PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 30ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Rua Avelino Lopes, 281 - Centro - Osasco/SP - CEP 06090035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011925-74.2023.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: MATIAS BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
O autor propôs a presente ação, em que objetiva o reconhecimento de atividades especiais desempenhadas e a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 173786254-6, DIB 25/03/2015).
É o breve relatório.
Decido. Rejeito a preliminar arguida pelo INSS em contestação, pois, ao menos por ora, não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o teto deste Juizado, questão que poderá ser revista em eventual fase de execução. Em caso de eventual reconhecimento da pretensão, deve ser reconhecida a prescrição em relação ao quinquênio legal anterior ao ajuizamento da ação, na forma do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8213/91.
Passo, assim, ao exame do mérito propriamente dito. O direito ao reconhecimento dos períodos laborados em exposição a agentes agressivos como tempo especial e sua consequente conversão em tempo comum encontra guarida constitucional expressa no art. 201, § 1º, da CF/88. Desde o advento do Decreto n. 53.831, de 15/03/1964, os trabalhadores contam com regramento expresso assegurando tal reconhecimento e conversão para efeitos previdenciários.
Atualmente, o tema encontra disciplina legal, notadamente nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. O que se discute nesta seara, não obstante alguns temas já tenham sido pacificados há décadas, são os limites e contornos do reconhecimento de tais direitos, inclusive, em termos probatórios. Não obstante, vários temas já foram pacificados pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Neste contexto, adoto as seguintes premissas:
I - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, FATOR DE CONVERSÃO E PERÍODO PÓS 1998: O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou pela sistemática dos recursos repetitivos os entendimentos de que: (i) a legislação aplicável ao tema do reconhecimento do período laborado como especial e consequente conversão para tempo comum é aquela então vigente quando do labor; (ii) o fator de conversão a ser aplicado é aquele que respeita a proporcionalidade com o número de anos exigido para a aposentadoria; (iii) cabe a conversão dos períodos especiais em tempo comum mesmo após a edição da lei n. 9711/98. (REsp 1151363/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Além disso, (i) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação de serviços (Tema 546 dos Recursos Repetititvos do E. STJ), inclusive para a definição dos fatores de conversão (Súmula 55 da TNU); (ii) as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser reconhecidas outras atividades que causem prejuízo efetivo à integridade física ou à saúde do trabalhador, desde que o trabalho seja realizado habitual e permanentemente em condições especiais (Tema 534 dos Recursos Repetitivos do E.
STJ); e (iii) é possível a conversão de tempo especial em comum do trabalho prestado em qualquer período (Súmula 50 da TNU).
II - UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL: Quanto ao uso de EPI como neutralizador da exposição a agentes agressivos para efeitos previdenciários, é certo que o Pretório Excelso pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do
I. Ministro Luiz Fux, julgado em 4/12/2014 com repercussão geral, sedimentando o seguinte entendimento: (i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde; (ii) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não há direito à aposentadoria especial; (iii) em relação à exposição ao agente ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração no PPP de eficácia do EPI fornecido não descaracteriza a especialidade da atividade.
Ademais, importante mencionar o posicionamento do E. TRF da 4ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que fixou a seguinte tese: “ A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário”. No voto condutor deste julgamento também apontou-se hipóteses em que a eficácia do EPI deve ser afastada: (i) períodos anteriores a 3.12.1998, pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI, conforme IN INSS 77/2015 (artigo 279, § 6º); (ii) em casos de enquadramento por categoria profissional, em razão da presunção de nocividade; (iii) em caso de ruído, como exposto acima; (iv) em relação aos agentes biológicos de acordo com o item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo INSS em 2017; (v) para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme Memorando-circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIBEN/INSS/2015; e (vi) para a periculosidade.
III - NÍVEL DE RUÍDO CARACTERIZADOR DO TEMPO ESPECIAL: O E. STJ em sede de recurso repetitivo (RESP 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014 – Informativo 541) estabeleceu que os limites de ruído devem observar a legislação vigente à época em que prestado o trabalho, observando os seguintes parâmetros: (i) Antes do Decreto 2.171/97 (até 5/3/1997): 80 decibéis; (ii) depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 6/3/1997 a 18/11/2003): 90 decibéis; e (iii) após o Decreto 4.882/2003 (após 19/11/2003): 85 decibéis.
