PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011995-48.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ELZA DE FATIMA STANKEVICIUS, HELENA STANKEVICIUS, ANASTACIA STANKIEVICIUS SUCEDIDO: LUZIA STANKEVICIUS NUNES, MARIO STANKEVICIUS SUCESSOR: REGINA DE FATIMA NUNES MARTINS, RENATO NUNES MARTINS, ROGERIO NUNES MARTINS, EMANUEL NONATO MARINHO SUCEDIDO do(a) EXEQUENTE: MARIO STANKEVICIUS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAISA CARMONA ZENNARO MARQUES - SP302658-E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-E SUCEDIDO do(a) EXEQUENTE: MARIO STANKEVICIUS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAISA CARMONA ZENNARO MARQUES - SP302658-E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-E SUCEDIDO do(a) EXEQUENTE: MARIO STANKEVICIUS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAISA CARMONA ZENNARO MARQUES - SP302658-E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-E SUCEDIDO do(a) SUCEDIDO: MARIO STANKEVICIUS ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: MAISA CARMONA ZENNARO MARQUES - SP302658-E ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-E ADVOGADO do(a) SUCESSOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-E ADVOGADO do(a) SUCESSOR: MAISA CARMONA ZENNARO MARQUES - SP302658-E ADVOGADO do(a) SUCESSOR: MAISA CARMONA ZENNARO MARQUES - SP302658-E ADVOGADO do(a) SUCESSOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-E ADVOGADO do(a) SUCESSOR: MAISA CARMONA ZENNARO MARQUES - SP302658-E ADVOGADO do(a) SUCESSOR: - SP231498-E ADVOGADO do(a) SUCESSOR: - SP231498-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do .º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011995-48.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ELZA DE FATIMA STANKEVICIUS, HELENA STANKEVICIUS, ANASTACIA STANKIEVICIUS SUCEDIDO: LUZIA STANKEVICIUS NUNES, MARIO STANKEVICIUS SUCESSOR: REGINA DE FATIMA NUNES MARTINS, RENATO NUNES MARTINS, ROGERIO NUNES MARTINS, EMANUEL NONATO MARINHO SUCEDIDO do(a) EXEQUENTE: MARIO STANKEVICIUS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAISA CARMONA ZENNARO MARQUES - SP302658-E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-E SUCEDIDO do(a) EXEQUENTE: MARIO STANKEVICIUS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAISA CARMONA ZENNARO MARQUES - SP302658-E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-E SUCEDIDO do(a) EXEQUENTE: MARIO STANKEVICIUS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAISA CARMONA ZENNARO MARQUES - SP302658-E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-E SUCEDIDO do(a) SUCEDIDO: MARIO STANKEVICIUS ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: MAISA CARMONA ZENNARO MARQUES - SP302658-E ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-E ADVOGADO do(a) SUCESSOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-E ADVOGADO do(a) SUCESSOR: MAISA CARMONA ZENNARO MARQUES - SP302658-E ADVOGADO do(a) SUCESSOR: MAISA CARMONA ZENNARO MARQUES - SP302658-E ADVOGADO do(a) SUCESSOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-E ADVOGADO do(a) SUCESSOR: MAISA CARMONA ZENNARO MARQUES - SP302658-E ADVOGADO do(a) SUCESSOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-E ADVOGADO do(a) SUCESSOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011995-48.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ELZA DE FATIMA STANKEVICIUS, HELENA STANKEVICIUS, ANASTACIA STANKIEVICIUS SUCEDIDO: LUZIA STANKEVICIUS NUNES, MARIO STANKEVICIUS SUCESSOR: REGINA DE FATIMA NUNES MARTINS, RENATO NUNES MARTINS, ROGERIO NUNES MARTINS, EMANUEL NONATO MARINHO SUCEDIDO do(a) EXEQUENTE: MARIO STANKEVICIUS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAISA CARMONA ZENNARO MARQUES - SP302658-E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A fim de ser levado a efeito o pedido de expedição de requisição dos honorários sucumbenciais, em favor da sociedade de advogados, é mister que se apresente cópia integral do contrato social e do registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte exequente proceda à juntada dos documentos acima referidos. Satisfeita a determinação supra, expeça-se o ofício requisitório, observando-se a expedição dos valores relativos aos honorários sucumbenciais em nome da sociedade de advogados e a respectiva documentação pertinente. No silêncio, expeçam-se as ordens de pagamento com o sucumbencial em nome do advogado Após, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução CJF n. 822/2023.
A seguir, proceda-se ao envio eletrônico ao TRF3. Com a informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intime-se. São Paulo, 22 de janeiro de 2026. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011995-48.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ELZA DE FATIMA STANKEVICIUS, HELENA STANKEVICIUS, ANASTACIA STANKIEVICIUS SUCEDIDO: LUZIA STANKEVICIUS NUNES, MARIO STANKEVICIUS SUCESSOR: REGINA DE FATIMA NUNES MARTINS, RENATO NUNES MARTINS, ROGERIO NUNES MARTINS, EMANUEL NONATO MARINHO SUCEDIDO do(a) EXEQUENTE: MARIO STANKEVICIUS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAISA CARMONA ZENNARO MARQUES - SP302658-E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Id. 431153349 - Comunicado de decisão do TRF3 que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento n. 5025826-44.2025.4.03.0000, interposto pela parte exequente, contra a decisão de id. 410484424 e 416093918.
Id. 464940567 e anexos - Comunicado de decisão do TRF3 que negou o recurso de agravo de instrumento n. 5016247-72.2025.4.03.0000, interposto pela parte exequente, contra a decisão de id. 366616873, que indeferiu o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça.
