PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011925-36.2025.4.03.6102 AUTOR: CARMEN SILVIA CUSSIOLI ADVOGADO do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Ausentes questões preliminares pendentes, dou o feito por saneado e passo à organização do processo. No caso, a controvérsia cinge-se à comprovação da exposição a agentes agressivos e prejudiciais à saúde nos períodos mencionados na inicial, cujo ônus incumbe à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. A parte autora requer, para a comprovação do exercício de atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 13/01/1997, de 01/05/1997 a 30/04/1998, de 01/06/1998 a 30/04/1999, de 01/06/1999 a 30/11/1999, de 01/12/1999 a 31/03/2002, de 01/05/2002 a 31/10/2003, de 01/01/2004 a 31/03/2004, de 01/05/2004 a 12/11/2019, de 13/11/2019 a 31/05/2020, de 01/06/2020 a 30/09/2021 e de 01/10/2021 a 21/07/2022, a realização de perícias.
Ao analisar o interesse de agir nas ações previdenciárias, assim estabeleceu o c. STJ ao julgar o seu Tema 1.124 (grifei): “1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Da cópia do procedimento administrativo (ID. 556810195), verifico que, quanto aos períodos de 26/06/2018 a 21/07/2022 (posteriores a 28/04/1995), a parte autora não apresentou, no processo administrativo, PPPs ou outros formulários previdenciários, ou mesmo quaisquer outros documentos aptos a demonstrar o caráter especial do labor, com relação aos períodos. Desse modo, em conformidade com as teses firmadas pelo STJ no Tema 1.124, não havendo elementos mínimos na esfera administrativa para análise do requerimento, não resta configurado o interesse de agir em relação ao reconhecimento da especialidade dos referidos períodos.
Por outro lado, verifico que já há PPP nos autos quanto aos períodos de 29/04/1995 a 13/01/1997 (ID 556810195, p.
16) e LTCAT de 01/05/1997 a 25/06/2018 (ID 556810195, p. 43). O PPP, elaborado com supedâneo em laudo técnico de condições ambientais, é o documento hábil para a análise da especialidade do vínculo, nos termos da legislação previdenciária. A perícia voltada apenas a confirmar o conteúdo de PPP(s) apresentado(s) se mostra irrelevante e protelatória, trazendo custos indevidos e estendendo desnecessariamente a tramitação do processo, sem impacto na análise do mérito.
De outra parte, caso a parte autora entenda que o PPP fornecido pela empresa contém algum vício, deveria adotar a medida judicial adequada na Justiça do Trabalho, para fazer valer o direito previsto no artigo 58, §4º da Lei n. 8213/91. Contudo, no presente caso, observo que a parte autora não apresentou qualquer elemento concreto que suscite dúvidas sobre o conteúdo do PPP juntado aos autos, inexistindo razão juridicamente válida para ignorar seu conteúdo.
Com efeito, não é possível desconsiderar o PPP fornecido pela empresa com base em simples voluntarismo do autor, sob pena de se subverter toda a lógica da legislação previdenciária quanto ao enquadramento do tempo especial. De outra parte, conquanto seja possível o reconhecimento de atividade especial para o contribuinte individual autônomo, nos termos do decidido pelo STJ no Tema 1.291, a prova da exposição a agentes nocivos incumbe à parte autora, por meio de documentos hábeis à comprovação da atividade especial em conformidade com a legislação previdenciária.
Nesse sentido, confira-se: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA
SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. PARCIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus probatório quanto aos fatos alegados cabe à parte autora.
2. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. A prova testemunhal se revela inócua quando desacompanhada do documento considerado hábil para comprovação da atividade especial pela legislação previdenciária (Formulários/Perfil Profissiográfico Previdenciário/LTCAT). (...)
10. É possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais pelo contribuinte individual (antigo trabalhador autônomo) (REsp nº 1.436.794-SC Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 28/09/2015 e AgInt no REsp 1540963/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe: 09/05/2017), desde que comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período, o efetivo exercício da profissão e a insalubridade da atividade, nos termos exigidos pela legislação previdenciária nos variados períodos de sua evolução.
11. PPP apresentado contém irregularidades quanto à representação e dados de monitoramento ambiental. Eventual laudo pericial judicial, realizado de forma pontual e extemporânea, in casu, não possui o condão de comprovar a especialidade do labor exercido desde 1987. Não se trata aqui de relação de trabalho na qual o empregado submete-se às condições de trabalho oferecidas pelo empregador, mas sim de labor exercido nos termos em que o próprio contribuinte define, cabendo a ele próprio promover e comprovar o cumprimento das normas previdenciárias.
12. Não há nos autos documentos que comprovem o efetivo exercício da atividade de forma autônoma. Ausente nos autos documentos como alvará de funcionamento da clínica, documentos fiscais e/ou outros elementos probatórios.
13. A soma dos períodos de labor sob regime especial não redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial. Aposentadoria especial indevida.
14. O autor não cumpriu o requisito temporal para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição previsto na Lei de Benefícios.
15. Mantida a sentença no tocante ao reconhecimento parcial da especialidade do labor exercido pelo autor.
16. Sucumbência recíproca proporcional. Condenação ao pagamento da verba ao patrono da parte contrária. §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
17. Preliminares rejeitadas. Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas. (TRF3, ApCiv 5051967-81.2022.4.03.9999, 7ª Turma, Relator(a): Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, DJEN Data: 23/08/2024) Assim, indefiro a produção de prova pericial. Venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular