EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5011990-29.2018.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: BORRACHAS DAUD LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCELLO BACCI DE MELO - SP139795 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de embargos à execução fiscal opostos entre as partes acima assinaladas, buscando afastar a cobrança de tributos, e de seus acessórios.
Impugna a parte embargante a cobrança, apontando, em breve síntese, que: A CDA é formalmente nula; As multas de caráter sancionatório são inexigíveis, dado que houve denúncia espontânea na forma do art, 138, do CTN; Inconstitucionalidade da cobrança em UFIR; O lançamento feriu o princípio da irretroatividade tributária. Com a inicial, vieram documentos. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (fls. 89/91v).
A embargada apresentou impugnação a ID 91080060. Defendeu: A higidez do título executivo; Inaplicabilidade do instituto da denúncia espontânea Da legalidade da cobrança de juros, multa, correção monetária e encargo legal; A UFIR não está sendo exigida para a atualização dos créditos, mas sim a taxa SELIC. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. Com efeito, a CDA que instrui a inicial da execução, preenche todos os requisitos legais e contém todos os elementos e indicações necessárias à defesa da executada. Por outro lado, estando regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez, somente elidida mediante prova inequívoca, em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo da obrigação. Os requisitos de regularidade formal da certidão de dívida ativa, coincidentes com aqueles do termo de inscrição, estão elencados pelo art. 2o., pars. 5o. e 6o. da Lei n. 6.830, de 22.09.1980.
Percebe-se que a intenção do legislador foi a de deixar transparentes os seguintes dados, acerca da dívida ativa: • de que circunstâncias proveio; • quem seja o devedor/responsável; • o documentário em que se encontra formalizada; • sua expressão monetária singela e final. Ora, tudo isso está bem espelhado pelos títulos que aparelharam a inicial da execução. Deve-se ter em mente que as formalidades do título executivo não se justificam por si.
Elas têm um aspecto finalístico – permitir ao devedor conhecer o objeto da cobrança e garantir o contraditório. Uma vez que essa finalidade tenha sido atingida, não há nulidade do título. Como facilmente se vê, há direta aplicação do princípio da instrumentalidade das formas ao caso presente. Ora, o princípio da instrumentalidade é expressamente positivado em dispositivo do CPC, tanto o recém-revogado quanto o vigente: art. 154 do CPC de 1973 e art. 188 do CPC de 2015.
Sigo, nesse particular, os seguintes precedentes, que se preocupam mais com a substância das coisas do que com a prestação de homenagem exagerada às formalidades vazias de propósito: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE DA CDA. SÚMULA 7/STJ. ISS. SOCIEDADE LIMITADA.
CARÁTER EMPRESARIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PRIVILEGIADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não viola o art. 535 do CPC o julgado que dirime integralmente a controvérsia com base em argumentos suficientes, não se confundindo o vício de fundamentação com o ato decisório contrário à pretensão da parte.
2. A verificação da ausência dos requisitos da CDA demanda, como regra, o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. A nulidade da CDA não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos à defesa do executado, visto que é o sistema processual brasileiro informado pelo princípio da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief). Precedentes: AgRg no AREsp 599.873/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 27/8/2015; (AgRg no AREsp 475.233/RN, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe 14/4/2014; EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 17/9/2013; AgRg no AREsp 64.755/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 20/3/2012, DJe 30/3/2012; REsp n. 660.623/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16/5/2005; REsp n. 840.353/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 7/11/2008.
4. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior é uniforme no sentido de que o benefício da alíquota fixa do ISS a que se refere o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, somente é devido às sociedades uniprofissionais que tenham por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter empresarial (AgRg nos EREsp 1.182.817/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/8/2012, DJe 29/8/2012).
5. A análise quanto à natureza jurídica da sociedade formada pela empresa recorrente pressupõe o reexame de seus atos constitutivos e das demais provas dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1.367.961/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3/11/2011; AgRg no Ag 1.345.711/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 11/03/2011; AgRg no Ag 1.221.255/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2010; AgRg no REsp 1.003.813/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/9/2008, DJe 19/9/2008; REsp 555.624/PB, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 27/9/2004.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg nos EDcl no REsp 1445260/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDA. AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas e com base na prova dos autos, não obstante tenha verificado inexistir o número do processo administrativo na CDA, reconheceu a validade do título, pois entendeu não ter havido prejuízo à executada, em face da comprovação do recebimento da cópia do processo.
