APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011925-31.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SEIZO NISHIHARA Advogados do(a)
APELANTE: ANA CLAUDIA TOLEDO - SP272239-A, CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE - SP163569-A, RAFAEL JONATAN MARCATTO - SP141237-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença (ID.: 5079821, pág. 151) que extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, pelos efeitos da coisa julgada (proc. nº 0145819-82.2005.4.03.6301- Juizado Especial Federal), nos termos do artigo 485, V, § 3º do CPC. A parte autora interpôs apelação, alegando, em síntese: - que o processo nº 0145819-82.2005.4.03.6301 possui causa de pedir e pedido diversos da presente ação, assim como a sentença proferida em tal processo não respeitou os quesitos do artigo 285-A do CPC, tendo sido exarada de forma genérica, fazendo digressão por todas as teses previdenciárias, sem analisar o pedido proposto nem o caso concreto; - que o processo nº 0145819-82.2005.4.03.6301 objetivou a revisão do benefício pelo artigo 144 da Lei 8.213/91, já o presente processo objetiva a readequação do salário-de-benefício aos novos Tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03; - Requer seja deferida a liminar para afastar a litispendência ou coisa julgada e, ante a comprovação da limitação do benefício do autor ao teto vigente na DIB, seja julgado o mérito em sede recursal, nos termos do artigo 512 e §3º dos artigo 515 do CPC, determinando a aplicação das alterações trazidas pelas E.C. 20/98 e 41/03.
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. Foi determinado o sobrestamento do feito, considerando a afetação do tema 1005 pelo
C. STJ. O sobrestamento do feito foi levantado, diante do julgamento do tema 1005 pelo
C. STJ.
É o breve relatório.
DECIDO. Inicialmente, consigno que o feito comporta julgamento monocrático, com supedâneo no 932, IV e V, do Código de Processo Civil, eis que os temas a apreciar já foram decididos em precedentes de observância obrigatória. Pois bem. Para a configuração da coisa julgada, é preciso a existência da tríplice identidade entre as demandas. É dizer que as partes, os pedidos e a causa de pedir são idênticos em dois processos, sendo que um deles já tenha sido julgado.
Em análise à petição inicial da ação n.º 0145819-82.2005.4.03.6301 (ID 50794902 págs. 7/29), anoto que o pedido se limita à revisar a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição nº 0850727898 (DIB: 01/12/1990), com vistas à apuração do valor correspondente à média das contribuições vertidas para a Previdência Social, o recebimento das diferenças e o recebimento correto das prestações futuras conforme: i) tabelas instituídas até 06/1989 – de acordo com o disposto no Decreto 89.312/84, cujo teto máximo de contribuição correspondia ao valor equivalente a 20 salários-mínimos e não a incidência retroativa da Lei 7.789/89 e da aplicação do § 2º do artigo 29 da Lei 8.213/91, em que foram desconsiderados os valores das contribuições efetivamente realizadas; ii) as regras traçadas pela Constituição Federal (cálculo com base na média aritmética simples de todos os salários de contribuição atualizados, artigo 202 da C.F/88), sem a utilização de qualquer espécie de limitação ou fator de redução e; iii) as diferenças resultantes da revisão, acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês.
Ressalto que em momento algum foi objeto de petição no processo n.º 0145819-82.2005.4.03.6301 a aplicação dos tetos previstos no artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/98 e artigo 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 no cálculo do benefício previdenciário do autor. A sentença (ID 50794820 págs. 5/14) que tramitou no Juizado Especial Federal da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, processo n.º 0145819-82.2005.4.03.6301, transitada em julgado em 30/08/2007, julgou improcedente a ação, tanto em ralação ao que foi requerido pelo autor, quanto em relação a pedidos diversos dos postulados na inicial ou no processo como um todo, ou seja, julgou questões jamais discutidas entre as partes no curso do processo, extrapolando o pedido ao sentenciar de forma genérica e padronizada no que tange a revisão de beneficio, conforme resumidamente transcritas:
1) "Não há qualquer previsão legal para aplicação dos percentuais inflacionários de jun/87 e jan/89, o IPC, IGP ou BTN de janeiro/89 a fevereiro/91, ou do IGP-DI/INPC nos meses de 05/96, 06/97, 06/99, 06/2000, 06/2001, 06/2002, 06/2003 e 06/2004, tendo em vista que a autarquia previdenciária aplicou corretamente a legislação emanada do Poder Legislativo."
