PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011908-19.2024.4.03.6301 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: WALDEIR SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011908-19.2024.4.03.6301 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: WALDEIR SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado por lei.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011908-19.2024.4.03.6301 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: WALDEIR SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. LAUDO DESFAVORÁVEL - CAPAZ PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. NÃO PRESENTES TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade julgado improcedente em virtude da ausência de incapacidade laborativa. Sustenta a parte autora recorrente, em síntese, que está incapaz para o exercício de atividade laboral e, por isso, pugna pela reforma da sentença.
A aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária (antigamente denominados de aposentadoria por invalidez e auxílio doença), são benefícios previdenciários não programados disciplinados, respectivamente, nos artigos 42 a 47 e 59 a 64, da e possuem os seguintes requisitos comuns para suas concessões: a) qualidade de segurado; b) carência (número mínimo de contribuições sociais necessário para se ter direito ao benefício - da ) de 12 meses (não há carência para a aposentadoria e o auxílio acidentários, ou seja, aqueles cujo nexo causal da incapacidade laboral é oriundo de acidente de trabalho ou doença profissional.
Também não haverá carência se a incapacidade for resultante de uma das doenças graves atualmente elencadas no art. 151 da Lei nº 8213/91. JÁ para os segurados especiais, observa-se o constante no art. 39, I da Lei nº 8213/91, que não exige carência, mas sim tempo rural, ainda que descontínuo, pelo período de carência exigido para o benefício); c) incapacidade total para o trabalho. O que os diferencia é o tipo da incapacidade total, uma vez que para a obtenção do auxílio basta que a incapacidade seja temporária (com perspectiva de recuperação), enquanto para aposentadoria exige-se que a incapacidade seja permanente (não recuperável).
O auxílio-acidente será concedido na hipótese de acidente de qualquer natureza em que, após a consolidação das lesões, resultarem sequelas que impliquem na diminuição da capacidade do trabalho. Sendo verba indenizatória, que não substitui os rendimentos do segurado, não prejudica a continuidade do recebimento do auxílio-acidente o pagamento de salário ou concessão de qualquer outro benefício, exceto a aposentadoria. (g.n.- Direito da Seguridade Social, Sergio Pinto Martins, 11ª edição, Editora Atlas, página 413).
No que tange à incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica, cujo resultado foi apresentado no laudo anexado aos autos, tendo o perito concluído que a parte autora não está incapaz, verbis: “(...) Waldeir Santos De Oliveira, brasileiro, nascido em 28/05/1985, 39 anos, portador da Cédula de Identidade RG nº. 35810933 SSP, CPF nº 321.***.***-81. Profissão declarada: técnico de manutenção de ferrovias.
Escolaridade informada: ensino médio. (...) HISTÓRICO PROFISSIONAL: Em CTPS possui registro na função de Função Admissão- Demissão TECNICO EM MANUTENCAO DE MÁQUINAS 13/12/2021 ELETRICISTA DE MANUTENCAO ELETROELETRONICA 11/12/2019 04/01/2022 TECNICO DE MANUTENCAO ELETRICA 03/09/2018 16/12/2019 TRABALHADOR DA MANUTENCAO DE EDIFICACOES 16/05/2018 22/02/2019 LIMPADOR DE VIDROS 12/05/2014 17/04/2018 LIMPADOR DE VIDROS 13/05/2013 10/12/2013 ASSENTADOR DE CANALIZACAO (EDIFICACOES) 11/09/2008 24/09/2012 DEMOLIDOR DE EDIFICACOES 07/03/2007 COLETOR DE LIXO DOMICILIAR 18/10/2004 Profissão atual: TECNICO DE MANUTENÇÃO DE FERROVIA Profissões anteriores: informa que sempre trabalhou como tecnico de manutenção A.
