Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA ATENDIMENTO DAS DEMANDAS JUDICIAIS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE I - CEAB/DJ/SRI
- Advogado
- EDUARDO DA SILVA NATIVIDADE (OAB 495465/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011908-14.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: ELAINE PEIXOTO VILELA DE SOUZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDUARDO DA SILVA NATIVIDADE - SP495465 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA ATENDIMENTO DAS DEMANDAS JUDICIAIS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE
I - CEAB/DJ/SRI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos em sentença. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, em que o impetrante almeja a a obtenção de provimento judicial “para determinar que a Autoridade Coatora reverta o despacho de indeferimento do Requerimento nº 1991269019 e processe imediatamente a liberação da quota-parte de 5/6 (R$ 6.732,72) do crédito represado (NB 6316520089) em favor da Impetrante, mediante apresentação de Alvará Judicial renovado”.
Aduz, em síntese, que em 02/10/2025 formulou requerimento administrativo junto ao INSS, objetivando liberação de valores retidos referentes ao NB 32/631.652.008-9, benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez de seu genitor, Sr. Josue Peixoto Vilela. Conta que nos autos do processo 014329-03.2024.8.26.0020 (Alvará Judicial - Lei 6.858/80), tramitado da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional
XII - Nossa Senhora do Ó, em 07/10/2025, foi expedido alvará judicial autorizando a Impetrante a proceder junto ao INSS o levantamento na proporção de 5/6 (cinco sextos) do saldo do benefício nº NB 32/631.652.008-9 (Id 602410203, p. 2). No entanto, a liberação do PAB referente ao período de 01/12/2020 a 31/05/2021 não ocorreu até a impetração do presente mandamus. Com a inicial vieram os documentos.
Retificado o polo passivo da demanda, foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita e postergada a apreciação da liminar (Id 598273614). Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações (Id 602410201 e seguintes). O Ministério Público Federal ofertou parecer pela falta de interesse (Id 604982534). É a síntese do necessário. Passo a decidir. O presente mandamus foi impetrado objetivando provimento jurisdicional que determine liberação de valores retidos referentes as competências de 01/12/2020 a 31/05/2021, do NB 32/631.652.008-9, benefício de aposentadoria por invalidez de seu genitor.
