PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011921-45.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA ROCCO MAGALHAES - SP165931-N AGRAVADO: PAULO PINTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA - SP233031-A OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011921-45.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA ROCCO MAGALHAES - SP165931-N AGRAVADO: PAULO PINTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA - SP233031-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS em face do acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma que manteve o acolhimento da conta elaborada pela parte autora.
Requer o embargante nova manifestação e novo julgamento, inclusive para fins de prequestionamento, sobre a configuração da prescrição quinquenal. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011921-45.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA ROCCO MAGALHAES - SP165931-N AGRAVADO: PAULO PINTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA - SP233031-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade. O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil.
V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". O acórdão embargado não contém, porém, omissão, contradição ou obscuridade, por terem sido analisadas todas questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição de Theotonio Negrão, no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a responder à consulta do embargante quanto à interpretaçãode dispositivos legais (nota 2a ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003) Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016) Dessa forma, não assiste razão à parte embargante. Conforme disposto na decisão embargada, o pleito de revisão do benefício foi acolhido, sem ressalva alguma à possível prescrição quinquenal.
Diante disso, está vedada a rediscussão dessa matéria, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp n. 531.804/RS). À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO. - O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição. - Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede. - Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.