PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP), GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011893-66.2018.4.03.6105 APELANTE: TEMPO - COMERCIAL DE VEICULOS E SERVICOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TEMPO - COMERCIAL DE VEICULOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A CERTIDÃO Certifico, ante a petição retro, que não foi expedida certidão de inteiro teor (Objeto e PÉ), ante a ausência de recolhimento da GRU no valor de R$8,00 (oito reais).
Certifico, ainda, que pedidos de certidão devem ser efetuados mediante envio de e-mail para a subsecretaria responsável onde os autos tramitam, atualmente, nesta subsecretaria, [email protected] , acompanhado da GRU preenchida e respectivo comprovante de pagamento. Certifico, ainda, caso seja efetuado o pedido por petição nos autos, que também deverá ser comunicada a subsecretaria processante, por e-mail, tendo em vista que o sistema PJe não destaca referidos pedidos para fins de atendimento, dentre os milhares de processos em andamento.
Certifico, finalmente, que é possível obter uma certidão de movimentação processual automatizada, sem necessidade de pagamento de GRU, diretamente pelo site do TRF3, mediante acesso ao link que segue: https://web.trf3.jus.br/certidaoandamento/SolicitarCertidao.aspx São Paulo, 17 de setembro de 2025.
PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP), GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011893-66.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: TEMPO - COMERCIAL DE VEICULOS E SERVICOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TEMPO - COMERCIAL DE VEICULOS E SERVICOS LTDA Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O TEMPO - COMERCIAL DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA. e UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) interpõem Recurso Extraordinário e Recurso Especial contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E.
Tribunal Regional Federal.
Decido. A matéria veiculada no recurso extraordinário da contribuinte corresponde à controvérsia a ser objeto de decisão no RE 1.412.069/PR, vinculado ao tema 1.255, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal: Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, ainda pendente de julgamento.
Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados. Em face do exposto, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC, determino o sobrestamento do feito até resolução do recurso acima indicado. Int. São Paulo, 22 de abril de 2024.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
TEMPO - COMERCIAL DE VEICULOS E SERVICOS LTDA
Advogados
PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP), GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP)
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011893-66.2018.4.03.6105 APELANTE: TEMPO - COMERCIAL DE VEICULOS E SERVICOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TEMPO - COMERCIAL DE VEICULOS E SERVICOS LTDA Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal dos Recursos, Especial id 282152125 e Extraordinário id 282155172, interpostos nestes autos por TEMPO - COMERCIAL DE VEICULOS E SERVICOS LTDA, quanto à tempestividade, preparo e representação processual.
Certifico a regularidade formal dos Recursos, Especial id 282448259 e Extraordinário id 282448260, interpostos nestes autos por UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 21 de novembro de 2023.
Outubro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
TEMPO - COMERCIAL DE VEICULOS E SERVICOS LTDA
Advogados
PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP), GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011893-66.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: TEMPO - COMERCIAL DE VEICULOS E SERVICOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TEMPO - COMERCIAL DE VEICULOS E SERVICOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011893-66.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: TEMPO - COMERCIAL DE VEICULOS E SERVICOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TEMPO - COMERCIAL DE VEICULOS E SERVICOS LTDA Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por TEMPO COMERCIAL DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA e pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ao v. acórdão que, por unanimidade, homologou a renúncia ao direito em que se funda a ação, com fulcro no art. 487, III, “c”, do CPC/2015, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios e julgou prejudicadas as apelações, em ação de rito ordinário ajuizada objetivando a anulação do crédito tributário constituído pelo Auto de Infração objeto do Processo Administrativo nº 10830.016522/2010-94.
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
TEMPO - COMERCIAL DE VEICULOS E SERVICOS LTDA
Advogados
PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP), GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP)
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: TEMPO - COMERCIAL DE VEICULOS E SERVICOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TEMPO - COMERCIAL DE VEICULOS E SERVICOS LTDA Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de julho de 2023.
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
TEMPO - COMERCIAL DE VEICULOS E SERVICOS LTDA
Advogados
PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP), GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011893-66.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: TEMPO - COMERCIAL DE VEICULOS E SERVICOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TEMPO - COMERCIAL DE VEICULOS E SERVICOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011893-66.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: TEMPO - COMERCIAL DE VEICULOS E SERVICOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TEMPO - COMERCIAL DE VEICULOS E SERVICOS LTDA Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações interpostas pela União e pelo contribuinte contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação anulatória de débito fiscal, a fim de determinar a redução do percentual da multa de ofício para 75% (setenta e cinco por cento), bem como para excluir a multa isolada (cinquenta por cento) do crédito tributário objeto do processo administrativo 10830.016522/2010-94.
