Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011925-75.2023.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: JOSE FIRMINO MIRANDA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
Vistos, em inspeção. A PARTE AUTORA move ação contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF objetivando a reparação por danos materiais e morais. A parte autora narra, em resumo, No dia 11/10/2023 recebeu uma ligação do número N.º (11)95466-8658, qual foi informado que iria receber um presente em virtude do seu aniversário e que seria enviado uma cesta de chocolate a sua residência. O autor não teria que pagar nada pela cesta somente a taxa de entrega, chegando o motoboy disse que nao poderia receber em dinheiro somente no cartão o autor ao tentar passar foi informado que estava dando problema e que a máquina estava com problema.
Posteriormente a vítima verificou que foi sacado o valor de R$ 10,000,00 de sua conta, imediatamente bloqueou o cartão. Alega que a ré tem responsabilidade pois falhou na prestação de seu serviço bancário no que concerne na guarda dos valores depositados. Em contestação, a CEF, pugna pela improcedência alegando que não incorreu em conduta ilícita e que não há fato ensejador de dano moral, faltantes os requisitos de configuração do dever de reparação.
É o relatório.
Fundamento e decido. O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Da fundamentação de mérito. Da Teoria da Responsabilidade Civil. Responsabilidade civil é a obrigação de reparar dano injusto causado a outrem. A teoria da responsabilidade civil é o ramo do direito que tem por objeto o estudo do pressuposto (dano) e dos requisitos (dano, conduta e nexo causal) para que alguém tenha o dever de reparar o dano sofrido por outrem.
Sua aplicação está prevista no art. 927 do CC: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. São requisitos para a configuração do dever de reparação: - Dano: é o prejuízo causado.
