PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011982-19.2023.4.03.6201 EXEQUENTE: ARMANDA CARMELI VOGADO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I. Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTO Os valores a título de requisitório de pagamento, proposta 9/2026, foram pagos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e já podem ser sacados pelos beneficiários em qualquer agência do país, mediante apresentação de documento pessoal com foto e o extrato de pagamento, acessível no link: https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Consoante dispõe o artigo 49, caput, da Resolução CJF 822/2023, “os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário”.
Em razão dessa norma, não é possível o pagamento diretamente em conta pessoal do beneficiário. Ainda, os valores não estão à ordem do Juízo. Isso significa dizer que os valores estão liberados para saque pelo(a) beneficiário(a) em qualquer agência do país. No caso de beneficiário menor, considerado o disposto nos arts. 1.634, I e VII, do Código Civil, que atribui aos pais o exercício do poder familiar, a administração dos bens dos filhos menores e sua representação legal, bem como o art. 22, §1º, da Lei nº 8.213/1991, que igualmente prevê a representação do menor por seus genitores, adota-se o entendimento de que o representante legal do beneficiário menor cadastrado no requisitório de pagamento (genitor ou genitora) é a pessoa autorizada a efetuar o levantamento integral dos valores.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, ao se manifestar sobre a previsão do art. 1.634, VII, do CC, assentou entendimento de que a representação processual pode ser exercida conjuntamente pelos genitores ou separadamente, por cada um deles (STJ. REsp n. 1.462.840/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 21/5/2024). No mesmo sentido, os maiores incapazes representados por seus curadores nos autos, porquanto já aferido por este Juízo a viabilidade legal de levantamento dos valores por seu representante legal.
Assim, o saque poderá ser realizado diretamente pelo genitor ou genitora, ou pelo(a) curador(a), em qualquer agência da instituição bancária depositária, mediante apresentação dos documentos pessoais, comprovação da representação legal, ofício de pagamento do requisitório e respectivo extrato, anexados aos autos, e esta sentença, para evitar impedimento do saque pelas instituições bancárias. II.1. Tendo em vista que as agências bancárias estão funcionando normalmente, bem assim o disposto na Resolução CJF 822/2023, não há falar no interesse de agir em autorização judicial ou transferência bancária para levantamento.
II.2. O(a) patrono(a) interessado(a) em levantar os valores em nome do(a) beneficiário(a), deverá juntar petição específica (pedido de expedição de certidão de advogado constituído nos autos). A procuração deverá conter poderes para dar e receber quitação. O pedido deverá vir acompanhado de recolhimento das custas respectivas e da guia GRU. Nos termos do Despacho nº 9335398/2022 (no expediente administrativo nº 0018759-74.2022.4.03.8001), da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, padronizando a expedição de certidões de advogado constituído para fins de levantamento de valores junto ao Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal em toda a 3ª Região, o valor a ser recolhido é de R$ 8,00 (oito reais), independentemente do número de páginas a serem consideradas (art. 10, II, da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 1º/12/2022.
Para gerar a referida certidão, o(a) patrono(a) deverá selecionar a opção de ‘certidão manual’ e informar 1 página no campo respectivo, por meio do link https://web.trf3.jus.br/custas/ . Temos o prazo de sete (07) dias úteis para a emissão da referida certidão. II.3. Gratuidade de justiça para a emissão de certidão de advogado constituído Não há falar na gratuidade para o referido ato, pois o beneficiário da certidão é o(a) patrono(a) e não a parte exequente, eventualmente beneficiária da justiça gratuita.
Outrossim, não é o caso de aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 2259, pois restou assentado: (...)