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
TEMPO - COMERCIAL DE VEICULOS E SERVICOS LTDA
Advogados
PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP), GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011893-66.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: TEMPO - COMERCIAL DE VEICULOS E SERVICOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TEMPO - COMERCIAL DE VEICULOS E SERVICOS LTDA Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID 274574296: As petições mencionadas pela União serão submetidas à apreciação da Terceira Turma deste Tribunal.
Mantida, portanto, a inclusão do feito na pauta de julgamentos de 21.06.2023. São Paulo, 25 de maio de 2023.
Órgão
Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
TEMPO - COMERCIAL DE VEICULOS E SERVICOS LTDA
Advogados
PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP), GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011893-66.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: TEMPO - COMERCIAL DE VEICULOS E SERVICOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TEMPO - COMERCIAL DE VEICULOS E SERVICOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de pedido (ID 25277902) de concessão de efeito suspensivo à apelação, interposta em desfavor da União Federal, formulado por Tempo Comercial de Veículos e Serviços Ltda. com o fim de que “seja restabelecida a suspensão da exigibilidade da integralidade dos créditos tributários discutidos nestes autos, decorrentes do Processo Administrativo Fiscal nº 10830.016522/2010-94, nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional, conforme havia sido determinado pelo Juízo a quo por meio da decisão liminar proferida nestes autos”.
A sentença foi de parcial procedência tão somente para determinar a redução do percentual da multa de ofício para 75%, bem como para excluir a multa isolada (50%) do crédito tributário objeto do processo administrativo 10830.016522/2010-94. As partes interpuseram recurso de apelação. Foram ofertadas contrarrazões. No presente pedido, a requerente, conforme argumentação lançada no decorrer processual, afirma que se dedica à venda de automóveis novos e usados, sendo concessionária representante da Volkswagen, Aduz que a empresa ARCEL, a qual exerce o controle de 14 (quatorze) lojas, inclusive da requerente, realiza papel de intermediação na contratação de financiamentos havidos entre os consumidores e a loja, tanto que cabe à ARCEL oferecer às instituições financeiras número significativo de intermediação para financiamentos e negociar taxas diferenciadas.
Conclui que cabe a si a receita relativa à ao valor do veículo vendido enquanto, à controladora, a comissão pela intermediação do contrato de financiamento. Desse modo, embora a União Federal tenha lançado contra a requerente os créditos tributários correspondentes ao processo administrativo nº 10830.016522/2010-94 - IRPJ, CSLL, COFINS e PIS -, decorrentes de contratos de intermediação entre 2005 e 2008, as receitas com comissões foram registradas e tributadas pela ARCEL, não podendo, portanto, serem lançadas em desfavor da requerente.
Traz aos autos parecer jurídico, corroborando sua tese de que a compra e venda dos veículos e a intermediação do contrato de financiamento são negócios jurídicos autônomos e inconfundíveis, parecer este elaborado pelo Professor Luís Eduardo Schoueri. Salienta que a requerente sequer está autorizada a realizar intermediação financeira e que as despesas que suporta têm relação com a atividade de venda e assistência técnica dos veículos, e não com o contrato de intermediação.
Alega que os recursos necessários ao trâmite dos contratos de financiamento são arcados pelas próprias instituições financeiras. Encampa a tese de cerceamento de defesa por ausência de dilação probatória. Fundamenta o perigo na demora na iminência de inscrição no CADIN e no risco de execução de cifra milionária. Pugna pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário e oferece, subsidiariamente, bem imóvel para garantir, em contracautela, a satisfação do credor.
É o relato do essencial. Cumpre decidir. Conforme decidido por unanimidade por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5000378-79.2019.4.03.0000, embora efetivamente a simples coligação contratual não baste para a tributação de toda a operação na entidade concessionária – torna-se necessário apurar o patrimônio vinculado a cada contrato, segundo o princípio contábil da entidade –, as receitas provenientes da intermediação de financiamento de veículos automotores não poderiam ser apropriadas por ARCEL S.A.
A interpretação dos contratos firmados com as instituições financeiras e as exigências de execução da atividade servem de barreira à apropriação. As concessionárias de veículos automotores figuram nos negócios jurídicos, assumindo direitos e obrigações que não são condizentes com a atribuição exclusiva da intermediação ao controlador das distribuidoras. As cláusulas n. 8, incisos b, d e e, 10, inciso a, do contrato fechado com Financeira Alfa S.A., por exemplo impõem a elas prestações envolventes do próprio objeto contratual, como proibição de cobrar tarifa do comprador pelo serviço, de ceder posição contratual, de subcontratar e de se tornar insolvente.