2. Rever a ocorrência (ou não) de prejuízo ante a ausência do número do processo administrativo da CDA implica revisar o contexto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 599.873/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015) “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E FOLHA DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ESSENCIAL OU RELEVANTE À CONSTITUIÇÃO FORMAL DO TÍTULO EXECUTIVO E À DEFESA DO EXECUTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Apesar da previsão legal e jurídica em sentido contrário, a jurisprudência desta Corte já orientou que meros vícios formais não têm o efeito de contaminar a validade da CDA, desde que possa o contribuinte/executado aferir com precisão a exação devida, tendo-lhe assegurado o exercício de ampla defesa. Nesse sentido aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas, quando a omissão é apenas da indicação do livro e da folha de inscrição da dívida.
2. No entanto, essa prática deve ser coibida, por representar uma dificuldade adicional à demonstração da regularidade da inscrição.
3. Agravo Regimental do contribuinte a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1400594/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 14/02/2014) Como se vê, nesses respeitáveis precedentes está ínsito o princípio de que as formas possuem, no ordenamento nacional, um fim cujo logro é suficiente para afastar a alegação de invalidade baseada em mera insuficiência de requisitos externos.
Os atos administrativos que desaguam na inscrição, como essa própria e a certidão dela retirada gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Além disso, a certidão de dívida ativa também goza da liquidez e certeza decorrentes de sua classificação legal como título executivo extrajudicial. Dessa forma, alegações genéricas de irregularidade não são suficientes para arredar tais qualificativos legais.
No caso, a CDA apresenta-se perfeita, com a descrição adequada dos débitos e seus acréscimos legais, cuja legislação de regência foi oportunamente mencionada, abrindo oportunidade para a defesa de mérito do contribuinte. A principal decorrência desse fato é o de que, em executivo fiscal, o ônus da prova recai integralmente sobre o contribuinte. Ele deve demonstrar todos os fatos constitutivos de sua pretensão elisiva do título executivo.
O Fisco nada tem de demonstrar, embora possa eventualmente fazer contraprova. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que: "Na execução fiscal, com o título revestido de presunção de certeza e liquidez, a exequente nada tem que provar. Opondo embargos, o devedor terá que desconstituir o título. Se nada provar, a pretensão resistida será agasalhada a pretensão satisfeita. Não é a embargada que irá robustecer o seu título, mas o embargante que irá enfraquecê-lo (...).
No caso a certidão da dívida ativa está regular e não foi ilidida com as alegações formuladas pela embargante, já que não acompanhadas de nenhuma prova, como nem foi requerida a posterior produção de elemento probatório." (Acórdão da 5ª T. de extinto E. Tribunal Federal de Recursos, na Apel. Cív. nº 114.803-SC; rel. Min. Sebastião Reis - Boletim AASP nº 1465/11). Essas conclusões são corroboradas pela dupla natureza da certidão de dívida ativa.
O Estatuto Processual confere valor de título executivo à CDA (art. 585,
VI) porque deriva de apuração administrativa do “an” e do “quantum debeatur”, levada a cabo por órgãos dotados de conhecimento jurídico (Procuradorias dos Entes de Direito Público), cuja atividade conclui-se com o termo de inscrição. Como todo ato administrativo, reveste-se de presunção de legitimidade e veracidade. Por meio de procedimento adequado, perfaz-se o “controle da legalidade e da exigência”, como ensinam MANOEL ÁLVARES et alii, in “Lei de Execução Fiscal”, São Paulo, RT, 1997.
A CDA, portanto, é dotada de dobrada fé: a) primeiro porque se supõe legítima enquanto compartilha “característica comum aos atos administrativos em geral”, conforme lição de
C. A. BANDEIRA DE MELLO (“Curso de Direito Administrativo, S. Paulo, Malheiros, 1993); b) em segundo lugar, porque dotada de eficácia de título extrajudicial, gerando o interesse de agir para esta espécie de processo. Nessa linha de pensamento, observe-se que não faz sentido impor à entidade exequente qualquer atividade demonstrativa de seu crédito, como parece(m) querer a(s) embargante(s). Preleciona, a respeito, S.