Friso ainda que os níveis de ruído devem ser superiores aos patamares acima, se forem iguais, não estará caracterizada a nocividade do agente (Enunciado 26 dos JEF e TR da 3ª Região).
IV - COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS: Com relação à forma de comprovação da exposição aos agentes agressivos - matéria probatória - é certo que a legislação sofreu profundas modificações ao longo do tempo, devendo o exame ser realizado da seguinte maneira: (i) até o advento da lei n. 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da categoria profissional do trabalhador no rol de profissões listadas pelos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e alterações posteriores para que o período laborado fosse considerado como especial, exceto em relação ao agente ruído, que sempre exigiu a avaliação ambiental e demonstração da efetiva exposição a níveis superiores ao permitido; (ii) no período entre 29/04/1995 e 05/03/1997 (vigência do Decreto n. 2.172/97), a comprovação do período laborado como especial passou a depender da prova da exposição habitual e permanente aos agentes agressivos, o que se dava por meio da apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelas empregadoras; (iii) a partir de 06/03/1997, passou-se a exigir a realização de laudo técnico ambiental para a constatação - e consequente comprovação - da exposição aos agentes agressivos, sendo que os resultados nele encontrados devem ser transcritos para o perfil profissional profissiográfico (PPP), documento previsto no art. 58, § 4º , da lei n. 8213/91, introduzido pela lei n. 9.528/97, da seguinte forma.
De qualquer sorte, é certo que o laudo técnico ambiental não precisa ser contemporâneo ao período laborado, conforme entendimento pacífico da Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, consubstanciado em sua Súmula n. 68, de seguinte teor: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
V – COMPROVAÇÃO POR PPP O PPP que preenche todos os requisitos formais goza de presunção de veracidade, cabendo às partes o ônus de comprovar suas alegações em sentido contrário ao exposto no documento (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região). Neste sentido, para que produza tal efeito, imprescindível que exista responsável técnico pelas informações ali constantes. A informação contida no PPP é suficiente para comprovação de exposição a agentes agressivos, não demandando a apresentação de laudo técnico.
Saliento que, no caso de apresentação de PPP firmado posteriormente ao período pleiteado, considera-se evidência de que as condições de trabalho efetivamente possuíam tal fator de risco. O fato do PPP ter sido elaborado posteriormente à época da execução do serviço não lhe retira a força probatória. É sabido que, fruto do progresso tecnológico, a tendência é que se amenizem a nocividade dos agentes, e não o contrário. (TRF3, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015080-23.2016.4.03.0000/SP, Rel.
Des. Fed. Tania Marangoni, 3ª Seção, DJe 22.5.2017). Ressalto, por fim, que ainda que não conste do PPP a informação de que a exposição se dava de modo habitual e permanente, esta pode ser constatada dependendo da natureza da atividade, conforme descrição no PPP (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região).
VI - AGENTES QUÍMICOS Até a entrada em vigor do Decreto 3.048/99, a exposição aos agentes químicos elencados pelos atos regulamentares era meramente qualitativa, tendo em vista que não foram estabelecidos limites mínimos de exposição a tais agentes. Ao revés, o anexo IV do Decreto 2.172/97 é expresso ao dispor que “o que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho” (sublinhei).
Ocorre que o anexo IV do Decreto 3.048/99, em sua redação original, passou a dispor que “o que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e sua constatação no ambiente de trabalho, em condição (concentração) capaz de causar danos à saúde ou à integridade física” (sublinhei). O Decreto 3.265/99 alterou a norma transcrita, explicitando que “O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos.” (sublinhei) Portanto, a partir de 06/05/1999, data da entrada em vigor do Decreto 3.048, o reconhecimento do tempo de serviço especial pela exposição a agente nocivo químico depende da comprovação de que o contato, além de habitual e permanente, ocorria em quantidade capaz de causar danos à saúde do trabalhador.
