PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5011925-52.2024.4.03.6302 RELATOR: ANGELA CRISTINA MONTEIRO RECORRENTE: ABRAHAO PINHEIRO DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCILADY SILVA FERREIRA - SP450576-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso inominado. Destaca em suas razões: “III.1 - O EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC: AUSÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SENTIDO ADOTADO (...) III.2 - A VIOLAÇÃO DIRETA À SÚMULA 47 DA TNU E A INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 77 AO CASO CONCRETO O ponto nevrálgico do presente caso reside na distinção operativa entre as Súmulas 47 e 77 da TNU, distinção que a decisão agravada se negou a realizar.
A Súmula 77 da TNU dispõe que "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." O seu pressuposto de aplicação é, portanto, o não reconhecimento de qualquer grau de incapacidade. JÁ a Súmula 47 incide precisamente no polo oposto: quando a incapacidade parcial é reconhecida, impõe-se, como dever judicial inafastável, a análise das condições pessoais e sociais do segurado.
No caso concreto, o próprio laudo pericial judicial afirmou, de forma expressa: "há uma redução de sua capacidade laboral em grau mínimo" e que o autor "apresenta uma redução de sua capacidade laboral em grau mínimo" (resposta ao quesito 11). Essa afirmação pericial é inequívoca: há redução de capacidade laborativa. Com isso, o pressuposto fático exigido pela Súmula
77 - ausência de qualquer grau de incapacidade - simplesmente não se verifica nos autos. (...) III.3 - A INVASÃO DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL PELO PERITO JUDICIAL E A ABDICAÇÃO DO PODER DECISÓRIO PELO JULGADOR (...) III.4 - O RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA INCAPACIDADE E O ÔNUS PROBATÓRIO DA CESSAÇÃO Fato de relevo que a decisão agravada ignorou por completo: o próprio INSS reconheceu a incapacidade laborativa do Agravante por aproximadamente 17 (dezessete) meses, concedendo-lhe auxílio por incapacidade temporária de 29/04/2023 a 18/10/2024. (...) III.5 - A OMISSÃO NA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS: O QUE O JULGAMENTO DEVERIA TER CONTEMPLADO Ainda que, por hipótese, se admitisse a aplicabilidade da Súmula 77 da TNU - o que se refuta com veemência - , a análise das condições pessoais e sociais do Agravante, uma vez realizada, conduziria inafastavelmente ao reconhecimento da incapacidade laborativa por via da chamada invalidez social. (...) III.6 - DO PEDIDO SUCESSIVO DE AUXÍLIO-ACIDENTE: A NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ANEXO III DO DECRETO 3.048/99 Quanto ao auxílio-acidente, a decisão agravada referendou a conclusão da sentença de piso com base em dois fundamentos: (a) o autor, ao tempo do acidente, trabalhava como motoentregador informal (autônomo), categoria excluída pelo art. 18, §1º, da Lei 8.213/91; e (b) o perito afirmou que a redução não é compatível com o Anexo III do Decreto 3.048/99.”
É o relatório.
VOTO
Conforme a decisão agravada: “Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Examino o recurso. A concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento, e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
JÁ para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente(antiga aposentadoria por invalidez) se exige, além dos referidos requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991. No que tange ao auxílio-acidente, está fixado nos artigos 18, inciso I, alínea h e parágrafo primeiro e 86 da Lei nº 8.213/91.
Referido artigo 18, parágrafo 1º, estabelece que somente fazem jus ao auxílio-acidente o segurado empregado, empregado doméstico, avulso e especial. Regulamentando o dispositivo, o Decreto nº 3.048/99, artigo 104, parágrafo 8º determina que se considere para este fim a atividade desenvolvida pelo segurado na data do acidente. Dispõe o artigo 86 da Lei 8.213/91: Artigo
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Destaque-se, ainda, as seguintes súmulas da TNU: Súmula 47: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Súmula 77: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. No caso concreto, apontou o laudo pericial (Id 340468586): autor com 37 anos de idade, ensino médio incompleto, experiência profissional como motoentregador e tapeceiro - CNIS no ID 340468025: “Alegações: Autor relata acidente automobilístico em 29/04/22, onde teve fratura/luxação de úmero proximal de úmero esquerdo, relata que foi realizado tratamento conservador sem necessidade de realização de cirurgia.
No momento relata dor e limitação funcional, não tem indicação de realização de cirurgia no momento. (...) Discussão Autor entra em sala pericial por próprios meios, sem claudicação, sem auxílio de terceiros e sem uso de órteses, teve fratura luxação de ombro esquerdo em 29/04/22, foi realizado tratamento conservador sem necessidade de realização de cirurgia, no momento apresenta uma redução de mobilidade de ombro esquerdo em grau mínimo, não tem indicação de realização de novo procedimento, não há redução de sua capacidade laboral legalmente relevante CONCLUSÃO
Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: RESPOSTA: Com base na história clínica, exame físico, documentos e exames apresentados, concluo que a parte autora apresenta uma redução de sua capacidade laboral em grau mínimo, porém não compatível com auxílio-acidente segundo anexo III do decreto Nº 3.048. (...)
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? RESPOSTA: Não foi constatada incapacidade que impeça, de forma total ou parcial, o periciando de exercer suas atividades habituais. (...)
11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. RESPOSTA: HÁ uma redução de sua capacidade laboral em grau mínimo, porém não legalmente relevante". Não vejo elementos a afastar a conclusão acima. Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para afastar as conclusões da perícia judicial.
Esta permite que que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. Não demonstrada a incapacidade laborativa para a atividade habitual, prejudicada a análise das condições pessoais e sociais da parte autora, conforme Súmula 77 da TNU. Com relação ao pedido de auxílio acidente, observo a seguinte declaração do autor na perícia do INSS, feita em 21/06/2023 - ID 340468028: "História: Exame Físico: 35 a.
Desempregado. Não traz CTPS. Diz que estava trabalhando como moto entregador, na informalidade. Refere ter sido vítima de acidente motociclístico, no dia 29/04/23, com trauma em ombro E e fratura do úmero, tendo sido submetido a tratamento conservador. Queixa-se de dor local e limitação de movimentos. Nega fisioterapia. Doc. apresentada:
1- AM de 29/04/23, Dr Manoel Burgos CRM: 71765, CID: S43- Afast 02 d;
2- Rel médico Sta Casa- RP c/ data de 20/06/23, Dr Armando Castro CRM: 226131, inf entrada em 03/05/23, devido a fratura da tuberosidade maior do úmero Esq, tto conservador/ acompanhamento. CID: S422. Sem previsão de alta. Não traz exames. Documentação médica analisada e devolvida ao segurado" Embora no laudo judicial tenha constado que o acidente ocorreu em 29/04/2022, toda a documentação médica juntada aos autos data de 2023 - ID 340468015 e 340468016.
O CNIS também revela benefício por incapacidade somente em abril/2023 - ID 340468023. Assim, diante da documentação juntada e declaração do autor - acidente ocorrido quando trabalhava como motoentregador informal (autônomo), incabível a concessão do benefício - art. 18 da Lei 8.213/91.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora.” As razões do agravo não alteram as conclusões acima. Ratifico o entendimento adotado na decisão monocrática e nego provimento ao agravo interno interposto pela parte autora. É o voto.
EMENTA
DISPENSADA – ART.
46 - LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANGELA CRISTINA MONTEIRO Relatora do Acórdão