SHIMURA: “A base da execução não é a obrigação, mas sim o título, de cuja causa foi abstraído. O título não é a prova da obrigação ou do crédito. Sua função é autorizar a execução, pois fixa seu objeto, sua legitimidade e seus limites de responsabilidade. Note-se que a obrigação apenas remotamente enseja a execução. Em atenção à eficácia do título como documento, o mesmo tem eficácia formal independentemente da legitimidade substancial da causa da obrigação.
O crédito é o motivo indireto e remoto da execução. O fundamento direto, a base imediata e autônoma da execução é o título executivo, exclusivamente. Por outras palavras, a execução decorrente do título, judicial ou extrajudicial, não fica condicionada nem à existência nem à prova do crédito. Daí afirmar-se sua autonomia em relação ao liame de natureza material.” (“Título Executivo”, S. Paulo, Saraiva, 1997) Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal.
Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN" (STJ, REsp 1.239.257/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2011). Ademais, registro que a parte executada demonstrou pleno conhecimento do que compete à cobrança e exerceu amplamente o direito de defesa, o que demonstra, por via indireta, que as finalidades legais foram atingidas. Não se deve, por leitura excessivamente formalista, levar à letra exigências de ordem adjetiva e sacar delas onerosas consequências para o credor, se os objetivos da lei lograram sucesso.
Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E FOLHA DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ESSENCIAL OU RELEVANTE À CONSTITUIÇÃO FORMAL DO TÍTULO EXECUTIVO E À DEFESA DO EXECUTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Apesar da previsão legal e jurídica em sentido contrário, a jurisprudência desta Corte já orientou que meros vícios formais não têm o efeito de contaminar a validade da CDA, desde que possa o contribuinte/executado aferir com precisão a exação devida, tendo-lhe assegurado o exercício de ampla defesa. Nesse sentido aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas, quando a omissão é apenas da indicação do livro e da folha de inscrição da dívida. (...)” (AgRg no REsp 1400594/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 14/02/2014) TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente.
2. Os referidos requisitos encontram-se enumerados no art. 6º, da Lei 6.830/80, in verbis: “Art. 6º A petição inicial indicará apenas:
I – o juiz a quem é dirigida;
II – o pedido; e
III – o requerimento para a citação. § 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico."
3. Consequentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC. (Precedentes: AgRg no REsp 1049622/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009; REsp 1065622/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009; REsp 781.487/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 11/09/2008; REsp 762748 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relator Min. LUIZ FUX, DJ 12.04.2007; REsp n.º 384.324/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 29/03/2006; REsp n.º 693.649/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 21/11/2005)
4. A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80, litteris: “Art. 2º (...) (...) § 5º - O Termo da Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo;
V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.”
5. In casu, conquanto o voto da Relatora tenha consagrado a tese perfilhada por esta Corte Superior, o voto vencedor, ora recorrido, exigiu a juntada aos autos de planilha discriminativa de cálculos, razão pela qual merece ser reformado.
6. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1138202/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) Se o devedor demonstra suficiente compreensão daquilo que lhe está sendo exigido, a ponto de se opor mediante defesa minimamente estruturada, então os fins a que se propõe o ordenamento jurídico estão devidamente preenchidos e não há que vergastar o título executivo por conta de um formalismo fetichista.
É o que recomenda o princípio da instrumentalidade das formas. Por isso rejeito a alegação. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO OCORRIDA. EXIGIBILIDADE DA MULTA O débito declarado e não recolhido não está abarcado pelo instituto da denunciação espontânea (artigo 138 do Código Tributário Nacional). Sua aplicação visa a beneficiar o devedor que, antes de qualquer lançamento, procura a Fazenda, confessa seus débitos e realiza o pagamento integral destes.
A multa moratória visa, como seu nome indica, a indenizar o Fisco pelos prejuízos decorrentes do atraso. Se o contribuinte pudesse safar-se à mesma com a facilidade com que se propõe aqui, tornar-se-ia regra a mora de tributos. O fato que é, quando se cuida de tributos acertados por homologação – caso dos autos – o contribuinte tem a obrigação de antecipar-se à atividade fiscal, declarando e recolhendo sob condição de ulterior lançamento.
Sua omissão já o constitui em mora. Nesse sentido: a Súmula n.º 360 do
C. STJ: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. Rel. Min. Eliana Calmon, em 27/8/2008”. E também a tese firmada pela Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo 61: “Não resta caracterizada a denúncia espontânea, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos declarados, porém pagos a destempo pelo contribuinte, ainda que o pagamento seja integral”.