Cumpra-se a decisão de id. 416093918 e expeça-se tão somente o valor referente aos honorários de sucumbência no valor de R$ 7.656,61, a título de honorários advocatícios, considerando que os embargos de declaração opostos pelo INSS foram acolhidos, excluindo a condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado na fase de cumprimento de sentença (id. 427388816). Intimem-se. São Paulo, 24 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ((12078)) Nº Nº 5011995-48.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ELZA DE FATIMA STANKEVICIUS, HELENA STANKEVICIUS, ANASTACIA STANKIEVICIUS SUCEDIDO: LUZIA STANKEVICIUS NUNES, MARIO STANKEVICIUS SUCESSOR: REGINA DE FATIMA NUNES MARTINS, RENATO NUNES MARTINS, ROGERIO NUNES MARTINS, EMANUEL NONATO MARINHO SUCEDIDO do(a) EXEQUENTE: MARIO STANKEVICIUS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAISA CARMONA ZENNARO MARQUES - SP302658-E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pelo INSS arguindo a existência de vícios na decisão.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, observo que o magistrado prolator da decisão embargada atuou neste Juízo designado no período de férias do subscritor da presente, motivo pelo qual passo a apreciar o recurso. O INSS aponta que a fixação dos honorários de advogado, na fase de cumprimento de sentença, em seu desfavor, não teria observado o critério do proveito econômico. Ao ofertar a impugnação ao cumprimento da sentença, a Autarquia Previdenciária indicou que devia para o exequente o valor de R$ 74.276,30, bem como o valor de R$ 8.913,16, a título de honorários de advogado, para abril de 2025 (Id. 361995086, p. 1).
A Contadoria Judicial é que apurou que houve pagamento de valores após o óbito do exequente originário é que não haveria repercussão financeira favorável para a parte exequente, como pode ser aferido no seguinte excerto do parecer contábil: "Por oportuno, informa-se que as contas das partes (IDs nº 361317672 e 361623554) desconsideram os pagamentos indevidos a partir do óbito do segurado" (Id. 363079226, pp. 1-2).
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011995-48.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ELZA DE FATIMA STANKEVICIUS, HELENA STANKEVICIUS, ANASTACIA STANKIEVICIUS SUCEDIDO SUCEDIDO do(a) EXEQUENTE: MARIO STANKEVICIUS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAISA CARMONA ZENNARO MARQUES - SP302658-E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011995-48.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ELZA DE FATIMA STANKEVICIUS, HELENA STANKEVICIUS, ANASTACIA STANKIEVICIUS SUCEDIDO: LUZIA STANKEVICIUS NUNES, MARIO STANKEVICIUS SUCESSOR: REGINA DE FATIMA NUNES MARTINS, RENATO NUNES MARTINS, ROGERIO NUNES MARTINS Advogados do(a) SUCEDIDO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498, MAISA CARMONA ZENNARO MARQUES - SP302658-E, Advogados do(a) SUCESSOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498, MAISA CARMONA ZENNARO MARQUES - SP302658-E Advogados do(a) EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498, MAISA CARMONA ZENNARO MARQUES - SP302658-E, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria SP-PR-08V nº 48/2022, deste Juízo, artigo 2º, item 2.16, alínea a, e considerando a juntada dos cálculos da contadoria, INTIMO as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011995-48.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ELZA DE FATIMA STANKEVICIUS, HELENA STANKEVICIUS, ANASTACIA STANKIEVICIUS, LUZIA STANKEVICIUS NUNES SUCEDIDO: MARIO STANKEVICIUS Advogados do(a) EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498, MAISA CARMONA ZENNARO MARQUES - SP302658-E, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Id. 373244356 e anexo – A parte exequente noticia a interposição do recurso de agravo de instrumento n. 5016247-72.2025.4.03.0000 contra a decisão que indeferiu o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça (id. 366616873).
Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Sem prejuízo, aguarde-se o término do prazo para habilitação dos sucessores dos coexequentes falecidos. Com a juntada do pedido de habilitação, intime-se o INSS para manifestação.
Intime-se a representação judicial da parte exequente. São Paulo, 27 de junho de 2025. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011995-48.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ELZA DE FATIMA STANKEVICIUS, HELENA STANKEVICIUS, ANASTACIA STANKIEVICIUS, LUZIA STANKEVICIUS NUNES SUCEDIDO: MARIO STANKEVICIUS Advogados do(a) EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498, MAISA CARMONA ZENNARO MARQUES - SP302658-E, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria SP-PR-08V nº 48/2022, deste Juízo, artigo 2º, item 2.16, alínea a, e considerando a juntada do parecer da contadoria, INTIMO as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011995-48.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ELZA DE FATIMA STANKEVICIUS, HELENA STANKEVICIUS, ANASTACIA STANKIEVICIUS, LUZIA STANKEVICIUS NUNES SUCEDIDO: MARIO STANKEVICIUS Advogados do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498, MAISA CARMONA ZENNARO MARQUES - SP302658-E, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes do retorno dos autos do TRF3.
Providencie a Secretaria a conversão destes autos para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”, através da rotina própria do sistema da Justiça Federal. A sentença julgou procedente o pedido formulado por Mario Stankevicius (CPF: 579.***.***-04), declarando a inexigibilidade da cobrança efetuada pelo INSS pelo pagamento do NB: 42/112.259.033-1, pela nulidade da sua restituição. Condenou o INSS a restabelecer o NB: 42/112.259.033-1, desde a cessação em 11.2015 (Id. 9699823).
Noticiado o falecimento do autor, Sr. Mario Stankevicius, em 28.07.2016 (Id. 9699828), foram habilitados sucessoras Elza de Fatima Stankevicius, Helena Stankevicius, Anastacia Stankievicius e Luzia Stankevicius Nunes (Id. 9699829). O TRF3 não conheceu da remessa oficial e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, majorando-se os honorários recursais (Id. 359739725).
Intime-se a representação judicial do INSS para que, em querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação na denominada “execução invertida”. Na hipótese de não ter interesse na execução invertida, tal fato deverá ser noticiado em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Caso, desde logo, a parte exequente não concorde com a “execução invertida” e apresente seu demonstrativo dos valores que entende devidos, intime-se a representação judicial do INSS na forma do artigo 535 do CPC.
Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, 4 de abril de 2025. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELZA DE FATIMA STANKEVICIUS, HELENA STANKEVICIUS, ANASTACIA STANKIEVICIUS, LUZIA STANKEVICIUS NUNES Advogados do(a)
APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAISA CARMONA MARQUES - SP302658-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Demanda proposta, em 23/6/2016, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, “com o pagamento de todas as parcelas vencidas desde a data da suspensão indevida”, bem como a declaração de inexigibilidade do valor cobrado pelo INSS. Sustenta, em síntese, que o benefício previdenciário foi concedido em 11/5/1999, sendo que, em 1.º/4/2002, a autarquia notificou o demandante, informando a existência de irregularidade na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, consistente no indevido reconhecimento do caráter especial da atividade exercida, no período de 4/4/1977 a 28/4/1995, exposta ao agente eletricidade.
Alega ter havido a suspensão do benefício em 11/2015 e a cobrança dos valores recebidos pelo autor. Tutela antecipada deferida, a fim de determinar o restabelecimento do benefício previdenciário e a suspensão da cobrança efetuada pela autarquia (Id. 10223543, pp. 1/5). O juízo a quo julgou procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade da cobrança realizada pela autarquia, determinando o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da data de sua cessação, em 11/2015, acrescidas de correção monetária e juros nos termos do Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em percentual a ser fixado na fase de execução do julgado, observando-se a Súmula 111/STJ. Manteve a tutela antecipada concedida e submeteu a sentença ao reexame necessário (Id. 10223549, pp. 1/8). Embargos de declaração do demandante improvidos (Id. 10223551, pp. 5/6). Deferida a habilitação dos sucessores, tendo em vista o falecimento do autor (Id. 10223554, pp. 1).
Portanto, ambos os cálculos estavam incorretos quanto aos valores principais, sendo certo que não houve sucumbência do INSS na fase de cumprimento de sentença. Desse modo, presente erro sobre pressuposto de fato, conheço e acolho o recurso de embargos de declaração para excluir a condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado na fase de cumprimento da sentença, eis que não foi sucumbente.
Intimem-se. São Paulo, 18 de setembro de 2025. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011995-48.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ELZA DE FATIMA STANKEVICIUS, HELENA STANKEVICIUS, ANASTACIA STANKIEVICIUS SUCEDIDO SUCEDIDO do(a) EXEQUENTE: MARIO STANKEVICIUS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAISA CARMONA ZENNARO MARQUES - SP302658-E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de cumprimento de sentença movido contra o INSS.
A sentença, proferida em 27.07.2017, julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Mario Stankevicius para declarar a inexigibilidade da cobrança efetuada pelo INSS pelo pagamento do NB 42/112.259.033-1, bem como condenou o réu a restabelecer a referida aposentadoria, a partir da DCB em 11/2015. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência em percentual a ser fixado sobre o montante da condenação (Id. 9699823).
Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Ao final, foi mantida a antecipação da tutela, anteriormente concedida (Id. 9699811). Noticiado o falecimento do autor, Sr. Mario Stankevicius em 28.07.2016 (Id. 9699828), foram habilitados sucessoras Elza de Fatima Stankevicius, Helena Stankevicius, Anastacia Stankievicius e Luzia Stankevicius Nunes (Id. 9699829).
O TRF3 não conheceu da remessa oficial, negou provimento à apelação do INSS e majorou os honorários recursais em 2% (Id. 359739725). Com o trânsito em julgado da decisão monocrática (Id. 359739727), os autos retornaram a este Juízo. A parte exequente apresentou cálculo de liquidação (Id. 361623554), que foi impugnado pelo INSS (Id. 361995084 e 361995086). Os exequentes noticiaram a interposição do recurso de agravo de instrumento, autos n. 5016247-72.2025.4.03.0000 contra a decisão que indeferiu o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça (id. 366616873), no qual foi indeferido o pedido de antecipação de tutela (Id. 374114893).
Deferida a habilitação de Regina de Fátima Nunes Martins, Renato Nunes Martins e Rogério Nunes Martins, como sucessores processuais de Luzia Stankevicius Nunes. Determinada a intimação dos exequentes para que apresentem pedido de habilitação do Sr. Emanuel Nonato Marinho, considerando o falecimento da Sra. Elza de Fátima Stankevicius. Por fim, determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que se proceda à apuração de valores, considerando a aplicação do Tema 1.050 do STJ até a data do óbito do segurado, com incidência do percentual de 12% (Id. 410484424).
Os exequentes apresentaram recurso de embargos de declaração arguindo a existência de vícios na decisão de Id. 410484424, vez que não foi analisado o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como apontam que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve abranger o valor total das parcelas do benefício compreendidas entre a data de restabelecimento do benefício (05.11.2015) e a sentença (27.07.2017), sem qualquer dedução de eventuais valores recebidos administrativamente (Id. 411874945).
A Contadoria Judicial apresentou cálculos de liquidação (Id. 411882253). O INSS concordou com os cálculos apresentados pela CECALC (Id. 413906655). Os exequentes impugnaram a conta, apresentando discordância quanto aos critérios de juros/correção, desconto do abono de 2016, violação ao julgamento do Tema 1.207 do STJ e erro na base de cálculo dos honorários (Id. 414288222). Pedido de habilitação formulado pelo Sr.
Emanuel Nonato Marinho (Id. 414920545 e anexos). O INSS não manifestou oposição ao pedido de habilitação (Id. 415455894). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, quanto à AJG, verifico que os sucessores habilitados na decisão de Id. 410484424 percebem remuneração mensal de: (i) Regina de Fatima Nunes Martins (CPF: 097.***.***-62): R$ 3.925,78 ( 07/2025; RPPS); (ii) Renato Nunes Martins (CPF: 182.***.***-81): 1.518,00 (julho de 2025), bem como é titular do benefício de aposentadoria (NB: 46/ 174.066.519-5) no valor de R$ 7.454,45 (08/2025); e (iii) Rogerio Nunes Martins (CPF: 183.***.***-93): 1.518,00 (julho de 2025) (consultas anexas).
