PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011925-72.2026.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: PNT REGULACAO DE SINISTROS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PEDRO MIRANDA ROQUIM - SP173481-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: OSVALDO BRASIL SALDEADO JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por PNT REGULAÇÃO DE SINISTROS LTDA., contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo (id. 576491803, dos autos n° 5029554-74.2025.4.03.6182, em execução fiscal ajuizada pela União, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, para a sustação de protesto no bojo da execução fiscal.
A r. decisão (id. 575554136 dos autos n° 0009333-13.2016.4.03.6105) - autos de origem), foi proferida nos seguintes termos: INDEFIRO o pedido de baixa/suspensão de protesto da certidão de dívida ativa em execução por extrapolar o objeto deste feito, que é a cobrança de dívida fiscal, de modo que eventual postulação nesse sentido deve observar a via própria e o juízo competente. Nesse sentido tem decidido o E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (g.n.): “EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA. PROTESTO DA CDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de suspensão de sustação protesto do título executivo, mediante a apresentação de seguro garantia nos autos da execução fiscal.
3. À luz da jurisprudência da Segunda Seção desta Egrégia Corte Regional, “Preexistindo a execução fiscal, o respectivo juízo é competente para processar e julgar o pedido de sustação ou cancelamento do protesto da certidão de dívida ativa, cumprindo ressalvar que tal pedido não pode ser formulado no bojo da execução fiscal, onde não há espaço para dilações probatórias, exigindo-se formulação em feito separado”.
Precedentes.
4. Não se discute a competência do juízo executivo para a suspender os efeitos dos atos constritivos, dentre os quais o protesto, mas sim de se reconhecer que descabe discussão acerca da presença dos requisitos legais para a sustação de protesto em autos de execução fiscal, em razão da “impossibilidade de abertura de fase instrutória no feito executivo, conforme assinalado na r. decisão ora agravada.
5. De outra parte, não se vislumbra qualquer ilegalidade na medida, porquanto, com a introdução do parágrafo único, ao artigo 1º da Lei nº 9.492/1997, a lei passou a prever a possibilidade do protesto das certidões de dívida ativa da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas.
6. Reitere-se que o Tribunal Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade do dispositivo em comento, em sessão plenária de 09/11/2016, julgou improcedente a ADIN nº 513, fixou o entendimento de que “o protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”.
7. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
8. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5029869-97.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 31/05/2021, DJEN DATA: 15/06/2021)”. “E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO DA CDA: IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Descabe discussão a respeito de sustação de protesto nos autos de execução fiscal, ante a impossibilidade de abertura de “fase instrutória” no feito executivo.
2. O pleito deve ser formulado em demanda autônoma, pois o juízo da execução é incompetente para apreciação do tema, mormente em face de sua especialidade. Precedentes das Turmas da 2ª Seção.
3. Agravo de instrumento desprovido. (AI 5008466-09.2019.4.03.0000, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, TRF3 – 6ª Turma, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019.)”. Retornem aos autos ao arquivo sobrestado nos termos do despacho de Id 428774973 (parcelamento).
Publique-se e
Intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. Em razões recursais, aduz que “a sustação dos protestos é decorrência natural da suspensão da exigibilidade reconhecida na execução fiscal, de modo que cabe ao juízo a quo a expedição do ofício para o Tabelionato, pois se trata do mesmo débito já cobrado judicialmente, existindo diversas decisões do E. TRF 3 que analisam tal pedido, como se verá a seguir.
Com efeito, não verificou a r. decisão proferida o fato de que, uma vez homologada a Transação, com o regular pagamento das parcelas e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV do CTN, a manutenção do protesto se revela descabida”. Assevera, outrossim, que, “a manutenção do protesto deixa de ser meio de cobrança e passa a se ser uma sanção indireta, agravada pela cobrança de custas milionárias, sem que o protesto tivesse necessidade, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sobretudo à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da livre iniciativa”.