HISTÓRICO PREVIDENCIÁRIO: Benefícios concedidos: - Benefício previdenciário tipo 31 nº 639.389.715-9 de 29/05/2022 a 14/09/2022 B. HISTÓRICO MÉDICO (alegações da parte autora): Segundo consta na petição inicial, em 14/05/2022 o autor acabou por sofrer violento acidente de natureza adversa, quando estava correndo e findou- se trombando em um rapaz, ocasionando assim a queda e logo a lesão. Diante disso, foi socorrido e encaminhado ao hospital.
Após diversos exames foi diagnosticado com gravíssima fratura subtrocantérica esquerdo (cid10-s72.2), submetido a ostessíntese para fixação de haste. Em perícia médica informa: que estava jogando futebol quando sofreu uma queda após um encontrão (durante do jogo). Foi socorrido pelos próprios colegas do futebol e levado para o hospital Metropolitano da Lapa. Dia do acidente: 16/05/2022. Teve diagnostico de fratura de fêmur abaixo da articulação do quadril esquerdo.
Submetido a tratamento cirúrgico. Ficou no INSS por 4 meses. Teve alta do INSS e voltou ao trabalho, porém o médico do trabalho colocou inúmeras restrições como: não subir em altura, não ficar agachado, não deambular grandes distancias. Retirou a haste há cerca de 40 dias – dia da cirugia 24/06/2024. Retirou por estar com dor no quadril persistente, conta que o médico indicou apenas por quadro de dor, negando complicações cirugicas/ pós cirugicas.
Ficou afastado por menos de 15 dias e não entrou em beneficio previdenciário: afastado com atestado de 7 dias, depois ficou de férias e depois pegou mais 7 dias de atestado após final das férias. Então retornou ao trabalho, está registrado e trabalhando. Programação terapêutica autal: nega Antecedentes pessoais, hábitos e outras informações -Doenças - nega -Medicamentos de uso continuo - nega -Cirurgias – fratura em 2022 e cirurgia de retirada de osteosintese em junho de 2024. -Patologias psiquiátricas - nega -Mora com o pai desde 2022 (está acompanhando o pai em tratamento de saude – cancer de prostata).
Foi morar com o pai quando teve a fratura, o pai o ajudou. Depois manteve-se morando com o pai, pois o pai estava doente. -Atividade física: fazia musculação 3x por semana até a cirugia de retirada de osteosintese. Atualmente está em fisioterapia. -Tabagismo nega -Etilismo nega (...) Periciado de 39 anos de idade, profissão declarada: técnico de manutenção de ferrovias. Escolaridade informada: ensino médio Diagnóstico: antecedente de fratura de femur operada (haste intramedular), ficou afastado do trabalho até a consolidação da fratura e recuperação funcional.
Após alta previdenciária voltou ao trabalho. Conta que por dores persistentes, foi indicada retirara de haste intramedular, cirurgia de retirada de osteossíntese em 24/06/2024, não ficou em afastamento previdenciário pela cirurgia de retirada da haste, refere apenas ter ficado 14 dias em afastamento e férias para se recuperar. Voltou ao trabalho. Exame físico pericial: sem alterações de mobilidade de articulações.
Não foram constatadas limitações funcionais. DISCUSSÃO A Incapacidade Laborativa deve ser considerada para cada caso em específico individualmente, pois depende do dano físico / prejuízo funcional do indivíduo em relação às atividades profissionalmente exercidas por ele. No periciado, ao exame clínico, não apresenta posturas antálgicas ou viciosas, tem a musculatura hígida (eutrófica), não apresenta atrofias musculares regionais grosseiras, não há restrições da mobilidade funcional de suas articulações, não há deformidades, não há sinais de dor regional complexa (distrofia simpática ou algodistrofia).
Não há sinais de imobilidade ou repouso prolongado, sem sinais de radiculopatia ou mielopatia, sem sinais de artrite ou alterações inflamatórias articulares, sem deformidades. Portanto a funcionalidade está preservada. Na avaliação pericial não apresenta sinais de comprometimento funcional osteomuscular: nnão caracterizada situação de incapacidade laborativa no periciado pelos elementos apresentados.
Assim: - Não constatado comprometimento funcional - Não constatados quadros sequelares - Não há incapacidade laborativa - Está apto ao trabalho na sua profissão - Não indicada reabilitação profissional Observação: Recebeu benefício previdenciário de 29/05/2022 a 14/09/2022 Data da fratura 16/05/2022. Não há elementos para determinar período de incapacidade laborativa entre a alta previdenciária e a cirurgia de retirada de haste intramedular em 24/06/2024 Para cirurgia de retirada de fixação intramedular: ficou 45 dias afastado do trabalho, porém sem solicitar benefício previdenciário.
Voltou ao trabalho e está trabalhando.
VII. CONCLUSÃO: Com base nos elementos e fatos expostos e análise detalhada das informações constantes dos autos, conclui-se: Não há incapacidade para exercer sua atividade profissional. (...)
VIII. RESPOSTA AOS QUESITOS: . Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? R. Profissão: técnico de manutenção de ferrovias. Escolaridade ensino médio.
3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? R. diagnósticos: antecedente de fratura de femur esquerdo tratada cirurgicamente, sem complicações cirurgicas e pos cirugicas, sem quadros sequelares, sem alterações de mobilidade de articulações do membro inferior esquerdo. 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual.
R. Não há documentação relativa a acidentes de trabalho. 3.2. O periciando está realizando tratamento? R. foi operado. Recuperado do procedimento.
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R. Não constatada incapacidade laborativa atual.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R. Prejudicado, não constatada incapacidade laborativa atual.
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. R. antecedente de fratura de femur operada, sem sequelas funcionais 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? R. Não caracterizada situação de incapacidade laborativa pelos elementos apresentados em perícia médica e nos autos.
Situação atual: sem quadro sequelar.
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. R. Não caracterizada incapacidade laborativa atual. Não constatadas limitações. Não indicada reabilitação profissional.
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? R. Não caracterizada incapacidade laborativa atual. Foi operado Programação terapêutica atual: não há.
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. R. sem elementos para determinar períodos de incapacidade após alta previdenciária até a data da cirugia de retirada de material de osteossíntese (retirada da haste intramedular do femur esquerdo). A. QUESITOS DO AUTOR:
2) Qual membro utiliza predominantemente para o exercício regular de suas funções laborais? R: informa atividades com uso de habilidades manuais, deambulando e por vezes agachando.
5) Em relação às sequelas, qual a amplitude goniométrica dos movimentos dos membros afetados e qual o índice recomendado? Especifique em graus. R: SEM limitações de mobilidade de articulações.
6) A parte Autora apresenta deformidade nos membros afetados? Se positivo, em que consiste? R: Não
9) Em decorrência das lesões e sequelas apresentadas, a parte Autora sofreu perda da mobilidade e da instabilidade para executar os movimentos por decorrência do quadro clínico? Explique detalhadamente. R: REPETITIVO, JÁ RESPONDIDO São quatro quesitos iguais.
13) Houve violação de dispositivos legais relativo à segurança e medicina do trabalho, sejam NR ou normas específicas aplicáveis ao caso? R: não se trata de doença ocupacional nem de processo trabalhista!
14) No que tange ao nexo causal, a execução dos trabalhos foi causa direta, com causa ou causa indireta do acidente/doença profissional? R: não se trata de doença ocupacional nem de processo trabalhista!
15) Se houve culpa do empregador, esta foi exclusiva ou concorrente, e qual o seu grau (culpa grave, leve ou levíssima)? R: não se trata de doença ocupacional nem de processo trabalhista!
16) Havendo incapacidade, mensurar: • Extensão dos danos; • Capacidade residual de trabalho; • Possibilidade de readaptação ou reabilitação; • Percentual de invalidez (tabela da Susep); • Lesões estéticas e seus reflexos na imagem da vítima; • Membros, segmentos, órgãos ou funções atingidas. R: não se refere ao escopo deste trabalho.