2. O direito à gratuidade das certidões, contido no art. 5º, XXXIV, também inclui as certidões emitidas pelo Poder Judiciário, inclusive aquelas de natureza forense. A Constituição Federal não fez qualquer ressalva com relação às certidões judiciais, ou àquelas oriundas do Poder Judiciário. Todavia, a gratuidade não é irrestrita, nem se mostra absoluta, pois está condicionada à demonstração, pelo interessado, de que a certidão é solicitada para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Essas finalidades são presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido. Quando o pedido tiver como objeto interesse indireto ou de terceiros, mostra-se imprescindível a explicitação das finalidades do requerimento. (...) STF. ADIN 2259. Julgamento em 14/2/2020). Não é o caso, em regra, das certidões para advogado constituído, as quais apenas têm finalidade de levantamento de valores em nome do beneficiário.
Advertimos, todavia, que o saque pelo beneficiário é a forma mais célere para receber os valores.
III.
DISPOSITIVO
Considero o cumprimento da obrigação de fazer e do pagamento pela parte ré, com o depósito judicial dos valores devidos a título de requisitório de pagamento, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC.
IV. Decorrido o prazo de trinta (30) dias sem a informação de levantamento, arquivem-se.
Intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema RENAN MENDONCA DE ALMEIDA Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ARMANDA CARMELI VOGADO
Advogado
DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA (OAB 16723/MS)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011982-19.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: ARMANDA CARMELI VOGADO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 17 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
CAMPO GRANDE/MS, 27 de julho de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ARMANDA CARMELI VOGADO
Advogado
DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA (OAB 16723/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011982-19.2023.4.03.6201 EXEQUENTE: ARMANDA CARMELI VOGADO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em Inspeção. Compulsando os autos, verifica-se o pleito de destaque de honorários advocatícios contratuais, o qual, à luz do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e da tabela de honorários da OAB/MS, comporta acolhimento parcial. Nesse passo, autoriza-se o destaque de até 30% (trinta por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (passivo), dada a liquidez e certeza do crédito apurado no momento da requisição do pagamento, conforme tabela de honorários da OAB/MS.
Todavia, no que tange a eventuais contratações sobre parcelas futuras do benefício, o indeferimento do destaque é a medida que se impõe, visto que tais prestações revestem-se de natureza incerta e imprevisível, dependendo da manutenção das condições de elegibilidade do segurado e da própria continuidade da relação jurídica previdenciária, o que impede a reserva antecipada de valores ainda não incorporados ao patrimônio jurídico da parte autora.
Assim, considerando o estabelecido no contrato id. 569400426, autorizo o destaque de honorários exclusivamente sobre o passivo apurado, no patamar de 30%. Expeça-se o requisitório de pagamento com a retenção de honorários contratuais acima fixada. Advirto a parte exequente que pode acompanhar a tramitação do requisitório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acessando o link web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag.
Informo, outrossim, que o prazo para pagamento da requisição de pequeno valor é de 60 dias, consoante previsão no art. 3º, § 2º, da Resolução CJF 458/2017.
Intime-se. Lançada a fase de levantamento de valores pela parte exequente ou decorrido o prazo de 60 dias, arquivem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme assinatura eletrônica no sistema.
Órgão
Juiz Federal para Admissibilidade da 2ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ARMANDA CARMELI VOGADO
Advogado
DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA (OAB 16723/MS)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Rondon, 1259, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011982-19.2023.4.03.6201 RECORRENTE: ARMANDA CARMELI VOGADO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011982-19.2023.4.03.6201 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 2ª TR MS RECORRENTE: ARMANDA CARMELI VOGADO Advogado do(a) RECORRENTE: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de pedido(s) de uniformização interposto(s) pela parte ré, com fundamento no artigo 14 da Lei nº 10.259/2001, contra acórdão proferido por órgão fracionário destas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. Sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado diverge do entendimento da 2ª Turma Recursal de São Paulo, proc. n. 5002122-50.2022.4.03.6323.
É o relatório.
Decido. Atuo na forma preconizada pela Resolução nº 586/2019, do CJF e pela Resolução nº 80/2022, do CJF3ª Região. Primeiramente, consigno que dispõe o artigo 14, da Lei nº 10.259/2001: Art.
14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.
Também, o artigo 12, do Regimento Interno da TNU (Resolução nº 586/2019 - CJF, de 30/09/2019), verbis: Art.
12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interporto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a. decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b. súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. § 2º O recorrido será intimado pela Turma Recursal ou Regional de origem para, no mesmo prazo, apresentar contrarrazões.
O recurso não deve ser admitido. De acordo com o disposto acima, a lei de regência dos pedidos de uniformização dirigidos à Turma Regional de Uniformização exige que a parte postulante da uniformização de questão de direito material presente na lide demonstre de forma cabal que há divergência jurisprudencial entre Turmas Recursais da mesma região (artigo 14, § 1º, da Lei nº 10.259/01). Compulsando os autos, verifica-se que o incidente de uniformização regional suscitado pela parte ré se encontra em descompasso com as normas procedimentais aplicáveis à espécie, uma vez que não há similitude e cotejo entre a matéria fática e jurídica em questão, com o acórdão paradigma da 2ª Turma Recursal de São Paulo.
No acórdão ora combatido, restou consignado que a parte autora detinha qualidade de segurada à época da incapacidade e que a competência (04/2021) foi recolhida em atraso, em 22/03/2022, porém é válida para fins de qualidade de segurada porque recolhida antes da DII, nos termos do art. 35, caput e §2º, da Portaria DIRBEN/INSS 991/2022: Os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez].
A autora, 62 anos, foi diagnosticada com câncer de mama em junho de 2022 (DII). A doença que acomete a autora a incapacita total e definitivamente para qualquer atividade laboral. Por se tratar de neoplasia maligna, a carência é dispensada (art. 26, II, da Lei 8.213/91). Diversamente do alegado pelo INSS, a autora detinha qualidade de segurada na DII. A competência (04/2021) foi recolhida em atraso, em 22/03/2022, porém é válida para fins de qualidade de segurada porque recolhida antes da DII, nos termos do art. 35, caput e §2º, da Portaria DIRBEN/INSS 991/2022: Art. 35 da Portaria DIRBEN/INSS 991/2022.
O recolhimento realizado em atraso pelo contribuinte individual que exerce atividade por conta própria, pelo segurado especial que esteja contribuindo facultativamente, pelo microempreendedor individual, de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou pelo segurado facultativo poderá ser computado para efeito de manutenção de qualidade de segurado, desde que o recolhimento seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado. (...) § 2º Aplica-se o disposto no caput ainda que o recolhimento em atraso tenha sido efetuado após a perda da qualidade de segurado, para os segurados mencionados no caput, exceto o segurado facultativo.
Feitas essas considerações, voto para negar provimento ao recurso. No acórdão paradigma a situação foi diversa, uma vez que havia sequelas de AVC, sendo que o primeiro AVC ocorreu antes do ingresso no RGPS, razão pela qual o benefício foi indeferido. A toda evidência, não há similitude fática e jurídica entre o acórdão paradigma e o acórdão impugnado. Destarte, à falta de elementos formais suficientes para prosseguimento da análise do dissídio jurisprudencial, é medida de rigor considerar inadmissível o recurso excepcional.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 14, V, "c", da Resolução nº 586/2019 CJF3R, NÃO ADMITO o pedido de uniformização regional manejado pela parte ré. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Viabilize-se Campo Grande, data da assinatura eletrônica. RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL Juíza Federal
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6º Juiz Federal da 2ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ARMANDA CARMELI VOGADO
Advogado
DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA (OAB 16723/MS)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011982-19.2023.4.03.6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: ARMANDA CARMELI VOGADO Advogado do(a) RECORRENTE: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011982-19.2023.4.03.6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: ARMANDA CARMELI VOGADO Advogado do(a) RECORRENTE: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
O INSS interpõe recurso inominado em face da sentença de procedência do pedido de aposentadoria por incapacidade permanente. Argumenta que: na DII fixada pelo perito (10/06/2022), a autora não detinha a qualidade de segurada. Colaciono a sentença recorrida: “[...] Conforme se extrai do laudo pericial, a parte autora encontra-sepermanentemente incapazpara o exercício da sua atividade habitual de cuidadora de idosos (incapacidadeparcial permanente), desde 10/06/2022.
Nos termos do Art. 62 da Lei 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. No entanto, pelas condições pessoais da parte autora, considerando sua idade (62 anos), a baixa escolaridade, com histórico laboral em atividades braçais, é razoável admitir que dificilmente será inserida novamente no mercado de trabalho.
Tenho que não é passível de reabilitação. Preenche, pois, o requisito da incapacidade para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). Também preenche o requisito da qualidade de segurado. Na DII (Data do Início da Incapacidade) em10/06/2022,a autora tinha qualidade de seguradaporque estava no período de graça de12mesesapós a última contribuição comocontribuinte individualanterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado, referente à competência de12/2021( e § 4º, da ), conforme CNIS anexado aos autos.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6º Juiz Federal da 2ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ARMANDA CARMELI VOGADO
Advogado
DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA (OAB 16723/MS)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011982-19.2023.4.03.6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: ARMANDA CARMELI VOGADO Advogado do(a) RECORRENTE: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011982-19.2023.4.03.6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: ARMANDA CARMELI VOGADO Advogado do(a) RECORRENTE: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
O INSS interpõe recurso inominado em face da sentença de procedência do pedido de aposentadoria por incapacidade permanente. Argumenta que: na DII fixada pelo perito (10/06/2022), a autora não detinha a qualidade de segurada. Colaciono a sentença recorrida: “[...] Conforme se extrai do laudo pericial, a parte autora encontra-sepermanentemente incapazpara o exercício da sua atividade habitual de cuidadora de idosos (incapacidadeparcial permanente), desde 10/06/2022.
Nos termos do Art. 62 da Lei 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. No entanto, pelas condições pessoais da parte autora, considerando sua idade (62 anos), a baixa escolaridade, com histórico laboral em atividades braçais, é razoável admitir que dificilmente será inserida novamente no mercado de trabalho.
Tenho que não é passível de reabilitação. Preenche, pois, o requisito da incapacidade para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). Também preenche o requisito da qualidade de segurado. Na DII (Data do Início da Incapacidade) em10/06/2022,a autora tinha qualidade de seguradaporque estava no período de graça de12mesesapós a última contribuição comocontribuinte individualanterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado, referente à competência de12/2021( e § 4º, da ), conforme CNIS anexado aos autos.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ARMANDA CARMELI VOGADO
Advogado
DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA (OAB 16723/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011982-19.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ARMANDA CARMELI VOGADO Advogado do(a) AUTOR: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Fica intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95 e art. 1º, inc.
XII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). CAMPO GRANDE, 26 de julho de 2024.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ARMANDA CARMELI VOGADO
Advogado
DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA (OAB 16723/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011982-19.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ARMANDA CARMELI VOGADO Advogado do(a) AUTOR: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. No que tange a incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Sumula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
MÉRITO A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”. Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na Lei nº 8.213/91.
Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da . Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez].
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ARMANDA CARMELI VOGADO
Advogado
DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA (OAB 16723/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011982-19.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ARMANDA CARMELI VOGADO Advogado do(a) AUTOR: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo médico favorável.
CAMPO GRANDE, 11 de março de 2024.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ARMANDA CARMELI VOGADO
Advogado
DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA (OAB 16723/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011982-19.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ARMANDA CARMELI VOGADO Advogado do(a) AUTOR: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Designo a realização de perícia médica para o dia 20/02/2024 às 14h40min - VANESSA PAIVA COLMAN CARDOSO - Medicina do trabalho, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal (JEF) - Rua 14 de Julho, 356. Saliento que a realização de perícia judicial por médico especializado requer demonstração de situação excepcional que a justifique.
Neste sentido a orientação do Enunciado FONAJEF nº 112: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.”
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o indicativo de prevenção apontado no termo/certidão anexado(a) aos autos, comprovando suas alegações mediante cópias da petição inicial, sentença, v. acórdão (se houver) e trânsito em julgado do(s) respectivo(s) processo(s). Prazo: 10 (dez) dias. Para a realização da perícia, tendo em vista a necessidade da adoção de medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus (covid-19): a) a parte autora poderá comparecer utilizando equipamento de proteção individual (máscara), seguindo as orientações das autoridades sanitárias sobre esse item; b) a parte autora deverá comparecer sozinha e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante; c) a parte autora que comparecer com sintomas de gripe poderá ser dispensada, sem a realização da perícia médica; d) a fim de se evitar aglomeração no local, a parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento e chegar 10 (dez) minutos antes do horário agendado para a perícia médica; e) a parte autora deverá juntar toda a documentação médica, que ainda não conste nos autos, antes da realização da perícia; f) a parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio da covid-19, poderá usar durante a perícia os equipamentos de proteção individual.
art. 15, II
Lei 8.213/91
No caso, o período de graça foi até15/02/2023. Ressalte-se que tal competência (12/2021) foi recolhida em atraso em30/03/2022, porém é válida para fins de qualidade de segurada porque recolhida antes da DII, nos termos do art. 35,capute §2º, da Portaria DIRBEN/INSS 991/2022: Art.
35. Orecolhimento realizado em atrasopelocontribuinte individualque exerce atividade por conta própria, pelo segurado especial que esteja contribuindo facultativamente, pelo microempreendedor individual, de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou pelosegurado facultativopoderá ser computado para efeito de manutenção de qualidade de segurado, desde que o recolhimento seja anterior à data do fato geradordo benefício pleiteado. (...) § 2º Aplica-se o disposto no caput ainda que o recolhimento em atraso tenha sido efetuado após a perda da qualidade de segurado, para os segurados mencionados no caput, exceto o segurado facultativo.
Com relação à carência, é dispensada, com fundamento no art. 26, II, da Lei 8.213/91, por se tratar de incapacidade decorrente de neoplasia maligna. Quanto à data de início do benefício, deve ser fixada na DER, em 17/08/2022, tendo em vista que o benefício foi requerido após transcorrido mais de trinta dias da DII (10/06/2022), nos termos do art. 60, § 1º, da Lei 8.213/91. Da antecipação de tutela.
Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a antecipação da tutela reclamada. Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora,com DIB fixada17/08/2022, no prazo de 20 (vinte) dias.
III - Dispositivo
Diante do exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o réu a conceder à parte autoraaposentadoria por incapacidade permanente a partir 17/08/2022, com renda mensal calculada nos termos da lei. [...]” PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011982-19.2023.4.03.6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: ARMANDA CARMELI VOGADO Advogado do(a) RECORRENTE: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez].
A autora, 62 anos, foi diagnosticada com câncer de mama em junho de 2022 (DII). A doença que acomete a autora a incapacita total e definitivamente para qualquer atividade laboral. Por se tratar de neoplasia maligna, a carência é dispensada (art. 26, II, da Lei 8.213/91). Diversamente do alegado pelo INSS, a autora detinha qualidade de segurada na DII. A competência (04/2021) foi recolhida em atraso, em 22/03/2022, porém é válida para fins de qualidade de segurada porque recolhida antes da DII, nos termos do art. 35, caput e §2º, da Portaria DIRBEN/INSS 991/2022: Art. 35 da Portaria DIRBEN/INSS 991/2022.
O recolhimento realizado em atraso pelo contribuinte individual que exerce atividade por conta própria, pelo segurado especial que esteja contribuindo facultativamente, pelo microempreendedor individual, de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou pelo segurado facultativo poderá ser computado para efeito de manutenção de qualidade de segurado, desde que o recolhimento seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado. (...) § 2º Aplica-se o disposto no caput ainda que o recolhimento em atraso tenha sido efetuado após a perda da qualidade de segurado, para os segurados mencionados no caput, exceto o segurado facultativo.
Feitas essas considerações, voto para negar provimento ao recurso. Condena-se o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. RETIFIQUE A SECRETARIA O POLO PASSIVO DA AÇÃO PARA CONSTAR APENAS O INSS. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011982-19.2023.4.03.6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: ARMANDA CARMELI VOGADO Advogado do(a) RECORRENTE: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
Dispensada nos termos da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN JUIZ FEDERAL
art. 15, II
Lei 8.213/91
No caso, o período de graça foi até15/02/2023. Ressalte-se que tal competência (12/2021) foi recolhida em atraso em30/03/2022, porém é válida para fins de qualidade de segurada porque recolhida antes da DII, nos termos do art. 35,capute §2º, da Portaria DIRBEN/INSS 991/2022: Art.
35. Orecolhimento realizado em atrasopelocontribuinte individualque exerce atividade por conta própria, pelo segurado especial que esteja contribuindo facultativamente, pelo microempreendedor individual, de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou pelosegurado facultativopoderá ser computado para efeito de manutenção de qualidade de segurado, desde que o recolhimento seja anterior à data do fato geradordo benefício pleiteado. (...) § 2º Aplica-se o disposto no caput ainda que o recolhimento em atraso tenha sido efetuado após a perda da qualidade de segurado, para os segurados mencionados no caput, exceto o segurado facultativo.
Com relação à carência, é dispensada, com fundamento no art. 26, II, da Lei 8.213/91, por se tratar de incapacidade decorrente de neoplasia maligna. Quanto à data de início do benefício, deve ser fixada na DER, em 17/08/2022, tendo em vista que o benefício foi requerido após transcorrido mais de trinta dias da DII (10/06/2022), nos termos do art. 60, § 1º, da Lei 8.213/91. Da antecipação de tutela.
Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a antecipação da tutela reclamada. Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora,com DIB fixada17/08/2022, no prazo de 20 (vinte) dias.
III - Dispositivo
Diante do exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o réu a conceder à parte autoraaposentadoria por incapacidade permanente a partir 17/08/2022, com renda mensal calculada nos termos da lei. [...]” PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011982-19.2023.4.03.6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: ARMANDA CARMELI VOGADO Advogado do(a) RECORRENTE: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez].
A autora, 62 anos, foi diagnosticada com câncer de mama em junho de 2022 (DII). A doença que acomete a autora a incapacita total e definitivamente para qualquer atividade laboral. Por se tratar de neoplasia maligna, a carência é dispensada (art. 26, II, da Lei 8.213/91). Diversamente do alegado pelo INSS, a autora detinha qualidade de segurada na DII. A competência (04/2021) foi recolhida em atraso, em 22/03/2022, porém é válida para fins de qualidade de segurada porque recolhida antes da DII, nos termos do art. 35, caput e §2º, da Portaria DIRBEN/INSS 991/2022: Art. 35 da Portaria DIRBEN/INSS 991/2022.
O recolhimento realizado em atraso pelo contribuinte individual que exerce atividade por conta própria, pelo segurado especial que esteja contribuindo facultativamente, pelo microempreendedor individual, de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou pelo segurado facultativo poderá ser computado para efeito de manutenção de qualidade de segurado, desde que o recolhimento seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado. (...) § 2º Aplica-se o disposto no caput ainda que o recolhimento em atraso tenha sido efetuado após a perda da qualidade de segurado, para os segurados mencionados no caput, exceto o segurado facultativo.
Feitas essas considerações, voto para negar provimento ao recurso. Condena-se o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. RETIFIQUE A SECRETARIA O POLO PASSIVO DA AÇÃO PARA CONSTAR APENAS O INSS. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011982-19.2023.4.03.6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: ARMANDA CARMELI VOGADO Advogado do(a) RECORRENTE: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
Dispensada nos termos da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN JUIZ FEDERAL
Lei nº 8.213/91
No caso de auxílio-acidente, reclama pela qualidade de segurado e presença de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Conforme se extrai do laudo pericial, a parte autora encontra-se permanentemente incapaz para o exercício da sua atividade habitual de cuidadora de idosos (incapacidade parcial permanente), desde 10/06/2022.
Nos termos do Art. 62 da Lei 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. No entanto, pelas condições pessoais da parte autora, considerando sua idade (62 anos), a baixa escolaridade, com histórico laboral em atividades braçais, é razoável admitir que dificilmente será inserida novamente no mercado de trabalho.
Tenho que não é passível de reabilitação. Preenche, pois, o requisito da incapacidade para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). Também preenche o requisito da qualidade de segurado. Na DII (Data do Início da Incapacidade) em 10/06/2022, a autora tinha qualidade de segurada porque estava no período de graça de 12 meses após a última contribuição como contribuinte individual anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado, referente à competência de 12/2021 (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91), conforme CNIS anexado aos autos.
No caso, o período de graça foi até 15/02/2023. Ressalte-se que tal competência (12/2021) foi recolhida em atraso em 30/03/2022, porém é válida para fins de qualidade de segurada porque recolhida antes da DII, nos termos do art. 35, caput e §2º, da Portaria DIRBEN/INSS 991/2022: Art.
35. O recolhimento realizado em atraso pelo contribuinte individual que exerce atividade por conta própria, pelo segurado especial que esteja contribuindo facultativamente, pelo microempreendedor individual, de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou pelo segurado facultativo poderá ser computado para efeito de manutenção de qualidade de segurado, desde que o recolhimento seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado. (...) § 2º Aplica-se o disposto no caput ainda que o recolhimento em atraso tenha sido efetuado após a perda da qualidade de segurado, para os segurados mencionados no caput, exceto o segurado facultativo.
Com relação à carência, é dispensada, com fundamento no art. 26, II, da Lei 8.213/91, por se tratar de incapacidade decorrente de neoplasia maligna. Quanto à data de início do benefício, deve ser fixada na DER, em 17/08/2022, tendo em vista que o benefício foi requerido após transcorrido mais de trinta dias da DII (10/06/2022), nos termos do art. 60, § 1º, da Lei 8.213/91. Da antecipação de tutela.
Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a antecipação da tutela reclamada. Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, com DIB fixada 17/08/2022, no prazo de 20 (vinte) dias.
III - Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o réu a conceder à parte autora aposentadoria por incapacidade permanente a partir 17/08/2022, com renda mensal calculada nos termos da lei. Condeno o réu a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, descontados os valores pagos administrativamente a título de benefício inacumulável.
CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que implante o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente no prazo de 20 (vinte) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado.
Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Tendo em vista os princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais, nos processos em que a parte autora estiver assistida pela advocacia privada ou pela Defensoria Pública da União, a intimação acerca da designação de perícia será dirigida apenas para o(a) advogado(a) constituído(a), pelo Diário Eletrônico (art. 13, Resolução PRES 482/2021), ou à DPU, pelo sistema PJe.
É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto (art. 96, caput, do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região de 2013). O prazo para entrega do laudo será de 30 dias, contados a partir da realização da perícia. O perito deverá responder aos quesitos do Juízo e, se houver, aos quesitos das partes que sejam diferentes dos elencados pelo Juízo (os que forem iguais, podem fazer remissão), desde que guardem relação específica com o objeto do pedido em discussão.
Ficam desde já indeferidos os quesitos das partes que sejam repetitivos, bem como os quesitos diversos daqueles do Juízo, mas não justificados. Considerando a complexidade e especificidade das perícias médicas, além da dificuldade encontrada para o cadastro de profissionais que atendam a demanda deste Juizado, nos termos do artigo 28, §1º da Resolução CJF nº. 305/2014, fixo os honorários periciais no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).
Advirto a parte autora de que a ausência à perícia sem justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, ensejará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.