhuma competência institucional para a prática de atos relacionados à concessão, modificação ou suspensão de benefícios e cálculos, de natureza previdenciária.
Que, muito embora, a autoridade impetrada seja responsável pela administração da contribuição ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT) no âmbito de sua jurisdição, o FAP – Fator Acidentário de Prevenção encontra-se na órbita do Ministério da Previdência Social e seu Conselho Nacional da Previdência. Arguiu, ainda, a preliminar de inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória. No mérito, discorreu sobre a legalidade da instituição da trava de rotatividade, e que hoje, a regulamentação da sistemática de contestação ao cálculo do FAP, inclusive quanto à taxa de rotatividade, encontra-se disposta na Portaria nº 21.232, de 21 de setembro de 2020.
Que a regulamentação estabelece sistemática de contestação administrativa dos índices fixados pelo Poder Executivo (art. 2º), instituindo-se duas instâncias de julgamento, prevendo-se, inclusive, que a apresentação de contestação pelo contribuinte tem efeito suspensivo (art. 2º, § 6º, da Portaria). Assinalou que merece, ainda, consideração o fato de que a taxa de rotatividade imbrica-se com os elementos e índices previstos no texto legal, especialmente com o índice de frequência, não se constituindo, assim, em inovação ao disposto originalmente na lei instituidora e no decreto regulamentador.
Que a intenção da utilização da taxa de rotatividade no cálculo do FAP é premiar aquele empregador que mantém o empregado em seus quadros por mais tempo e, ao mesmo tempo, não bonificar aquele empregador que apenas transfere para outros empregadores os encargos decorrentes daquelas acidentalidades, cujo risco aumenta com o passar do tempo. Aduz que, deve registrar-se, outrossim, que a trava na bonificação decorrente da taxa de rotatividade não induz aumento de alíquota do SAT/RAT, posto que bloqueia o FAP no índice de 1,0000, com impacto nulo na tributação.
Que, assim, é manifestamente legítima a instituição de “taxa de rotatividade”, como óbice à utilização de bonificação para fins de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Que, deve-se mencionar que não há nada de ilegal nesta sistemática. Isso porque, tendo a tributação pelo FAP um caráter nitidamente pedagógico, com o objetivo de fomentar a prevenção a acidentes no ambiente de trabalho, o simples fato de se ter a ocorrência de um evento é suficiente para ensejar a deflagração dos elementos de tributação majorada.
O mesmo se diga, evidentemente, a empregado que não fora afastado das atividades, porém, percebe benefício previdenciário, estando sua ocorrência identificada no índice de custo e de frequência. Que, assim, se tais situações são enquadradas pela legislação como acidentes de trabalho, sofrendo, desta feita, todos os consentâneos daí decorrentes, não sobressaem motivos para que sejam descartadas do cálculo do FAP.
Pugnou pelo acolhimento das preliminares, ou, superadas estas, pela denegação da segurança. Foi determinada a manifestação da impetrante sobre as informações prestadas pela Autoridade Coatora (Id nº 429334471). A impetrante manifestou-se, sob o Id nº 436301348. Reiterou os termos da inicial. O Ministério Público Federal manifestou-se, esclarecendo por sua não intervenção, quanto ao mérito, por entender não se tratar de hipótese de atuação do órgão (Id nº 448454091).
Vieram os autos conclusos para sentença. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Inicialmente, observo que a ação de mandado de segurança se presta a proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, contra ilegalidade ou abuso do poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inc. LXIX, da CR/88). A proteção de direito líquido e certo exige prova dos fatos constitutivos das alegações da parte impetrante apresentada de plano, com a petição inicial.
Aprecio as preliminares arguidas pela Autoridade Coatora. I-ILEGITIMIDADE PASSIVA Aduz a Autoridade impetrada que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/RFB, não detém nenhuma competência institucional para a prática de atos relacionados à concessão, modificação ou suspensão de benefícios e cálculos, de natureza previdenciária, e, menos, ainda, quanto ao cálculo do SAT/RAT. Rejeito a aludida preliminar.
Isso porque, o objeto do presente mandamus é a discussão acerca da inconstitucionalidade dos bloqueios da bonificação do FAP, decorrentes da taxa média de rotatividade, instituídos por meio das Resoluções do CNPS, e, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 11.457/2007, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil “planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição”, o que denota a legitimidade passiva da Autoridade Impetrada.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. SAT/RAT. ACIDENTE DE TRAJETO. FAP. CÁLCULO.
1. Mantida a legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil, porquanto a Lei n.º 11.457/2007 atribui à Receita Federal do Brasil a competência para fiscalizar e arrecadar as contribuições sociais.
2. O acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do seu local e horário de trabalho, quando estiver no percurso da residência para o local de labor ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado, foi equiparado a acidente do trabalho. Logo, tais ocorrências deveriam ser observadas no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) aplicado nas alíquotas da Contribuição Social, denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT).
Todavia, ainda que reconhecida a possibilidade de inclusão dos acidentes de trajeto no cálculo do FAP pela jurisprudência, a administração, ao modificar a resolução que rege a matéria, assinalou a inadequação dessa sistemática frente à legislação, de modo que o mesmo entendimento deve ser adotado quanto a momento anterior à edição da Resolução CNPS n.º 1329/2017.
3. Devem ser considerados no cálculo do FAP as ocorrências, informadas ou não por CAT, que não geraram benefício acidentário. Sentença reformada no ponto.
4. Apelação da impetrante provida e apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. (TRF4 5010636-14.2017.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/06/2018).
II- INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Sustenta a Autoridade Coatora ser a via mandamental inadequada para a pretensão posta na inicial, ante a necessidade de dilação probatória, inviável pela estreita via desta espécie de ação. Rejeito a aludida preliminar. Isso porque, para o deslinde da questão não há necessidade de dilação probatória, mas somente a análise das normas regulamentares do FAP e sua eventual afronta aos dispositivos tidos por violados A contrario sensu: DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ART. 10 DA LEI Nº 10.666/2003. ART 202-A DO DECRETO 3.048/99. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE.
I - A controvérsia geral acerca dos critérios utilizados no computo do FAP, na verdade, mostra a insatisfação do recorrente nas previsões gerais e abstratas previstas em Leis, Decretos e Regulamentos que tratam da questão, matéria estritamente de direito. Alegação de violação ao devido processo legal afastada. Ausência de prejuízo.
II - O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda que discute a constitucionalidade e legalidade das contribuições previstas no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007 e do artigo 33 da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009.
III - Interesse de agir reconhecido, com fundamento na impossibilidade de se afastar do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito (art. 5.º, XXXV, CF/88), na maior amplitude desta demanda, bem como diante da nítida pretensão resistida apresentada pela parte ré.
IV - O Fator Acidentário de Prevenção - FAP foi instituído pela Lei nº 10.666/03, cujo artigo 10 permite o aumento/redução das alíquotas referentes à contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho - SAT (atual Risco Ambiental do Trabalho - RAT), prevista no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91.
V - O artigo 10 da Lei nº 10.666/03 autorizou que os critérios de alteração das alíquotas fossem estabelecidos em regulamento editado pelo Poder Executivo, considerando-se o desempenho da empresa em relação à atividade econômica desenvolvida; apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS.
Tendo em vista a determinação legal, em setembro de 2009 foi promulgado o Decreto nº 6.957, que alterou o artigo 202-A do Decreto nº 3.048 de maio de 1999, regulando o aumento ou a redução das alíquotas.
VI - A conjugação dos dispositivos citados permite constatar plenamente a hipótese de incidência e a sua consequência, com todos os elementos necessários à cobrança do tributo, ou seja, os critérios pessoal, temporal, espacial e quantitativo, o que afasta a alegação de violação à legalidade tributária.
VII - O Plenário do STF já decidiu (RE 343446) que o fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave" não implica ofensa ao princípio da legalidade tributária.
VIII - Não prospera a tese no sentido de que o decreto teria desbordado das suas funções regulamentares. Com efeito, o ato emanado do Chefe do Poder Executivo da República, que encontra fundamento no artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, apenas explicitou as condições concretas previstas nas Leis 8.212/91 e 10.666/03, o que afasta qualquer alegação de violação do disposto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
IX - Da leitura do disposto no artigo 10 da Lei 10.666/2003, artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, e da Resolução nº 1.308/09, do CNPS, é de se concluir que a metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP não é arbitrária ou não isonômica, tendo como motivação a ampliação da cultura de prevenção dos acidentes e doenças do trabalho, dando o mesmo tratamento às empresas que se encontram em condição equivalente, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 150, inciso II; parágrafo único e inciso V do artigo 194; e 195, § 9º, todos da Constituição Federal de 1988.
X - O caráter sigiloso dos dados de outras empresas encontra fundamento no art. 198 do CTN, segundo o qual a informação sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades é de caráter sigiloso.
XI - O FAP não tem caráter sancionatório ou punitivo. Na verdade, possui nítido caráter pedagógico com objetivo de fomentar a prevenção de acidentes no ambiente de trabalho, sendo a aplicação do FAP lícita e regulamentada.
XII - Inexistência de ilegalidade na inclusão dos acidentes de trajeto ou dos afastamentos inferiores a quinze dias no cálculo do FAP. Eventual normatização superveniente que a exclui não importa, necessariamente, em sua ilegalidade de forma retroativa.
XIII - Em relação aos segurados não empregados, deve ser mantido no cálculo da exação aqueles cuja perícia médica do INSS fixe a data do início da incapacidade dentro do período de graça, ainda que o segurado já tenha sido demitido. Nos termos do art. 13 do Decreto nº 3.048/1999, o contribuinte mantém sua qualidade de segurado, persistindo seus direitos de forma equipara à condição de trabalhador empregado e, consequentemente, com fundamento na Teoria do Risco Social e do potencial ônus financeiro atribuível à previdência, tais eventos devem ser computados no cálculo do FAP, de seu último empregador.
XIV - Inexistência de afronta à isonomia, razoabilidade e proporcionalidade pela incidência de contribuições tributárias majoradas em função da aplicação do índice FAP aumentado até 100% às empresas que oneram os cofres da Previdência Social com pagamento de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. Adere, isto sim, ao princípio da equidade na participação do custeio da Seguridade Social.
XV - Apelação do Contribuinte desprovida. Apelação da União Federal provida em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 2165605 ApCiv 0001523-12.2010.4.03.6100, RELATOR COTRIM GUIMARÃES:, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018.)
II- MÉRITO Objetiva a parte impetrante seja declarada a ilegalidade e inconstitucionalidade dos bloqueios de bonificação do FAP, decorrentes da taxa média de rotatividade, instituídos por meio das Resoluções CNPS nº 1.347/2021, 1.329/2017 e 1.316/2010, diante da violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, o artigo 97, II e IV do CTN, aos princípios da legalidade, Isonomia e da Equidade na participação do custeio da previdência social, além da violação ao art. 10, da Lei nº 10.666/2003, e ao art. 202-A, do Decreto nº 3.048/1999, bem como ao decidido pelo STF, no julgamento de RE 677.725/RS; e que seja a União Federal condenada a efetuar a restituição do indébito, por Precatório, ou pela via administrativa.
