JEFFERSON RODRIGUES FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 277905/SP), SERGIO RAGASI JUNIOR (OAB 225347/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011908-25.2024.4.03.6105 RELATOR: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JEFFERSON RODRIGUES FRANCISCO DE OLIVEIRA - SP277905-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SERGIO RAGASI JUNIOR - SP225347-A RECORRIDO: GEMA TIMBOLA
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
EMENTA
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo rural.
2. Conforme consignado na sentença: “(...) Estabelecidas essas balizas gerais, no caso concreto, pretende a parte autora o reconhecimento do período de labor rural em regime de economia familiar de 27/05/1983 a 30/11/1993, o reconhecimento e a contagem como tempo de contribuição dos períodos de 01/09/1996 a 30/09/1996, de 01/05/1998 a 31/05/1998, de 01/08/2004 a 31/08/2004, de 01/04/2011 a 30/04/2011 e de 01/07/2023 a 31/07/2023, para os quais foram recolhidas contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 223.773.219-6, com DER em 29/04/2024.
Verifica-se que os períodos de 01/09/1996 a 30/09/1996, de 01/05/1998 a 31/05/1998, de 01/08/2004 a 31/08/2004, de 01/04/2011 a 30/04/2011 e de 01/07/2023 a 31/07/2023 não constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS da parte autora (ID 582870890) e, ademais, não foram computados como tempo de contribuição no procedimento administrativo acostado aos autos NB 223.773.219-6 (ID 346351187).
Outrossim, depreende-se das páginas 219, 243, 299 e 379 do ID 346351187 e página 12 do ID 346352525 que as contribuições previdenciárias referentes aos períodos foram recolhidas em percentual de no mínimo 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente à época dos recolhimentos, sem atrasos. Consigna-se que, embora indicada competência 09/2004 na página 299, entendo que se refere a 08/2004, uma vez que há recolhimento anterior, em 03/08/2004, da competência 07/2004 (página 298), e posterior, em 02/10/2004, também competência 09/2004 (página 300).
Isso posto e considerando que o INSS impugnou o pedido de reconhecimento e contagem dos períodos sob alegação de que não foram vertidas contribuições, no entanto, houve contribuição pela parte autora e não extemporâneas, faz jus a parte autora ao reconhecimento e à contagem como tempo de contribuição e período de carência dos períodos de 01/09/1996 a 30/09/1996, de 01/05/1998 a 31/05/1998, de 01/08/2004 a 31/08/2004, de 01/04/2011 a 30/04/2011 e de 01/07/2023 a 31/07/2023.
Para mais, para comprovar o labor rural apresentou os seguintes documentos: autodeclarações do irmão da parte autora (Ivo Timbola), como segurado especial rural, nas quais essa consta do núcleo familiar até 25/11/1989;documento com admissão no ano de 1995 do irmão da parte autora (Ivo Timbola) no Sindicato dos Trabalhadores Rurais;notas fiscais de produtor (pai da parte autora), emitidas em 17/07/1980, 31/12/1984, 25/06/1985, 02/09/1985, 11/09/1985, 28/02/1986 e 02/05/1986notas fiscais de produtor (irmão da parte autora - Ivo Timbola), emitidas em 04/04/1990, 17/05/1990, 04/07/1990, 21/10/1991, 24/11/1992, 21/10/1994certidão de nascimento do sobrinho da parte autora, filho de Ivo Timbola - em 22/03/1991, na qual esse foi qualificado como agricultor; escritura pública de compra e venda, de 04/03/1986 - comprador o irmão da parte autora (Ivo Timbola), lote rural em Vera Cruz do Oeste, Paraná e matrícula do imóvel;cadastro de produtor do irmão da parte autora de 18/12/1987;escritura pública de compra e venda, de 15/07/1987 - entre os vendedores está a parte autora, do lote rural em Céu Azul, no Paraná; comprador o irmão da parte autora (Ivo Timbola);certidão de óbito do pai da parte autora, qualificado como agricultor, morte em 11/04/1987;documento particular, declaração de que o pai da parte autora foi associado à cooperativa, até 29/04/1987;certidão de casamento do irmão da parte autora, qualificado como agricultor, de 25/11/1989;ITR - imóvel proprietário o irmão da parte autora (Ivo Timbola), referente ao ano de 1992;declaração de cadastro de imóvel rural, de 20/11/1995, proprietário irmão da parte autora (Ivo Timbola);certidão de nascimento do sobrinho da parte autora, filho de Ivo Timbola - 20/04/1995, qualificado como agricultor; Foi produzida prova oral, tendo sido ouvidas a parte autora e as testemunhas por ela arroladas: Parte autora: nasceu na zona rural, em Céu Azul, no Paraná, ficou até 24 anos trabalhando lá com a família (1994), em propriedade de pai, de 16/17 alqueires, com plantação de soja, milho, trigo, arroz, para sobrevivência, e para venda, soja e milho, realizada para uma cooperativa e pessoas da cidade, sem empregados, só a família trabalhava, usavam enxada e gado; disse que ajudava a mãe em casa, com os animais, como galinhas e porcos, e na plantação com os demais irmãos; eram em 07 irmãos e os pais; Autora não se casou.
