PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011982-94.2024.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: NEW EXPO ORGANIZACAO LOGISTICA LTDA Advogados do(a) AUTOR: GISELE CRISTINA PEREIRA - ES17879, RODRIGO AVILA OLIVEIRA - ES18920 REU: INTERNACIONAL ARMORED GROUP FZE - IAG REPRESENTANTE: VON SUCKOW TACTICAL BRASIL INDUSTRIA S.A. D E C I S Ã O Trata-se o presente feito de ação de procedimento comum (obrigação de fazer com cobrança) ajuizada por NEW EXPO ORGANIZACAO LOGISTICA LTDA. em face de Internacional Armored Group FZE – IAG, representada pela empresa VON SUCKOW TACTICAL BRASIL INDUSTRIA S.A..
A autora requer provimento judicial que assegure, liminarmente, seja a requerida compelida a providenciar a substituição do beneficiário do regime aduaneiro especial de admissão temporária, nos termos do art. 42, §3º e 4º da IN RFB nº 1.600/2015 para a VSK ou terceiro indicado por ela que assumirá todas as responsabilidades para o fiel cumprimento do regime especial, encerrando a responsabilidade da requerente em relação àquele regime, a partir da data de substituição do beneficiário.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 109, I, dispõe que: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [...] Da análise da petição inicial, não se observa a presença ou interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal. Considerando que as partes na ação são todas pessoas jurídicas de direito privado, entendo que o caso posto em discussão não se amolda ao artigo em comento.
A propósito do tema, reproduzo entendimento do
C. STJ, proferido no julgamento do conflito de competência que possuía como parte o Hospital São Paulo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO, ENTIDADE AUTÁRQUICA OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL (ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SÚMULAS N. 150 E 224 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. As demandas em que não há interesse jurídico da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, sob qualquer das condições previstas no art. 109, I, da Carta vigente, devem ser dirimidas no âmbito da Justiça estadual.
2. "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" – Súmula n. 150 do STJ.
3. Súmula n. 224/STJ: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara ao Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar o conflito".
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de São Paulo - SP. (STJ - CC nº 94.567 - SP, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Data de Julgamento: 06/04/2010, Data de Publicação: 09/04/2010). Assim, contrariamente ao defendido pelo Exmo. Juízo Estadual, não existe justificativa para que o presente procedimento seja processado perante a Justiça Federal. Destaco, de outra parte, que nenhuma das matérias específicas de competência da Justiça Federal previstas no art. 109 da Constituição Federal, estão presentes, como por exemplo "as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional".
Em verdade, os pedidos mediatos e imediatos apresentados pela parte autora dizem respeito a obrigações de fazer e de pagar apenas dirigidas à ré. Ainda que alguma norma ou providência a ser tomada pela ré diga respeito à atuação de algum órgão federal, não há motivo e sequer lide a respeito que exija a participação de um ente federal no presente feito.
Ante o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em detrimento do entendimento adotado pela 27ª Vara Cível da Comarca de São Paulo da Justiça Estadual de São Paulo. Encaminhe-se o processo à E. Presidência do
C. Superior Tribunal de Justiça. Int. P.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal