PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011908-36.2026.4.03.0000 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729-A AGRAVADO: BURSTIN E LEVY CONSULTORES ASSOCIADOS S/C LTDA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores, com fundamento em prescrição. O CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 2ª REGIAO, exequente e ora agravante, afirma que a empresa executada não comunicou o encerramento de suas atividades, fato que autoriza o redirecionamento na forma da Súmula nº. 435/STJ.
Anota que o distrato social representa apenas uma etapa da extinção da sociedade, não obstando a responsabilização do sócio. Cita, aqui, precedente do Superior Tribunal de Justiça. Defende a inocorrência de prescrição para redirecionamento, dado que “O prazo de 5 anos para redirecionar a execução fiscal contra sócios não é automático ele começa quando surge a possibilidade de responsabilizá-los, e só há prescrição se a Fazenda ficar inativa nesse período.
Além disso, a decisão incorre ao erro ao fixar termo inicial de prazo prescricional, uma vez que a exequente somente tomou ciência da dissolução irregular da empresa em 2025, após a pesquisa através do SNIPER”. Reitera a inocorrência de inércia e sustenta que o credor não pode ser responsabilizado pela demora do Judiciário.
É o relatório. Anoto, de início, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei Processual.
A prescrição intercorrente para redirecionamento de execução fiscal para sócio foi objeto de análise pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, tendo sido firmada a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (AFETADO NA VIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CPC/1973 - ART. 1.036 DO CPC/2015 - E RESOLUÇÃO STJ 8/2008). EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. DISTINGUISHING RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA, OU A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) (...) TESE REPETITIVA
14. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. (...)
18. Recurso Especial provido. (STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.201.993/SP, j. 08/05/2019, DJe de 12/12/2019, rel. Min. HERMAN BENJAMIN). Consigno que, em julgamento repetitivo anterior, o
C. Superior Tribunal de Justiça já havia assentado que a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso do tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário: STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.102.431/RJ, j. 09/12/2009, DJe de 01/02/2010, rel. Min. LUIZ FUX. Ressalta-se que o redirecionamento da execução fiscal somente é possível no momento em que a Fazenda Pública fica sabendo da insolvência da empresa, quando então deve ter início a contagem do prazo prescricional, aplicando-se o princípio da actio nata.
Neste sentido, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA "ACTIO NATA". RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. MATÉRIA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 393/STJ.
1. O termo inicial da prescrição é o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagrado no princípio universal da actio nata.
2. In casu, não ocorreu a prescrição, porquanto o redirecionamento só se tornou possível a partir da dissolução irregular da empresa executada.
3. A responsabilidade subsidiária dos sócios, em regra, não pode ser discutida em exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória, conforme decidido no Recurso Especial "repetitivo" 1.104.900/ES, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.3.2009, DJe 1°.4.2009, nos termos do art. 543-C, do CPC.
4. Incidência da Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Agravo regimental provido. (STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.196.377/SP, j. 19/10/2010, DJe de 27/10/2010, rel. Min. HUMBERTO MARTINS). Pois bem. A execução fiscal foi ajuizada em face BURSTIN E LEVY CONSULTORES ASSOCIADOS S/C LTDA. em 25/11/2016 (fls. 3, ID 91052669 na origem).
O despacho de citação foi prolatado em 15/05/2017 (fls. 21, ID 91052669 na origem). Ocorreu a citação por carta (fls. 22, ID 91052669 na origem). O Oficial de Justiça certificou que não encontrou a executada em seu domicílio fiscal, sendo que o imóvel é residencial, em 12/03/2018 (fls. 26, ID 91052669 na origem). O CORECON teve ciência mediante carga dos autos em 21/06/2018 (fls. 27, ID 91052669 na origem).
Em 04/07/2018 (fls. 28/30, ID 91052669 na origem), o CORECON requereu a penhora online de valores. Pedido indeferido em 28/11/2019 (fls. 32, ID 91052669 na origem). O CORECON tomou ciência da decisão de indeferimento mediante carga dos autos em 04/12/2020 (fls. 33, ID 91052669 na origem). Em 03/12/2020, o CORECON informou ao Juízo ter realizado diligências extrajudiciais para identificação do atual endereço da executada, sem sucesso.
