ALANNA CRISTINA GONCALVES DOS SANTOS (OAB 446311/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011968-19.2025.4.03.6119 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: FABIANA SILVA SOARES ADVOGADO do(a) APELANTE: ALANNA CRISTINA GONCALVES DOS SANTOS - SP446311-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de apelação, interposta por Fabiana Silva Soares em face da r. sentença ID 370998047, que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 370998049), a parte apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação.
No mérito, sustenta, em síntese, seu direito líquido e certo à conclusão do seu requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária, no prazo de 30 (trinta) dias. Requer o provimento do recurso, reformando-se a sentença, para julgar procedente o pedido. Sem contrarrazões , vieram os autos a esta Eg. Corte Regional. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do recurso e passo ao respectivo exame. Nos termos do art. 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc.
IV, "a"), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inc. IV, "b") e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV, "c"); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc. V, "a"), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inc. V, "b"), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc.
V, "c"). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite "ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, incs. IV e V, do CPC. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel.
Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Nos termos do art. 5º, inc.
LXIX da Constituição Federal, o mandado de segurança é medida cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou por "habeas data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. De início, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação sobre o caso concreto.
Com efeito, o julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia e enfrente todas as questões capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada (AgInt do AREsp nº 2.800.362/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 09/02/2026, DJEN de 12/02/2026) Na hipótese, embora concisa, a sentença identificou a controvérsia submetida a julgamento e adotou entendimento de que a duração razoável dos processos administrativos deve se compatibilizar com as condições materiais da administração pública, aduzindo que a ordem cronológica da análise dos requerimentos busca atender ao princípio da isonomia.
Foram, portanto, explicitados os fundamentos determinantes da solução adotada, permitindo sua adequada compreensão e impugnação pela parte recorrente, como efetivamente ocorreu. Não se verifica, assim, afronta aos arts.93, IX da Constituição Federal e 489, § 1º do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, no caso concreto, o mandado de segurança foi impetrado, em 11/12/2025, para obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que cesse a mora e conclua a análise do requerimento de benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho NB 91/717.733.183-3, reconhecido pelo acórdão administrativo proferido pela 5ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) em 18/06/2025 Verifico que a r. sentença, que denegou a segurança e extinguiu o processo com resolução do mérito, não está em consonância com a jurisprudência pacífica do
C. Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal a propósito da aplicação do princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inc. LXXVIII, CF/1988), bem como em relação à necessidade de que a parte impetrada observe os prazos previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e 49 da Lei nº 9.784/1999: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." Transcrevo a seguir julgado acerca do entendimento já pacificado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, acerca da matéria em tela: MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA RESPOSTA. PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA E DA GARANTIA À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 49 DA LEI N. 9.784/99.
1. Concedida a anistia política, encontra-se pendente de solução, por mais de quatro anos, recurso administrativo que busca a indenização com proventos de Capitão-de-mar-e Guerra.
2. Em que pesem o grande número de pedidos feitos ao Ministro da Justiça e o fato dos membros da Comissão de Anistia, seu órgão de assessoramento, atuarem pro bono, aqueles que se consideram atingidos no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, não podem ficar aguardando, indefinidamente, a apreciação do seu pedido, sem expectativa de solução em prazo razoável.
3. Não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99.
4. O prazo a ser fixado para o julgamento do pedido de anistia pela autoridade coatora, na linha da orientação firmada por esta Terceira Seção, deve ser de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que expressamente motivado, conforme estabelecido no art. 49 da Lei 9.784/99, dispositivo aqui aplicado de forma subsidiária.
5. Segurança concedida. (STJ, MS 13.584/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 13/05/2009; publicado no DJe: 26/06/2009) No mesmo sentido, temos os julgados desta Eg. Corte Regional: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA DAR ANDAMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. - Na origem, o impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada (Presidente da 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social) o julgamento do recurso ordinário administrativo interposto em processo de concessão do benefício de pensão por morte (NB 084.787.206-8). - A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos.
Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito, desde que demonstrada a certeza e liquidez do direito invocado. - Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. - Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável. - No caso vertente, a impetrante interpôs, em 29/04/2021, recurso ordinário administrativo, nos autos do processo nº 44234.569210/2021-82, cujo objeto consiste na concessão do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 084.787.206-8).
Analisando o andamento processual colacionado à exordial, verifica-se que, em 13/01/2022, os autos foram encaminhados para o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, de sorte que, na data da impetração, em 28/03/2023, permaneciam conclusos para julgamento perante a 10ª Junta de Recursos do CRPS. - Com efeito, considerando o longo período transcorrido desde a interposição do recurso administrativo em 29/04/2021, sem a existência de notícias nos autos quanto à cessação da mora administrativa, há de se concluir pela extrapolação de prazo razoável para que se dê regular andamento do processo administrativo, notadamente por desbordar dos prazos fixados na legislação de regência, sejam os previstos na Lei 9.784/99, como aqueles relacionados à implantação de benefício previdenciário, além de desatender aos comandos constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na Administração Pública. - Remessa necessária desprovida. (TRF3, Terceira Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000726-89.2023.4.03.6133, Rel.
Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 19/04/2024, Intimação via sistema DATA: 19/04/2024) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
ACÓRDÃO
PENDENTE DE CUMPRIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO PROVIDA. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo. Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
O artigo 56, § 1º, da Portaria nº 116/2017, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, preceitua que o INSS tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo, para cumprir as decisões do CRSS, e, igualmente, o artigo 549,§ 1º, da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 77, que prevê que é de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo na origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.
Fato é que restou evidente a mora da Administração, que deixou de cumprir o acórdão proferido pela 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos JR/4486/2022, que deu provimento ao acórdão para determinar a implementação do benefício, não se tendo notícia da atribuição de efeito suspensivo na órbita administrativa. A revisão unilateral do decidido, ao alvitre da Autarquia Previdenciária, não tem o condão de desconstituir decisão prolatada em sede recursal obedecendo o devido processo legal administrativo.
Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica. Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37, CF).
Apelação provida. (TRF3, Terceira Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP - 5001067-11.2023.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 19/12/2023, intimação via sistema DATA: 11/01/2024) É o caso, portanto, de reformar a r. sentença, para conceder a a segurança, a fim de determinar que a autoridade impetrada cesse a mora e proceda à análise conclusiva do requerimento administrativo da parte impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias.
Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
FABIANA SILVA SOARES
Advogado
ALANNA CRISTINA GONCALVES DOS SANTOS (OAB 446311/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011968-19.2025.4.03.6119 IMPETRANTE: FABIANA SILVA SOARES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALANNA CRISTINA GONCALVES DOS SANTOS - SP446311 IMPETRADO: GERENTE INSS GUARULHOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo FABIANA SILVA SOARES contra ato atribuído ao GERENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS de Guarulhos, na qual pretende que seja determinado o cumprimento de acórdão administrativo que concede do benefício por incapacidade temporária acidentário com pagamento do período de 13/08/2024 a 04/12/2024. A liminar foi indeferida (ID 480359399), tendo sido deferido o benefício da gratuidade da justiça, com fundamento na declaração de hipossuficiência apresentada (ID 479704260, p. 2).
Regularmente notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações (ID 487127713). O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (ID 484494887).
É o relatório.
Fundamento e decido. O mandado de segurança tem por objeto a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando houver violação ou justo receio de violação desse direito por parte de autoridade, ilegalmente ou com abuso de poder (artigo 1º da Lei 12.016/2009). O impetrante narra que a 5ª Junta de Recursos do CRPS, em sessão realizada em 18.06.2025, julgou o recurso totalmente procedente, reconhecendo que a impetrante possuía qualidade de segurada, sem exigência de carência em razão de se tratar de acidente de trajeto e que havia incapacidade laborativa devidamente comprovada.
Aduz, que o acórdão determinou expressamente a concessão do benefício por incapacidade temporária acidentário, com pagamento do período de 13.08.2024 a 04.12.2024. Contudo, o INSS não implantou o benefício, mantendo a segurada desassistida e sem renda. O impetrante alega ilegalidade em razão da demora no cumprimento de decisão administrativa, objeto de recurso acolhido em esfera administrativa, por meio do acórdão de ID 479704262: A pretensão não merece acolhida.
A autoridade coatora prestou as informações de que o acórdão encontra-se em análise e aguarda andamento na fila por ordem cronológica (ID 487127713). As informações prestadas indicam que o protocolo referente ao cumprimento do acórdão foi recebido pelo INSS em 20/06/2025 e encontra-se regularmente inserido na fila única de análise e implantação de benefícios, estruturada segundo critérios objetivos e cronológicos, em observância aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da eficiência administrativa.
VÊ-se que o processamento dos pedidos obedece a uma fila única, que segue a ordem cronológica nas análises. Essa informação é compatível com os preceitos que regulam a administração pública, notadamente o princípio da isonomia. Não há nada objetivo que permita apontar que tenha havido violação à ordem cronológica da fila, nem que exista flagrante ilegalidade em não haver uma conclusão do procedimento, que inclusive teve trâmite relevante em junho de 2025, com o julgamento do recurso.
A duração razoável dos processos administrativos deve se compatibilizar com as condições materiais da administração pública. Num contexto em que as escolhas políticas - derivadas das escolhas feitas pela maioria dos eleitores - reduzem os recursos disponibilizados ao funcionamento da máquina pública, o resultado esperado será necessariamente uma duração mais alongada de processos administrativos. Parece-me que o princípio da isonomia deve ser o mais relevante para análise de pretensões individuais que no fundo buscam violar a ordem cronológica de análise de pedidos administrativos.
Aliás, o mandado de segurança não pode se tornar um instrumento de criação do direito de violar a ordem cronológica no processamento dos pedidos administrativos em trâmite no INSS. Não se nega que exista um problema social quando as demandas dirigidas ao poder público são atendidas em prazos que não satisfazem a população. Entretanto, trata-se de problema de ordem coletiva que deve ser solucionado coletivamente, pela via política ou por pressão da sociedade civil.
A interferência do Judiciário deve ocorrer de forma parcimoniosa e excepcional, como em demandas de natureza coletiva que permitam uma solução que não privilegie apenas os segurados com mais condições de contratar advogado para agilizar seu caso individual. Além disso, o impetrante não apresentou nenhum indicativo de que seu caso tenha sido preterido diante de outros em trâmite no INSS. Destaca-se ainda que uma pretensão que na prática envolve ignorar a ordem cronológica atinge interesses de terceiros, que tecnicamente deveriam ingressar na lide como partes interessadas, nos mesmos moldes de ação judicial envolvendo candidatos aprovados em concursos públicos (AgRg no REsp 1.294.869/PI, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4.8.2014). Assim, não há provas de violação a direito líquido e certo, o qual inexiste no caso da pretensão de violar a ordem cronológica dos processos administrativos em trâmite no INSS.
Ante o exposto, DENEGO a segurança, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o impetrante ao pagamento de custas, cuja exigibilidade fica suspensa, pois foram deferidos os benefícios da Justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC). Não é cabível condenação em honorários (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009). Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 14, §1º da Lei 12.016/2009).
Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Guarulhos, 13 de fevereiro de 2026. FABIANA ALVES RODRIGUES Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
FABIANA SILVA SOARES
Advogado
ALANNA CRISTINA GONCALVES DOS SANTOS (OAB 446311/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011968-19.2025.4.03.6119 IMPETRANTE: FABIANA SILVA SOARES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALANNA CRISTINA GONCALVES DOS SANTOS - SP446311 IMPETRADO: GERENTE INSS GUARULHOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por AGENOR JOSE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e GERENCIA EXECUTIVA INSS GUARULHOS, com pedido de liminar, contra ato omissivo do Gerente da Agência da Previdência Social do INSS de Guarulhos. A impetrante busca a tutela jurisdicional para garantir a efetivação de um direito já reconhecido na esfera administrativa. Após sofrer acidente de trajeto, requereu junto ao INSS o benefício por incapacidade temporária (espécie 91), inscrito sob NB 717.733.183-3.
O pedido foi inicialmente indeferido, mas, em recurso, a Quinta Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social julgou procedente sua demanda, determinando a concessão do benefício e o pagamento retroativo do período de 13/08/2024 a 04/12/2024. Apesar da decisão administrativa definitiva e vinculante, o INSS permaneceu inerte por mais de seis meses, não implantando o benefício nem efetuando os pagamentos devidos.
Essa omissão, segundo a autora, viola princípios constitucionais como legalidade, eficiência, moralidade administrativa e a razoável duração do processo, além de afetar sua dignidade humana, pois se trata de verba alimentar indispensável à subsistência. Requer os benefícios da Justiça Gratuita. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. O mandado de segurança tem rito célere e demanda prova pré-constituída do suporte fático. A concessão de medida liminar pressupõe que haja fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida (artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09). A medida liminar requerida não merece acolhida. No caso dos autos, não está presente o requisito de urgência, pois não há risco de ineficácia da medida ao se cumprir o célere rito do mandado de segurança.
Em outras palavras, eventual reconhecimento da alegada demora injustificada na análise e finalização do pedido de concessão do benefício não será ineficaz se realizado apenas na sentença. Além disso, o mandado de segurança não pode se tornar um instrumento de criação do direito de violar a fila cronológica no processamento dos pedidos administrativos em trâmite no INSS. Por fim, tampouco há fundamento relevante para concessão da liminar, pois o impetrante não juntou cópia integral do procedimento administrativo, o que impede que se verifique se não há pendências que justifiquem a não conclusão do procedimento.
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR em mandado de segurança. Junte-se cópia de ofícios expedidos por este Juízo com a finalidade de obter informações sobre a gestão dos procedimentos administrativos da APS Guarulhos/SP. Defiro à parte impetrante a gratuidade da justiça, tendo em vista a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias.
DÊ-se ciência à pessoa jurídica interessada (INSS) para, querendo, ingressar no feito. Após, vistas ao Ministério Público Federal. Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. FABIANA ALVES RODRIGUES Juíza Federal