II.1- DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA Observo inicialmente, que, a Constituição Federal dispõe que o trabalho é um direito social e que o trabalhador tem direito ao seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador (inciso XXVIII do art. 5º). Na seara constitucional, o Seguro de Acidente do Trabalho – SAT (Risco de Acidente de Trabalho – RAT) tem fundamento no art. 7°, inciso XXVII, art.195, inciso I, e artigo 201, § 10, todos da Constituição Federal.
Para custear os infortúnios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, que provocam doenças, acidentes e geram aposentadorias especiais, a empresa é obrigada a pagar uma contribuição previdenciária variável entre 1% e 3% que incide sobre a sua folha de salários (empregados e avulsos), denominada inicialmente como seguro-acidente do trabalho (SAT), nos termos do art. 22, II, da Lei 8.212/91, na redação original.
A partir da MP 1523-9/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação do citado preceito legal, a contribuição previdenciária passou a ser denominada de GIIL-RAT (grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho). Em seguida, a Lei nº 9732/98 trouxe nova alteração, sendo a atual redação do art. 22, II, da Lei 8212/91, definindo a contribuição social instituída, para o fim de financiar a aposentadoria especial, bem como, os benefícios concedidos em razão do grau de incidência da incapacidade laborativa, relacionada aos riscos ambientais do trabalho.
De acordo com o art. 22, inciso II da Lei n° 8.212/91, a contribuição previdenciária incide sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, às alíquotas de 1%, 2% e 3%, considerando-se a atividade preponderante da empresa e o risco de acidente de trabalho leve, médio ou grave, respectivamente: (...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.” (...) §3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidente do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes". (...) Assim, as alíquotas variam de acordo com o grau de incidência de incapacidade laborativa (GIIL) decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT), segundo a atividade preponderante da empresa.
Se na atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho é leve, a alíquota é de 1%, risco médio, 2%, e grave, 3%. No regulamento do preceito legal, o art. 202, §3º do Decreto 3.048/99 considera como "preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos". O enquadramento na atividade é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante estabelecida conforme a Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
O art. 2º do Decreto 6.957/09, ao alterar o Decreto 3.048/99, deu nova redação ao seu Anexo V, que traz a relação de atividades preponderantes e correspondentes graus de risco, conforme a classificação CNAE, reclassificando diversas atividades econômicas. Por sua vez, o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, tratou do SAT (Seguro de Acidente do Trabalho) no art. 202 e seguintes.
Na sequência, a Lei n° 10.666/03, estabeleceu que aquelas alíquotas de 1%, 2% e 3%, poderiam ser reduzidas em até 50%, ou aumentadas em até 100%, conforme dispusesse regulamento a ser editado pelo Poder Executivo. Seguem transcritos os artigos 10 e 14 da citada Lei nº 10.666/03, que importam ao presente caso: (...) Art.
10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinquenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. (negritei e sublinhei).
Art.
14. O Poder Executivo regulamentará o art. 10 desta Lei no prazo de trezentos e sessenta dias. (...) Na esteira do que previu a Lei n° 10.666/03, veio a lume o Decreto n° 6.042/07, que incluiu no Decreto n° 3.048/99 o art. 202-A. Esse comando legal dispôs sobre a redução, em até 50%, e o aumento, em até 100%, das alíquotas previstas no art. 22, inciso II da Lei n° 8.212/91, vinculando tais variações ao desempenho da empresa em relação à sua atividade econômica, a ser aferido por meio do Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
Depois, o Decreto n° 6.957/09 modificou o Decreto n° 3.048/99, mormente o art. 202-A, relativamente à aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP. Referido Decreto nº 6957/09 passou a considerar de forma mais fidedigna o Risco de Acidente de Trabalho – RAT por segmento econômico, além de promover a adoção da metodologia de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP preconizada nas Resoluções do CNPS nº. 1.308, de 27 de maio de 2009 e 1.309, de 24 de junho de 2009, tornando-se possível, a partir de janeiro de 2010, a utilização do novo índice no cálculo das contribuições devidas pelos empregadores, nos termos da alteração do art. 202-A: (...) Art. 202-A.
As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinquenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção – FAP. §1º. O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinquenta centésimos (0,50) a dois inteiros (2,00), desprezando-se as demais casas decimais, a ser aplicado à respectiva alíquota. (...) E No regulamento do preceito legal, o art. 202, §3º do Decreto 3.048/99 considerou como "preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos".
O enquadramento na atividade é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante estabelecida conforme a Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). O art. 2º do Decreto 6.957/09, ao alterar o Decreto 3.048/99, deu nova redação ao seu Anexo V, que traz a relação de atividades preponderantes e correspondentes graus de risco, conforme a classificação CNAE, reclassificando diversas atividades econômicas.
Os critérios utilizados para apurar o grau de risco inicial obedeceram a critérios de ordem técnica do Poder Executivo, não havendo violação ao princípio da legalidade porque o novo enquadramento atribuído ao Anexo V do Decreto 3.048/99 pelo art. 2º do Decreto 6.957/09 não interferiu nas alíquotas da contribuição, que estão fixadas em lei. Como as alíquotas do SAT estão fixadas em lei e esta atribui à Administração apurar as estatísticas de acidente do trabalho, não compete ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para, ignorando os dados técnicos que devem ser utilizados para apurar o grau de risco de acidentes do trabalho, determinar que seja aplicada a menor alíquota prevista em lei.
Após esse breve histórico legislativo, e, muito embora a parte autora não tenha questionado a constitucionalidade do FAP, trago a lume referido ponto, porquanto pertinente para a correta compreensão dos diversos aspectos da contribuição em discussão, ainda referente às anteriores alterações legislativas já em vigor. II-2 CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO FAP De se registrar que, no que diz respeito à constitucionalidade e legalidade do Fator Acidentário de Prevenção – FAP - houve o reconhecimento da repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, no Recurso Extraordinário nº 684.261/PR, o qual foi substituído pelo Recurso Extraordinário nº 677.725, que trata da matéria objeto do Tema 554 da Repercussão Geral (Fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social), processo que foi julgado na data de 11/11/2021, pelo Pleno do Tribunal, para negar provimento ao aludido Recurso Extraordinário, fixando a tese de que o FAP (Fator Acidentário de Prevenção), previsto no artigo 10, da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do Regulamento promovido pelo Decreto nº 3048/99, atende ao princípio da legalidade tributária, verbis: (disponível in: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4216984&numeroProcesso=677725&classeProcesso=RE&numeroTema=554, acesso em 10/12/2025): Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 554 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, foi fixada a seguinte tese: "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88) (...) Verifica-se que da referida decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, em sessão realizada em 05/12/2022, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 03/02/2023.
Assim, de rigor considerar-se o quanto decidido pelo Ministro Relator, Luiz Fux, no aludido RE nº 677.725 no que diz respeito à alegada constitucionalidade e legalidade do fator acidentário de prevenção FAP). Assim, o fato de a lei nº 8212/91 deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, inciso II, e da legalidade tributária, Constituição Federal, art. 150, inciso
I. Registro que a definição dos parâmetros e critérios para geração do fator multiplicador, conforme determinou a lei, ficou para o regulamento, devendo o Poder Executivo se ater ao desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, a ser apurado com base nos resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
Ante a impossibilidade de a lei prever todas as condições sociais, econômicas e tecnológicas que emergem das atividades laborais, deixou para o regulamento a tarefa que lhe é própria, ou seja, explicitar a lei. Não há que se falar, portanto, em inconstitucionalidade, ou ofensa ao princípio da legalidade tributária estrita, uma vez que o legislador esgotou sua função ao descrever, no artigo 22, inciso II, da Lei 8.212/91, todos os elementos necessários ao nascimento da obrigação tributária: (i) o fato gerador, (ii) a alíquota, (iii) a base de cálculo e (iv) o responsável pelo recolhimento da contribuição.
Estando definidos em lei todos esses elementos, forçoso reconhecer que a estipulação da metodologia do FAP, por meio de ato infralegal, não incidiu em qualquer vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade. De se ponderar que a regulamentação não extrapolou os dispositivos legais em discussão, uma vez que se limitou à flexibilização das alíquotas do SAT, garantindo a aplicação prática dos fatores de redução (50%) e de majoração (100%) a incidir sobre as alíquotas dessa contribuição, nos exatos termos do art. 10, da Lei nº 10.666/2003.
Desse modo, o fato de o regulamento definir a metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP não se traduz em ilegalidade ou inconstitucionalidade, à medida em que é a lei ordinária que cria o FAP e sua base de cálculo e determina que as regras, para a sua apuração, seriam fixadas por regulamento. É dizer, os decretos e resoluções impugnados, ao introduzirem a metodologia do FAP, não implicaram em qualquer alteração do art. 10 da Lei 10.666/2003, ficando assim adstrito ao seu papel de pura e simplesmente regulamentá-lo, permitindo com isso a fiel execução daquele dispositivo legal.
Não há que se falar, assim, igualmente, em violação ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e nos artigos 5º, inciso II, e 150, inciso I, ambos da Constituição Federal. Também não há que se falar que o decreto teria desbordado das suas funções regulamentares. Com efeito, o ato emanado do Chefe do Poder Executivo da República, que encontra fundamento no artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, apenas explicitou as condições concretas previstas nas Leis nºs 8.212/91 e 10.666/03, o que afasta qualquer alegação de violação do disposto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
Também já explicitavam o sentido da constitucionalidade e legalidade da aplicação do fator acidentário de prevenção (FAP) o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Assim os seguintes julgados: AI 2010.03.00.002250-3, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, Segunda Turma, j. 06/04/2010, DJF3 15/04/2010; AG nº 0002472-03.2010.4.03.0000 / SP, 5ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, j. 03/05/2010; AMS 00162247520104036100, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2013; AMS 00195799320104036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2014; AC 00027760520104036110, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2014; AC 00034507120064036126, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA DE CRIAÇÃO DE NOVA CONTRIBUIÇÃO POR REGULAMENTO/DECRETO. METODOLOGIA DE CÁLCULO APROVADA PELO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESPEITO À TRANSPARÊNCIA.
NONAGESIMAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A prova documental, em regra, deveria ter sido apresentada pela autora quando do ajuizamento da ação ou, não sendo possível, requerer a juntada de novos documentos, demonstrado a impossibilidade de fazê-lo. Assim, a requisição de documentos ao INSS só se justificaria se houvesse prova inequívoca de que a Administração se nega a exibi-los, o que não é o caso dos autos. No tocante aos supostos equívocos no cálculo do FAP, consigno que, embora esta alegação possa, a depender do caso, exigir a produção de prova a fim de aferir a regularidade dos cálculos, fato é que a prova requerida pela autora é inútil para tal fim.
Conheço do agravo retido, mas lhe nego provimento.
2. Pretende a parte autora o reconhecimento da inconstitucionalidade e da ilegalidade do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, previsto na Lei nº 10.666/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 6.957/2009 e pelas Resoluções nºs 1.308 e 1.309.
3. A Contribuição ao SAT foi regulamentada inicialmente pela Lei nº 8.212/91. Posteriormente, com o advento da Lei nº 10.666/03, foi possibilitada: (i) a redução da alíquota, até 50%, ou; (ii) o seu aumento, até 100%. O Supremo Tribunal Federal há muito já assentou sua jurisprudência no sentido da constitucionalidade de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "grau de risco leve, médio e grave".