Requereu, então, a citação por edital (fls. 34/35, ID 91052669 na origem). Os autos físicos foram conclusos para decisão em 15/12/2020 (fls. 43, ID 91052669 na origem) e, então, encaminhados para digitalização. Em 06/12/2021, foi determinada a intimação das partes para manifestação quanto à digitalização (ID 170952120 na origem). Em 02/03/2022, foi determinada a pesquisa de endereço da executada pelo Sistema WebService (ID 244253938 na origem).
Em 09/08/2022 foi expedido mandado de citação no endereço identificado no Sistema WebService (ID 259302418 na origem). Em 22/08/2022, o Oficial de Justiça certificou que a empresa “se mudou, há muitos anos, para local desconhecido” (ID 260495804 na origem). Foi, então, expedido edital de citação (ID 264140186 na origem), publicado no DJe de 14/10/2022. Intimado, o CORECON requereu o bloqueio de valores pelo sistema SisbaJud em 16/12/2022 (ID 271446398 na origem).
Em 12/07/2023, foi determinado o bloqueio SisbaJud, sem reiteração automática – Teimosinha (ID 294314699 na origem). Em 05/10/2023, o CORECON foi intimado do resultado da diligência SisbaJud (ID 303234962 na origem). Em 10/10/2023, requereu a pesquisa pelo RenaJud (ID 303577056 na origem). Foi autorizada a pesquisa em 15/02/2024 (ID 314558022 na origem). Intimado em 12/03/2024 (ID 317655342 na origem), o CORECON requereu, em 21/03/2024 (ID 318985863 na origem), a expedição de ordens judiciais de pesquisa pelos sistemas Infojud, ARISP e Penhora Livre de Bens.
Pedido deferido em 17/06/2024 (ID 328524015 na origem). Por decisão datada de 28/11/2024, foi reconsiderada, em parte, a decisão, para indeferir o pleito de pesquisa pelo InfoJud (ID 346852096 na origem). Em 13/12/2024, o CORECON teve vista dos autos (ID 349135030 na origem). Em 10/01/2025, requereu busca patrimonial pelo sistema Sniper (ID 350390733 na origem). Pedido deferido em 10/06/2025 (ID 359645857 na origem).
Tendo tido ciência do resultado da diligência em 22/07/2025 (ID 392288827 na origem), o CORECON requereu, em 07/08/2025, o redirecionamento para os sócios (ID 411490449 na origem). Pois bem. Verifica-se que ocorreram duas tentativas de citação por Oficial de Justiça: (1) em 12/03/2018, o Oficial certificou não ter encontrado a empresa na Rua Alexandre Marcondes Machado, 59, Butantã, anotando que o imóvel é residencial (fls. 26, ID 91052669 na origem); (2) em 22/08/2022, o Oficial de Justiça certificou que “que em cumprimento a pretérito mandado na Rua Joaquim Antunes, nos números 232 e 234, já é de conhecimento deste oficial subscritor que a empresa Burstin e Levy Consultores se mudou, há muitos anos, para local desconhecido” (ID 260495804 na origem).
Importante consignar que o segundo endereço foi obtido após pesquisa WebService, tratando-se, portanto, do último endereço conhecido da executada. Assim, é apenas na segunda diligência, em 22/08/2022, que a exequente tem ciência da dissolução irregular. Nesse quadro, e com base no entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 444, não transcorreram mais de cinco anos entre a identificação do encerramento da empresa no seu último domicílio conhecido (em 22/08/2022) e o requerimento de redirecionamento (07/08/2025).
A demora na realização da citação do sócio não pode ser imputada à exequente, vez que inexistente sua inércia. Desta feita, não ocorreu a prescrição.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, para afastar a prescrição intercorrente e determinar a análise do pedido de redirecionamento pelo Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal