PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011966-95.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. MAURICIO KATO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARLENE DE SOUZA MORAES COSTA Advogados do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAISA CARMONA MARQUES - SP302658-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por MARLENE DE SOUZA MORAES COSTA em face de acórdão (Id 324298472) que negou provimento ao seu agravo interno, mantendo a decisão que rejeitou a aplicação do Tema 1.050/STJ ao caso concreto, sob o fundamento de que a coisa julgada estabelecida na fase de conhecimento impede a alteração da base de cálculo dos honorários na fase de execução.
A embargante sustenta (Id 303230222), em síntese, a existência de obscuridade, considerando que o Tema 1.050/STJ deveria ser aplicado por se tratar de questão de ordem pública e por não ter havido debate específico sobre o abatimento de parcelas pagas administrativamente na fase de conhecimento. Alega, ainda, omissão no julgado porque o acórdão silenciou sobre o pedido de fixação de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, ressaltando que a impugnação do INSS foi rejeitada, o que ensejaria a verba honorária em favor do patrono da exequente.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios e reformar o julgado. Sem contrarrazões do INSS.
É o relatório. Voto Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso concreto, assiste parcial razão ao embargante.
1. Da Alegada Obscuridade (Tema 1.050/STJ) Neste ponto, não assiste razão à embargante. O acórdão embargado foi explícito ao consignar que o título executivo judicial transitou em julgado em 2015, estabelecendo critérios específicos para a base de cálculo dos honorários. A pretensão de aplicar o Tema 1.050/STJ (julgado em 2021) para alterar o que foi decidido há anos esbarra na imutabilidade da coisa julgada.
Não há vício de obscuridade. A parte busca, por via transversa, a rediscussão do mérito para prevalecer tese que lhe é mais favorável, o que é vedado em sede de aclaratórios.
2. Da Omissão (Honorários no Cumprimento de Sentença) Verifica-se, contudo, a ocorrência de omissão real quanto à verba honorária da fase executiva. Conforme se extrai dos autos, houve impugnação do INSS ao cumprimento de sentença, a qual foi integralmente rejeitada. Nos termos da jurisprudência consolidada e do art. 85, § 1º, do CPC, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, observadas as restrições da Súmula 345/STJ para execuções contra a Fazenda Pública.
No caso de impugnação rejeitada, a fixação de honorários em favor do exequente é medida que se impõe. O acórdão silenciou sobre o pleito reiterado no agravo interno (ID 307155309). Assim, o vício deve ser sanado para fixar honorários advocatícios relativos à rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença controvertida, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
3. Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. É como voto. Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. TEMA 1.050 DO STJ. COISA JULGADA. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITO INFRINGENTE.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a prevalência da coisa julgada sobre a aplicação do Tema 1.050/STJ. A parte embargante alega obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários e omissão quanto à fixação de verba honorária relativa à fase de cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão padece de obscuridade ao afastar a aplicação de precedente vinculante (Tema 1.050/STJ) em razão de coisa julgada anterior e se houve omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em decorrência da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Autarquia.
III. RAZÕES DE DECIDIR Inexistência de obscuridade quanto ao Tema 1.050/STJ. O acórdão fundamentou adequadamente que o título executivo transitou em julgado em data anterior ao precedente, sendo inviável a alteração da base de cálculo dos honorários sob pena de violação à imutabilidade da coisa julgada. Constatação de omissão real quanto aos honorários da fase executiva. Conforme o art. 85, § 1º, do CPC e a jurisprudência consolidada, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do exequente, ponto sobre o qual o julgado embargado silenciou.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração da parte autora acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da impugnação rejeitada. Tese de julgamento:
1. É devida a fixação de honorários advocatícios em favor do exequente quando a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública é rejeitada.
2. A superveniência de precedente vinculante não autoriza a desconstituição ou alteração de base de cálculo de honorários advocatícios fixada em título executivo acobertado pela coisa julgada. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 1º e 3º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.050/STJ; Súmula 345/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAURICIO KATO Relator do Acórdão