Diante da ausência de regra específica para ações previdenciárias deve ser aplicada a analogia (art. 4º, LINDB), o que atrai a incidência do artigo 790 da CLT, que estabeleceu como parâmetro objetivo para a concessão da AJG a percepção de salário em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, o que atualmente equivale ao montante de R$ 3.262,96.
Ressalto, por ser oportuno, a existência de pertinência temática na aplicação da CLT nas ações previdenciárias, haja vista que todo empregado é segurado obrigatório do RGPS. Portanto, defiro a AJG para os sucessores Regina de Fatima Nunes Martins e Rogerio Nunes Martins. Indefiro os benefícios da AJG ao Sr. Rogerio Nunes Martins, o qual percebe remuneração mensal de 1.518,00 (julho de 2025), bem como é titular do benefício de aposentadoria (NB: 46/ 174.066.519-5) no valor de R$ 7.454,45 (08/2025).
De outro lado, em relação aos honorários advocatícios, os exequentes defendem que a base de cálculo deve abranger as parcelas entre o restabelecimento do benefício (11.2015) até a data da r. sentença (07.2017), sem a dedução de quaisquer valores recebidos administrativamente pelo segurado. Sobre a questão, a decisão embargada já consignou ser devida a aplicação do Tema 1.050 do STJ até a data do óbito do segurado, com incidência do percentual de 12%.
Nesse ponto, o que há é contrariedade do embargante com o decidido. A contrariedade autoriza a interposição de recurso, mas não dá ensejo à oposição de aclaratórios. Desse modo, não conheço em parte do recurso de embargos de declaração e, na parte conhecida, acolho parcialmente para deferir a AJG para os sucessores Sr(a) Regina de Fatima Nunes Martins e Rogerio Nunes Martins e indeferir os benefícios da AJG ao Sr.
Rogerio Nunes Martins. Sem prejuízo, passo a analisar o pedido de habilitação formulado em razão do falecimento da Sra. Elza de Fátima Stankevicius. A certidão de óbito revela que a Sra. Elza faleceu em 21.12.2021, era casada com Emanuel Nonato Marinho e não tinha filhos (Id. 373967957) O extrato do INFBEN retrata a concessão do benefício de pensão por morte (NB: 21/208.728.370-7; DIB: 21.12.2021) ao Sr.
Emanuel Nonato Marinho (Id. 410484449), no valor de um salário-mínimo. O referido sucessor também é titular do benefício de aposentadoria (NB: 42/147.135.502-8; DER: 30.04.2009) no valor de R$ 2.099,48 (histórico de crédito anexo). Dessa forma, DEFIRO A HABILITAÇÃO de Emanuel Nonato Marinho, CPF 652.***.***-53, como sucessor processual de Elza de Fátima Stankevicius. Concedo os benefícios da AJG. Adote a Secretaria as providências que se fizerem necessárias para inclusão do sucessor no PJe.
Por fim, em relação aos cálculos, destaco que o falecimento do exequente originário ocorreu em 28.07.2016 (Id. 9699828, p. 23). O título judicial em execução determinou o restabelecimento da aposentadoria desde a data de sua cessação, em 11/2015 (Id. 9699823). O histórico de créditos revela que: (i) a cessação do benefício ocorreu em 30/11/2015 (pagamento da competência de 11/2015 em 12/2015; Id. 363079226, p. 1 e 92): (ii) foram efetivados pagamentos posteriores ao óbito, relativos às competências de 09/2016 a 05/2017 (DIP em 27.09.2016; Id. 363079226, pp. 1 e 92-95); e (iii) houve quitação do abono de 2016, em novembro de 2016, no valor de R$ 3.458,25 (Id. 361995086, p. 103).
Dessa forma, os atrasados devem abranger as competências entre 12/2015 (competência subsequente à DCB) a 07/2016 (data do falecimento do segurado), excluindo-se as parcelas posteriores ao óbito, vez que indevidas, bem como o valor do abono de 2016 quitado em 11/2016. A parte exequente defende a aplicação do Tema 1.207 do STJ em relação aos valores pagos administrativamente, com a seguinte redação: A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida - foi grifado e negritado.
Contudo, no presente caso, a situação é diversa, vez que não estamos diante de pagamento de benefícios previdenciários diversos e inacumuláveis. Trata-se de pagamento de valores decorrentes do mesmo benefício judicial e relativas a competências posteriores ao óbito do exequente originário. Ao realizar a referida compensação dos valores pagos indevidamente (de 10/2016 a 05/2017), a Contadoria Judicial apurou saldo negativo, de modo que não há repercussão financeira favorável devida aos exequentes.
Em relação aos honorários advocatícios, a base de cálculo deve abranger as parcelas devidas entre o restabelecimento do benefício (12/2015) até a data do óbito do exequente originário (07/2016), montante que retrata o proveito econômico do segurado. Por fim, quanto aos consectários legais, devem ser observados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em harmonia com o título judicial em execução.
Portanto, considerando que os cálculos da Contadoria Judicial observaram os critérios acima mencionados, julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo INSS e HOMOLOGO O CÁLCULO relativo à verba sucumbencial, no valor de R$ 7.656,61 a título de honorários advocatícios, para abril de 2025 (Id. 411882253). Não há valores devidos aos exequentes, a título de principal. Condeno os exequentes ao pagamento de honorários de sucumbência, na fase de cumprimento de sentença, no valor de R$ 9.584,01, para abril de 2025, equivalente a 10% sobre a diferença entre o valor que entendia devido (R$ 103.496,73; Id. 361623554) e o valor homologado, cuja execução se sujeita ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC aos beneficiários da AJG.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, na fase de cumprimento de sentença, no valor de R$ 7.553,28, para abril de 2025, equivalente a 10% sobre a diferença entre o valor que entendia devido (R$ 83.189,46; Id. 361995086) e o valor homologado. Proceda-se à expedição de minutas dos requisitórios. Sem prejuízo, intime-se a representação judicial da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: i) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios.
