PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011896-77.2025.4.03.6201 AUTOR: LOAYNNE SUSY CAMPOS ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, em que a parte autora move contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, União Federal e Banco do Brasil SA. Aduz em breve síntese que celebrou com a Instituição RÉ, a contratação de financiamento estudantil de ensino superior, FIES. Requer antecipação dos efeitos da tutela para suspender imediatamente a exigibilidade da dívida contratual da Parte Autora no âmbito do FIES, até julgamento final desta ação ou efetiva adesão ao programa de renegociação previsto em lei, bem como para impedir o prosseguimento de cobranças extrajudiciais e/ou protestos do contrato de financiamento estudantil objeto dos autos, por parte dos Réus, até ulterior deliberação judicial.
Decido. A tutela antecipada poderá ser concedida se demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300, do CPC; ou poderá ser concedida tutela de evidência, nas hipóteses do artigo 311, do CPC. Analisando o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em sede de cognição sumária, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão, os documentos apresentados pela parte requerente são insuficientes para demonstrar a probabilidade do direito reclamado, sendo necessária a instrução do processo para aferição dos fatos, após regular contraditório e exercício da ampla defesa.
Nesse momento processual constata-se que a autora confessadamente não preenche os requisitos legais para obter o desconto que pleiteia, não fazendo parte do grupo que o legislador objetivou contemplar, portanto ausente a probabilidade de direito para fundamentar o deferimento da tutela provisória. Por outro lado, quanto à tutela provisória de evidência, não se vislumbra as hipóteses do art. 311, II e III, do CPC, o que inviabiliza a análise liminar sem a oitiva da parte contrária neste momento processual (parágrafo único do art. 311 CPC).
Portanto, em que pese a alegação de urgência ou de evidência da medida postulada, não verifico, por ora, a hipótese de concessão imediata da tutela ao presente caso.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. Intimem-se. Citem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO Campo Grande/MS, data, conforme o registro da assinatura eletrônica no sistema.