4. A lei permitiu o aumento e a redução das alíquotas da contribuição ao SAT, previstas no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8212/91, de acordo com o desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, a ser aferido com base nos resultados obtidos a partir dos índices de (i) frequência, (ii) gravidade e (iii) custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional da Previdência Social.
Instituiu-se, dessa forma, um fator multiplicador sobre as alíquotas da contribuição ao SAT, que ficou conhecido por FAP - Fator Multiplicador de Prevenção, cujo objetivo, de acordo com a Resolução nº 1.308/2009, do Conselho Nacional da Previdência Social, em sua introdução, "é incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador estimulando as empresas a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho para reduzir a acidentalidade".
5. E a definição dos parâmetros e critérios para geração do fator multiplicador, conforme determinou a lei, ficou para o regulamento, devendo o Poder Executivo se ater ao desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, a ser apurado com base nos resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
Ante a impossibilidade de a lei prever todas as condições sociais, econômicas e tecnológicas que emergem das atividades laborais, deixou para o regulamento a tarefa que lhe é própria, ou seja, explicitar a lei.
6. Não há que se falar, portanto, em ofensa ao princípio da legalidade tributária estrita, uma vez que o legislador esgotou sua função ao descrever, no art. 22, II, da Lei 8.212/91, todos os elementos necessários ao nascimento da obrigação tributária: (i) o fato gerador, (ii) a alíquota, (iii) a base de cálculo e (iv) o responsável pelo recolhimento da contribuição. Estando definidos em lei todos esses elementos, forçoso reconhecer que a estipulação da metodologia do FAP, por meio de ato infralegal, não incidiu em qualquer vício de inconstitucionalidade (...)
15. Também não procede o pedido subsidiário de aplicação da anterioridade nonagesimal, nos termos da jurisprudência desta E. Quinta Turma.
16. Com relação ao valor arbitrado para os honorários advocatícios, considerando o elevado valor da causa, mostra-se razoável e proporcional a fixação dos honorários em R$ 5.000,00, nos termos da sentença.
17. Recurso de apelação da parte autora desprovido. (Processo Ap 00032336720104036100 Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 1740652 Relator (a) DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2018) II-3- FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP Tal como visto anteriormente, o artigo 10, da Lei 10.666/2003, dispõe que as alíquotas do SAT/RAT poderão, por ato infralegal, ser reduzidas à metade ou majoradas até o dobro, a depender do desempenho da empresa em relação às demais integrantes do mesmo ramo, nos termos de regulamento a ser editado: (...) Art.
10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
Regulamentando a lei, foi instituído o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), regulado pelo Decreto 6.042/2007, que acresceu o art. 202-A ao Decreto 3.048/99, havendo posteriores modificações pelo Decreto 6.957/2009, de que resulta a atual redação, verbis: (...) Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007). § 1º O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009) § 2º Para fins da redução ou majoração a que se refere o caput, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos de cinquenta por cento, de trinta cinco por cento e de quinze por cento, respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009) § 3º (Revogado pelo Decreto nº 6.957, de 2009) § 4º Os índices de frequência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta: (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
I - para o índice de frequência, os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados; (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
II - para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como segue: (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009) a) pensão por morte: peso de cinquenta por cento; (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009) b) aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009) c) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento para cada um; e (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009) a) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do trabalhador, em meses e fração de mês; e (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009) b) nos casos de morte ou de invalidez, parcial ou total, mediante projeção da expectativa de sobrevida do segurado, na data de início do benefício, a partir da tábua de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009) § 5º O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, no Diário Oficial da União, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e divulgará na rede mundial de computadores o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009) § 6º O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua divulgação. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007). § 7º Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009) § 8º Para a empresa constituída após janeiro de 2007, o FAP será calculado a partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao que completar dois anos de constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009) § 9º Excepcionalmente, no primeiro processamento do FAP serão utilizados os dados de abril de 2007 a dezembro de 2008. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009) §
10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP. (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009) (...) Como se infere da legislação, foi delegado ao Conselho Nacional de Previdência Social a elaboração do índice de cada empresa, a ser publicado anualmente pelo Ministério da Previdência Social no Diário Oficial da União.
O referido Conselho aprovou as Resoluções 1308/2009, 1309/2009 e 1316/2010, e, por último, a 1347/2021, que determinaram a metodologia de cálculo. Importa ressaltar que os dados utilizados para o cálculo do FAP por empresa originam-se das declarações prestadas em GFIP, das comunicações de acidentes de trabalho (CAC ou CAT) e dos requerimentos de benefícios por incapacidade à Previdência Social. O Fator Acidentário de Prevenção é um critério utilizado para verificar o desempenho da empresa quanto à frequência, gravidade e custo dos acidentes do trabalho em relação à sua atividade econômica.
Assim, uma vez apurado o índice composto na forma prevista no regulamento, quanto mais próximo o mesmo estiver de 100%, pior o desempenho da atividade econômica, uma vez que é maior a frequência, gravidade e custo dos acidentes do trabalho. Ou seja, o desempenho é atribuído em decorrência do resultado do FAP de cada empresa, que varia de 0,5 a 2,0. A melhora nos índices acidentários implica redução do FAP, enquanto a sua piora justifica a majoração.
