Intimação
D- Órgão
- Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MANOEL REIS
- Advogado
- LUIZ HENRIQUE COELHO ALVES (OAB 484731/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011908-70.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: CLAUBER GONCALVES REIS Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE COELHO ALVES - SP484731-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: SOLANGE REIS MORETI, SONIA GODOY REIS, SUELY REIS GONCALVES ESPOLIO: MANOEL REIS R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Clauber Gonçalves Reis em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, extinguiu a execução em relação ao agravante, neto do exequente originário, nos termos do art. 924, III, do CPC, dada a ocorrência de prescrição.
Em suas razões, a parte agravante alega que o prazo final para ajuizamento do cumprimento de sentença fixado pelo Juízo de origem caiu num domingo, sendo certo que o incidente foi protocolado no dia útil seguinte, e portanto, dentro do prazo estipulado. Aduz violação ao artigo 313, I e §1º do CPC diante da inexistência de regra que estipule fruição de prazo prescricional após o falecimento da parte, mas somente a suspensão processual.
Sustenta, ainda, que o prazo prescricional começa a fluir somente após o ingresso do cumprimento de sentença, de modo que, em não havendo habilitação, o prazo sequer começa a fluir, não podendo se falar em prescrição. Requer o provimento do recurso para que haja o prosseguimento do feito originário, dando-se vistas à União para análise do pedido de habilitação e, posteriormente, para que seja expedida a ordem de pagamento.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 325729912).
É o relatório. V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Consubstanciando-se a decisão guerreada em julgamento parcial, analiso o presente agravo de instrumento com fundamento nos artigos 356, §5º, e 1.015, ambos do Código de Processo Civil. A questão em discussão consiste em definir se a prescrição da pretensão executória incide durante o período de suspensão do processo em razão do óbito da parte exequente.
Conforme entendimento exarado na Súmula 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação". Em matéria previdenciária, a prescrição é regulada pelo , parágrafo único, da : " (...) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".