Testemunha Airton Maximino Corso: conheceu a parte autora desde criança, estudaram juntos na escola rural, eram vizinhos de terras, em Céu Azul, Paraná; acha que até por volta de 1993/1994 a parte autora trabalhava no sítio da família; só a família dela morava no sítio, eles que trabalhavam lá, uma parte das terras era de animais, para consumo, uma parte de lavoura, com milho, feijão, arroz. Testemunha Felix Fallavigna: conheceu a parte autora desde pequeno, Céu Azul, Capela São Paulo, Paraná; via sempre a parte autora trabalhando junto na roça, na propriedade da família, acha que só lá, cultivavam feijão, milho, trigo e arroz, sem empregados, nunca viu pessoas trabalhando para eles; não lembra o ano que ela saiu da zona rural.
Testemunha Itacir Fallavigna: nascerem e viveram na mesma comunidade, eram vizinhos, em Céu Azul, Capela São Paulo, área rural; estudaram na mesma escola; Autora morava com a família, trabalhavam com agricultura, soja, feijão, sem empregados; acredita que em torno de 25/27 anos a parte autora saiu da zona rural. Considerando que documentos em nome de terceiros, sobretudo de membros do grupo parental, prestam-se como início de prova material do labor rurícola, e que nos documentos juntados aos autos para comprovação do labor rural da parte autora, em regime de economia familiar, acima indicados, existem vários elementos de prova material ligando o pai e irmão da Autora ao campo, a atividades rurais, qualificando-os como agricultores por muitos anos, sendo que a parte autora indicou, em audiência, que trabalhou, primeiramente com o genitor e, após a morte do pai, com o irmão, com plantação de soja, milho, trigo e arroz; a escritura pública de compra e venda de lote rural em Céu Azul, no Paraná (comprador o irmão da parte autora) e matrícula do imóvel, que comprova propriedade rural; e que a prova oral foi uniforme e convincente no sentido de corroborar a vocação campesina da parte autora para o período pleiteado, em especial Felix Fallavigna, que informou que sempre a vi trabalhando na roça, RECONHEÇO o período de 27/05/1983 a 30/11/1993 como de labor rural em regime de economia familiar realizado pela parte autora.
Ressalte-se que os períodos de labor rural, na qualidade de segurado especial, anteriores à Lei 8.213/1991, devem ser considerados como tempo de contribuição, para fins de Aposentadoria por Idade e Aposentadoria por Tempo de Contribuição, sendo dispensado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, não sendo considerados como período de carência para fins da aposentadoria por tempo de contribuição, consoante o artigo 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
No entanto, se posteriores à Lei 8.213/1991, devem ser computados como tempo de contribuição para fins de Aposentadoria por Idade, contudo, para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, só poderão ser computados como tempo de contribuição se recolhidas as correspondentes contribuições previdenciárias. Consigna-se, ademais, que no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, deverá ser requerido na via administrativa, mediante a emissão das respectivas guias de pagamento.
Isso posto e tendo em vista que para o período ora reconhecido à parte autora como de labor rural em regime de economia familiar de 01/11/1991 a 30/11/1993 não houve comprovação no presente feito de recolhimentos das respectivas contribuições previdenciárias, não faz jus a parte autora à contagem de referido período como tempo de contribuição e período de carência.
Isso posto e conforme planilha de contagem de tempo de contribuição anexa, que passa a fazer parte integrante desta sentença, na DER do procedimento administrativo NB 223.773.219-6 em 29/04/2024 a parte autora detinha, já com a contagem dos períodos acima reconhecidos, um tempo de contribuição de 37 (trinta e sete) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias, 354 (trezentas e cinquenta e quatro) contribuições de carência e 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, portanto, a Autora já possuía direito subjetivo à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar o reconhecimento do período de 27/05/1983 a 30/11/1993 como de labor rural, em regime de economia familiar, realizado pela parte autora, sem a contagem como tempo de contribuição do período de 01/11/1991 a 30/11/1993, que deve ser regularizado na via administrativa; b) declarar o reconhecimento dos períodos de 01/09/1996 a 30/09/1996, de 01/05/1998 a 31/05/1998, de 01/08/2004 a 31/08/2004, de 01/04/2011 a 30/04/2011 e de 01/07/2023 a 31/07/2023, devendo ser computados como tempo de contribuição e período de carência; c) condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação, após o trânsito em julgado, dos períodos acima referidos no processo administrativo relacionados ao benefício NB 223.773.219-6, no CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social; d) condenar o INSS à implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 223.773.219-6, com DIB na DER em 29/04/2024; e) condenar o INSS a quitar todas as parcelas vencidas, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95).
Antecipo os efeitos da tutela, nos termos do art. 300 e 497 do novo CPC. Oficie-se à CEABDJ para a implantação do benefício no prazo judicial de 30 (trinta) dias úteis a partir da notificação oficial, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 e REsp 1.735.097-RS, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.”
3. Recurso do INSS: aduz que não há nenhum documento da parte autora como segurada especial. Afirma que o genitor era empregador rural e faleceu em 1987 e o irmão casou-se em 1989 construindo outra família. Ademais, o magistrado determinou a averbação após a promulgação da lei 8.213/91 sem indenização.
4. De pronto, consigne-se que a sentença não computou tempo rural posterior a outubro de 1991 sem o correspondente recolhimento. Ademais, as competências contributivas controvertidas decorreram de pagamentos realizados oportunamente e não de recolhimentos posteriores à EC nº 103/2019 destinados a retroagir tempo contributivo. Por fim, o demonstrativo de cálculo registra que a autora já contava, em 13/11/2019, com 33 anos, 5 meses e 21 dias de tempo de contribuição e 301 contribuições de carência (ID 376971982).
Logo, não se aplica, ao caso em tela, o TEMA 1329 do STF.
5. Para comprovação do labor rural, foram apresentados, mediante prova emprestada do processo administrativo do irmão Ivo Timbola (ID 376971871), autodeclarações do irmão, como segurado especial, nas quais a autora consta do núcleo familiar até 25/11/1989 (ID 376971871, p. 10-21); notas fiscais de produtor em nome do genitor, emitidas entre 1980 e 1986, e do irmão, entre 1990 e 1994 (ID 376971871, p. 30-34, 36-40 e 58-60); cadastro de produtor rural (ID 376971871, p. 47-48); escrituras e matrícula de imóveis rurais, inclusive escritura em que a própria autora figura entre os vendedores (ID 376971871, p. 41-45, 49-51 e 53-54); certidão de óbito do genitor, qualificado como agricultor (ID 376971871, p. 55); declaração de sua vinculação a cooperativa (ID 376971871, p. 56); certidão de casamento do irmão, também qualificado como agricultor (ID 376971871, p. 57); ITR de 1992 (ID 376971871, p. 61-62); declaração de cadastro de imóvel rural (ID 376971871, p. 64-69); certidões de nascimento dos sobrinhos, nas quais Ivo foi qualificado como agricultor (ID 376971871, p. 35 e 70); além de documento de sua admissão no Sindicato dos Trabalhadores Rurais (ID 376971871, p. 22-25).
A prova oral foi produzida em audiência (ID 376971969).
6.
Posto isso, o conjunto documental acima descrito constitui início de prova material suficiente e foi confirmado pela prova oral. A autora declarou que trabalhou desde jovem na propriedade da família, em Céu Azul/PR, no cultivo de soja, milho, trigo e arroz, juntamente com os pais e irmãos e sem empregados, relato confirmado pelas testemunhas, que a situaram na atividade rural até aproximadamente 1993/1994 e afirmaram que o trabalho era desenvolvido pelos próprios integrantes da família.
Embora conste registro do genitor como empregador rural, essa circunstância, considerada em conjunto com os demais elementos dos autos, não é suficiente para afastar o regime de economia familiar, pois não há demonstração de contratação habitual de empregados ou de estrutura empresarial, enquanto a prova oral foi uniforme no sentido de que a atividade era exercida exclusivamente pelos membros da família.
Após o falecimento do genitor, em 11/04/1987, a autora permaneceu no labor rural com o irmão, conforme seu relato e a prova testemunhal produzida. Do mesmo modo, o casamento de Ivo Timbola, em 25/11/1989, embora impeça a extensão automática de sua condição pessoal à autora em período posterior, não demonstra que esta tenha deixado o labor rural naquela data, pois permaneceu solteira e sua continuidade na atividade foi confirmada pelas testemunhas.
Os documentos posteriores ao casamento do irmão, portanto, integram o conjunto probatório e corroboram a continuidade da exploração agrícola, não sendo exigível prova documental para cada ano do período reconhecido. Quanto ao período posterior à Lei nº 8.213/1991, o recurso parte de premissa que não corresponde à sentença, pois, embora reconhecido o exercício rural até 30/11/1993, o intervalo de 01/11/1991 a 30/11/1993 não foi computado como tempo de contribuição nem como carência, diante da ausência de recolhimentos.
Para a concessão do benefício foi considerado como tempo rural apenas o período de 27/05/1983 a 31/10/1991, sem aproveitamento para carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. A carência foi preenchida pelas contribuições vertidas ao RGPS, totalizando 354 contribuições na DER. Também não há impugnação específica apta a afastar o reconhecimento das competências de 09/1996, 05/1998, 08/2004, 04/2011 e 07/2023, cujos recolhimentos foram comprovados nos autos.
Com os períodos reconhecidos, a autora alcançou, em 29/04/2024, 37 anos, 11 meses e 7 dias de tempo de contribuição e 354 contribuições de carência, preenchendo os requisitos para o benefício concedido na sentença.
7.
Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
8. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Relatora do Acórdão
Órgão
33º Juiz Federal da 11ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
GEMA TIMBOLA
Advogados
JEFFERSON RODRIGUES FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 277905/SP), SERGIO RAGASI JUNIOR (OAB 225347/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011908-25.2024.4.03.6105 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: GEMA TIMBOLA Advogados do(a) RECORRIDO: JEFFERSON RODRIGUES FRANCISCO DE OLIVEIRA - SP277905-A, SERGIO RAGASI JUNIOR - SP225347-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 10 de setembro de 2026, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b.