Caso a representação judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, fica desde já deferido, mas deverá, antes da expedição dos ofícios requisitórios, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal.
Por fim, consigno, desde logo, que, caso a situação cadastral do CPF/CNPJ não esteja regular perante a Receita Federal, o oficio será expedido com levantamento à ordem do Juízo. Efetuada a expedição dos ofícios requisitórios, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, para eventual manifestação. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos para transmissão ao tribunal.
Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Com a informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados e nada mais sendo requerido, venham conclusos para extinção da execução. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MACHADO MATTAR Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011995-48.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ELZA DE FATIMA STANKEVICIUS, HELENA STANKEVICIUS, ANASTACIA STANKIEVICIUS, LUZIA STANKEVICIUS NUNES SUCEDIDO: MARIO STANKEVICIUS Advogados do(a) EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498, MAISA CARMONA ZENNARO MARQUES - SP302658-E, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Id. 374114893 – Comunicação de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 5016247-72.2025.4.03.0000, indeferindo o pedido de antecipação de tutela recursal.
Id. 366435690 – Informação de óbito das coexequentes Anastacia Stankevicius, Elza de Fátima Stankevicius e Luzia Stankevicius Nunes, sucessoras processuais do exequente originário Mario Stankevicius (Id. 9699829, p.1). Id. 373964145 e anexos – Pedido de habilitação de Regina de Fátima Nunes Martins, Renato Nunes Martins e Rogério Nunes Martins, filhos da Sra. Luzia Stankevicius Nunes, como seus sucessores processuais.
Ademais, apresenta as certidões de óbito das coexequentes Anastacia Stankevicius (Id. 373967956) e Elza Stankevicius (Id. 373967957); bem como, informa que a Sra. Anastácia Stankevicius não deixou descendentes ou cônjuge e que a Sra. Elza Stankevicius não deixou descendentes e era casada com o Sr. Emanuel Nonato Marinho. Por fim, alega que o Sr. Emanuel Marinho se recusa a fornecer documentos e a assinar procuração para habilitação.
Id. 373966088 – Certidão de Óbito da Sra. Luzia Stankevicius Nunes, com a informação de que esta era viúva e deixou os filhos Regina de Fátima, Renato e Rogério, maiores de idade. Id. 374032669 – Intimado acerca do pedido de habilitação, o INSS não se manifestou. Observo que, conforme consulta ao SIBE (extrato anexo), não há registro de concessão de benefício de Pensão por Morte referente ao óbito da Sra.
Luzia Stankevicius Nunes.
Ante o exposto, DEFIRO A HABILITAÇÃO de Regina de Fátima Nunes Martins, CPF n. 097.***.***-62, Renato Nunes Martins, CPF n. 182.***.***-81 e Rogério Nunes Martins, CPF n. 183.***.***-93, como sucessores processuais de Luzia Stankevicius Nunes. Adote a Secretaria as providências que se fizerem necessárias para inclusão dos sucessores no PJe. Observo que houve concessão do benefício de pensão por morte para o Sr.
Emanuel Nonato Marinho, na condição de dependente da Sra. Elza de Fátima Stankevicius (extrato SIBE anexo), o que o torna seu legítimo sucessor processual, nos termos da primeira parte do artigo 112 da LBPS. Desse modo, intime-se a representação processual da parte exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pedido de habilitação do Sr. Emanuel Nonato Marinho. Sem prejuízo, observo que a Contadoria Judicial apresentou parecer contábil (Id. 363079226) no qual consulta como proceder “quanto à aplicação do tema 1.050/STJ, inclusive quanto à Súmula n. 111, uma vez que a data da r. sentença (27.07.2017) é posterior ao óbito/término do proveito econômico (28.07.2016)”.
Intimados acerca do parecer da Contadoria, a parte exequente manifestou discordância (Id. 364533589) requerendo a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente ou nova remessa dos autos à Contadoria, considerada a sucumbência desde o restabelecimento do benefício (05.11.2015) até a data da r. sentença (27.07.2017), sem a dedução de quaisquer valores recebidos administrativamente pelo segurado; bem como, alega que o percentual da sucumbência foi majorado para 12%, conforme decisão de Id. 359739725; Por outro lado, o INSS deu razão à Contadoria Judicial e afirmou a ocorrência de levantamento de valores mesmo após o óbito do autor originário, motivo pelo qual afirma ser devida a “compensação judicial dos valores pagos pelo benefício objeto do título judicial”.
Alega, ainda, que ao realizar tal compensação, “se verifica que a Previdência Social pagou a maior a quantia de R$ 4.366,95, conforme indicado pela r. Contadoria Judicial no ID 363079226”. Assim, alega que nada mais é devido a título principal. Desse modo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que se proceda à apuração de valores, considerando-se que se aplica o Tema 1.050 do STJ até a data do óbito do segurado, com aplicação do percentual de 12% fixado na decisão monocrática de Id. 359739725.
Após a apresentação do trabalho pela Contadoria Judicial, intimem-se as representações judiciais das partes para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, 31 de julho de 2025. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011995-48.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ELZA DE FATIMA STANKEVICIUS, HELENA STANKEVICIUS, ANASTACIA STANKIEVICIUS, LUZIA STANKEVICIUS NUNES SUCEDIDO: MARIO STANKEVICIUS Advogados do(a) EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498, MAISA CARMONA ZENNARO MARQUES - SP302658-E, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Id. 366435690 - A representação judicial da parte exequente informa o falecimento dos coexequentes ANASTACIA STANKEVICIUS, ELZA DE FATIMA STANKEVICIUS e LUZIA STANKEVICIUS NUNES, sucessores habilitados do exequente originário.
