PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011925-30.2025.4.03.6201 AUTOR: FERNANDO SAMPAIO MARINI ADVOGADO do(a) AUTOR: CHARLES MACHADO PEDRO - MS16591 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento retroativo de benefício por incapacidade temporária, cumulado com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das questões prévias As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. No que tange à incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
A premissa defensiva de ausência de interesse de agir face à suposta irregularidade do primeiro protocolo administrativo de 19/11/2024 também não prospera. Restou cabalmente demonstrado nos autos que o autor provocou o ente previdenciário e que o cadastramento inadequado da tarefa sob a espécie de auxílio-acidente deu-se por erro operacional exclusivo do atendente da Central 135, conforme reconhecido expressamente em despacho interno do próprio réu.
O dever de orientação da Administração Pública impede que o segurado leigo seja penalizado por falhas sistêmicas de seus prepostos. Configurada a pretensão resistida, resta caracterizado o interesse processual. Ademais, indefiro o pedido de complementação do laudo pericial. No laudo médico pericial foi explicitada a situação concreta da parte autora, bem como indicados os métodos da análise efetivada, os quais reputo suficientes para o julgamento do feito, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada.
A perícia realizada por perito judicial de confiança do Juízo e devidamente habilitado em especialidade médica capaz de averiguar as condições de saúde da parte autora. Não há falar, nesse prisma, em cerceamento de defesa quando as efetivas condições de trabalho da requerente encontram-se esclarecidas no laudo já realizado, que exauriu as perquirições quesitadas. II.2 – Do mérito A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”.
Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na Lei nº 8.213/91. Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91.
Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez].
JÁ o auxílio-acidente reclama qualidade de segurado e redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em decorrência de acidente de qualquer natureza. Conforme Laudo Pericial produzido em juízo, a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborais, desde 29/10/2024, com prognóstico de recuperação de 01 (um) ano contados da data da perícia, realizada em 24/03/2026 (ID 575852470).
Logo, a parte autora preenche o requisito da incapacidade. Em relação à qualidade de segurado, observa-se que na data em que caracterizada a sua incapacidade, estava na constância de vínculo laboral, conforme extrato CNIS (ID 471302760). Do mesmo modo, suprida a respectiva carência para o gozo do benefício pleiteado. Logo, faz jus a parte autora à concessão de auxílio por incapacidade temporária, pois à época da incapacidade mantinha qualidade de segurado, bem como supria a carência exigida.
Não tem direito à aposentadoria, tendo em vista que não há incapacidade total permanente. Assim, considerando a DII apontada em 29/10/2024 (data do acidente), e a falha administrativa do réu ao colher o pedido em 19/11/2024 (ID 457339700), a data inicial do benefício (DIB) deverá retroagir, em atenção aos limites do pedido inicial, ao 16º dia do afastamento, qual seja, 13/11/2024, estendendo-se o direito à percepção das diferenças até 26/01/2025, véspera da concessão do segundo benefício em via administrativa.
No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, este comporta acolhimento. A responsabilidade civil objetiva da Administração Pública restou caracterizada no caso vertente, eis que o erro crasso e confesso da autarquia previdenciária privou um trabalhador gravemente lesionado por politraumatismo da percepção de verba de natureza eminentemente alimentar por 74 dias. Tal situação de desamparo, decorrente exclusivamente de falha operacional sistêmica, extrapola o mero dissabor e atinge a dignidade da pessoa humana.
Atendendo aos critérios de proporcionalidade e ao caráter pedagógico da medida, fixa-se a reparação no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
III - Dispositivo
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15, para condenar o réu a: III.1. pagar à parte autora as parcelas retroativas do benefício de auxílio por incapacidade temporária correspondentes ao lapso de 13/11/2024 a 26/01/2025, nos termos da fundamentação. III.2. pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
III.3. Condeno o réu a pagar as parcelas vencidas, que deverão ser objeto de um único pagamento e serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025, ou outra que a substitua. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei.
Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.