Número do processo; c. Parte representada; d. Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e. Relator; f. Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 10 de agosto de 2026.
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GEMA TIMBOLA
Advogados
JEFFERSON RODRIGUES FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 277905/SP), SERGIO RAGASI JUNIOR (OAB 225347/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011908-25.2024.4.03.6105 AUTOR: GEMA TIMBOLA ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON RODRIGUES FRANCISCO DE OLIVEIRA - SP277905 ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO RAGASI JUNIOR - SP225347 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte adversa intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias.
Não sendo a parte autora representada por advogado(a), deverá constituir um(a) ou buscar orientação junto à Defensoria Pública da União Rua Ester Nogueira, n. 26, bairro Vila Nova. Contato: 3722-8300 - [email protected]). CAMPINAS, 25 de maio de 2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GEMA TIMBOLA
Advogados
JEFFERSON RODRIGUES FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 277905/SP), SERGIO RAGASI JUNIOR (OAB 225347/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011908-25.2024.4.03.6105 AUTOR: GEMA TIMBOLA ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON RODRIGUES FRANCISCO DE OLIVEIRA - SP277905 ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO RAGASI JUNIOR - SP225347 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que a parte autora requer a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Dispensado o relatório (art. 38Lei 9099/95). Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da reanálise, pela Turma Recursal, em caso de sucumbência. Quanto à prejudicial de mérito, afasto a alegação de prescrição, uma vez que não se pleiteia verbas relativas a período anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
No mérito propriamente dito, o direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição da República, em seu artigo 201, § 7.º. A aposentadoria por tempo de contribuição (gênero do qual a aposentadoria especial é espécie) foi inovação trazida ao ordenamento previdenciário com a EC 20/1998, pois até então existia a aposentadoria por tempo de serviço, regulada essencialmente pela Lei 8.213/1991, artigos 52 e seguintes.
Com a EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, deixou de haver a aposentadoria por tempo de contribuição "pura", instituindo-se tão somente regime de aposentadoria que combina idade mínima com o tempo de contribuição para fins de cálculo do benefício, permitindo regras de transição entre os sistemas anterior e novo. Em resumo, são três regimes diversos entre si: - Até a EC 20/1998, a Aposentadoria por Tempo de Serviço; - Entre a EC 20/1998 e a EC 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição; - A partir da EC 103/2019, a nova Aposentadoria por Idade ou "Aposentadoria Programada".
No regime anterior à EC 20/1998, para um homem obter a Aposentadoria por Tempo de Serviço eram exigidos 30 (trinta) anos de serviço; para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (entre as EC's 20/1998 e 103/2019) passou-se a exigir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Para mulheres, 25 (vinte e cinco) anos na Aposentadoria por Tempo de Serviço e então 30 (trinta) anos na Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GEMA TIMBOLA
Advogados
JEFFERSON RODRIGUES FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 277905/SP), SERGIO RAGASI JUNIOR (OAB 225347/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011908-25.2024.4.03.6105 AUTOR: GEMA TIMBOLA ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON RODRIGUES FRANCISCO DE OLIVEIRA - SP277905 ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO RAGASI JUNIOR - SP225347 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos em Inspeção. Tornem os autos conclusos. Campinas, SP, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GEMA TIMBOLA
Advogados
JEFFERSON RODRIGUES FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 277905/SP), SERGIO RAGASI JUNIOR (OAB 225347/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011908-25.2024.4.03.6105 AUTOR: GEMA TIMBOLA ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON RODRIGUES FRANCISCO DE OLIVEIRA - SP277905 ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO RAGASI JUNIOR - SP225347 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho anterior, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
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Destinatário
GEMA TIMBOLA
Advogados
JEFFERSON RODRIGUES FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 277905/SP), SERGIO RAGASI JUNIOR (OAB 225347/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011908-25.2024.4.03.6105 AUTOR: GEMA TIMBOLA ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON RODRIGUES FRANCISCO DE OLIVEIRA - SP277905 ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO RAGASI JUNIOR - SP225347 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto em diligência. A fim de sanear o feito, considerando os períodos de contribuição já reconhecidos no procedimento administrativo NB 223.773.219-6 (páginas 455/458 do ID 346351187), logo, incontroversos; que não restou claro quais os períodos controversos a parte autora pretende ver reconhecidos na presente ação; e que conforme exposto no Enunciado 45 das Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região "Nas ações que tenham por objeto aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial (averbação, concessão ou revisão) é imprescindível a indicação dos períodos controversos no pedido da petição inicial, sob pena de indeferimento (artigo 319, IV, do CPC)", deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar sobre quais períodos pretende o reconhecimento como tempo de contribuição.