Ainda sobre o tema, agora envolvendo a relação da denúncia espontânea com o parcelamento, firmou-se a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo 101: “O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário.” Por fim, o Tribunal da Cidadania também pacificou recentemente o entendimento de que é incabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea aos casos de compensação tributária, dada a sujeição da extinção do débito a condição resolutória da sua homologação pelo Fisco: “A Primeira Seção desta Corte pacificou entendimento segundo o qual é incabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN aos casos de compensação tributária, justamente porque, nessa hipótese, a extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo Fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o não pagamento do crédito tributário, havendo, por consequência, a incidência dos encargos moratórios." AgInt no AREsp 1.687.605/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020 Em suma, o instituto somente se aplica quando a confissão dos débitos vem acompanhada de seu pagamento integral. Por isso rejeito a alegação PRESENÇA DA UFIR NAS CDA’s. CORREÇÃO PELA TAXA SELIC A UFIR foi criada com dois objetivos, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.383/1991: como medida de valor e como parâmetro de atualização monetária de tributos: “Fica instituída a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza.” A correção monetária, que nada de real acrescenta ao principal, mas apenas corrige seu valor nominal, para preservação de sua substância, pode muito bem atender à variação da UFIR.
Trata-se de mero indexador, para fins de correção monetária, cuja expressão era fixada no primeiro dia do mês-calendário, por ato do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento (posteriormente, passaria a ter vigência trimestral e depois semestral, mas isso não vem ao caso). Como tem repetido, ad nauseam, a Jurisprudência, a atualização monetária, simples recomposição do valor real, nada acrescenta, nem traz novidade.
Confira-se: TRIBUTÁRIO. UFIR. LEI 8383/91, ART.
79. CTN, ART. 97, PAR. 2º. Ao criar a UFIR, vinculou-se o valor dos tributos apurados em 31.12.91, a critério de correção monetária legalmente definido e criado, o que não constitui reajuste de tributos, mas apenas de manutenção do valor real da moeda, evitando-se pagamento de valores irrisórios. (TRF 4a. Reg., 1a. T., AMS n. 94.04.02214-4/RS, Rel. Juiz VLADIMIR FREITAS, DJ 08.09.94) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.
EXERCÍCIO DE 1992. ART. 79 DA LEI N. 8383/91. INCIDÊNCIA DA UFIR.
1. Deve o contribuinte pagar as quotas do Imposto de Renda, relativas ao lucro do ano-base de 1991, exercício de 1992, com a aplicação da UFIR, instituída pelo art. 79 da Lei n. 8.383/91.
2. Não constitui majoração do tributo a atualização da respectiva base de cálculo (art. 97, par. 2o., do CTN). Portanto, dispensável o exame dos dispositivos constitucionais referentes … anterioridade e retroatividade.
3. Recurso improvido. (TRF 4a. Reg., 2a. T., AMS n. 94.04.21838-3/SC, Rel. Juíza LUIZA DIAS CASSALES, DJ 08.09.94) Inexiste ‘fumus boni iuris’ no pleito de inconstitucionalidade da Lei n. 8.383/91, conforme posição reiterada da Corte. (excerto, TRF 1a. REg., 4a. T., AC n. 94.01.11224-0/BA, Rel. Juíza ELIANA CALMON, DJ 09.06.94) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. LEI N. 8.383/91. INCIDÊNCIA DA UFIR. - A Lei n. 8.383/91, publicada no dia 31.12.91, ao instituir a UFIR, permitiu a preservação do real valor do tributo ou contribuição social, não acarretando, por conseguinte, a sua majoração. - Apelação e remessa improvidos (TRF 5a.
Reg., 2a. T., AC n. 95603/CE, Rel. Juiz ARAKEN MARIZ, DJ 11.11.94) Como se vê, a UFIR como indexador para fins tributários é de aceitação universal. O mero fato de haver diferenças entre sua variação e a de certos índices de inflação nada prova contra ela, posto que isso deriva das diferentes metodologias de cálculo e dos diversos objetivos perseguidos em cada caso. No caso, todavia, para os débitos em discussão, considerada a sua data de inscrição, a UFIR não foi utilizada como critério de correção monetária, mas sim a Taxa SELIC, tendo a primeira sido utilizada tão somente como medida de valor.