Trata-se de prestações que dizem respeito ao núcleo do negócio jurídico e cuja remuneração não pode ser confiada ao controlador das distribuidoras. Até porque Tempo – Comercial de Veículos e Serviços Ltda. possui várias filiais e não seria racional que a holding mantivesse equipe própria em cada uma delas para fazer a intermediação, renunciando à integração operacional dos grupos econômicos. Muito embora, no pedido sob análise, a requerente afirme que cabe às instituições financeiras investir os recursos necessários aos trâmites dos contratos de financiamento, já me posicionei no sentido de que a intervenção do pessoal da própria concessionária se revela necessária para a viabilidade da avença, o que implica a prestação autônoma dos serviços e, consequentemente, a percepção de receitas próprias, a serem apropriadas na contabilidade da distribuidora de veículos.
Tempo – Comercial de Veículos e Serviços Ltda. admite a concentração da intermediação em cada filial, ao informar que ARCEL S.A., enquanto controladora de todo o grupo e detentora de vantagem econômica, se encarrega de negociar com as instituições financeiras. A execução dos serviços fica a cargo das concessionárias, a quem as comissões devem ser imputadas. Repise-se que essa constatação vem reforçada pela estrutura operacional da ARCEL S.A.: além de se dedicar a atividades típicas de holding – participação em outras sociedades, administração de bens e de empreendimentos próprios –, a companhia não dispõe de corpo de funcionários exigido pela intermediação de financiamento em 14 filiais da entidade distribuidora.
Possui apenas três diretores, um funcionário de serviços gerais e um consultor de folha de pagamento, que não dão conta de cadastrar, processar e enviar pedidos de empréstimo em várias sucursais de Tempo – Comercial de Veículos e Serviços Ltda. A outorga de mandato por diretores e a declaração de algumas instituições financeiras no sentido de que mantinham correspondentes em cada filial não modificam a conclusão.
Além de o número de procuradores nomeados não condizer com as intermediações a serem realizadas nos diversos estabelecimentos da concessionária, não houve prova de que eles as exerceram efetivamente. As atribuições são, na verdade, mais propícias para um corpo de funcionários da empresa controladora, cuja ausência, porém, fortalece o emprego de pessoal das distribuidoras de veículos. JÁ a presença de correspondentes bancários vem contrariada pela própria celebração dos contratos de intermediação.
Se as instituições financeiras mantinham pessoal próprio nas concessionárias, não haveria motivos para delegar a atividade. Ademais, a entidade controladora emitiu notas fiscais dos serviços que foram fiscalizados pela RFB, admitindo que houve delegação da atividade e não uso de correspondente bancário. Portanto, as comissões decorrentes da intermediação de financiamento para a compra de veículos de Tempo – Comercial de Veículos e Serviços Ltda., ao que tudo indica, pertencem à concessionária e não ao ente controlador do grupo de distribuidoras; a transferência dos valores caracteriza omissão de receita, com impactos na base de cálculo de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS (artigo 40 da Lei n. 9.430 de 1996).
No que tange à alegação de cerceamento de defesa, trago que por ser o Juiz o destinatário da prova, incumbe a ele, em princípio, avaliar a necessidade da produção das provas requeridas pelas partes, de modo a possibilitar a formação de seu convencimento e o julgamento da causa. A decisão apelada é fundamentada e explicita as razões de direito, necessárias à solução da controvérsia, ainda mais quando considerada a prova documental constante dos autos.
Não vislumbro, por ora, violação ao contraditório e ampla defesa capaz de infirmar o trâmite processual e acarretar a concessão da tutela requerida. Por fim, no tocante ao pedido de oferta de bem imóvel como contracautela, uma vez que a liminar (artigo 151, V, do CTN), ao menos nesta oportunidade, não está sendo concedida, não há espaço para aplicação do artigo 300, §1º, do CPC. No mais, como é cediço, se o artigo 151 do CTN legal prevê, como forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o depósito do montante integral da dívida, não julgo possível permitir, para a almejada suspensão, mesmo em situações excepcionais, a oferta de outras formas de garantia, sob pena de violação à redação do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela formulado. De forma a prestigiar os esforços envidados pela apelante em obstar os prejuízos causadores principalmente pela eventual negativa de fornecimento de certidão de regularidade fiscal, abra-se vista à União Federal para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a garantia ofertada para emissão de CPD-EN.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, tornem conclusos. (d) São Paulo, 20 de fevereiro de 2022.