Requer prazo para apresentação de documentação para habilitação dos seus herdeiros. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias úteis para habilitação dos sucessores dos coexequentes falecidos. Com a juntada do pedido de habilitação, intime-se o INSS para manifestação. Id. 364533592 - Indefiro o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça ou, alternativamente, aposição de segredo de justiça uma vez que o processo versa sobre discussão inserida no âmbito do direito previdenciário, sendo certo que documentos relativos à renda, vínculos trabalhistas, atestados de exposição a fatores de risco, contribuições, ordens de pagamento expedidas em favor da parte requerente, entre outros são essenciais à demonstração do direito invocado, servindo de fundamento à decisão judicial, permitindo, por sua vez, o controle do ato do Poder Público.
Salienta-se, por ser oportuno, que a publicidade dos atos do processo é regra, que não se afasta senão em vista de demonstrado de efetivo prejuízo à intimidade de quem o alega e observadas as hipóteses admitidas na legislação.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
O INSS recorre, sustentando a legalidade da cobrança efetuada e a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial no período de 4/4/1977 a 28/4/1995, exposto ao agente físico eletricidade, não sendo devido o restabelecimento do benefício previdenciário. Subsidiariamente, insurge-se contra os índices de correção monetária e juros, pleiteando, ao final, o reconhecimento da prescrição quinquenal (Id. 10223570).
Com contrarrazões, subiram os autos. Determinada a suspensão do processo e posterior levantamento, tendo em vista a tese firmada no Tema 979/STJ. Feito o breve relato, segue decisão. Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. A questão sub judice envolve a necessidade ou não de devolução de valores recebidos pela parte autora a título de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que, em revisão administrativa, o INSS considerou não ser possível o reconhecimento do caráter especial da atividade exercida no período de 4/4/1977 a 28/4/1995, exposta ao agente físico eletricidade, motivo pelo qual suspendeu o benefício previdenciário e efetuou a cobrança dos valores recebidos pelo demandante.
Sobreveio, em 10/3/2021, através do julgamento do REsp 1.381.734/RN (Tema 979), decisão de seguinte teor: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI.
NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas.
Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no benefício no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. No caso concreto: HÁ previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar os descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.” (Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.381.734 - RN (2013/0151218-2). Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES. Órgão julgador 1ª SEÇÃO. Data do julgamento 10/3/2021. Data de publicação DJ. 23/4/2021) Do voto do Ministro relator se infere que, face ao poder-dever da Administração Pública de rever seus próprios atos, quando eivados de vícios insanáveis, é imperativo que, diante de erro administrativo no deferimento de benefícios previdenciários, instaure-se, incontinenti, processo administrativo de suspensão, respeitado o devido processo legal, em atendimento ao quanto preconizado pela Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos".
Nesse sentido, a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que, nos casos de errônea interpretação e/ou má aplicação da lei, por parte da Administração Pública, ora representada pelo ente autárquico, não pode ser o beneficiário penalizado com a devolução de verba de caráter alimentar paga além do devido, irrepetível, portanto, na medida em que não é razoável imputar-lhe a necessidade de profundo conhecimento das leis previdenciárias e processuais, a indicar possível erro administrativo nos cálculos.
Presume-se, destarte, a boa-fé objetiva do beneficiário, cabendo ao ente autárquico cercar-se da cautela necessária na aplicação dos ditames normativos. Diversa é a situação em que o recebimento indevido decorre de erro da Administração Previdenciária, em que se deve aprofundar a avaliação do quadro fático de forma a determinar se, in casu, o beneficiário “tinha condições de compreender a respeito do não pertencimento dos valores recebidos, de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração Previdenciária”, conforme registrou o Eminente Relator, que concluiu poder-se “afirmar com segurança que o caso de erro material ou operacional, para fins de ressarcimento administrativo do valor pago indevidamente, deve averiguar a presença da boa-fé do segurado/beneficiário, concernente na sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento”.
Nesse sentido, restou aprovada tese no sentido de que “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.
Como se vê, e na linha do quanto decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos ao fixar a tese a que se fez referência, supra, diante de casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento indevido, o que, nos presentes autos, comporta desdobramentos.
No caso dos autos, observa-se que o autor era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 11/5/1999, com data de início em 11/12/1998. O INSS, em 21/3/2002, expediu ofício ao demandante (Id. 10223534, pp. 38), informando a constatação de irregularidade na concessão do benefício previdenciário, por não ser devido o reconhecimento do caráter especial da atividade exercida no período de 4/4/1977 a 28/4/1995, concedendo prazo para apresentação de defesa escrita.
Em 18/11/2015, houve a expedição de novo ofício (Id. 10223540, pp. 31), comunicando que da “análise da defesa apresentada observa-se que não houve prova suficiente, ou mesmo adição de novos elementos que pudessem caracterizar o direito ao recebimento do benefício”, ocorrendo, portanto, a suspensão da aposentadoria por tempo de contribuição e cobrança dos valores recebidos no período de 1999 a 2015.
Constata-se, in casu, que o benefício previdenciário foi concedido pela própria autarquia, não havendo nos autos nenhum indício de eventual má-fé por parte do autor.
Registre-se, outrossim, que a presente ação foi ajuizada em 23/6/2016, anteriormente, portanto, ao julgamento do Tema 979, sendo que o próprio INSS não alega má-fé do segurado, motivo pelo qual aplica-se a modulação dos efeitos firmada no Tema acima transcrito. Dessa forma, nítido não ser devida a cobrança de valores percebidos pela parte autora, visto que a autarquia ré não logrou êxito em afastar a presunção de boa-fé do segurado, estando a sentença em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Passa-se à análise do pedido de restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 4/4/1977 a 28/4/1995, exposto ao agente eletricidade. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL O Decreto n.º 4.827/2003 alterou o disposto no art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999, para estabelecer que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
Para a concessão da aposentadoria especial exigia-se, desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, o trabalho do segurado durante, ao menos, 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, a serem assim definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo. A Lei n.º 8.213/91, em seus arts. 57 e 58, conservou o arquétipo legislativo originário, dispondo que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei própria.