Destaco que, quando da publicação do Decreto 3.048/99, inexistia norma expressa que determinasse os critérios a serem utilizados para aferição da aludida quantidade nociva à saúde do trabalhador. Nesse passo, observo que a Instrução Normativa 77/2015 do INSS estabelece que: Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram- se:
I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e
II - permanência: trabalho não ocasional nem intermitente no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do contribuinte individual cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete. § 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é:
I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº
15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição: a) das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; b) de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados na alínea "a"; e c) dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato;
II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho. (grifei) § 2º Quanto ao disposto no inciso II do caput deste artigo, não descaracteriza a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada.
Assim, concluo que a quantidade nociva à saúde do trabalhador, a partir de 06/05/1999, é aquela que ultrapassa os limites de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora
15 – NR-15, por expressa disposição dos atos regulamentadores sobre a questão. CASO DOS AUTOS: No caso em tela, o autor busca a revisão da aposentadoria, levando em conta o reconhecimento de atividades especiais desempenhadas no período de 21/07/1982 a 31/01/1984 (Ethernit SA.) em virtude de exposição ao agente ruído acima dos limites legais e químico, pelo que pede a conversão em tempo comum. *Empregador: Ethernit SA Períodos: 21/07/1982 a 31/01/1984.
Atividade / Setor: varrer e limpar pisos da área fabril, descarregar manualmente sacos de cimento e de amianto e demais matéria primas dos vagões de trens e caminhões encostados na plataforma da seção. Prova: PPP (Id 296965286, fls. 82/83). Motivo do enquadramento: enquadrado em razão da exposição a níveis de ruído acima de 85 dB (A) superiores aos limites de tolerância vigentes, conforme observações do PPP.
Quanto à técnica utilizada para aferição do ruído, o período é anterior a 19/11/2003, de modo que não se aplica a tese firmada pela TNU ao decidir o tema 174. Quanto ao agente químico (poeira de amianto), embora o PPP afirme que houve uso de EPI eficaz, o agente é comprovadamente cancerígeno para humanos, consoante Portaria Interministerial MET/MS/MPS nº 9 / 2014. Assim, deve ser aplicada a tese fixada, conforme tópico II acima argumentado.
Devida, portanto, em parte, a revisão vindicada, devendo a autarquia, converter o período especial reconhecido judicialmente de 21/07/1982 a 31/01/1984 em comum pelo fator vigente, devendo ainda, observar a forma mais vantajosa ao autor.
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo procedentes os pedidos, com resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e: i) reconheço os períodos laborados em condições especiais de 21/07/1982 a 31/01/1984, condenando o INSS em convertê-los para tempo comum; ii) condeno o INSS a revisar o benefício de aposentadoria do autor, NB 173786254-6, com DIB em 25/03/2015, da forma mais vantajosa ao autor, considerando o tempo especial reconhecido; iii) condeno o INSS, ainda, a pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde a DER (25/03/2015) até a implantação da RMI/RMA revista, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação.
Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar a revisão deferida e informar este juízo o valor da RMI/RMA revista do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Após, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados.
Se o INSS, quando do cumprimento desta sentença, verificar que a parte autora já usufrui outro benefício com renda mensal atual superior à do benefício a ser implantado, deverá comprovar isto nos autos sem implantar o benefício concedido judicialmente, considerando a tese fixada pelo E. STJ no julgamento do tema repetitivo nº 1018. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E.
STJ. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ******************************************************************************************************************************************************************************************************* SÚMULA PROCESSO Nº 5011925-74.2023.4.03.6306 ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Alteração do coeficiente de cálculo do benefício] AUTOR(A): MATIAS BATISTA DOS SANTOS CPF/CNPJ: 036.***.***-24 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 07/08/2023 13:37:46 ESPÉCIE DO NB: REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RMI REVISTA: A CALCULAR RMA REVISTA: A CALCULAR DIB: 25/03/2015 DER: 25/03/2015 DIP: DATA DA REVISÃO ADMINISTRATIVA ATRASADOS: DESDE 25/03/2015 ATÉ A EFETIVA REVISÃO DA APOSENTADORIA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE (TEMPO ESPECIAL): - 21/07/1982 a 31/01/1984 CONCEDE TUTELA: NÃO REQUERIDA.
OSASCO, data da assinatura.