PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011990-93.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: DIRCE DA SILVA CARLOS Advogado do(a) AUTOR: ROMULO GUERRA GAI - MS11217 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança de diferenças mensais, relativas ao período de 07.12.2021 a 17.03.2022, do auxílio por incapacidade temporária concedido pelo INSS. O INSS anexou contestação-padrão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Questão Prévia Prescrição No que tange a incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Sumula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. II.2. Mérito Narra a autora em sua exordial que lhe foi concedido o benefício do auxílio por incapacidade temporária, no período de 07.12.2021 a 17.03.2022.
No entanto, por não receber nenhuma orientação por parte da Previdência Social, não foi receber o benefício, sendo os valores estornados, por ausência de saque. O INSS alega que no período pleiteado a segurada se manteve em atividade profissional, conforme informa o CNIS. Considerando a impossibilidade de cumulação do benefício deferido com o exercício de atividade laborativa, não existem valores devidos.
A TNU na súmula 72 assim dispõe: É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou. O período pleiteado foi reconhecido pelo réu como de incapacidade da parte autora, de modo que é perfeitamente possível o recebimento das verbas conjuntas, consoante a súmula acima mencionada.
Ademais, no caso em apreço, a autora tem 61 anos de idade (nascida em 07.09.1963), com ensino fundamental incompleto, e conforme alegado na inicial com pouco entendimento dos seus direitos e deveres. Dessa forma, a autora faz jus ao recebimento de parcelas, relativas ao auxílio por incapacidade temporária, referente ao período de 07.12.2021 a 17.03.2022, já reconhecido pelo réu. No que diz respeito aos demais requisitos, restam satisfeitos, tendo em vista que, na data do início da incapacidade, a parte autora tinha qualidade de segurada e carência, conforme documento anexado aos autos (Id 287560925).
O pedido é procedente, sendo devido à parte autora o direito ao recebimento das parcelas, relativas ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, referente ao período de 07.12.2021 a 17.03.2022.
II - Dispositivo
Posto isso, afasto as preliminares suscitadas, e JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o réu ao pagamento das parcelas relativas ao benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, correspondente ao período de 07.12.2021 a 17.03.2022, com renda mensal nos termos da lei. Condenar o réu a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Com respeito ao decidido em repercussão geral pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ Tema 905 (também vinculante), a TR deve ser substituída pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais. A partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei.
Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a serem realizados no presente feito são relativamente simples, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da implantação benefício. Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual prazo.
Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que entende devido. Neste caso, deverá a parte autora dizer se concorda com os cálculos do INSS. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Reembolso de honorários periciais adiantados à conta do Tribunal deve ser suportado pelo réu (art. 6º da Resolução CJF nº 558/2007).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.