PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011981-30.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ROMEU VIEIRA SANTIAGO Advogado do(a) AUTOR: CLOVIS BEZERRA - SP271515 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que o autor pretende o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais para a concessão de aposentadoria especial. Concedida a justiça gratuita.
Em sua contestação, o NSS, aduz, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita, bem como alega a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, alega a impossibilidade dos enquadramentos requeridos, bem como a necessidade de afastamento da atividade especial em caso de concessão de tal benefício, pugnando pela sua improcedência. Existente réplica. Encerrada a fase probatória com a produção das provas necessárias, foram os autos remetidos à conclusão para a prolação da sentença.
É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente afasto a prescrição quinquenal alegada, tendo em vista que, com o procedimento administrativo, houve paralisação do decurso do prazo prescricional. Para a concessão do benefício de justiça gratuita basta que a parte interessada subscreva declaração de hipossuficiência. Não necessita, porém, a parte encontrar-se na condição de miserabilidade, mas tão-somente que não possua renda suficiente a arcar com as custas judiciais sem influenciar seu sustento.
A declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade e somente prova contrária nos autos implicaria a revogação do benefício. Da mesma forma, há que se observar recente manifestação dos Tribunais, reiterando o mesmo entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1 - Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado a justificar a oposição de embargos de declaração, posto que a controvérsia foi integralmente analisada pela Turma de acordo com seu livre convencimento.
2 - Nesse sentido, são incabíveis embargos declaratórios fundamentados no inconformismo da parte.
3 - Saliente-se que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. (AGA 200800212010, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 17/12/2010)
4 - No caso, o acórdão embargado, com fundamento em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consignou que, de acordo com o artigo 4º, §1º da Lei n.º 1060/50, o ônus de provar a suficiência de recursos é da parte que impugna a assistência judiciária gratuita.
5 - Não havendo provas suficientes, o julgador deve utilizar o ônus objetivo da prova para manter o benefício.
6 - Embargos de declaração rejeitados.(TRF3. AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1551071. Des. Federal Nery Junior. 3ª Turma. 20/08/2015) Inexistente nos autos elementos suficientemente capazes de infirmar aquela presunção, deve ser mantida a decisão concessiva do benefício. Não basta a alegação da renda percebida como se fez na inicial. Várias circunstâncias podem tornar a renda insuficiente para a manutenção da vida do impugnado (Ex.: número de membros que vivem da renda, doença em família, etc.).
A demonstração da suficiência da renda para se suportar os ônus do processo é matéria de prova do impugnante – que não se desincumbiu. Quanto ao período laborado em condições especiais, urge constatar o seguinte. Aqueles que exercerem atividade em condições danosas à saúde devem ser tratados de forma diferenciada no momento de sua aposentação. Na realidade, há um fator de discrímen lógico e constitucionalmente aceito – o trabalho em condições prejudiciais ao estado físico ou mental do trabalhador - a respaldar a diferenciação feita entre os diversos trabalhadores.
No art. 201, par. 1º, do texto constitucional, menciona-se a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades realizadas “sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Portanto, ainda que em relação à parte do tempo, é possível o estabelecimento de tais requisitos ou critérios diferenciados. Corroborando esta tese, confira-se ainda o art. 15 da Emenda Constitucional n.º 20 que foi claro no sentido da manutenção, ainda que até a edição de lei complementar, do art. 57 da lei no. 8213 de 1991.
Veja-se que a exposição à situação de insalubridade ou periculosidade deverá ser permanente. Em juízo, pode-se demonstrar a ocorrência desta permanência, quando não admitida administrativamente, em especial através da prova testemunhal e, mesmo, pericial, se possível. Portanto, na situação em apreço, para a verificação, das atividades tidas como agressivas à saúde, para fins de aposentação especial ou de aproveitamento de tempo em condição especial, há que se analisar o enquadramento das atividades desempenhadas pelo autor no quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto no. 53.831, de março de 1964, revigorado pela Lei nº 5.527/68.
A respeito confiram-se, ainda, as atividades mencionadas em anexo do Decreto no. 83.080/79. Nestes, há indicação como especiais de atividades em que haja contato com os agentes agressivos à saúde mencionados pelo autor. Portanto, tendo a atividade desenvolvida peloautor se dado com contato permanente - e não eventual - com agentes nocivos, considerados intoleráveis ao homem médio, haveria que se aproveitar deste período para o cômputo especial.
No caso dos autos, os documentos de ID Num. 21449919 - Pág. 27, 67, 91, 119-123 e Num. 34119194 expressam de forma clara como se deu o trabalho em condições insalubres nos períodos laborados de 01/04/1987 a 25/04/1994 – na empresa Companhia Municipal de Transportes Coletivos, de 09/09/1997 a 31/01/2004 – na empresa Rápido Zefir Júnior Ltda. e de 01/01/2005 a 13/08/2014 – na empresa Himalaia Transportes Ltda., sendo suficientes para a prova dos fatos à época destes.
Quanto ao período de 14/08/2014 a 03/07/2017, não restou comprovado nos autos o exercício de atividade em condições especiais. Acrescente-se, ainda, que eventual fornecimento de EPI – como visto na decisão acima – não inviabiliza a contagem especial daqueles lapsos. No que concerne à aposentadoria especial, verifique-se o seguinte. Somados os tempos trabalhados em condições especiais, tem-se que o autor laborou por 23 anos e 1 mês, não tendo direito à aposentadoria especial na forma da Lei n.º 8213/91.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer e averbar como atividade especial de de 01/04/1987 a 25/04/1994 – na empresa Companhia Municipal de Transportes Coletivos, de 09/09/1997 a 31/01/2004 – na empresa Rápido Zefir Júnior Ltda. e de 01/01/2005 a 13/08/2014 – na empresa Himalaia Transportes Ltda. Os honorários devem ser concedidos em 20% sobre o valor da causa atualizado.
O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas. Presentes os requisitos, concedo a tutela prevista no art. 311, do Código de Processo Civil, para determinar a imediata averbação dos períodos especiais acima reconhecidos, oficiando-se ao INSS.
Publique-se.
Intime-se. SÃO PAULO, na mesma data da assinatura eletrônica. SÚMULA PROCESSO: 5011981-30.2019.4.03.6183 AUTOR/SEGURADO: ROMEU VIEIRA SANTIAGO NB: 42/183.392.371-2 RMI e RMA: A CALCULAR
DECISÃO
JUDICIAL: a reconhecer e averbar como atividade especial de de 01/04/1987 a 25/04/1994 – na empresa Companhia Municipal de Transportes Coletivos, de 09/09/1997 a 31/01/2004 – na empresa Rápido Zefir Júnior Ltda. e de 01/01/2005 a 13/08/2014 – na empresa Himalaia Transportes Ltda.