Por último, ressalta que “o cancelamento do protesto já foi devidamente anuído pela d. PGFN em CDAs da mesma transação, mas de outra execução fiscal, como se verifica do print anexo, devendo ser assim as custas canceladas, pois o próprio ente reconhece a sua desnecessidade”. Aponta para a existência dos pressupostos para a concessão da tutela provisória.
É o relatório.
Decido liminarmente na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta 3ª Turma. Discute-se a possibilidade da parte executada, por meio de mera petição nos autos de execução fiscal, postular a sustação de protesto. Revendo posicionamento anterior, adoto o entendimento desta 3ª Turma quanto à impossibilidade de requerimentos desse jaez nos próprios autos da execução fiscal.
Faço-o na medida em que, embora o pleito de tutela cautelar incidental possa ser veiculado por meio de simples petição, há que guardar direta relação com o objeto que se pretende assegurar na demanda ajuizada. Nesta senda, a execução fiscal não visa assegurar direito do executado, mas, sim, do exequente, qual seja, a satisfação de seu direito de crédito. Eventual direito da executada deverá ser juridicizado em ação de conhecimento própria, inclusive na sede de seus embargos de devedor.
Assim, ausente ação de natureza cognitiva ajuizada pelo executado, incabível a postulação de tutelas provisória de caráter incidental. Neste sentido, cito os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE CDA. PRETENSÃO DE CARÁTER AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO BOJO DO PRÓPRIO FEITO EXECUTIVO.
1. No caso vertente, o juízo a quo indeferiu o pedido de sustação do protesto formulado, pois não cabe a dedução de pedido de sustação de protesto no bojo da execução fiscal, uma vez que o processo executivo não é servil a tal pretensão (ID 296415174).
2. A Segunda Seção desta Corte Regional já decidiu que, preexistindo execução fiscal, compete ao respectivo juízo processar e julgar o pedido de sustação de protesto da CDA, no entanto, não é cabível tal análise nos próprios autos, sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma 2ª Seção, Rel. p/ acórdão Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP 5001546-82.2020.4.03.0000, j. 28/04/2020, Intimação via sistema DATA: 29/04/2020; 2ª Seção, Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO,
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP 5021454-62.2019.4.03.0000, j. 06/03/2020, Intimação via sistema DATA: 09/03/2020).
3. O entendimento desta Terceira Turma também é forte no sentido da inviabilidade de se cumular o pedido de sustação de protesto no bojo da execução fiscal, porquanto exige ação cognitiva para a análise de pretensão autônoma: (Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO/ SP 5016984-17.2021.4.03.0000, j. 15/07/2022, DJEN DATA: 21/07/2022).
4. Agravo de instrumento improvido." (TRF3, 3ª Turma, AI 5031973-57.2023.4.03.0000, relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j. 04.07.2024, intimação via sistema 12.07.2024) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEIDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INSCRIÇÃO NO CADIN. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL, MAS EM AUTOS PRÓPRIOS. NÃO PROVIMENTO.
1. A controvérsia diz respeito à competência do Juízo Especializado para apreciação do pedido de sustação/cancelamento do protesto da CDA.
2. Conforme entendimento exarado pela
C. Segunda Seção nos autos do Conflito de Competência 5001546-82.2020.4.03.0000, embora o Juízo da Execução Fiscal seja competente para processar e julgar o pedido de sustação ou cancelamento do protesto da certidão de dívida ativa, a solicitação não pode ser formulada nos próprios autos executivos, "onde não há espaço para dilações probatórias, exigindo-se a formulação em feito separado".
3. Competente o Juízo especializado para apreciar o pedido, porém descabida sua formulação no bojo da execução fiscal.
4. Agravo não provido." (TRF3, 3ª Turma, AI 5034060-49.2024.4.03.0000, relator Desembargador Federal Rubens Calixto, relator para o acórdão Desembargador Federal Nery Júnior, j. 19.05.2025, DJEN 21.05.2025) Desta sorte, incabível a postulação veiculada diretamente nos autos da execução fiscal, há que se manter a decisão que indeferiu tais requerimentos.
Ante o exposto, liminarmente, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada, restando integralmente mantida a decisão de 1º grau de jurisdição. Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. CARLOS DELGADO Desembargador Federal