O campo de aplicação dos agentes nocivos associava-se ao serviço prestado e, para a concessão da aposentadoria especial, era suficiente que o segurado comprovasse o exercício das funções listadas nos anexos trazidos pela lei. O rol de agentes nocivos era exaustivo, mas exemplificativas as atividades listadas sujeitas à exposição pelo segurado, constantes dos anexos dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79.
Perícia judicial era admitida para constatar que a atividade profissional do segurado, não inscrita nos anexos, classificava-se em perigosa, insalubre ou penosa (Súmula 198 do Tribunal Federal de Recursos). A Lei n.º 9.032, de 28/4/1995, alterou o modelo até então vigente. Na redação original, o art. 57 da Lei n.º 8.213/91 dispunha que a aposentadoria especial seria devida ao segurado que tiver trabalhado (...), conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
A Lei n.º 9.032/95, ao conferir nova redação ao referido dispositivo legal, estatuiu que a aposentadoria especial será devida (...) ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (...), conforme dispuser a lei. O simples enquadramento da atividade profissional, conforme o disposto nos anexos do decreto regulamentador - isto é, a concessão da aposentadoria especial com base na presunção de que determinada categoria estaria sujeita a certo e correspondente agente nocivo - não mais era bastante.
O segurado deveria comprovar que estava, realmente, exposto a agentes insalubres, penosos ou perigosos. E tal comprovação foi organizada pelo INSS por meio de formulário próprio, o SB
40 – ou, posteriormente, o DSS 8030. As alterações impostas pela Lei n.º 9.032/95 somente alcançaram eficácia plena com o advento da MP n.º 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528, de 10/12/1997, que sacramentou a necessidade de efetiva exposição a agentes nocivos, prova a ser feita por meio de formulário e laudo. E o Poder Executivo definiu a relação dos agentes nocivos por meio do Decreto n.º 2.172/1997.
Por essa razão, exigia que, a partir de 14/10/1996, data que entrou em vigor a MP n.º 1.523/96, a comprovação do exercício da atividade em condições especiais se desse por meio de laudo técnico. Contudo considerando o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Petição n.º 9.194, Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima, DJe 3/6/2014), adiro à compreensão de que a exigência da apresentação do laudo técnico, para fins de caracterização da atividade especial, somente é necessária a partir de 6/3/1997, data da publicação do Decreto n.º 2.172/97.
O Decreto n.º 3.048/99, em seu art. 68, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.032/2001, instituiu na legislação pátria o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, dispondo que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
A exigibilidade da elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário foi mantida pela legislação sucedânea (art. 148 da Instrução Normativa INSS/DC n.º 84, de 17/12/2002), sendo obrigatório, para fins de validade, que dele conste a identificação do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico de condições ambientais em que se baseia - médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 6/8/2010, fazendo referência à Instrução Normativa INSS/DC n.º 99, de 5/12/2003, consta determinação, a partir de 1/1/2004, acerca da obrigatoriedade de elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário, pela empresa, para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados que desempenhem o labor em condições insalubres, prescrevendo que referido documento deveria substituir o formulário até então exigido para a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos.
Em conclusão, a caracterização e a comprovação da atividade exercida sob condições especiais devem obedecer à legislação vigente à época da prestação do serviço. Assim, tem-se que: - para funções desempenhadas até 28/4/1995, data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/95, suficiente o simples exercício da profissão, demonstrável por meio da apresentação da CTPS, para fins de enquadramento da respectiva categoria profissional nos anexos dos regulamentos; - de 29/4/1995 a 5/3/1997, véspera da publicação do Decreto n.º 2.172/97, necessária a apresentação de formulário para a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos; - de 6/3/1997 a 31/12/2003, data estabelecida pelo INSS, indispensável que o formulário (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030) venha acompanhado do laudo técnico em que se ampara – ressalvado, a qualquer tempo, supra, que, em relação aos agentes nocivos ruído e calor, sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico para demonstração do desempenho do trabalho em condições adversas (STJ, AgRg no AREsp 859232, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/4/2016); - a partir de 1/1/2004, o único documento exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, inclusive o ruído, será o PPP, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial, conforme se depreende da conjugação dos arts. 256, inciso IV, e 272, § 1.º, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010.
No plano infralegal, em atenção ao princípio tempus regit actum, devem ser observadas as disposições contidas na normatização contemporânea ao exercício laboral: - até 5/3/1997, os Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, ressaltando-se que, havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador (STJ, REsp 412.351, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 17/11/2003); - de 6/3/1997 a 6/5/1999, o Decreto n.º 2.172/97; - a partir de 7/5/1999, o Decreto n.º 3.048/99.
Imperioso ressaltar que, no tocante à atividade exercida com exposição a agentes agressivos até 31/12/2003 – anteriormente, portanto, à obrigatoriedade da emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário –, relativamente à qual tenha sido emitido o PPP, possível dispensar-se a apresentação dos documentos outrora exigidos (CTPS, formulário e laudo técnico), conforme prescrito no § 2.º do art. 272 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, sendo o PPP bastante à comprovação do labor insalubre (STJ, AREsp 845.765, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/6/2019).
Nesse particular, registre-se o entendimento firmado no sentido de que o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado (Súmula 68 da TNU), restando preservada sua força probante desde que não haja alterações significativas no cenário laboral (TRF3, AR 5003081-85.2016.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, intimação via sistema 20/4/2018).
Acrescente-se ser razoável supor-se que os avanços tecnológicos havidos ao longo do tempo proporcionaram melhoria nas condições ambientais de labor, sendo de se inferir que, em períodos mais recentes, os trabalhadores encontram-se submetidos a situação menos agressiva se comparada àquela pretérita, a que estavam sujeitos à época da prestação do serviço (TRF3, ApCiv 6074084-54.2019.4.03.9999, 8.ª Turma, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1 23/4/2020).