2) "(...) o pedido de utilização da URV do 1º dia do mês como divisor do valor em cruzeiros reais, em março de 1994, não pode ser acolhido."
3) "Teto das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03: O artigo 29, §2º, da Lei 8.213/91 estabeleceu o teto de pagamento dos benefícios pagos pela Previdência Social. Após exaustiva discussão nos Tribunais Superiores pátrios, o Supremo Tribunal Federal fulminou a questão, decidindo pela constitucionalidade do limite legalmente imposto. Nos anos de 1998 e 2003, o teto máximo de pagamento da Previdência foi reajustado, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 (art. 14º) e nº 41/03 (art. 5º).
Contudo, não há que se falar na equiparação entre os valores dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente às referidas Emendas e aqueles concedidos a posteriori, já sob a égide das novas normas Constitucionais tendo em vista a sua previsão expressa, in verbis: (...) Ora, fazer incidir, retroativamente, os limites máximos dos valores dos benefícios estipulados nas Emendas Constitucionais supracitadas, afrontaria o princípio da legalidade (lato sensu), por ausência de previsão legal expressa.
Nunca é demais lembrar que os requisitos legais que devem incidir quando do cálculo do valor inicial do benefício previdenciário são aqueles vigentes à época de sua concessão, consoante a regra tempus regit actum, aplicada ao Direito Previdenciário. Ademais, também não há que se falar em aplicação do índice previsto para majoração do teto. Isto porque, os dispositivos legais ora debatidos não tratam de reajustamento de benefícios previdenciários (nem mesmo de reajustamento de salários-de-contribuição - custeio), não trazendo qualquer índice que deva se aplicado aos benefícios em manutenção pelo INSS, mas sim, tão somente, de majoração do teto de pagamento dos benefícios da Previdência."
4) "Súmula nº 260, do extinto TRF: Conforme já sedimentado pela Súmula nº 21 do TRF 1ª Região, o critério de revisão cristalizado pela Súmula nº 260 do TFR (aplicável, tão somente, aos benefícios previdenciários concedidos até 04/10/1988) perdeu sua eficácia em 05/04/1989."
5) Reajustamento de 147,06%, no período de março a agosto/89: A jurisprudência pátria já sedimentou o entendimento no sentido de ser devida a aplicação do índice de 147,06% aos benefícios previdenciários concedidos antes de agosto de 1991.
6) ORTN fora do período de vigência da Lei nº 6.423/77: A correção dos salários-de-contribuição pelo índice da ORTN (que passou a se em OTN e, posteriormente, BTN), para efeito de cálculo da renda mensal inicial, foi disciplinada pela Lei nº 6.423/77, cuja vigência se estendeu no período de 06/1977 a 09/1988. Conclui-se, portanto, que, para os benefícios concedidos fora do período de vigência da referida Lei, a tese não merece acolhida.
7) ORTN nos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílioreclusão e pensão paga aos dependentes de segurado falecido antes da aposentação: De acordo com o disposto nos artigos 26, §1º, da CLPS (Decreto 77.077/76) e no artigo 37, §1º, do RBPS (Decreto 83.080/79), quando do cálculo dos salários de benefício, deveriam ser atualizados, tão somente, os salários de contribuição anteriores aos 12 últimos meses.
A Lei 6.423/77, por sua vez, determinou que tal atualização deveria ser fundada na aplicação do índice da ORTN. Contudo, fica evidente que não há que se falar em aplicação da ORTN aos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão e auxílio reclusão, tendo em vista que à época os respectivos salários de benefício eram calculados, tão somente, pela média dos últimos 12 salários de contribuição (artigos 26, I, da CLPS - Decreto 77.077/76 - e no artigo 37, I, do RBPS - Decreto 83.080/79).
8) IRSM sem a competência de fevereiro de 1994 no Período Básico de Cálculo: Nos termos do artigo 21, da Lei 8.213/91, c.c. artigo 9º, da Lei nº 8.542/92, o índice IRSM passou a ser aplicado na correção dos salários de contribuição “referentes às competências anteriores a março de 1994” (artigo 21, §1º, da Lei 8.213/91), utilizados nos cálculos dos benefícios previdenciários concedidos a partir de 1º de março de 1994.