Intimação
D
Órgão
Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
TEMPO - COMERCIAL DE VEICULOS E SERVICOS LTDA
Advogados
PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP), GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011893-66.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: TEMPO - COMERCIAL DE VEICULOS E SERVICOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TEMPO - COMERCIAL DE VEICULOS E SERVICOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de pedido (ID 25277902) de concessão de efeito suspensivo à apelação, interposta em desfavor da União Federal, formulado por Tempo Comercial de Veículos e Serviços Ltda. com o fim de que “seja restabelecida a suspensão da exigibilidade da integralidade dos créditos tributários discutidos nestes autos, decorrentes do Processo Administrativo Fiscal nº 10830.016522/2010-94, nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional, conforme havia sido determinado pelo Juízo a quo por meio da decisão liminar proferida nestes autos”.
A sentença foi de parcial procedência tão somente para determinar a redução do percentual da multa de ofício para 75%, bem como para excluir a multa isolada (50%) do crédito tributário objeto do processo administrativo 10830.016522/2010-94. As partes interpuseram recurso de apelação. Foram ofertadas contrarrazões. No presente pedido, a requerente, conforme argumentação lançada no decorrer processual, afirma que se dedica à venda de automóveis novos e usados, sendo concessionária representante da Volkswagen, Aduz que a empresa ARCEL, a qual exerce o controle de 14 (quatorze) lojas, inclusive da requerente, realiza papel de intermediação na contratação de financiamentos havidos entre os consumidores e a loja, tanto que cabe à ARCEL oferecer às instituições financeiras número significativo de intermediação para financiamentos e negociar taxas diferenciadas.
O v. acórdão foi assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. POSTERIOR ADESÃO AO PERSE. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
1. Após a subida dos autos a este Tribunal, o contribuinte apresentou petição na qual informou adesão ao PERSE e requereu a desistência do recurso, bem como a renúncia ao direito em que se funda a ação.
2. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei 14.148/2021, a qual, em seu art. 3º, § 4º, estabelece que, para inclusão no acordo de débitos que se encontram vinculados à discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não a hipótese legal de suspensão, o devedor deverá desistir de forma irrevogável, até o prazo final para adesão, de impugnações ou recursos administrativos, de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais.
3. O pedido apresento pela autora objetiva dar cumprimento ao disposto no art. 3º, 4º, da Lei 14.148/20201. Os subscritores apresentaram procuração com poderes especiais para desistir e renunciar. Não houve oposição da União, que apenas pugnou pela condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios.
4. A Lei 14.148/2021 não dispõe acerca da verba honorária, de modo que a questão deve ser solucionada à luz do Código de Processo Civil em vigor. Referido estatuto processual disciplina, no caput de seu art. 90, que nos casos de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Outrossim, em seu § 4º, estabelece que, se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
5. O contribuinte comprovou a adesão ao referido programa de parcelamento e o pagamento da primeira parcela.
6. Cumpre homologar a renúncia à pretensão formulada na presente ação, com fundamento no art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil, de modo que restarão prejudicadas as apelações interpostas por ambas as partes.
7. O contribuinte deverá pagar honorários advocatícios à parte adversa, ora fixados nos percentuais mínimos de cada faixa de valor aplicável do art. 85, § 3º e incisos do Código de Processo Civil, conforme escalonamento previsto no § 5º do mesmo dispositivo e tendo por parâmetro o valor atualizado da causa (§ 4º, III).
8. Considerando que a renúncia ao direito em que se funda a ação veio acompanhada da comprovação do deferimento da adesão ao PERSE e do pagamento da primeira parcela do acordo, cabível a aplicação da redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC.
9. Homologada a renúncia ao direito em que se funda a ação. Condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios. Apelações prejudicadas. Aduz a embargante TEMPO COMERCIAL DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA, em suas razões, a existência de omissão quanto à nulidade no v. acórdão embargado, uma vez que não foi intimada para apresentar contrarrazões à petição ID 270997204 apresentada pela União pleiteando a sua condenação em honorários advocatícios, restando violados os arts. 9º e 10 do CPC/2015.
Alega, ainda, omissão no julgado por não levar em conta que os honorários já estavam incluídos nos débitos inscritos em dívida ativa e, por consequência, em razão das peculiaridades do PERSE, estes foram considerados na transação, contudo, ainda que se considere que há lacuna na regulamentação da verba honorária na lei regulamentadora do PERSE, deve-se observar no presente caso a regra prevista no art. 90, § 2º, do CPC/2015, que determina: “Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.” Defende, outrossim, omissão no tocante à violação ao princípio da boa-fé e à cooperação entre as partes (CPC, arts. 3º, § 3º, 5º e 6º), bem como em relação à condenação de honorários por equidade, sustentando ser necessário o sobrestamento do feito até o julgamento dos REsps nºs 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.618/SP pelo STF.
Relata, também, omissão no que diz respeito à aplicação dos arts. 5º, XXXIV, “a”, XXXV, LIV, LV e 93, IX da CF, arts. 85, § 2º, § 3º, § 8º, 90, caput, § 4º, 489, § 1º, IV, 927, III e 1.022, II, parágrafo único do CPC, art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 e do art. 2º, caput, § 4º da Lei nº 14.148/2021. Opõe embargos de declaração a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) alegando omissão no decisum, tendo em vista que a redução disposta no § 4º, do art. 90, do CPC, conforme a própria literalidade da norma, se aplica apenas aos casos em que o reconhecimento do pedido é acompanhado do cumprimento integral da prestação reconhecida, o que não ocorre no presente caso em que a Autora renunciou ao direito em decorrência da adesão ao parcelamento e pagamento da primeira parcela.
Argumenta que já se encontra consolidado o entendimento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Tema 1.012, bem como neste Egrégio TRF3ª, que a adesão ao programa de parcelamento não importa na extinção da execução fiscal, ou liberação das suas garantias anteriores, já que não representa a quitação do débito. Requerem, por fim, a apreciação dos dispositivos suscitados para fins de prequestionamento da matéria.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011893-66.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: TEMPO - COMERCIAL DE VEICULOS E SERVICOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TEMPO - COMERCIAL DE VEICULOS E SERVICOS LTDA Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração opostos por TEMPO COMERCIAL DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA e pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) não merecem prosperar.
A fundamentação desenvolvida pelo decisum embargado mostra-se clara e precisa no sentido do devido pagamento, pelo contribuinte, dos honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos de cada faixa de valor aplicável do art. 85, § 3º e incisos do CPC/2015, conforme escalonamento previsto no § 5º do mesmo dispositivo e tendo por parâmetro o valor atualizado da causa (§ 4º, III). Consoante destacado no acórdão recorrido, a renúncia ao direito em que se funda a ação veio acompanhada da comprovação do deferimento da adesão ao PERSE e do pagamento da primeira parcela do acordo, tornando cabível a aplicação da redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015.
Restou devidamente observado no julgado impugnado: Com efeito, a Lei 14.148/2021 não dispõe acerca da verba honorária, de modo que a questão deve ser solucionada à luz do Código de Processo Civil em vigor. Referido estatuto processual disciplina, no caput de seu art. 90, que nos casos de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Outrossim, em seu § 4º, estabelece que, se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade [grifei], não merecendo acolhimento a apontada nulidade do acórdão por ausência de intimação quanto à petição ID 270997204 apresentada pela União. Também não prospera a alegada omissão em relação ao sobrestamento do feito até o julgamento dos REsp’s nºs 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.618/SP pelo STF, uma vez que não houve determinação de suspensão nacional dos feitos que versem sobre a matéria (CPC/2015, art. 1.037, II).
Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento das embargantes, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil.
4. Recurso não provido. (TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC.
I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel.
Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997). (...)
IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO.
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC).
3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014) Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por TEMPO COMERCIAL DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA e pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com caráter nitidamente infringente. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE.
1. A fundamentação desenvolvida pelo decisum embargado mostra-se clara e precisa no sentido do devido pagamento, pelo contribuinte, dos honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos de cada faixa de valor aplicável do art. 85, § 3º e incisos do CPC/2015, conforme escalonamento previsto no § 5º do mesmo dispositivo e tendo por parâmetro o valor atualizado da causa (§ 4º, III).
2. Consoante destacado no acórdão recorrido, a renúncia ao direito em que se funda a ação veio acompanhada da comprovação do deferimento da adesão ao PERSE e do pagamento da primeira parcela do acordo, tornando cabível a aplicação da redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015.
3. Restou devidamente observado no julgado impugnado: Com efeito, a Lei 14.148/2021 não dispõe acerca da verba honorária, de modo que a questão deve ser solucionada à luz do Código de Processo Civil em vigor. Referido estatuto processual disciplina, no caput de seu art. 90, que nos casos de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Outrossim, em seu § 4º, estabelece que, se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade [grifei], não merecendo acolhimento a apontada nulidade do acórdão por ausência de intimação quanto à petição ID 270997204 apresentada pela União.
4. Também não prospera a alegada omissão em relação ao sobrestamento do feito até o julgamento dos REsp’s nºs 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.618/SP pelo STF, uma vez que não houve determinação de suspensão nacional dos feitos que versem sobre a matéria (CPC/2015, art. 1.037, II).
5. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015.
6. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
7. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.
8. Embargos de declaração opostos por TEMPO COMERCIAL DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA e pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por TEMPO COMERCIAL DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA e pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com caráter nitidamente infringente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Houve condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios da seguinte forma: a) a autora foi condenada no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do débito calculado após a exclusão/redução da penalidade, nos termos do art. 85, § 3º, IV, do CPC; b) a União foi condenada no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da penalidade cobrada a maior. Foi atribuído à causa o valor de R$ 22.937.906,87 (vinte e dois milhões, novecentos e trinta e sete mil, novecentos e seis reais e oitenta e sete centavos) em novembro de 2018 (ID 139531386, p. 69).
Em suas razões, a União pugna pela possibilidade de cumular a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas com a multa de ofício por ausência de pagamento de IRPJ e CSLL apurados no ajuste anual. Requer também a manutenção da aplicação da multa de ofício qualificada (percentual de cento e cinquenta por cento), asseverando se tratar de caso de simulação. Por sua vez, o contribuinte requer em seu apelo a anulação integral do crédito tributário constituído pelo Auto de Infração objeto do PA 10830.016522/2010-94.
Em caráter subsidiário, pleiteia a anulação das penalidades objeto do PA nº 10830.016522/2010-94 mediante aplicação do art. 19-E da Lei nº 10.522/02 c/c art. 106, II, “a”, do CTN. Também subsidiariamente, sustenta que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. Nesta instância, o contribuinte apresentou petição na qual informa adesão ao PERSE, com pagamento da primeira parcela do acordo.
Com o objetivo de atender ao requisito do art. 3º, § 4º, da Lei 14.148/2021, requereu a desistência de seu recurso, bem como a renúncia ao direito em que se funda a ação, com a consequente extinção do presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC (ID 259078855). Instada a se manifestar, a União informou nada ter a opor ao pedido, desde que a extinção do processo ocorra com resolução do mérito e condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 90 do CPC (ID 270997204).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011893-66.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: TEMPO - COMERCIAL DE VEICULOS E SERVICOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TEMPO - COMERCIAL DE VEICULOS E SERVICOS LTDA Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Consoante relatado, após a subida dos autos a este Tribunal, o contribuinte apresentou petição na qual informou adesão ao PERSE e requereu a desistência do recurso, bem como a renúncia ao direito em que se funda a ação.
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei 14.148/2021, a qual, em seu art. 3º, § 4º, estabelece que, para inclusão no acordo de débitos que se encontram vinculados à discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não a hipótese legal de suspensão, o devedor deverá desistir de forma irrevogável, até o prazo final para adesão, de impugnações ou recursos administrativos, de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais.
O pedido apresento pela autora, portanto, objetiva dar cumprimento ao disposto no art. 3º, 4º, da Lei 14.148/20201. Os subscritores apresentaram procuração com poderes especiais para desistir e renunciar (ID 259088161). Não houve oposição da União, que apenas pugnou pela condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios. Com efeito, a Lei 14.148/2021 não dispõe acerca da verba honorária, de modo que a questão deve ser solucionada à luz do Código de Processo Civil em vigor.
Referido estatuto processual disciplina, no caput de seu art. 90, que nos casos de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Outrossim, em seu § 4º, estabelece que, se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade: Art.
90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. (destaques nossos) No caso concreto, o contribuinte comprovou a adesão ao referido programa de parcelamento (IDs 259078859 e 259078860) e o pagamento da primeira parcela (ID 259078861).
Desta forma, cumpre homologar a renúncia à pretensão formulada na presente ação, com fundamento no art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil, de modo que restarão prejudicadas as apelações interpostas por ambas as partes. O contribuinte deverá pagar honorários advocatícios à parte adversa, ora fixados nos percentuais mínimos de cada faixa de valor aplicável do art. 85, § 3º e incisos do Código de Processo Civil, conforme escalonamento previsto no § 5º do mesmo dispositivo e tendo por parâmetro o valor atualizado da causa (§ 4º, III).
Considerando que a renúncia ao direito em que se funda a ação veio acompanhada da comprovação do deferimento da adesão ao PERSE e do pagamento da primeira parcela do acordo, entendo cabível a aplicação da redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC. Em face do exposto, homologo a renúncia ao direito em que se funda a ação, com fulcro no art. 487, III, “c”, do CPC, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios nos termos acima expendidos e julgo prejudicadas as apelações.