Isso, pois desde a vigência Lei n.º 9.430/1996, a UFIR deixou de ser utilizada como índice de correção monetária dos débitos tributários para com a União, tendo sido substituída pela a Taxa SELIC (arts. 5º, §3º e 61). Contudo, apesar de a Taxa SELIC ter sido instituída como o único critério de atualização monetária e de juros de mora, não houve a revogação do art. 57 da Lei n.º 8.383/1991: “Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, bem como os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, poderão, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, ser inscritos como Dívida Ativa da União, pelo valor expresso em quantidade de UFIR”.
Daí a persistência da expressão dos valores inscritos também em UFIR. De outra parte, consideradas as alegações da embargante, examinemos a constitucionalidade e legalidade da aplicação da taxa de juros do sistema especial de liquidação e custódia - SELIC. Nos anos de 1970, o Governo Federal emitia títulos públicos visando a intervir na economia e obter recursos. Os títulos, à época, eram cartulares, propiciando extravios e pouca segurança em sua manipulação.
Por este motivo foram criados, os sistemas SELIC, para títulos públicos e CETIP, para os títulos privados. Com o passar do tempo, esses títulos tornaram-se escriturais. Naturalmente, o Governo Federal sempre ofereceu seus títulos com remuneração atraente, visando a obter os recursos de que sempre necessitou. Esta negociação de títulos é diária e opera com taxas que variam todos os dias. Basicamente, esta taxa, que passou a ser conhecida como SELIC, funciona como taxa básica de juros do mercado financeiro, pois é utilizada, também, nas operações de overnight, empréstimos, lastreados em títulos públicos, realizados entre as instituições bancárias.
Com o Plano de Estabilização Econômica conhecido como Plano Real, em 1994, houve paulatina, mas expressiva, desindexação da economia. A correção monetária passou a ser mínima, aumentando a importância dos juros, ou seja da remuneração do capital. Considerando o acima exposto foi editada a Lei n. 9.065, de 21 de junho de 1995, que, em seu artigo 13, determinou a utilização da taxa SELIC no cálculo dos juros de mora devidos no inadimplemento das obrigações tributárias.
Na esfera das contribuições para o custeio da seguridade social esta determinação se deu através da Medida Provisória n. 1.571, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97. A Lei n. 9.250/95, por outro lado, no parágrafo quarto de seu artigo 39, incluiu sua utilização para os casos de compensação de tributos e contribuições sociais indevidamente recolhidos e para as restituições. Alguns contribuintes, como ora acontece, passaram a questionar a constitucionalidade desta taxa, asseverando que esta não tem definição prevista em lei e, da mesma forma, fere o princípio da estrita legalidade tributária, por não ter sido criada com objetivos fiscais.
Apesar de considerar relevantes os argumentos trazidos pelos que dessa forma entendem, a taxa SELIC é constitucional. O artigo 161, parágrafo primeiro, do Código Tributário Nacional, manda aplicar a taxa de 1% (um por cento) ao mês de juros, salvo se lei dispuser em contrário. A autorização legal exigida pela lei complementar, o CTN, deu-se com o advento da Lei n. 9.065/95. É verdade que a taxa SELIC não foi criada por lei complementar, mas o artigo 161 do CTN não faz esta exigência, não sendo portanto lícito ao intérprete fazê-lo.
Da mesma forma, não é requisito do artigo 161, CTN, que a taxa de juros escolhida pelo legislador tenha sido criada, especificamente, para fins tributários. Não há dúvida de que o contribuinte não pode ser equiparado ao especulador, até porque este adquire os títulos públicos voluntariamente, sendo que o pagamento de tributos é compulsório. Porém, isso não torna a lei inconstitucional, suscetível de controle judicial, mas eventualmente inadequada, devendo ser questionada no foro adequado, o Congresso Nacional.
A referida taxa é aplicada na restituição e compensação de tributos recolhidos indevidamente pelo contribuinte. Tratar de forma não isonômica o sujeito passivo e ativo da relação tributária, traria desequilíbrio financeiro para os cofres públicos e seria de todo injusto, pois se a taxa SELIC é inconstitucional nas execuções fiscais deveria sê-lo, também, nas compensações e repetições de indébito. Por fim, retornando ao conceito de juros, podemos perceber que a taxa SELIC não se desviou da devida razoabilidade.
