PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011908-46.2025.4.03.6119 IMPETRANTE: PIEDADE IRUSTA MALLEA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALISSON ROCHA - MG232002 IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, DIRETOR PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS ADVOGADO do(a) IMPETRADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DECIO FREIRE - SP191664-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por PIEDADE IRUSTA MALLEA em face de ato imputado ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PRESIDENTE DO CONSELHO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DO ESTADO DE SÃO PAULO e PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. A impetrante alega que foi reprovada com nota 5,75 no 44º Exame de Ordem, mas que houve supressão indevida de 2,05 pontos em quatro itens da prova, cujas respostas estariam corretas, conforme o espelho de correção.
Sustenta que a pontuação correta seria 7,80, suficiente para aprovação. Argumenta que o edital veda novos recursos após indeferimento administrativo, restando apenas o mandado de segurança como medida para corrigir os erros crassos na correção da prova e ilegal supressão de nota. O pedido é formulado nos seguintes termos: G) NO MÉRITO, seja julgada totalmente procedente a presente ação mandamental, consolidando definitivamente a medida liminar, por certo previamente deferida, CONCEDENDO A SEGURANÇA DEFINITIVA para preservação do direito líquido e certo da parte Impetrante, ao final do deslinde do presente feito DOS ITENS 05 E 06 e DAS QUESTÕES 1 LETRA B E 4 LETRA ADA PROVA PRÁTICO- PROFISSIONAL DE DIREITO DO TRABALHO valorada em 2,05 pontos, somados a 5.75 já conquistados, alterando sua nota final no espelho definitivo para 7,80 pontos, tornando-se a parte impetrante aprovada no 44º Exame da Ordem – 2 ª Fase de Direito DO TRABALHO e, por consequência, seja emitido o certificado de aprovação e efetue a inclusão de seu nome na lista de aprovados no certame, haja vista a obtenção de nota mínima exigida no edital; Requereu a gratuidade da justiça.
Liminar indeferida (ID 480485538). Informações do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB, invocando a aplicação do Tema 485/STF, bem como a ausência irregularidades nas questões apontadas, demonstrando os critérios utilizados na correção da prova (ID 517509035). O MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito (ID 521366141). Informações do PRESIDENTE DA OAB/SP E DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE EXAME DE ORDEM DA OAB/SP, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva e incompetência territorial relativa.
No mérito, alega a impossibilidade de o Poder Judiciário examinar critérios de correção, sob risco de incursão no mérito administrativo (ID 527646003). O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS prestou informações, aduzindo a ausência de irregularidade na correção da prova e impossibilidade de revisão da prova, rebatendo ponto a ponto as alegações da impetrante (ID 547091125).
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Das preliminares Da ilegitimidade passiva arguida pelo Presidente do Conselho da Ordem Dos Advogados Do Brasil – Seccional Do Estado De São Paulo e do Presidente da Comissão de Exame de Ordem do Estado de São Paulo. A preliminar deve ser acolhida. O Exame de Ordem é regulamentado em provimento emitido pelo Conselho Federal da OAB, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei nº 8.906/94. Por seu turno, o Provimento n.º 144/2011 do Conselho Federal da OAB dispõe em seu art. 1º que o Exame de Ordem “é preparado e realizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, mediante delegação dos Conselhos Seccionais.” Dessa forma, o Presidente da OAB/SP e o Presidente da Comissão de Exame da Ordem da OAB/SP não têm poderes para corrigir o ato inquinado de ilegal.
Portanto, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, com relação a essas autoridades, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
2. Do mérito Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido da impossibilidade de substituição da Banca Examinadora pelo Poder Judiciário, ao qual é vedado apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de interferência no mérito do ato administrativo. Embora em casos excepcionais já se tenha permitido a mitigação de tal controle, não se faz possível afirmar, no presente caso e na presente fase processual, tratar-se de erro grosseiro e, portanto, passível de revisão pelo Judiciário.
Acerca do tema, foi fixado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 23/04/2015, em tese de repercussão geral, no julgamento do RE 632853, que “os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”, em consonância com o entendimento antigo já adotado pela referida Corte, no sentido de que, em concurso público, a atuação do judiciário cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade, sem entrar no mérito, o que afasta as dúvidas a respeito da matéria deduzida.
No que se refere especificamente ao erro grosseiro, vem considerando o TRF3 que somente em caso de comprovada presença daquele vício, seria em tese possível a intervenção judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. EXAME DE ORDEM. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LIMITADA AO CONTROLE DE LEGALIDADE E VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO AO EDITAL. TEMA 485 DO STF.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Controvérsia acerca do direito do autor à concessão de liminar para anulação de questão e participação na segunda fase do 41º Exame da Ordem Unificado da OAB.
2. A atuação do Poder Judiciário em concursos públicos deve ser limitada ao controle de legalidade e vinculação da atuação administrativa ao documento editalício. Descabido, assim, ao julgador, imiscuir-se na atuação da banca examinadora, notadamente quanto aos critérios de formulação das questões e notas de correção atribuídas a determinado candidato.
3. Embora tal atuação possa ser excepcionalmente aceita, nos termos decididos no Tema 485 da Repercussão Geral pelo
C. STF, quando clara e evidente inobservância das regras do edital, no caso dos autos não restou evidenciado que a banca examinadora tenha agido com ilegalidade, tampouco houve a demonstração de erro grosseiro na formulação das respostas da questão que o agravante pretende anular; diversamente, o que se constata é a mera discordância do agravante quanto ao critério de correção adotado pela banca.
4. Considerando que a estreita via processual do mandado de segurança não admite dilação probatória, devendo o agravante comprovar de plano o direito que reputa possuir por meio de prova pré-constituída, o que, como vimos, não ocorreu no caso dos autos, o pedido de liminar não merece acolhimento.
5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024393-39.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 07/01/2025, Intimação via sistema DATA: 17/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA OAB. CORREÇÃO DA PROVA. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE.
1. No caso dos autos, a agravante objetiva a sua efetiva participação na 2ª Fase do XXXIII Exame de Ordem Unificado.
2. Ao Poder Judiciário não é conferida atribuição para substituir-se à banca examinadora do certame, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 632.853).
3. No caso em tela, não restou demonstrado que a banca organizadora desbordou dos limites ditados pelas regras editalícias, uma vez que não se verifica erro grosseiro na elaboração das questões impugnadas e nas respostas consideradas corretas, tampouco flagrante incompatibilidade com o conteúdo solicitado no certame.
4. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030399-67.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 28/04/2022, Intimação via sistema DATA: 05/05/2022) O erro grosseiro é aquele que se comprova de plano. No caso sob exame, não verifico erro grosseiro. Ao contrário, a petição inicial adota esforço argumentativo, interpretando os enunciados e suas possíveis respostas, para demonstrar o desacerto da banca examinadora, o que afasta a configuração de erro grosseiro.
A ilegalidade apontada nas questões não subsiste à análise trazida pelo Presidente do Conselho Federal da Ordem em suas informações, explicitando minudentemente os fundamentos que embasaram a avaliação das respostas das questões impugnadas pela impetrante (ID 473089104 - Pág. 5 e ss.). Da mesma forma, as informações da Fundação Getúlio Vargas analisaram as questões e respostas da impetrante de forma pormenorizada, o que afasta a hipótese de erro grosseiro e impede a reavaliação judicial dos critérios da Banca Examinadora.
Assim, não há qualquer ilegalidade ou abuso de poder a ser corrigido neste mandado de segurança, sendo de rigor a denegação da segurança.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto: excluo da lide o Presidente do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional São Paulo e o Presidente da Comissão de Exame de Ordem do Estado de São Paulo, JULGANDO O EXTINTO o processo, com relação a eles, nos termos do art. 485, VI, do CPC e na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA. Sem honorários (Lei n. 12.016/2009, art. 25). Tendo em vista a presunção de veracidade da autodeclaração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, firmada por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), sem que existam nos autos elementos que coloquem em dúvida essa presunção, defiro à parte autora a gratuidade da justiça.
Proceda-se às anotações necessárias quanto à exclusão do polo passivo do Presidente do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional São Paulo e o Presidente da Comissão de Exame de Ordem do Estado de São Paulo. Sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. VICTOR DE ALMEIDA SILVEIRA Juiz Federal Substituto