É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. POSTERIOR ADESÃO AO PERSE. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
1. Após a subida dos autos a este Tribunal, o contribuinte apresentou petição na qual informou adesão ao PERSE e requereu a desistência do recurso, bem como a renúncia ao direito em que se funda a ação.
2. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei 14.148/2021, a qual, em seu art. 3º, § 4º, estabelece que, para inclusão no acordo de débitos que se encontram vinculados à discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não a hipótese legal de suspensão, o devedor deverá desistir de forma irrevogável, até o prazo final para adesão, de impugnações ou recursos administrativos, de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais.
3. O pedido apresento pela autora objetiva dar cumprimento ao disposto no art. 3º, 4º, da Lei 14.148/20201. Os subscritores apresentaram procuração com poderes especiais para desistir e renunciar. Não houve oposição da União, que apenas pugnou pela condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios.
4. A Lei 14.148/2021 não dispõe acerca da verba honorária, de modo que a questão deve ser solucionada à luz do Código de Processo Civil em vigor. Referido estatuto processual disciplina, no caput de seu art. 90, que nos casos de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Outrossim, em seu § 4º, estabelece que, se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
5. O contribuinte comprovou a adesão ao referido programa de parcelamento e o pagamento da primeira parcela.
6. Cumpre homologar a renúncia à pretensão formulada na presente ação, com fundamento no art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil, de modo que restarão prejudicadas as apelações interpostas por ambas as partes.
7. O contribuinte deverá pagar honorários advocatícios à parte adversa, ora fixados nos percentuais mínimos de cada faixa de valor aplicável do art. 85, § 3º e incisos do Código de Processo Civil, conforme escalonamento previsto no § 5º do mesmo dispositivo e tendo por parâmetro o valor atualizado da causa (§ 4º, III).
8. Considerando que a renúncia ao direito em que se funda a ação veio acompanhada da comprovação do deferimento da adesão ao PERSE e do pagamento da primeira parcela do acordo, cabível a aplicação da redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC.
9. Homologada a renúncia ao direito em que se funda a ação. Condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios. Apelações prejudicadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, homologou a renúncia ao direito em que se funda a ação, com fulcro no art. 487, III, c, do CPC, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios nos termos acima expendidos e julgo prejudicadas as apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Conclui que cabe a si a receita relativa à ao valor do veículo vendido enquanto, à controladora, a comissão pela intermediação do contrato de financiamento. Desse modo, embora a União Federal tenha lançado contra a requerente os créditos tributários correspondentes ao processo administrativo nº 10830.016522/2010-94 - IRPJ, CSLL, COFINS e PIS -, decorrentes de contratos de intermediação entre 2005 e 2008, as receitas com comissões foram registradas e tributadas pela ARCEL, não podendo, portanto, serem lançadas em desfavor da requerente.
Traz aos autos parecer jurídico, corroborando sua tese de que a compra e venda dos veículos e a intermediação do contrato de financiamento são negócios jurídicos autônomos e inconfundíveis, parecer este elaborado pelo Professor Luís Eduardo Schoueri. Salienta que a requerente sequer está autorizada a realizar intermediação financeira e que as despesas que suporta têm relação com a atividade de venda e assistência técnica dos veículos, e não com o contrato de intermediação.
Alega que os recursos necessários ao trâmite dos contratos de financiamento são arcados pelas próprias instituições financeiras. Encampa a tese de cerceamento de defesa por ausência de dilação probatória. Fundamenta o perigo na demora na iminência de inscrição no CADIN e no risco de execução de cifra milionária. Pugna pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário e oferece, subsidiariamente, bem imóvel para garantir, em contracautela, a satisfação do credor.
É o relato do essencial. Cumpre decidir. Conforme decidido por unanimidade por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5000378-79.2019.4.03.0000, embora efetivamente a simples coligação contratual não baste para a tributação de toda a operação na entidade concessionária – torna-se necessário apurar o patrimônio vinculado a cada contrato, segundo o princípio contábil da entidade –, as receitas provenientes da intermediação de financiamento de veículos automotores não poderiam ser apropriadas por ARCEL S.A.
A interpretação dos contratos firmados com as instituições financeiras e as exigências de execução da atividade servem de barreira à apropriação. As concessionárias de veículos automotores figuram nos negócios jurídicos, assumindo direitos e obrigações que não são condizentes com a atribuição exclusiva da intermediação ao controlador das distribuidoras. As cláusulas n. 8, incisos b, d e e, 10, inciso a, do contrato fechado com Financeira Alfa S.A., por exemplo impõem a elas prestações envolventes do próprio objeto contratual, como proibição de cobrar tarifa do comprador pelo serviço, de ceder posição contratual, de subcontratar e de se tornar insolvente.