Após, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, tornem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GEMA TIMBOLA
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JEFFERSON RODRIGUES FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 277905/SP), SERGIO RAGASI JUNIOR (OAB 225347/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 3ª VARA-GABINETE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CAMPINAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011908-25.2024.4.03.6105 AUTOR: GEMA TIMBOLA Advogados do(a) AUTOR: JEFFERSON RODRIGUES FRANCISCO DE OLIVEIRA - SP277905, SERGIO RAGASI JUNIOR - SP225347 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Designo audiência de instrução e julgamento para: 22/04/2025 15:30. Cientifiquem-se as partes de que a audiência de instrução e julgamento será realizada no formato telepresencial, nos termos do artigo 1-A, da Resolução nº 343/2020, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio da ferramenta Microsoft Teams, a qual deverá ser obtida pelas partes via download na internet, e equivalerá à audiência presencial para todos os efeitos legais.
A parte autora, o(a) patrono(a) e as testemunhas devem ter acesso à internet, por meio de computador com câmera ou smartphone. Providências preliminares O(a) advogado(a) da parte autora ficará encarregado de informar tais dados às partes e às testemunhas, e, ainda, adotar as seguintes providências, no prazo de 10 (dez) dias:
I. Informar o seu endereço eletrônico (e-mail) e o número de telefone celular para viabilizar o contato por parte da serventia para a concretização do ato;
II. Juntar aos autos cópia de documento oficial com foto de identificação de todas as testemunhas que serão ouvidas em audiência. A audiência será realizada em ambiente virtual e o link e o ID da sala serão anexados aos autos virtuais em data oportuna, próxima à audiência, sendo de responsabilidade do advogado acompanhar a disponibilização nos autos e comunicar a parte autora e testemunhas. Caso não cumpridas as determinações (I,
II) acima elencadas, a audiência será cancelada. Da realização do ato A audiência poderá se dar de duas maneiras:
I. Com as partes e as testemunhas acessando, separadamente, o ambiente virtual por meio de seus próprios aparelhos. Neste caso, deverá o(a) advogado(a) da parte autora testar o ambiente virtual antes da audiência, com o seu cliente e com as testemunhas arroladas, verificando se todos possuem as condições técnicas necessárias para participar da audiência.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GEMA TIMBOLA
Advogados
JEFFERSON RODRIGUES FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 277905/SP), SERGIO RAGASI JUNIOR (OAB 225347/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011908-25.2024.4.03.6105 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: GEMA TIMBOLA Advogados do(a) AUTOR: JEFFERSON RODRIGUES FRANCISCO DE OLIVEIRA - SP277905, SERGIO RAGASI JUNIOR - SP225347 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
1. Defiro o benefício de gratuidade judiciária à parte autora.
2. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Para análise da presença ou não dos elementos hábeis a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, necessária a instrução probatória, com a regular instauração do contraditório e da ampla defesa e percuciente análise de provas e contagem do tempo de serviço.
3. Em prosseguimento, cite-se, servindo o presente despacho como instrumento de citação, com prazo de resposta de 30 dias e início de contagem do referido prazo a partir da ciência registrada pelo sistema processual. Deverá ainda o INSS ser intimado a oferecer ou não proposta de acordo no mesmo prazo, com base na documentação anexada aos autos.
4. Atente-se a parte ré para o dever de anexar aos autos, juntamente com sua resposta, a documentação pertinente ao caso descrito na inicial, nos termos determinados pelo artigo 11 da Lei n° 10.259/2001, assumindo os ônus processuais no caso de omissão.
5. Após, no caso de haver o apontamento de questões preliminares, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, falar sobre a defesa do INSS e eventuais documentos juntados. A parte autora deve, no mesmo prazo, especificar eventuais provas que pretenda produzir, indicando que fato pretende demonstrar com cada modalidade escolhida, ficando ciente de que deverá cumprir seu ônus processual indicando essas provas e fatos de forma clara e objetiva, de modo que qualquer requerimento condicional será interpretado como ausência de intenção de produzir prova.
6. Em não havendo proposta de acordo, proceda a Secretaria ao agendamento de audiência, intimando-se as partes e respectivos procuradores.
7. Int. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
A EC 20/1998, em virtude da incompatibilidade com o regime anterior (e.g., variações na aposentadoria proporcional), estipulou regras de transição. Essas regras de transição foram revogadas pela EC 103/2019. As questões jurídicas sobre a matéria passam a ser então: i) se a parte autora contabilizou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exposto a insalubridade ou periculosidade, para fins de Aposentadoria Especial pura; ii) subsidiariamente, se a parte autora contabilizou o necessário (para homem, 30 anos; para mulher, 25 anos) até 15/12/1998 para fins de Aposentadoria por Tempo de Serviço; iii) subsidiariamente, se veio a contabilizar o número mínimo de contribuições até 12/11/2019 para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição; iv) subsidiariamente, se faria jus à incidência de alguma das regras contidas na EC 103/2019, artigos 15 e 18 para dispensar a incidência do "Fator Previdenciário" ou para complementar tempo faltante em 12/11/2019 para obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Para a Aposentadoria por Idade, há parâmetros diversos de idade mínima e carência a serem adotados a partir do marco legal de 13/11/2019 - a saber, início da vigência da EC 103/2019. Todavia, até 12/11/2019, a idade mínima exigida ainda era 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) anos para mulher, no trabalho urbano; no trabalho rural, 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) para mulher.
É digno de nota que a EC 103/2019 não alterou o parâmetro de idade mínima para a Aposentadoria por Idade Rural. Quanto à carência, se a parte tiver se filiado ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social anteriormente a 24/07/1991, a ela será aplicada a regra de transição prevista na Lei 8.213/1991, artigo 142 - que estabelece uma tabela progressiva de número mínimo de contribuições de acordo com o ano em que a parte implementou o requisito "idade mínima".
No caso da filiação ao RGPS ter ocorrido depois de 24/07/1991, aplicar-se-á a carência fixa de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, nos termos preconizados pela Lei 8.213/1991, artigo 25, inciso II, desde que completados todos os requisitos para o benefício até 12/11/2019. Para completude dos requisitos tão somente a partir de 13/11/2019, será necessário observar os parâmetros de carência estipulados e vigentes com a EC 103/2019.
Assim, adimplidos os requisitos para a aposentadoria até 12/11/2019 (último dia antes da vigência da EC 103/2019), em qualquer de suas espécies (Especial; por Invalidez; por Tempo de Contribuição; por Idade), a parte autora poderia a qualquer época manejar o requerimento administrativo de aposentadoria, ainda que posteriormente a 13/11/2019. O direito ao benefício estaria adquirido desde a época do adimplemento dos seus requisitos (ainda que cada um dos requisitos se aperfeiçoem em momentos diversos na linha temporal); tão somente os seus efeitos financeiros é que serão revertidos em favor da parte autora com a constituição do benefício e início de seus efeitos a partir da DER - Data de Entrada do Requerimento.
A seguir, algumas observações específicas, a depender do caso. Do contribuinte individual, o microempreendedor individual e o segurado facultativo (incluindo-se a dona de casa de baixa renda): o benefício só será devido se houver recolhimento da diferença de alíquota entre o percentual pago e o de 20%, acrescidos de juros moratórios. Do período em que o segurado esteve em gozo por benefício de incapacidade: a Lei 8.213/1991, artigo 55, inciso II, estipula que o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade será considerado como tempo de contribuição.
A partir dessa norma, o STF - Supremo Tribunal Federal, ao julgar em sede de Repercussão Geral o Tema 1.125, estabeleceu que o tempo de contribuição decorrente do gozo de benefício por incapacidade, acima citado, também deverá ser computado como carência, desde que esse período seja intercalado entre períodos de efetivo labor ou recolhimento de contribuição previdenciária. No julgamento firmou a tese de que "... é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa".
Precedente: STF, RE 1.298.832/RS. Assim, havendo registro no CNIS de períodos em que a parte autora esteve em gozo de Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez, desde que interpolados entre períodos contributivos demonstrados no processo; tais períodos serão considerados para fins de carência no julgamento da presente ação. Do segurado especial: há direito ao benefício se houver o recolhimento voluntário de contribuições mensais, conforme entendimento do STJ: Súmula 272/STJ - o trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas Destaque-se, contudo, que a exigência de recolhimento para o trabalhador rural fazer jus ao benefício em questão não se aplica para o trabalho havido antes da Lei 8.213/91, conforme o art. 55, §2º daquele dispositivo.
No que concerne à prova do tempo de serviço rural, a legislação exige o início de prova material contemporânea dos fatos, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, salvo para o caso fortuito ou a força maior (art. 55, §3º, Lei 8.213/91). Na mesma linha, é o entendimento do STJ: Súmula 149/STJ - a prova exclusivamente testemunha não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Cabe ressalvar, contudo, a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que a prova testemunhal se mostra idônea e plausível: Súmula 577/STJ - é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório Gize-se que, conforme a súmula 06 da TNU "a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola".
Outrossim, entendo que, quanto ao termo inicial do trabalho rural, deve-se considerar o trabalho realizado a partir dos 12 (doze) anos de idade, desde que exista efetiva demonstração de tal fato. Estabelecidas essas balizas gerais, no caso concreto, pretende a parte autora o reconhecimento do período de labor rural em regime de economia familiar de 27/05/1983 a 30/11/1993, o reconhecimento e a contagem como tempo de contribuição dos períodos de 01/09/1996 a 30/09/1996, de 01/05/1998 a 31/05/1998, de 01/08/2004 a 31/08/2004, de 01/04/2011 a 30/04/2011 e de 01/07/2023 a 31/07/2023, para os quais foram recolhidas contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 223.773.219-6, com DER em 29/04/2024.
Verifica-se que os períodos de 01/09/1996 a 30/09/1996, de 01/05/1998 a 31/05/1998, de 01/08/2004 a 31/08/2004, de 01/04/2011 a 30/04/2011 e de 01/07/2023 a 31/07/2023 não constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS da parte autora (ID 582870890) e, ademais, não foram computados como tempo de contribuição no procedimento administrativo acostado aos autos NB 223.773.219-6 (ID 346351187).
Outrossim, depreende-se das páginas 219, 243, 299 e 379 do ID 346351187 e página 12 do ID 346352525 que as contribuições previdenciárias referentes aos períodos foram recolhidas em percentual de no mínimo 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente à época dos recolhimentos, sem atrasos. Consigna-se que, embora indicada competência 09/2004 na página 299, entendo que se refere a 08/2004, uma vez que há recolhimento anterior, em 03/08/2004, da competência 07/2004 (página 298), e posterior, em 02/10/2004, também competência 09/2004 (página 300).
