MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011925-47.2022.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: BRUNA GESTAL YAMAGUTI - SP447227, GISELE HEROICO PRUDENTE DE MELLO - SP185771, MARCUS VINICIUS PERELLO - SP91121 IMPETRADO: AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA em face de ato do DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, objetivando que a autoridade impetrada condicione a abertura de Notificações de Intermediação Preliminar (NIPs) à comprovação do efetivo pagamento dos serviços pelo beneficiário para que faça jus ao reembolso e, caso haja a abertura das NIPs sem essa comprovação, que fique vedado o seu cômputo no indicador de fiscalização a ser divulgado pela ANS.
Narra estar sendo vítima de atos fraudulentos praticados por prestadores de serviços não credenciados, que postulam o recebimento de valores relativos a reembolso, sem que tenha havido o desembolso do pagamento pelos usuários dos planos de saúde. Alega que, uma vez que o valor do reembolso é, em regra, menor que o valor cobrado pelos serviços, os próprios prestadores estariam abrindo reclamação junto à ANS em nome dos consumidores, alegando recusa indevida do plano em reembolsar o valor integral dos serviços.
Sustenta, em síntese, a omissão da autoridade impetrada uma vez que, não obstante o poder que possui para coibir práticas ilegais que afrontam o direito dos consumidores e das operadoras, nada faz para coibir tais praticas desses prestadores, tendo inclusive penalizado as operadoras, com más avaliações e multas pecuniárias. Foi determinada a oitiva prévia da autoridade (ID 251831994), que prestou informações ao ID 253297999, aduzindo a impossibilidade de alteração dos procedimentos de abertura dos processos administrativos, sem a realização de prévia análise de impacto regulatório.
Aduz, ainda, que as medidas pleiteadas dificultariam a formulação de reclamações pelos usuários, atravancando a atividade fiscalizatória e o acesso dos consumidores à ANS. Foi proferida decisão que indeferiu a liminar (ID 253473583). O Ministério Público Federal informou não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção no feito (ID 256506722).
É o relatório.
Decido. Ausentes as preliminares e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A Lei nº 9.656/1998, em seu artigo 29, dispõe que as infrações imputadas às operadoras de planos de saúde serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto de infração, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, cabendo à ANS dispor sobre normas para instauração, recursos e seus efeitos, instâncias e prazos.
Por sua vez, a Resolução Normativa nº 483/2022 do Ministério da Saúde e Agência Nacional de Saúde Suplementar, que prevê os procedimentos adotados pela ANS para a estruturação e realização de suas ações fiscalizatórias, dispõe sobre a instauração da Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), nos seguintes termos: Art. 5º O procedimento da Notificação de Intermediação Preliminar - NIP consiste em um instrumento que visa à solução de conflitos entre beneficiários e Operadoras de planos privados de assistência à saúde - operadoras, inclusive as administradoras de benefícios, constituindo-se em uma fase pré-processual.
Parágrafo único. A NIP é classificada em:
I - NIP assistencial: a notificação que terá como referência toda e qualquer restrição de acesso à cobertura assistencial; e
II - NIP não assistencial: a notificação que terá como referência outros temas que não a cobertura assistencial, desde que o beneficiário seja diretamente afetado pela conduta e a situação seja passível de intermediação. Nos termos do artigo 6º, todas as demandas que se enquadrem nas definições do parágrafo único do art. 5°, recepcionadas pela ANS por quaisquer de seus canais de atendimento, serão automaticamente registradas no procedimento da NIP.
Trata-se de norma que assegura o amplo acesso dos consumidores à ANS, facilitando a comunicação de eventuais infrações para que possam ser investigadas pelo órgão fiscalizatório. A parte impetrante pretende, no tocante às reclamações referentes aos reembolsos, que a instauração da NIP seja condicionada à comprovação do efetivo desembolso dos valores pelo consumidor. Todavia, entendo que a pretensão da parte impetrante ensejaria indevida restrição ao acesso dos usuários à ANS, dificultando a apresentação de reclamações perante a agência.
As notas fiscais ou recibos de pagamento emitidos pelos prestadores de serviço indicam uma presunção da efetiva realização do pagamento pelo consumidor, incumbindo à operadora do plano de saúde a comprovação (ou ao menos a apresentação de indícios) da alegada fraude. Não se ignora a gravidade da conduta noticiada pela operadora, todavia não se pode admitir o cerceamento do acesso dos usuários à ANS, com a imposição de obstáculos à formulação de reclamações, como forma de obstar a prática ilícita noticiada.
Ademais, cumpre ressaltar que a Lei nº 13.848/2019, ao dispor sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras, traz previsão expressa sobre a necessidade de prévia realização de análise de impacto regulatório, para a edição e alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados: Art. 6º A adoção e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados serão, nos termos de regulamento, precedidas da realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR), que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo.
Assim, não resta demonstrada violação a direito líquido e certo da impetrante.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas processuais na forma da lei. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P. R.
I. C. SÃO PAULO, 15 de setembro de 2022.