17) Existe invalidez total ou parcial, incapacidade permanente ou temporária, que impossibilitem o exercício do seu ofício, ou de qualquer outro? R: repetitivo e repetitivo aos quesitos do Juizo, já respondido (...)”. Da análise do laudo médico-pericial, observa-se que não foi reconhecida a existência de incapacidade, ainda que parcial, o que, por si só, afasta o direito da parte autora à aposentadoria por incapacidade permanente e ao benefício por incapacidade temporária.
Também não foi reconhecida a redução da incapacidade da parte autora, ainda que em grau mínimo. HÁ que se ressaltar que o laudo do perito oficial se encontra claro e satisfatório e, pois o perito respondeu todos os quesitos apresentados e concluiu, sem rebuços, que não há incapacidade. É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) o juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo, assim, decidir em sentido contrário.
Contudo, não é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou. Estando tecnicamente resolvida a questão por perito de confiança do juízo, a reabertura da instrução processual é totalmente desnecessária e inoportuna, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade.
Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, limitado ao valor teto dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade da causa. O pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme previsto no § 3º do artigo 98 do CPC.
É o voto. E M E N T A Dispensada por lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE RENATO RODRIGUES JUIZ FEDERAL
Órgão
5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WALDEIR SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011908-19.2024.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: WALDEIR SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 25 de outubro de 2024.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WALDEIR SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011908-19.2024.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: WALDEIR SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a concessão do benefício previdenciário de auxílio acidente indeferido administrativamente, ante a alegação de que é portadora de sequelas de acidente que reduziram sua capacidade laborativa, de forma definitiva, para suas atividades profissionais habituais. Sustenta, em síntese, que se envolveu em acidente que lhe deixou incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, em virtude do que passou a perceber benefício do benefício por incapacidade temporária.
Ocorre que após a cessação deste último, não houve o devido pagamento do auxílio acidente a que teria direito. Requer, assim, a concessão do benefício acidentário, em caráter definitivo, ao argumento segundo o qual lhe restaram sequelas que reduziram a capacidade laborativa para a atividade profissional que habitualmente exerce. Foi realizada perícia médica judicial para aferição das alegações da parte autora quanto à sua incapacidade laborativa.
Em conformidade com o disposto no art. 129-A, par. 2º da Lei nº 8.213/91, após manifestação da parte autora quanto ao laudo, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. Sem preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito. O benefício de auxílio-acidente tem previsão no artigo 86 da Lei n° 8.213/91 e art. 104 do Decreto n° 3.048/99, e é devido em virtude da redução da capacidade para o exercício da atividade laborativa habitualmente exercida, decorrente das sequelas consolidadas oriundas de acidente sofrido pelo segurado.
Inicialmente o auxílio acidente era previsto apenas para as hipóteses de acidente de trabalho (redação original do caput do artigo 86 da Lei n° 8.213/91: “o auxílio acidente será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, resultar sequela que implique...”). A concessão do benefício em tela em razão de um acidente de natureza diversa do acidente de trabalho só passou a ser possível a partir da edição da , que alterou a dicção do mencionado dispositivo legal para, em lugar da expressão “acidente de trabalho”, incluir a expressão “acidente de qualquer natureza”.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WALDEIR SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011908-19.2024.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: WALDEIR SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) DESFAVORÁVEL (EIS) (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695.
SÃO PAULO, 13 de setembro de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WALDEIR SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011908-19.2024.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: WALDEIR SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão/o restabelecimento de benefício por incapacidade, requerido e indeferido administrativamente. Designo perícia médica para o dia 31/07/2024 às 17h00min - PRISCILA MARTINS - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação.
Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar.
Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (b) a imposição de perícia única por processo () tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa; (c) a defasagem do valor dos honorários periciais da Justiça Federal, que não é reajustado desde o ano de 2014, levando a uma redução drástica no quadro de profissionais habilitados no JEF/SP, que, assim, atualmente, não conta com número suficiente de peritos credenciados a anteder a demanda crescente da unidade, fixo os honorários profissionais do perito em , 00 (trezentos e setenta reais).
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WALDEIR SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011908-19.2024.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: WALDEIR SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para reiterar a intimação da parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Para tanto, deve(m) ser apresentado(s) o(s) seguinte(s) documento(s)/esclarecimento(s) apontado(s) na “Informação de Irregularidades”: - Relatório médico recente contendo a descrição da deficiência/incapacidade/sequela com CID e CRM. A parte autora apresentou apenas exames de imagem e laudos de exames de imagem. Faz se necessário que apresente aos autos documentos médicos que atendam aos requisitos acima descritos.
Regularizada a inicial, proceda a Secretaria o(s) próximo(s) ato(s) processual(ais) necessário(s) ao regular processamento do feito: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à Divisão de Atendimento; b) remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame pericial; c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) cite-se, caso já não tenha sido o réu citado.
Decorrido o prazo sem o integral cumprimento, tornem conclusos. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695”. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WALDEIR SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011908-19.2024.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: WALDEIR SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 14 de abril de 2024.
Lei n° 9.032/95
Ao contrário dos benefícios de benefício por incapacidade temporária e benefício por incapacidade permanente que possuem natureza alimentar e cujo escopo é substituir o salário do segurado durante o período em que, estando acometido de doença ou moléstia, estiver impossibilitado de exercer seu trabalho, o benefício de auxílio acidente possui caráter indenizatório, sendo devido ao segurado que sofrer uma redução de sua capacidade laborativa em razão das sequelas consolidadas oriundas de acidente de qualquer natureza.
Isso quer dizer que o benefício em comento é devido naqueles casos em que o segurado permanece capaz para o desempenho de suas atividades profissionais, porém esta capacidade, em razão da sequela que restou de um acidente sofrido, se tornou reduzida (e não suprimida, já que nesta hipótese o benefício correto seria o de benefício por incapacidade permanente). De se destacar ainda que o auxílio acidente não é um benefício universal, destinado a todos os segurados da Previdência Social, mas tão somente àqueles inclusos nas categorias a) empregado, b) empregado doméstico (a partir de 02/06/2015, por força do disposto na LC nº 150/2015), c) segurado especial, d) trabalhador avulso, como se depreende da leitura do art. 18, par. 1º da Lei nº 8.213/91.
Assim, em linhas gerais, pode-se dizer que o auxílio acidente é um benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado empregado, avulso ou especial que, em razão de um acidente de trabalho ou um acidente de qualquer natureza sofrido, restar-lhe sequelas consolidadas que reduzem sua capacidade para o exercício da atividade laborativa que desenvolvia ao tempo do mencionado acidente. Para a constatação da presença de incapacidade foi realizada perícia médica por expert de confiança do Juízo, tendo ele concluído, conforme se constata da análise do laudo médico juntado a estes autos, pela higidez da parte autora, não havendo que se falar em incapacidade para suas atividades laborativas, seja ela total, parcial, temporária ou definitiva, ou na presença de sequelas consolidadas decorrentes de acidente e que reduzem sua capacidade para o exercício da atividade laborativa que desenvolvia ao tempo do mencionado evento.
Não depreendo do laudo pericial lavrado por perito da confiança do juízo erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis, tendo sido a alegada e não demonstrada incapacidade analisada à luz da ocupação habitual do autor informada nos autos. De ver-se, também, que a perícia foi realizada com supedâneo nos documentos médicos apresentados pela própria parte autora e nas informações prestadas pelo próprio periciado no momento do exame, respondendo o perito a todos os quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes de forma adequada e permitindo a prolação de sentença, do que se extrai que não é cabível qualquer alegação de insuficiência do laudo que teria deixado de analisar qualquer elemento necessário ao deslinde do feito.