Isso posto e considerando que o INSS impugnou o pedido de reconhecimento e contagem dos períodos sob alegação de que não foram vertidas contribuições, no entanto, houve contribuição pela parte autora e não extemporâneas, faz jus a parte autora ao reconhecimento e à contagem como tempo de contribuição e período de carência dos períodos de 01/09/1996 a 30/09/1996, de 01/05/1998 a 31/05/1998, de 01/08/2004 a 31/08/2004, de 01/04/2011 a 30/04/2011 e de 01/07/2023 a 31/07/2023.
Para mais, para comprovar o labor rural apresentou os seguintes documentos: autodeclarações do irmão da parte autora (Ivo Timbola), como segurado especial rural, nas quais essa consta do núcleo familiar até 25/11/1989; documento com admissão no ano de 1995 do irmão da parte autora (Ivo Timbola) no Sindicato dos Trabalhadores Rurais; notas fiscais de produtor (pai da parte autora), emitidas em 17/07/1980, 31/12/1984, 25/06/1985, 02/09/1985, 11/09/1985, 28/02/1986 e 02/05/1986 notas fiscais de produtor (irmão da parte autora - Ivo Timbola), emitidas em 04/04/1990, 17/05/1990, 04/07/1990, 21/10/1991, 24/11/1992, 21/10/1994 certidão de nascimento do sobrinho da parte autora, filho de Ivo Timbola - em 22/03/1991, na qual esse foi qualificado como agricultor; escritura pública de compra e venda, de 04/03/1986 - comprador o irmão da parte autora (Ivo Timbola), lote rural em Vera Cruz do Oeste, Paraná e matrícula do imóvel; cadastro de produtor do irmão da parte autora de 18/12/1987; escritura pública de compra e venda, de 15/07/1987 - entre os vendedores está a parte autora, do lote rural em Céu Azul, no Paraná; comprador o irmão da parte autora (Ivo Timbola); certidão de óbito do pai da parte autora, qualificado como agricultor, morte em 11/04/1987; documento particular, declaração de que o pai da parte autora foi associado à cooperativa, até 29/04/1987; certidão de casamento do irmão da parte autora, qualificado como agricultor, de 25/11/1989; ITR - imóvel proprietário o irmão da parte autora (Ivo Timbola), referente ao ano de 1992; declaração de cadastro de imóvel rural, de 20/11/1995, proprietário irmão da parte autora (Ivo Timbola); certidão de nascimento do sobrinho da parte autora, filho de Ivo Timbola - 20/04/1995, qualificado como agricultor; Foi produzida prova oral, tendo sido ouvidas a parte autora e as testemunhas por ela arroladas: Parte autora: nasceu na zona rural, em Céu Azul, no Paraná, ficou até 24 anos trabalhando lá com a família (1994), em propriedade de pai, de 16/17 alqueires, com plantação de soja, milho, trigo, arroz, para sobrevivência, e para venda, soja e milho, realizada para uma cooperativa e pessoas da cidade, sem empregados, só a família trabalhava, usavam enxada e gado; disse que ajudava a mãe em casa, com os animais, como galinhas e porcos, e na plantação com os demais irmãos; eram em 07 irmãos e os pais; Autora não se casou.
Testemunha Airton Maximino Corso: conheceu a parte autora desde criança, estudaram juntos na escola rural, eram vizinhos de terras, em Céu Azul, Paraná; acha que até por volta de 1993/1994 a parte autora trabalhava no sítio da família; só a família dela morava no sítio, eles que trabalhavam lá, uma parte das terras era de animais, para consumo, uma parte de lavoura, com milho, feijão, arroz. Testemunha Felix Fallavigna: conheceu a parte autora desde pequeno, Céu Azul, Capela São Paulo, Paraná; via sempre a parte autora trabalhando junto na roça, na propriedade da família, acha que só lá, cultivavam feijão, milho, trigo e arroz, sem empregados, nunca viu pessoas trabalhando para eles; não lembra o ano que ela saiu da zona rural.
Testemunha Itacir Fallavigna: nascerem e viveram na mesma comunidade, eram vizinhos, em Céu Azul, Capela São Paulo, área rural; estudaram na mesma escola; Autora morava com a família, trabalhavam com agricultura, soja, feijão, sem empregados; acredita que em torno de 25/27 anos a parte autora saiu da zona rural. Considerando que documentos em nome de terceiros, sobretudo de membros do grupo parental, prestam-se como início de prova material do labor rurícola, e que nos documentos juntados aos autos para comprovação do labor rural da parte autora, em regime de economia familiar, acima indicados, existem vários elementos de prova material ligando o pai e irmão da Autora ao campo, a atividades rurais, qualificando-os como agricultores por muitos anos, sendo que a parte autora indicou, em audiência, que trabalhou, primeiramente com o genitor e, após a morte do pai, com o irmão, com plantação de soja, milho, trigo e arroz; a escritura pública de compra e venda de lote rural em Céu Azul, no Paraná (comprador o irmão da parte autora) e matrícula do imóvel, que comprova propriedade rural; e que a prova oral foi uniforme e convincente no sentido de corroborar a vocação campesina da parte autora para o período pleiteado, em especial Felix Fallavigna, que informou que sempre a vi trabalhando na roça, RECONHEÇO o período de 27/05/1983 a 30/11/1993 como de labor rural em regime de economia familiar realizado pela parte autora.