Nesta demanda, a parte autora pede, em face do INSS, a readequação de seu benefício previdenciário aos novos tetos previdenciários instituídos pelas emendas constitucionais 20/98 e 41/03, ao argumento de que seu benefício, quando da concessão sofrera limitação ao teto, razão pela qual faria jus à readequação pleiteada. Analisando os autos, observa-se que o autor não requereu no processo nº 0145819-82.2005.4.03.6301, nem na presente demanda, a equiparação entre os valores dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente às referidas Emendas 20/98 e 41/03 e aqueles concedidos a posteriori, ou a aplicação do índice previsto para majoração do teto, mas, na demanda transitada em julgado, requereu a revisão de acordo com o disposto no Decreto 89.312/84, e o cálculo com base na média aritmética simples de todos os salários de contribuição atualizados, artigo 202 da C.F/88, sem a utilização de qualquer espécie de limitação ou fator de redução, e nesta, ora em debate, a readequação de seu benefício previdenciário aos novos tetos previdenciários instituídos pelas emendas constitucionais 20/98 e 41/03, razão pela qual, rejeito a existência de coisa julgada desfavorável à parte autora nos autos n.º 0145819-82.2005.4.03.6301.
Assim já decidiu esta E. Corte e
C. Turma: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIO DE INEXISTÊNCIA DA
SENTENÇA
DO JEF QUE EXTRAPOLOU O PEDIDO DA PARTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA PELO
ACÓRDÃO
RESCINDENDO NÃO CONFIGURADA. - Segundo as regras dispostas no Código de Processo Civil, “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado” (art. 337, § 4.º), e “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (art. 337, § 2.º). - Na ação subjacente ao presente feito, tomada como base para se sustentar a existência de coisa julgada, requereu-se que o benefício previdenciário fosse recalculado, considerando os reajustamentos após sua concessão, o valor do salário de benefício e não o teto da época, indicando como causa de pedir a adequação do salário de benefício aos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/03. - O INSS reconhece nesta rescisória que o autor não fizera pedido, na demanda ajuizada no Juizado Especial Federal, para a revisão do benefício previdenciário, relativo à readequação aos novos tetos constitucionais previstos pela Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/03. - Diante da discrepância entre os pedidos e as causas de pedir constantes da ação processada no JEF e da demanda originária desta rescisória, não se evidencia a alegada violação da coisa julgada. - Apesar de existente conclusão relativamente à readequação do benefício aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03 na sentença que transitou em julgado na primeira ação ajuizada (no JEF), não houve pedido da parte a esse respeito, o que impede, por consequência, que subsista identidade entre as demandas, apta a que se tenha configurada coisa julgada a inviabilizar a propositura do segundo feito. - Inexistente a sentença no tópico empregado como paradigma, pelo INSS, para veiculação do pedido de rescisão – porquanto analisada controvérsia não trazida a juízo, circunstância que, a rigor, impede mesmo a formação de coisa julgada quanto ao ponto, não se desconhecendo tratar-se de questão discutida em doutrina e jurisprudência –, inviável, seja como for, que se considere tal excerto, eivado de vício, como fundamento para a desconstituição de decisão posterior, proferida em feito diverso e ajuizado justamente com o objetivo de se obter provimento jurisdicional quanto a pleito não originariamente dirigido ao Poder Judiciário, posto que equivocadamente inserido no texto da primeira decisão levada a efeito. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5018102-28.2021.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 26/09/2022, DJEN DATA: 27/09/2022) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À
DISPOSITIVO
DE LEI. OFENSA À COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. JULGADO PARADIGMA DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA NÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. ENUMERAÇÃO DE DIVERSAS. TESES. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGURÊNCIA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO NÃO CONFIGURADO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016). Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Na forma dos artigos 301, § 1º, do CPC/1973 e 337, § 1º, do CPC/2015, verifica-se coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
3. Para que se reconheça violação à coisa julgada hábil à rescisão do julgado no processo subjacente é necessária a existência de tríplice identidade, isto é, tanto aquele como o processo paradigma devem contar com os mesmos pedido, causa de pedir e partes.
4. Como é cediço, a coisa julgada material é dotada de eficácia/autoridade, que a torna imutável e indiscutível (artigos 467 do CPC/1973 e 502 do CPC/2015), impedindo qualquer juízo de julgar novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (artigos 471 do CPC/1973 e 505 do CPC/2015).
