Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CLEUZENI RAMOS DA CRUZ
- Advogado
- TIAGO SOARES ALVES SOUSA (OAB 356866/SP)
24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011908-82.2024.4.03.6183 IMPETRANTE: CLEUZENI RAMOS DA CRUZ Advogado do(a) IMPETRANTE: TIAGO SOARES ALVES SOUSA - SP356866 IMPETRADO: 03ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, por meio do qual pretende a parte Impetrante obter provimento jurisdicional para determinar a conclusão do requerimento administrativo pela Autoridade Administrativa, em prazo não superior a 30 dias. Pleiteou “A concessão tutela de urgência em caráter liminar, para determinar a conclusão do requerimento administrativo pela Autoridade Administrativa, bem como a implantação do benefício assistencial à pessoa com deficiência, em prazo não superior a 30 dias.” O processo veio redistribuído da 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo.
O pedido liminar foi postergado para após a vinda das informações, oportunidade em que foi deferida a justiça gratuita. As informações foram prestadas. Manifestação do Ministério Público no id 349540724. O processo veio concluso para julgamento, oportunidade em que foi convertido o julgamento em diligência para aditamento da petição inicial. A Inicial foi aditada e retificado o polo passivo. A União se manifestação pela denegação da segurança.
Novas informações foram prestadas e o processo veio concluso para sentença. O processo veio concluso. É relatório.
Decido. A parte impetrante buscava com o presente obter provimento jurisdicional para que fosse concluído seu procedimento administrativo. Antes da apreciação do pedido liminar, a autoridade coatora informou que o processo de recurso nº 44236.301927/2023-71, de CLEUZENI RAMOS DA CRUZ, foi julgado em 26/11/2024– id 357800653 -, tendo sido negado provimento. Juntou documentos. Denota-se que o que se pretendia neste processo foi alcançado.
Resta, assim, a extinção por ausência superveniente de interesse de agir. Assim, julgo EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do da º 12.016/2009. Custas ex vi legis. Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