Não há violação ao princípio da legalidade porque a calibragem da alíquota, no que concerne à redução ou ao aumento em dobro, está prevista no art. 10 da Lei 10.666/03, limitando-se o regulamento a fixar os critérios para aferir o desempenho da empresa dentro da respectiva atividade econômica. Feitas tais considerações, passo à análise do caso sub judice. II-4- CASO SUB JUDICE: No caso em tela, objetiva a impetrante a declaração da ilegalidade e inconstitucionalidade dos bloqueios da bonificação do FAP decorrentes da taxa média de rotatividade, do “Consórcio Transbrasil”, instituídos por meio das Resoluções CNPS nº 1.347/2021, 1.329/2017 e 1.316/2010, por suposta violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, ao artigo 97, II e IV do CTN, aos princípios da legalidade e da Isonomia (art. 150, I e II da Constituição Federal) e da equidade na participação do custeio da previdência social (artigo 194, parágrafo único, e inciso V, da CF), além da violação ao art. 10, da Lei nº 10.666/2003 e ao RE nº 677.725/RJ.
Sustenta a impetrante que houve bloqueio da bonificação em razão da aplicação da taxa média de rotatividade, no FAP, do Consórcio Transbrasil referente ao ano de vigência de 2020, conforme o extrato emitido a partir do portal FAPWEB, na internet (doc.09). De se observar, inicialmente, que a Lei n° 8.212/91 definiu todos os elementos do SAT, reportando à norma infralegal apenas complementar alguns aspectos de sua eficácia, tais como a classificação das empresas, grau de risco das atividades por elas exercidas, verificação do desempenho da empresa em face dos riscos acidentários, de forma a conferir maior eficácia à lei tributária instituidora.
Nessa linha, a Resolução CNPS nº 1347/2021 previu expressamente uma barreira para aproveitamento do benefício de redução do FAP quando empresas possuírem taxa média de rotatividade superior a 75%. Vejamos:
3. Taxa de rotatividade para a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP 3.1. Após a obtenção do índice do FAP, não será concedida a bonificação para os estabelecimentos com FAP abaixo de 1,0000, cuja taxa média de rotatividade for superior a setenta e cinco por cento, conforme critérios abaixo estabelecidos. Acerca dos motivos que justificaram a inclusão do critério relativo à “taxa de rotatividade”, restou consignado nas informações prestadas pela autoridade impetrada que (id nº 415658064): [...] Freqüência: índice baseado no número de registros, diretos e indiretos, de acidentes e doenças do trabalho em determinado tempo.
Inclui toda a acidentalidade registrada mediante CAT e os benefícios acidentários estabelecidos a partir de nexos técnicos, inclusive o NTEP, que não tem CAT associada. Gravidade: índice baseado na intensidade de cada ocorrência acidentária estabelecida a partir da multiplicação do número de ocorrências de cada espécie de benefício acidentário por um valor fixo representado os diferentes níveis de gravidade: 0,50 para morte; 0,30 para invalidez; 0,1 para afastamento temporário e 0,1 para auxílio-acidente.
Custo: dimensão monetária do acidente que expressa os gastos da Previdência Social com pagamento de benefícios de natureza acidentária e sua relação com as contribuições das empresas. (...) Assim, o número de ocorrências são relacionados ao índice de frequência relativo ao FAP, de modo a incentivar as empresas a investimentos de medidas preventivas às sinistralidades do trabalho, o que gera benefício ao universo dos trabalhadores e, portanto, a toda Sociedade. (...) A taxa de rotatividade trata-se de critério empregado na aferição e cálculo do índice de frequência, o qual integra o FAP (Fator Acidentário de Prevenção), encontrando-se, portanto, abrangido pela metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, conforme previsto pelo 10 da Lei nº 10.666/03 e art. 202-A, § 10, do Decreto nº 3.048/99. (...) Sendo assim, é intuitivo que quanto mais tempo um trabalhador ficar em uma empresa maior é o risco dessa empresa suportar os reveses de um eventual acidente de trabalho.
A intenção da utilização da taxa de rotatividade no cálculo do FAP é premiar aquele empregador que mantém o empregado em seus quadros por mais tempo e, ao mesmo tempo, não bonificar aquele empregador que apenas transfere para outros empregadores os encargos decorrentes daquelas acidentalidades, cujo risco aumenta com o passar do tempo. É correto concluir que empresas que mantém seus empregados por mais tempo, acabam arcando, em maior medida, com as consequências de um acidente ou doença ocupacional do que empresas que, constantemente, substituem seus empregados.
Com isso, nada há de ilegal na utilização da taxa de rotatividade para conferir ou não a bonificação mencionada pela impetrante. (...) O bloqueio de bonificação e da redução do malus em razão de morte ou invalidez permanente, decorrentes de acidentes ou doenças do trabalho, referem-se a eventos de grande gravidade e capazes de gerar custos para a Previdência Social por largo período de tempo. Assim, tal bloqueio visa incentivar o empregador a intensificar medidas para prevenir acidentes e evitar invalidez e morte, estando, portanto em consonância com a legislação correspondente (TRF-3, Apelação Cível: 5013508-67.2022.403.6100, Rel.Des.Federal José Carlos Francisco, j.06/09/2023). (...) Com efeito, verifica-se que a possibilidade de o estabelecimento de alíquotas distintas para cálculo do FAP, com base em situações concretas, está em harmonia com o ordenamento que rege a matéria, sobretudo, em relação ao art. 10 da Lei nº 10.666/03, acima transcrito.
As resoluções questionadas, notadamente, a Resolução 1347/2021, ao preverem critério diferenciado para atividades com alta rotatividade, apenas integram o comando normativo, de modo a evitar que empresas que mantenham por mais tempo os seus empregados venham a ser prejudicadas. Como exposto pela autoridade impetrada, o fundamento de tal distinção reside no fato de que empregados mantidos por longo período numa mesma empresa, em idêntica atividade, estarão mais sujeitos a doenças ocupacionais, tendo em vista essas enfermidades desenvolverem-se ao longo do tempo.
