PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5011908-45.2022.4.03.6315 RELATOR: GABRIEL HERRERA RECORRENTE: MARGARETH OLIVEIRA BEZERRA PASSOS, MARCOS JOSE DOS PASSOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CINTIA RIBEIRO ALBANO DEL BEM - SP289677-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. Sustentam os recorrentes a qualidade de dependentes, fundamentada na dependência econômica dos genitores em relação ao filho falecido.
VOTO
O recurso não comporta provimento. A sentença foi assim fundamentada: "A legislação previdenciária e a jurisprudência consolidada estabelecem que a dependência econômica dos pais não pode ser meramente presumida pela coabitação ou por auxílios financeiros esporádicos. É imprescindível demonstrar que a contribuição do filho era substancial e indispensável para o sustento do núcleo familiar, de modo que sua ausência tenha provocado um desequilíbrio significativo no orçamento doméstico.
A simples ajuda mútua, natural em lares onde convivem pais e filhos que auferem renda, não configura, por si só, a dependência para fins previdenciários. No caso, a parte autora sustenta que a contribuição do filho era essencial. A autora MARGARETH OLIVEIRA BEZERRA PASSOS afirmou em seu depoimento pessoal que seu salário era destinado ao pagamento do aluguel e que o filho falecido arcava com as despesas de alimentação, água e luz.
O autor MARCOS JOSE DOS PASSOS declarou que, à época do óbito, estava desempregado em razão de problemas de saúde decorrentes de uma cirurgia. Para tanto, a parte autora juntou extratos bancários da conta do falecido (ID 270519317) e contas de consumo (ID 270519313 e 270519314). Contudo, tais documentos são insuficientes para comprovar a dependência econômica nos moldes exigidos pela lei. Os extratos que demonstram pagamentos de contas de luz, água e compras em supermercado, realizados pelo filho, atestam, de fato, a sua colaboração no orçamento doméstico.
Todavia, tal participação é um desdobramento natural da coabitação e da mútua assistência familiar, não se traduzindo, automaticamente, em dependência. Em outras palavras, a prova documental demonstra que o filho ajudava, mas não comprova que essa ajuda era indispensável à subsistência dos genitores. A prova testemunhal, por sua vez, mostrou-se frágil. A testemunha Ester Fernandes Gonçalves, embora tenha afirmado que o falecido "arcava com as contas da casa", demonstrou uma memória seletiva que compromete a credibilidade de seu depoimento.
A testemunha soube precisar a data exata do falecimento do instituidor (22/04/2021), mas, ao ser questionada sobre fatos marcantes de sua própria vida, como a data de seu casamento ou o ano de nascimento de seus filhos, não soube responder. Tal inconsistência sugere uma possível tentativa de favorecer a parte autora, o que mitiga a força probatória de suas declarações. A testemunha Elias Angelino Gonçalvez confirmou que o falecido ajudava os pais com as despesas de "água, luz, mercado", mas suas informações foram genéricas e baseadas em percepções, sem detalhar a essencialidade dessa ajuda para a subsistência da família.
Da análise do conjunto probatório, não se extrai a convicção de que a ajuda prestada pelo filho ultrapassava a esfera da colaboração mútua familiar. É natural e esperado que um filho solteiro, com 20 anos de idade, trabalhador e residente com os pais, contribua para as despesas do lar. Ainda que a contribuição do filho fosse relevante para o orçamento familiar, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar (art. 373, I, do CPC) que tal auxílio era indispensável e que sua renda própria era insuficiente para prover o próprio sustento.
A prova produzida não foi capaz de diferenciar a mera colaboração familiar da efetiva dependência econômica. Ademais, a autora Margareth possuía vínculo empregatício formal desde 2017 (ID 270839006), auferindo renda própria. Embora o autor Marcos estivesse desempregado na data do óbito, seu histórico contributivo (ID 270519329, p. 71-73) revela uma vida laboral ativa, o que afasta a presunção de total inatividade.
Portanto, ausente a comprovação de um dos requisitos essenciais, o indeferimento do pedido é a medida que se impõe." A sentença proferida não comporta reparos. Não há, de fato, prova suficiente da dependência econômica dos genitores em relação ao filho falecido, senão de mera colaboração no orçamento doméstico. Embora as testemunhas mencionem colaboração financeira, o que é absolutamente comum, isso não se confunde com dependência econômica.
A fundamentação da sentença, aliás, é irretorquível ao realizar essa distinção, com a análise minuciosa do conteúdo da prova oral, considerada insuficiente. Dessa forma, a prova produzida nos autos não foi suficiente a estabelecer com clareza a questão da dependência econômica, que, no caso, não é presumida. Ademais, conforme o artigo 373 do CPC, que veicula as normas referentes ao ônus da prova dentro do processo judicial, incumbe à parte comprovar a existência de fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso.
Portanto, não faz jus a parte autora ao recebimento do benefício em questão. Pelo exposto, nego provimento ao recurso dos autores. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
EMENTA
Dispensada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIEL HERRERA Relator do Acórdão