O custo do capital financeiro deve ser dado pelo mercado. Não seria razoável que o governo pagasse, por empréstimos, ao mercado financeiro, a taxa SELIC e o contribuinte inadimplente arcasse somente com o encargo de 1% (um por cento) de juros ao mês, verdadeiro incentivo para sua mora. Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CDA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ARTIGOS. 1º, 2º e 6º, DA LEI 6.830/80.
CRÉDITOS FISCAIS DA FAZENDA NACIONAL. ART. 161, § 1º, DO CTN. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. (...)dois. O tema referente à possibilidade de utilização da taxa SELIC encontra-se já dirimido pela consolidada jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é no sentido da legalidade da aplicação desse critério de correção às execuções fiscais propostas pela Fazenda Pública. (...) (STJ, REsp 488878, 1ª T, DJ 15.09.03, Rel.
Min. José Delgado, v.u.). EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO DO DECRETO-LEI N. 1.025/69. JUROS. SELIC. LEGALIDADE DA COBRANÇA. VERBA HONORÁRIA.
I - A constitucionalidade do encargo do Decreto-lei n. 1.025/69, devido nas execuções fiscais da União, é matéria já pacificada no STJ.
II - O art. 161, § 1º, do CTN, prevê a possibilidade de regulamentação da taxa de juros por lei extravagante. Havendo expressa previsão legal, nenhuma ilegalidade milita contra a incidência da taxa SELIC. O art. 192, § 3º da CF/88, que trata da limitação da taxa de juros, depende de Lei Complementar regulamentadora para sua vigência (STF - RE n. 178.263-3/RS), reportando-se tal limitação ao Sistema Financeiro Nacional.
III - Apelação improvida. (TRF3, AC 830764, 3ª T, DJU 26.02.03, Relª. Desª. Fed. Cecília Marcondes, v.u.). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Os juros superiores a 12% ao ano não infringem o preceito do artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988, pois o Supremo Tribunal Federal, anteriormente à Emenda Constitucional nº 40/2003 que revogou os parágrafos, já vinha decidindo no sentido de que o dispositivo constitucional não era auto-aplicável.
2. Aplicabilidade da taxa Selic, como correção monetária e juros de mora, consoante o art. 13 da Lei 9065/95. (TRF4, AC 454179, 1ª T, DJU 03.09.03, Relª. Juíza Maria Lúcia Luz Leiria, v.u.). E, no mesmo sentido, recente manifestação do E. Supremo Tribunal Federal, em precedente submetido ao regime de repercussão geral da matéria (CPC, artigo 543-B): “(...) Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários.
Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária.(...)” (STF, Pleno, RE nº 582.461/SP, Rel.
Min. Gilmar Mendes, j. 18.05.2011, DJe 18.08.2011). E ainda o
C. STJ, que proferiu julgamento a respeito da questão no regime do art. 543-C do CPC/73: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART.543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
2. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais. (Precedentes: AgRg no Ag 1103085/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 03/09/2009; REsp 803.059/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 24/06/2009; REsp 1098029/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; AgRg no Ag 1107556/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 01/07/2009; AgRg no Ag 961.746/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 21/08/2009)
3. Raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias.
4. O Supremo Tribunal Federal, em 22.10.2009, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário 582461, cujo thema iudicandum restou assim identificado: "ICMS. Inclusão do montante do imposto em sua própria base de cálculo. Princípio da vedação do bis in idem. / Taxa SELIC. Aplicação para fins tributários. Inconstitucionalidade. / Multa moratória estabelecida em 20% do valor do tributo. Natureza confiscatória."
5. Nada obstante, é certo que o reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B, do CPC, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes.
6. Com efeito, os artigos 543-A e 543-B, do CPC, asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais, que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte (Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 863.702/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13.05.2009, DJe 27.05.2009; AgRg no Ag 1.087.650/SP, Rel.Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 31.08.2009; AgRg no REsp 1.078.878/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.06.2009, DJe 06.08.2009; AgRg no REsp 1.084.194/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05.02.2009, DJe 26.02.2009; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 805.223/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 24.11.2008; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; e AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel.Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008).
7. Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do thema iudicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso.
8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 879.844/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 25/11/2009) Por isso rejeito as teses da embargante
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, nos termos da fundamentação. Deixo de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios por força do encargo legal do Decreto-lei n. 1.025/69, incidente na espécie e que faz as vezes de sucumbência. Determino o traslado de cópia desta para os autos do executivo fiscal, em que se prosseguirá. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo; observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se. SÃO PAULO, 29 de abril de 2022.