PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011908-82.2025.4.03.6301 AUTOR: JOAQUIM RIBEIRO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916 ADVOGADO do(a) AUTOR: GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em sentença.
Decido. Conheço diretamente do pedido, pois os fatos controvertidos estão provados documentalmente, não sendo necessária produção de prova em audiência (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Trata-se de ação revisional de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada por Joaquim Ribeiro de Araujo contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando ao reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 01/01/1969 a 31/12/1969, com consequente majoração do tempo de contribuição para 36 anos, 1 mês e 23 dias, afastamento do fator previdenciário pela regra 85/95 e revisão da RMI do benefício NB 42/184.857.633-9, com DER em 25/09/17 e pagamento das diferenças desde 24/02/2022, data do pedido de revisão administrativo.
O autor alega ter trabalhado em regime de economia familiar, apresentando certidões e fichas sindicais como início de prova material, e invoca legislação e jurisprudência que admite documentos de terceiros do grupo familiar e prova testemunhal complementar. O INSS contesta, sustentando ausência de prova material contemporânea, documentos extemporâneos e impossibilidade de reconhecimento de labor rural antes dos 12 anos sem comprovação robusta da indispensabilidade do trabalho para subsistência.
Foram proferidas decisões convertendo o julgamento em diligência para apresentação de provas complementares. Passo à análise do quanto pleiteado. Nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é possível computar o tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991 independentemente do recolhimento de contribuições, desde que comprovado mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea.
O art. 11 da mesma lei define o segurado especial e o regime de economia familiar, admitindo documentos em nome de terceiros do grupo familiar como início de prova material (Súmula 73 do TRF4). No caso, o autor apresentou certidão de nascimento, emitida em 05/06/1969, constando a profissão de lavrador do genitor, bem como fichas sindicais dos pais e certidão de batismo. Tais documentos, embora alguns sejam extemporâneos, constituem início de prova material, conforme entendimento consolidado na Súmula 577 do STJ, que admite o reconhecimento de tempo rural anterior ao documento mais antigo mediante prova testemunhal convincente (ID 473109692).
A prova oral colhida nos autos confirmou que, à época, o autor, com quase onze anos de idade (10 anos, 08 meses e 30 dias de idade), participava efetivamente das atividades rurais no Sítio Serra Nova, cultivando milho, feijão e mandioca, em regime de economia familiar, sem contratação de empregados permanentes, sendo o trabalho indispensável à subsistência do núcleo familiar. O Tema 219 da TNU e o RE 1.225.475/STF reconhecem a possibilidade de cômputo de tempo rural antes dos 12 anos, desde que comprovada a efetiva participação e indispensabilidade, requisitos atendidos no presente caso.
Assim, restou demonstrado, por meio de início de prova material corroborado por prova testemunhal robusta, o exercício de atividade rural no período de 01/01/1969 a 31/12/1969, devendo ser averbado no CNIS do autor. Com a inclusão desse período, o tempo total de contribuição atinge 36 anos, 1 mês e 23 dias, somando 95 pontos na DER, o que afasta a aplicação do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/91 (Lei nº 13.183/2015).
Dessa forma, é devida a revisão da RMI do benefício NB 42/184.857.633-9, com pagamento das diferenças desde 24/02/2022, data do pedido de revisão administrativo, observada a prescrição quinquenal, e averbação do período reconhecido. Remetidos os autos à Contadoria esta constatou que: Em cumprimento à determinação judicial, nesta data, procedemos a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição - NB
42 - 184.857.633-9, com a elaboração de uma nova contagem do tempo de serviço até a DER (25/09/2017), desta vez apurando 36 anos de tempo de serviço. Observamos que o Autor contava com 59 anos, 05 meses e 23 dias de idade na DER, que somado ao cômputo do tempo de serviço apurado acima, resultará em 95 anos, 05 meses e 23 dias, ou seja, superior a 95 pontos, nos termos da Medida Provisória nº. 676/2015, transformada em Lei nº. 13.183/2015.
Desta forma, procedemos ao recálculo da Renda Mensal Inicial, com DIB na DER, em 25/09/2017, utilizando 100% do coeficiente de cálculo, sem a incidência do fator previdenciário, por ser mais vantajoso a parte autora, apuramos o valor de R$ 1.830,26. Para o recálculo da RMI, utilizamos, exclusivamente, os salários de contribuição constantes no Sistema SIBE, memória de cálculo do benefício. Assim, apresentamos o cálculo das diferenças devidas, desde 24/02/2022, resultando no montante de R$ 28.528,12, atualizado até dez./2025, e renda mensal atual no valor de R$ 2.665,31 para nov./2025, já descontado os valores concomitantes pagos administrativamente, conforme demonstrativos anexos.
Juros e correção monetária apurados na forma estipulada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução 963/2025 do CJF).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para condenar o INSS a: Reconhecer e averbar o período de labor rural de 01/01/1969 a 31/12/1969, em regime de economia familiar, no CNIS do autor; Determinar a revisão do benefício NB 42/184.857.633-9, com DER em 25/09/17, afastando o fator previdenciário pela regra 85/95.
RMI de R$ 1.830,26 e RMA de R$ 2.665,31 (ref. 11/25); Pagar os atrasados devidos, no valor de R$ 28.528,12, atualizados até 12/25, correção monetária e juros nos termos nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, já descontado os valores concomitantes pagos administrativamente, conforme cálculos acima e observado os efeitos financeiros a contar da data do pedido de revisão administrativa efetuado em 24/02/22 (tema 1024 do
C. STJ). Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do CPC. Defiro o pedido de prioridade, porém, em se tratando deste Juizado, 95% dos casos são voltados a concessão ou revisão de benefícios previdenciários e quase todos eles envolvem partes com idades elevadas e/ou doenças graves. Assim, em princípio, a prioridade deve ser deferida, porém, há que respeitar a ordem cronológica de outros feitos da mesma natureza e com a mesma prerrogativa.
Sem condenação nas custas processuais ou nos honorários de advogado nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Cumpridas as determinações, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GABRIELLA NAVES BARBOSA Juíza Federal Substituta