Logo, impõe-se considerar as ponderações e conclusões constantes do laudo pericial. Em que pesem as alegações feitas pela parte autora em sua impugnação ao laudo, insta salientar que eventuais divergências entre a perícia judicial e os documentos médicos particulares não desacreditam a perícia judicial, pois diferentes opiniões do perito deste Juízo em detrimento daquela exarada pelos médicos assistentes refere somente posicionamentos distintos acerca de achados clínicos.
Ademais, a prova produzida por perito particular, assistente da parte autora, é despida da necessária isonomia presente no laudo produzido pelo perito judicial e que, portanto, deve prevalecer. Ainda, a parte autora requer esclarecimentos desnecessários, uma vez que os pontos questionados (aqueles relevantes ao deslinde do feito) já foram devidamente respondidos pelo perito judicial através de seu exame clínico, bem como da análise e discussão de resultados.
Ademais, noto que nenhum dos quesitos apresentados podem ser considerados “complementares”, decorrentes de dúvidas que tenham surgido com a perícia ou a partir do laudo. Por fim, alguns dos quesitos são claramente irrelevantes e, ainda, a resposta a todos os eles (os relevantes), podem ser facilmente extraídas das informações já contidas no laudo. Assim, indefiro o pedido de remessa dos autos ao perito judicial para complementação do laudo.
Quanto a eventuais documentos e exames médicos apresentados em impugnação, entendo que estes também não podem ser aceitos no atual momento processual. Toda a documentação necessária ao deslinde do feito deve ser apresentada previamente ao exame médico, conforme expressamente consignado na decisão que designou a perícia, estando, portanto, preclusa a apresentação de documentos e exames médicos datados de período anterior à perícia médica.
Igualmente é completamente inviável que, após a conclusão da perícia judicial, a parte autora apresente novos documentos e exames, datados de período posterior e que refletem seu quadro clínico superveniente, indefinidamente, numa evidente tentativa indevida de ampliação do objeto do processo. Também deve ser indeferido eventual pedido de realização de exames clínicos complementares para subsidiar a perícia médica, uma vez que as patologias alegadas pela parte autora devem ser por ela própria demonstradas, tendo sido efetivamente consideradas e analisadas pelo perito judicial de acordo com os documentos médicos apresentados.
De se notar que a parte autora sequer indicou quais seriam os “exames complementares” essenciais ao diagnóstico. Por fim, indefiro qualquer pedido de realização de nova perícia médica com perito de mesma especialidade médica ou de especialidade diversa daquele que atuou nestes autos. Como a função primordial da perícia é avaliar a (in)capacidade laborativa do interessado, e não realizar tratamento da patologia - hipótese em que a maior especialização faz toda a diferença no sucesso da terapia - é possível que esse exame seja feito por médico de qualquer especialidade.
Aqui, vale mencionar trecho do parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP na resposta à consulta nº 51.337/06, em que se indagava se qualquer médico está apto a realizar perícias médicas: Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica. Não há divisão de perícia em esta ou aquela especialidade.
Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade. (Disponível em: http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/pareceres/versao_impressao.php?id=8600>. Acesso em: 10 ago. 2012.)
Registre-se ainda, que o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais é unânime no sentido de afastar a obrigatoriedade de que perícia seja realizada apenas por especialistas: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA. NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA).
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA
42. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5026062-22.2020.4.02.5101, CAIO MOYSES DE LIMA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/06/2023.) “(...) Com efeito, os laudos periciais foram conclusivos e os peritos nomeados foram enfáticos em afirmar que o autor não possui doença incapacitante. De outro tanto, inexiste fundamento para realização de nova perícia judicial, diante da qualificação técnica dos peritos nomeados (Especialista em Perícias Médicas e Pós Graduado em Medicina do Trabalho e Especialista em Neurocirurgia), sendo orientação da jurisprudência no sentido de que "Não se exige que o profissional seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, bastando comprovar conhecimento técnico e científico adequado para avaliar a capacidade laborativa da parte autora" (AC nº 5034971-88.2016.4.04.9999/PR, TRF/4, 6ª Turma, Rel.
Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene). Portanto, não vejo como restabelecer o benefício postulado, já que a conclusão da perícia médica do INSS foi corroborada pelas perícias médicas judiciais, todas no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho. A sentença impugnada analisou corretamente a prova no seu conjunto e está em plena sintonia com os critérios decisórios deste colegiado.
Assim, deve ser mantida na integralidade e também por seus próprios fundamentos. A sentença que julgou improcedente o pedido está baseada em laudo pericial devidamente fundamentado e conclusivo. A questão essencial foi abordada na sentença. Realizada a perícia médica judicial, não foi constatada incapacidade laboral da parte autora. Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora." (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5008993-59.2019.4.04.7201, SUSANA SBROGIO GALIA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 01/06/2021.) No mesmo sentido reiteradamente decide o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de que é exemplo o recente julgado cujo trecho destaco a seguir: “PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). A prova pericial que se impunha realizar foi deferida e produzida, com audiência e possibilidade de participação das partes.
No decisum foram avaliadas as conclusões a que chegou o senhor Perito que, se não vinculam, não devem ser desprezadas na ausência de elementos contrastantes. Não se exige perícia por especialista, se o perito médico nomeado, julgando-se habilitado, não se escusa do encargo. Cerceamento de defesa que não se verificou. - Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença dependem da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo). - De acordo com a conclusão pericial, o autor conserva capacidade para o desempenho de sua atividade laborativa habitual. - Com esse quadro fático, benefício por incapacidade não se oportuniza. - Matéria preliminar rejeitada.
Apelação do autor desprovida”. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000952-05.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 14/06/2024, DJEN DATA: 19/06/2024) Neste contexto, os argumentos expostos na impugnação apresentada pela parte autora denotam mero inconformismo da parte com o resultado da perícia judicial, sem qualquer fundamento apto a elidir as conclusões apresentadas pelo expert nomeado por este Juízo.
Em tempo, a despeito da hipótese de dificuldade de realocação da parte autora no mercado de trabalho em razão de seu quadro clínico que pudesse sujeita-la a situação de vulnerabilidade social, observo ser indevida a concessão de benefício requerido mediante análise das condições pessoais e sociais do requerente, uma vez que o perito foi categórico em afirmar que a parte não está incapacitada, sequer parcialmente.
Com efeito, a análise da incapacidade sob o aspecto social só é viável quando constatada a incapacidade parcial do periciando. Isto porque o sistema de proteção legalmente instituído prevê benefícios previdenciários ou assistenciais próprios em razão dos riscos sociais "idade avançada" e "deficiência", prevendo, a seguridade social, ainda, prestação específica àqueles que vivem em situação de vulnerabilidade social.
Sem prejuízo, não se ignora que as dificuldades de reinserção no mercado de trabalho afligem parte significativa da sociedade, o que, contudo, não altera a conclusão acima firmada no caso concreto. Ademais, não se pode deixar de reconhecer que eventual prognóstico negativo na evolução de patologias e que o declínio da capacidade laboral são próprios, inclusive, da idade, de sorte que o indeferimento na concessão do benefício neste momento não impede a propositura de novo requerimento no caso de futura constatação do surgimento da incapacidade.
Não há direito, portanto, ao benefício de auxílio acidente, uma vez que o requerente não apresenta redução da capacidade para suas atividades habituais. Friso, por fim, não ser incomum que as pessoas sejam portadoras de problemas de saúde e realizem tratamentos médicos por longos períodos, por vezes durante toda a vida, sem que advenha a incapacidade. Porém, não comprovada a incapacidade, torna-se prejudicada a análise dos demais requisitos legais necessários à concessão do benefício, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
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Lei nº 14.331/2022
R$370
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