5. O instituto da coisa julgada material visa, não apenas impedir a propositura de ações idênticas (com mesmas partes, causa de pedir e pedido, a teor dos artigos 301, §§ 1° e 2°, do CPC/1973 e 337, §§ 1º e 2º, do CPC/2015), mas também, em atenção à garantia da segurança jurídica, impedir o ajuizamento de novas ações que, por meios oblíquos, objetivem infirmar o provimento jurisdicional obtido anteriormente.
Por essa razão, a coisa julgada tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (artigos 468 do CPC/1973 e 503 do CPC/2015), restando preclusas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter levantado para o acolhimento ou rejeição do pedido (artigos 474 do CPC/1973 e 508 do CPC/2015).
6. No caso concreto, verifica-se que a demanda paradigma foi ajuizada a fim de que fosse observada a forma de cálculo prevista no artigo 144 da Lei n.º 8.213/91, bem como o reajustamento da renda mensal nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001 por meio da aplicação do IGP-DI. Os pleitos foram julgados improcedentes, ressaltando-se que a sentença prolatada, de fundamentação genérica, elencava diversas matérias revisionais não objeto da ação, que ora cita-se: reajustamento pelos índices IPC, IGP e BTN no período de 1987 a 1991; utilização da URV em março de 1994; manutenção de valor real dos benefícios; equivalência salarial; aplicação dos artigos 20 e 28 da Lei n.º 8.212/91; readequação da renda de benefícios previdenciários aos novos limites de benefício estabelecidos pelas ECs n.ºs 20/98 e 41/03; limitação dos benefícios ao teto de pagamento do RGPS; aplicação da Súmula TRF n.º 260; observância do piso nacional de salários; reajuste de 147,06% no período de março a agosto de 1989; valor do salário mínimo a ser considerado para aplicação do artigo 58 do ADCT; aplicação da ORTN e do IRSM.
7. Observa-se, com solar clareza, que o objeto e a causa de pedir das demandas paradigma e subjacente são absolutamente diversos, razão pela qual não se verificam os alegados vícios no julgado rescindendo. Destaca-se que o mero fato de constar, na fundamentação da genérica sentença prolatada na demanda paradigma, tese relacionada à readequação da renda de benefícios previdenciários aos novos limites de benefício estabelecidos pelas ECs n.ºs 20/98 e 41/03 não conduz ao entendimento da existência de coisa julgada, justamente porque a fundamentação dos provimentos jurisdicionais não faz coisa julgada (artigos 469, I, do CPC/1973 e 504, I, do CPC/2015).
8. Ademais, o princípio da congruência implica que se extraia da sentença de fundamentação genérica aquilo que diz respeito ao quanto efetivamente postulado pela parte, este sim, cujo pronunciamento judicial foi submetido à coisa julgada material.
9. Excetuadas as circunstâncias previstas em lei, o exercício do direito de ação, e de seu desdobramento - o direito de recorrer, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou não. Não reconhecida a incidência do INSS em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida, máxime considerando que o julgado na ação paradigma continha tese relativa à revisão de teto do valor do benefício, razão pela qual não se verifica situação de abuso no direito de ação e, por conseguinte, não se há falar em litigância de má-fé.
10. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
11. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5000930-73.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/11/2021, Intimação via sistema DATA: 04/11/2021) Portanto, afasto a hipótese de extinção do feito, sem resolução do mérito com fundamento na coisa julgada e, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013 da norma processual.
Nesse passo, o prazo decadencial introduzido pela Lei nº 9.528/97 aplica-se exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação das prestações mensais pagas após a concessão do benefício, como é o objeto da presente demanda. Nesse sentido, há entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016).
Considerando que no caso vertente a parte autora busca a readequação do seu benefício, não há como se acolher a prejudicial de decadência. No tocante ao pedido de READEQUAÇÃO, cumpre asseverar que o E. STF firmou compreensão de que os benefícios concedidos no período denominado de “BURACO NEGRO” e que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário então vigente sujeitam-se à readequação aos novos tetos previdenciários instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03, se a evolução do produto da multiplicação da média dos salários de contribuição não limitado ao teto pelo coeficiente do benefício resultar num valor superior ao efetivamente pago ao segurado pelo INSS em 1998 e 2003.