Trata-se de prestações que dizem respeito ao núcleo do negócio jurídico e cuja remuneração não pode ser confiada ao controlador das distribuidoras. Até porque Tempo – Comercial de Veículos e Serviços Ltda. possui várias filiais e não seria racional que a holding mantivesse equipe própria em cada uma delas para fazer a intermediação, renunciando à integração operacional dos grupos econômicos. Muito embora, no pedido sob análise, a requerente afirme que cabe às instituições financeiras investir os recursos necessários aos trâmites dos contratos de financiamento, já me posicionei no sentido de que a intervenção do pessoal da própria concessionária se revela necessária para a viabilidade da avença, o que implica a prestação autônoma dos serviços e, consequentemente, a percepção de receitas próprias, a serem apropriadas na contabilidade da distribuidora de veículos.
Tempo – Comercial de Veículos e Serviços Ltda. admite a concentração da intermediação em cada filial, ao informar que ARCEL S.A., enquanto controladora de todo o grupo e detentora de vantagem econômica, se encarrega de negociar com as instituições financeiras. A execução dos serviços fica a cargo das concessionárias, a quem as comissões devem ser imputadas. Repise-se que essa constatação vem reforçada pela estrutura operacional da ARCEL S.A.: além de se dedicar a atividades típicas de holding – participação em outras sociedades, administração de bens e de empreendimentos próprios –, a companhia não dispõe de corpo de funcionários exigido pela intermediação de financiamento em 14 filiais da entidade distribuidora.
Possui apenas três diretores, um funcionário de serviços gerais e um consultor de folha de pagamento, que não dão conta de cadastrar, processar e enviar pedidos de empréstimo em várias sucursais de Tempo – Comercial de Veículos e Serviços Ltda. A outorga de mandato por diretores e a declaração de algumas instituições financeiras no sentido de que mantinham correspondentes em cada filial não modificam a conclusão.
Além de o número de procuradores nomeados não condizer com as intermediações a serem realizadas nos diversos estabelecimentos da concessionária, não houve prova de que eles as exerceram efetivamente. As atribuições são, na verdade, mais propícias para um corpo de funcionários da empresa controladora, cuja ausência, porém, fortalece o emprego de pessoal das distribuidoras de veículos. JÁ a presença de correspondentes bancários vem contrariada pela própria celebração dos contratos de intermediação.
Se as instituições financeiras mantinham pessoal próprio nas concessionárias, não haveria motivos para delegar a atividade. Ademais, a entidade controladora emitiu notas fiscais dos serviços que foram fiscalizados pela RFB, admitindo que houve delegação da atividade e não uso de correspondente bancário. Portanto, as comissões decorrentes da intermediação de financiamento para a compra de veículos de Tempo – Comercial de Veículos e Serviços Ltda., ao que tudo indica, pertencem à concessionária e não ao ente controlador do grupo de distribuidoras; a transferência dos valores caracteriza omissão de receita, com impactos na base de cálculo de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS (artigo 40 da Lei n. 9.430 de 1996).
No que tange à alegação de cerceamento de defesa, trago que por ser o Juiz o destinatário da prova, incumbe a ele, em princípio, avaliar a necessidade da produção das provas requeridas pelas partes, de modo a possibilitar a formação de seu convencimento e o julgamento da causa. A decisão apelada é fundamentada e explicita as razões de direito, necessárias à solução da controvérsia, ainda mais quando considerada a prova documental constante dos autos.
Não vislumbro, por ora, violação ao contraditório e ampla defesa capaz de infirmar o trâmite processual e acarretar a concessão da tutela requerida. Por fim, no tocante ao pedido de oferta de bem imóvel como contracautela, uma vez que a liminar (artigo 151, V, do CTN), ao menos nesta oportunidade, não está sendo concedida, não há espaço para aplicação do artigo 300, §1º, do CPC. No mais, como é cediço, se o artigo 151 do CTN legal prevê, como forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o depósito do montante integral da dívida, não julgo possível permitir, para a almejada suspensão, mesmo em situações excepcionais, a oferta de outras formas de garantia, sob pena de violação à redação do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela formulado. De forma a prestigiar os esforços envidados pela apelante em obstar os prejuízos causadores principalmente pela eventual negativa de fornecimento de certidão de regularidade fiscal, abra-se vista à União Federal para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a garantia ofertada para emissão de CPD-EN.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, tornem conclusos. (d) São Paulo, 20 de fevereiro de 2022.