Assim, a função da norma foi justamente evitar que empresas que mantêm empregados por mais tempo não suportem, em relação ao Fator Acidentário de Prevenção, todas as consequências financeiras da manutenção daqueles postos de trabalho, quando comparadas com aquelas que possuem elevado índice de frequência por empregados distintos (alta rotatividade). Acerca do tema, destaco os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). BLOQUEIO DE BONIFICAÇÃO. TAXA DE ROTATIVIDADE. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por contribuinte contra sentença que denegou segurança em demanda voltada a questionar o bloqueio da bonificação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), em razão da aplicação da taxa de rotatividade prevista na Resolução n.º 1.347/2021 do Conselho Nacional de Previdência Social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a utilização da taxa de rotatividade como critério para bloqueio da bonificação do FAP configura extrapolação do poder regulamentar e majoração indevida de tributo.
III. RAZÕES DE DECIDIR. A Resolução n.º 1.347/2021 apenas explicita a metodologia legalmente prevista, não extrapola a lei e visa evitar que empresas com baixa rotatividade sejam oneradas desproporcionalmente, reforçando a política de prevenção de acidentes de trabalho. O art. 10 da Lei n.º 10.666/2003 e o art. 202-A, § 10, do Decreto n.º 3.048/1999 atribuem ao Conselho Nacional de Previdência Social a competência para estabelecer a metodologia de cálculo e os critérios acessórios do FAP.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 4.397, reconhece a constitucionalidade do FAP, afastando alegações de violação à legalidade tributária. O bloqueio da bonificação não representa majoração de tributo, mas aplicação da metodologia prevista em lei, a partir de dados objetivos fornecidos pelo contribuinte. A presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos deve prevalecer quando não demonstrado erro na apuração dos percentuais.
Não compete ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para redefinir a metodologia legítima de aferição de riscos atribuída ao órgão competente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1-A taxa de rotatividade integra legitimamente a metodologia de cálculo do FAP, nos termos da Lei n.º 10.666/2003 e do Decreto n.º 3.048/1999. 2-O bloqueio da bonificação do FAP não constitui majoração de tributo, mas aplicação de critério legalmente previsto.
3- Atos normativos infralegais podem detalhar a sistemática de cálculo do FAP, desde que respeitados os limites fixados pela lei.
4- Presume-se a legalidade e a veracidade do ato administrativo de apuração do FAP, salvo prova em contrário (Apelação Cível nº 5037327-96.2023.403.6100, Primeira Turma, Relator: Des.Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, DJE: 18/11/2025). "E M E N T A TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAL. RISCO DE ACIDENTE DE TRABALHO. FAP. CRITÉRIO DE CÁLCULO. TAXA DE ROTATIVIDADE. BLOQUEIO DE BONIFICAÇÃO.
LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. - Os elementos essenciais para apuração do FAP aplicado sobre o RAT estão corretamente estabelecidos em legislação ordinária (respeitando a reserva absoluta de lei), sendo apenas explicitados por atos normativos infralegais dentro dos parâmetros constitucionais e legais (conforme a reserva relativa de lei).
Ao indicar o enquadramento de pessoas jurídicas no RAT (risco leve, médio ou grave), atos infralegais apenas detalham os comandos estruturais do art. 22, II, da Lei 8.212/1991 e do art. 10 da Lei 10.666/2003, sem violar ou usurpar a discricionariedade do legislador ordinário. - O RAT varia abstratamente de acordo com o grau de risco do segmento econômico (subclasse do CNAE), mas pelo FAP há especificações de cada realidade concreta segundo o desempenho de cada contribuinte.
O sistema de tributação evoluiu em relação ao antigo SAT, mas o ordenamento corretamente ainda leva em consideração as Subclasses do CNAE, considerando o conjunto da sociedade e a lógica de seguro social desenhado com base na equidade, na isonomia e na solidariedade no custeio dos benefícios. - É respeitada a segurança jurídica, irretroatividade, a anterioridade, a transparência e a publicidade dos atos da administração pública, bem como o direito de defesa dos contribuintes concernentes aos cálculos do FAP, pois o Ministério da Previdência Social publica anualmente os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da CNAE, e divulga pela internet o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitam a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse. - A taxa de rotatividade trata de critério empregado na aferição e cálculo do índice de frequência, o qual integra o FAP (Fator Acidentário de Prevenção), encontrando-se, portanto, abrangido pelos critérios definidos pelo Conselho Nacional de Previdência Social, conforme previsto pelo 10 da Lei nº 10.666/03 e art. 202-A, § 10, do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual "a metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP".
Nesse sentido, não há que se falar em descompasso com a lei, haja vista que essas Resoluções, ao preverem essa taxa, apenas integram o comando normativo, de modo a evitar que empresas que mantém por mais tempo os seus empregados venham a ser prejudicadas por assumirem toda a acidentalidade. Não cabe ao Poder Judiciário modificar a legítima sistemática de avaliação riscos de acidente do trabalho em substituição à Administração, a quem foi confiada essa tarefa pela lei. - Ausente demonstração de ilegalidade ou erro na apuração do FAP, devem ser mantidos os percentuais apurados pela autoridade administrativa, cuja atuação é dotada das presunções de legitimidade e veracidade. - Apelação desprovida." (TRF3, 2.ª Turma, Des.
Fed. Rel. Jose Carlos Francisco, ApCiv 5002036-98.2024.4.03.6100, publicada em 08/04/2025). TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT, FAP/RAT. TAXA DE ROTATIVIDADE. MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE OU DOENÇA DO TRABALHO. BLOQUEIO DE BONIFICAÇÃO E DE REDUÇÃO DO MALUS. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. - Não há elementos para afirmar que é arbitrária e injustificada medida de reclassificação de grau de risco promovida por atos normativos infralegais, até porque a presunção (relativa) afirmada pelo sistema jurídico brasileiro aponta no sentido da validade e da veracidade dos atos do Poder Público, do que também é possível extrair a equidade nas medidas aplicadas pelo ato normativo atacado, que tem fundamento para alteração na classificação do risco, conforme o art. 22, § 3º, da Lei 8.212/1991.