Confira-se o entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 E 05/04/1991 (BURACO NEGRO). APLICAÇÃO IMEDIATA DOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EC"S Nº 20/1998 E 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral).
2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354.
3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral". (RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 16/05/2017) E, inclusive, em função da tese fixada no julgamento do RE 937595 (Tema 930), a PGF editou o Parecer Referencial 0022/2018/DEPCONT/PGF/AGU, autorizando os Procuradores Federais a “reconhecer a procedência do pedido, abster-se de contestar e de recorrer, e de desistir dos recursos já interpostos, quando a pretensão deduzida contra o INSS ou a decisão judicial estiver em conformidade com a jurisprudência do STF fixada no aludido recurso representativo de controvérsia (Tema 930), no sentido de que: “Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.
Destaco, ademais, que, na evolução da média dos salários de contribuição, há que se aplicar os critérios previstos na ORDEM DE SERVIÇO INSS 121/92, por ser esse o diploma legal que rege a matéria. NO CASO DOS AUTOS, restou demonstrado, conforme cópia do próprio sistema de dados previdenciários DATAPREV/INSS anexados (DATAPREV/CONBAS – Dados Básicos da Concessão ID.: 258784899 de pág. 20 e DATAPREV/CONSULTA REVISÃO DE BENEFÍCIOS URBANOS de ID.: 258784899, pág.
21) que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, concedido com DIB de 01/12/1990, dentro do período de 05/10/1988 a 05/04/1991 (“buraco negro”), quando da revisão, que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, foi limitado ao teto previdenciário. Nessa ordem de ideias, é de rigor a procedência do pedido de readequação do salário de benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, devendo-se apurar, na fase de cumprimento de sentença, o valor efetivamente devido à parte autora, sendo de rigor o abatimento de eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento, a fim de evitar eventual enriquecimento sem causa, na forma dos precedentes anteriormente mencionados, bem como da jurisprudência desta
C. Turma: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DENOMINADO “BURACO NEGRO”. REVISÃO. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. ORDEM DE SERVIÇO INSS Nº 121/92. APLICAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO SETOR DE CONTADORIA DESTA CORTE. PRECEDENTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão de seu benefício, com a adequação aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, com o pagamento das parcelas em atraso, devidamente atualizadas, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
3 - A aposentadoria especial de que é titular o autor, teve como DIB a data de 09 de maio de 1989, lapso temporal situado após a promulgação da Constituição Federal e anteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, denominado “buraco negro”. Para os benefícios concedidos em tal interregno, houve expressa previsão legal de revisão das respectivas rendas mensais, contida no art. 144 da Lei de Benefícios.
4 - Dessa forma, malgrado não tenha sido limitado ao teto por ocasião da concessão, o salário de benefício do autor sofreu referida limitação quando da revisão mencionada, fazendo jus, portanto, à readequação determinada pelo julgado, com a aplicação dos critérios contemplados na OS INSS nº 121/91, normativo que regulamentou o art. 144 da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte.
5 - Verifica-se da manifestação do órgão contábil desta Corte que, de fato, o laudo pericial realizado em primeira instância, nos demais pontos de insurgência autárquica, se distanciou dos comandos do julgado exequendo, sendo, portanto, de rigor, sua rejeição.
6 – Acolhimento da memória de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial deste Tribunal, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedente.
7 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012034-67.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 15/03/2021, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021) No que se refere à PRESCRIÇÃO, deve-se observar o entendimento que veio a ser consolidado pelo E. STJ quando do exame do tema 1.005, oportunidade em que se firmou a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90".
Considerando que, na singularidade, não foi requerida a suspensão da lide individual, tem-se que a interrupção da prescrição quinquenal deu-se com o ajuizamento desta demanda, na forma reconhecida na decisão de piso, a qual deve ser mantida nesse particular. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. CUSTAS: No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com supedâneo no 932, IV e V, alíneas “c”, e 1.013 do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso da parte autora, a fim de afastar a extinção do processo sem julgamento do mérito, e julgo procedentes os pedidos, condenando o INSS a promover mencionada readequação do salário de benefício aos novos tetos previdenciários instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03 e pagar os valores atrasados, observada a prescrição quinquenal, correção monetária, juros, honorários advocatícios e compensações eventualmente devidas, tudo nos termos antes delineados.
P.I.C. /gabiv/mfneves