Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PAULO CESAR ANANIAS
- Advogado
- RENATA APARECIDA MELLO DE SOUZA (OAB 135486/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011963-30.2025.4.03.6302 AUTOR: PAULO CESAR ANANIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA APARECIDA MELLO DE SOUZA - SP135486 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Concedo a gratuidade para a parte autora. No mérito, trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (NB 723.992.249-0, requerido em 19.8.2025). A perícia médica (ID 561765054) e o laudo complementar (ID 582595745) atestaram que a parte autora é portadora de fratura da extremidade distal da tíbia, em razão desta patologia, o perito concluiu que a parte autora apresenta incapacidade parcial e temporária para as atividades habituais, ademais, fixou a DII em 1.12.2019.
Quanto ao preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência, o extrato do CNIS (ID 476235963, pág. 6-7), indica que a autora trabalhava na empresa ESTRUTURAS METALICAS ANDO LTDA. durante o período de 19.8.2013 a 17.10.2013. Posteriormente, voltou a recolher contribuição previdenciária a partir de 1.3.2024. Assim, de acordo com laudo técnico pericial, que fixou o início da doença e da incapacidade, em 1.12.2019 (ID 561765054, pág. 3), verifica-se que, a incapacidade da parte autora já era preexistente e que não houve o agravamento da doença após reingressar ao RGPS em 1.3.2024.
Desse modo, com a preexistência da incapacidade apresentada, em relação à segunda filiação, impossibilita a concessão de quaisquer dos benefícios requeridos.
Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos formulados, nos termos da fundamentação. Sem honorários nesta fase. P.I.