Ressalte-se que os períodos de labor rural, na qualidade de segurado especial, anteriores à Lei 8.213/1991, devem ser considerados como tempo de contribuição, para fins de Aposentadoria por Idade e Aposentadoria por Tempo de Contribuição, sendo dispensado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, não sendo considerados como período de carência para fins da aposentadoria por tempo de contribuição, consoante o artigo 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
No entanto, se posteriores à Lei 8.213/1991, devem ser computados como tempo de contribuição para fins de Aposentadoria por Idade, contudo, para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, só poderão ser computados como tempo de contribuição se recolhidas as correspondentes contribuições previdenciárias. Consigna-se, ademais, que no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, deverá ser requerido na via administrativa, mediante a emissão das respectivas guias de pagamento.
Isso posto e tendo em vista que para o período ora reconhecido à parte autora como de labor rural em regime de economia familiar de 01/11/1991 a 30/11/1993 não houve comprovação no presente feito de recolhimentos das respectivas contribuições previdenciárias, não faz jus a parte autora à contagem de referido período como tempo de contribuição e período de carência.
Isso posto e conforme planilha de contagem de tempo de contribuição anexa, que passa a fazer parte integrante desta sentença, na DER do procedimento administrativo NB 223.773.219-6 em 29/04/2024 a parte autora detinha, já com a contagem dos períodos acima reconhecidos, um tempo de contribuição de 37 (trinta e sete) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias, 354 (trezentas e cinquenta e quatro) contribuições de carência e 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, portanto, a Autora já possuía direito subjetivo à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar o reconhecimento do período de 27/05/1983 a 30/11/1993 como de labor rural, em regime de economia familiar, realizado pela parte autora, sem a contagem como tempo de contribuição do período de 01/11/1991 a 30/11/1993, que deve ser regularizado na via administrativa; b) declarar o reconhecimento dos períodos de 01/09/1996 a 30/09/1996, de 01/05/1998 a 31/05/1998, de 01/08/2004 a 31/08/2004, de 01/04/2011 a 30/04/2011 e de 01/07/2023 a 31/07/2023, devendo ser computados como tempo de contribuição e período de carência; c) condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação, após o trânsito em julgado, dos períodos acima referidos no processo administrativo relacionados ao benefício NB 223.773.219-6, no CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social; d) condenar o INSS à implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 223.773.219-6, com DIB na DER em 29/04/2024; e) condenar o INSS a quitar todas as parcelas vencidas, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95).
Antecipo os efeitos da tutela, nos termos do art. 300 e 497 do novo CPC. Oficie-se à CEABDJ para a implantação do benefício no prazo judicial de 30 (trinta) dias úteis a partir da notificação oficial, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 e REsp 1.735.097-RS, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Campinas/SP, na data da assinatura eletrônica.
II. Caso seja necessário, a fim de concretizar o ato, fica desde já autorizada a presença da parte autora e de suas testemunhas no escritório de seu(sua) advogado(a) ou em escritório de advogado diverso, caso a(s) testemunha(s) e/ou parte autora resida(m) em domicílio diverso desta Subseção Judiciária de Campinas – S.P., contratado para tanto, conquanto o acesso se dê por meio do mesmo computador. Neste caso, o(a) advogado(a) assume a responsabilidade de adotar as medidas necessárias para assegurar o respeito à incomunicabilidade das testemunhas, na forma do art. 456 do CPC.
Em qualquer das hipóteses, no dia agendado, o(a) advogado(a), a parte autora e as testemunhas deverão entrar na sala de audiência virtual 10 (dez) minutos antes do horário para o qual foram intimados, com documento de identificação com foto em mãos.
Intime-se o réu quanto o teor deste despacho, devendo manifestar-se no prazo improrrogável de 10 (dez) dias acerca de seu comparecimento ao ato.
2. Atentem-se, ainda, os procuradores das partes para o uso de terno, beca ou de outra vestimenta adequada, uma vez que os locais utilizados fora do ambiente forense constituem extensão da sala de audiências e, por isso, o ato não deixa de ser formal e solene. No caso de descumprimento, poderá o juízo suspender ou adiar a audiência e expedir ofício ao órgão correcional da parte, com vistas a adoção das providências adequadas ao caso (art.3º da Resolução nº 465, de 22/06/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
3. A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial (art.1-A, §2º, da Resolução nº 343/2020, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região).
4. Sem prejuízo, providencie a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, o rol de testemunhas. Atente-se que o rol de testemunhas deverá ser de, no máximo, 03 (três), nos termos do art. 34, da Lei 9.099/1.995 e com endereços completos.
5. A parte autora deverá assumir os ônus processuais de eventual omissão.
6. Intimem-se. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.