A propósito, o E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 677725/RS, com relação ao Tema 554, fixou a seguinte tese: “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)”. Além disso, julgou improcedente a ADI nº 4.397, que se voltava contra o disposto no art. 10 da Lei nº 10.666/03. - Respeitadas a segurança jurídica, irretroatividade, a transparência e a publicidade dos atos da administração pública, bem como o direito de defesa dos contribuintes concernentes aos cálculos do FAP.
Na execução dos cálculos é possível que surjam controvérsias, necessidades de correções ou de esclarecimentos, motivo pelo qual o art. 303 e o art. 305 e seguintes, do Decreto 3.048/1999 (com as alterações do Decreto 10.410/2020) previu que os FAPs inicialmente apurados puderam ser contestados perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, apontando possíveis divergências dos elementos previdenciários que compuseram o cálculo do Fator.
Mediante contestação administrativa do FAP por parte dos contribuintes, é possível atacar a divergência de dados que integraram o cálculo do FAP, em respeito à ampla defesa e ao contraditório garantidos pelo art. 5º, LVI, da Constituição. - O FAP não tem apenas a finalidade custear benefícios acidentários, mas também de incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador visando à redução da acidentalidade, motivo pelo qual seu cálculo pode levar em conta o significado amplo de acidente de trabalho para incluir todos os eventos acidentários.
Esse aspecto escora preceitos normativos da administração pública que incluem CATs que registram acidentes de trajeto e CATs que não geram benefícios previdenciários no cálculo do FAP, reforçando a natureza solidária da contribuição para a seguridade social. - No caso dos autos, insurge-se a impetrante contra o bloqueio da bonificação do FAP (Fator Acidentária de Prevenção) em decorrência da aplicação da taxa de rotatividade prevista nos prevista nos itens “3” das Resoluções CNPS nºs 1.316/2010, 1.329/2017 e 1.347/2021, bem como contra o bloqueio da bonificação e da redução do malus em decorrência de casos de morte ou invalidez permanente, decorrentes de acidentes ou doenças do trabalho.
A taxa de rotatividade trata-se de critério empregado na aferição e cálculo do índice de frequência, o qual integra o FAP (Fator Acidentário de Prevenção), encontrando-se, portanto, abrangido pela metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, conforme previsto pelo 10 da Lei nº 10.666/03 e art. 202-A, § 10, do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual “a metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP”.
Nesse sentido, não há que se falar em descompasso com a lei, haja vista que essas Resoluções, ao preverem essa taxa, apenas integram o comando normativo, de modo a evitar que empresas que mantém por mais tempo os seus empregados venham a ser prejudicadas por assumirem toda a acidentalidade. Trata-se de medida que, em última análise, acaba por incentivar a cultura da prevenção, o que se coaduna com a legislação correspondente, na busca da redução de acidentes e doenças do trabalho.
É correto concluir que empresas que mantém seus empregados por mais tempo, acabam arcando, em maior medida, com as consequências de um acidente ou doença ocupacional do que empresas que, constantemente, substituem seus empregados. Com isso, nada há de ilegal na utilização da taxa de rotatividade para conferir ou não a bonificação mencionada pela impetrante. - O bloqueio da bonificação do FAP não equivale a majoração de tributo, tratando-se de mecanismo de cálculo lastreado em norma legal (art. 10 da Lei nº 10.666/2002) editada em consonância com a ordem constitucional.
Não há mudança normativa alguma mas sim mera apuração concreta dos elementos quantitativos a partir de elementos de fato apresentados pelo contribuinte. - O fato de a Resolução nº 1.329/2017 não prever, expressamente, a possibilidade de a empresa comprovar que observou as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em caso de demissões voluntárias ou término de obra, não implica a ilegalidade do cálculo da taxa de rotatividade nem tampouco ofensa ao princípio isonomia, considerando que o cálculo (da taxa de rotatividade) é suficiente e abrangente o bastante para distribuir, dentre as empresas, os ônus decorrentes de eventuais ocorrências (de acidentes e doenças do trabalho).
Ademais, não cabe ao Poder Judiciário modificar a sistemática de avaliação riscos de acidente do trabalho em substituição à Administração, a quem foi confiada essa tarefa pela lei. - O bloqueio de bonificação e da redução do malus em razão de morte ou invalidez permanente, decorrentes de acidentes ou doenças do trabalho, referem-se a eventos de grande gravidade e capazes de gerar custos para a Previdência Social por largo período de tempo.
Assim, tal bloqueio visa incentivar o empregador a intensificar medidas para prevenir acidentes e evitar invalidez e morte, estando, portanto em consonância com a legislação correspondente. - Mantida a legalidade e constitucionalidade das regras previstas nas Resoluções CNPS nºs 1.316/2010, 1.329/2017 e 1.347/2021, não há indébito a repetir, restando prejudicada, portanto, a análise da interrupção e suspensão do prazo prescricional para a repetição.
Apelação desprovida, na parte em que conhecida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013508-67.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/09/2023, Intimação via sistema DATA: 08/09/2023) (destaques inseridos) Dessa forma, inexistindo ilegalidade na imposição de alíquota fixa para o FAP em razão da taxa de rotatividade, não há falar em indevidos recolhimentos que sejam aptos à compensação administrativa.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e denego a segurança, para extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em honorários, com base no art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Custas ex lege. Decorrido o prazo legal para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
P.R.I. São Paulo, 10 de dezembro de 2025.