USO DO EPI Antes da vigência da Lei n.º 9.732/98, a utilização do Equipamento de Proteção Individual – EPI não descaracterizava o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física. Tampouco era obrigatória, para fins de aposentadoria especial, a menção expressa à sua utilização no laudo técnico pericial. Contudo a partir da data da publicação do diploma legal em questão tornou-se indispensável a elaboração de laudo técnico de que conste informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
Assim, de 14/12/1998 em diante o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Havendo dúvida ou divergência acerca da real eficácia do EPI, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, conforme restou assentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na decisão proferida no ARE 664.335/SC, com repercussão geral (Relator Ministro Luiz Fux, DJe 12/2/2015).
Por ocasião desse mesmo julgamento, foi firmada, ainda, outra tese, no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, porquanto, ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
O Decreto n.º 8.123, de 16/10/2013, exige que, do laudo técnico de condições ambientais do trabalho em que embasado o PPP, constem informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, estabelecendo, ainda, que o documento deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos estabelecidos pelo INSS.
A jurisprudência tem se posicionado relativamente à força probante a ser conferida a determinadas anotações constantes do PPP, que, embora lançadas em conformidade com os procedimentos regulamentares, mostram-se demasiadamente simplificadas, sendo inidôneas a afastar a nocividade do labor a que se referem. Do mesmo modo, vem se firmando entendimento no sentido de que a ausência de determinadas informações, em razão da inexistência de campo específico para seu preenchimento, não impede a caracterização, como especial, do trabalho exercido.
Privilegia-se, nas duas situações, a proteção ao trabalhador, entendendo-se que este que não pode ser prejudicado em razão de informações unilaterais lançadas no PPP pelo empregador, tampouco em virtude da ausência de fiscalização, por parte do INSS, quanto à efetividade dos registros integrantes do documento. A 3.ª Seção desta Corte, manifestando-se acerca dos requisitos de habitualidade e permanência da submissão a agentes nocivos, exigidos para fins de reconhecimento da natureza especial da atividade, definiu que se considera exposição permanente aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do bem, esclarecendo mostrar-se despiciendo que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho, mas sendo necessário que esta ocorra todas as vezes em que este é realizado.
Na sequência, firmou entendimento no sentido de que a ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade, porquanto o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91, sendo de competência da autarquia a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Ainda, que, como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS (AR 5009211-23.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 1 7/5/2020).
Assim, não se pode admitir que a lacuna contida no PPP resulte em prejuízo ao trabalhador, circunstância que se verificaria caso a mera ausência de menção à habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo impossibilitasse o reconhecimento do labor como especial. As anotações relativas à eficácia do EPI, constantes do PPP, merecem, igualmente, algumas considerações. Imperioso ressaltar que a tese firmada pelo STF por ocasião do julgamento do ARE n.º 664.335, em regime de repercussão geral, de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, restará descaracterizado o enquadramento da atividade como especial, não se resume a mero preenchimento formal de campo específico constante do PPP.
Nesse sentido, o pronunciamento consignado quando do julgamento da Apelação Cível 5000659-37.2017.4.03.6133 pela 9.ª Turma desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Federal Daldice Santana, intimação via sistema datada de 28/2/2020, in verbis: Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. (grifei) Forçoso concluir que a mera utilização de EPI ou, do mesmo modo, a simples afirmação, no PPP, por parte do empregador, acerca da eficácia do equipamento são inidôneas a descaracterizar o labor insalubre, porquanto não refletem, por si só, a comprovação de que o emprego do equipamento deu-se de forma constante e fiscalizada, tampouco que frequentemente neutralizou o agente nocivo.
Ademais, como afirmado no acórdão proferido por ocasião do julgamento da Apelação registrada sob n.º 0009611-62.2012.4.03.6102, no âmbito desta 8.ª Turma, relatada pelo Desembargador Federal Newton De Lucca (e-DJF3 Judicial 1 30/3/2020), a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos.
Isto porque, conforme tratado na decisão proferida pelo
C. STF na Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao empregado.
Desse modo, a deficiência nas informações constantes do PPP, nesse particular, torna-as pouco fidedignas, não sendo razoável transferir ao segurado o ônus dela decorrente – qual seja, a impossibilidade de reconhecimento do labor desenvolvido em condições especiais – se incumbe a terceiros a elaboração do laudo e o dever de fiscalização das efetivas condições de trabalho. Assim, nos moldes do julgado supra mencionado (ApReeNec 0009611-62.2012.4.03.6102), resta concluir que caberá (...) ao INSS o ônus de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se pode impor ao empregado – que labora em condições nocivas à sua saúde – a obrigação de suportar individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são compartilhados por toda a sociedade.
ELETRICIDADE A eletricidade é arrolada como agente perigoso no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, nos seguintes termos: Campo de Aplicação - Eletricidade - Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida. Serviços e Atividades Profissionais - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros; Classificação - Perigoso; Tempo e Trabalho Mínimo - 25 anos; Observações - Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts (...).
Induvidoso que não basta a simples menção à eletricidade, sendo necessário comprovar que havia o perigo de exposição à tensão superior a 250 volts, no desempenho da atividade. Muito se debateu acerca da possibilidade de enquadramento por exposição à eletricidade após a edição do Decreto n.º 2.172/1997, que deixou de arrolar o agente em questão. A matéria foi examinada sob o rito do art. 543-C, REsp 1.306.113/SC (DJe 07/03/2013), sob a relatoria do Min.
Herman Benjamin, que assim concluiu: Com efeito, e sob interpretação sistemática do tema, não há como atribuir aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 a intenção do legislador de exaurir o rol de agentes nocivos ensejadores da aposentadoria especial, não podendo ser ignoradas as situações consideradas pela técnica médica e pela legislação correlata como prejudiciais à saúde do trabalhador, sem olvidar a necessária comprovação do trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
Superada, portanto, a discussão até então existente, pela consolidação da jurisprudência no sentido de reconhecer o caráter exemplificativo do rol de atividades especiais constantes dos regulamentos de benefícios da Previdência Social. Não obstante, o Manual de Aposentadoria Especial do INSS, atualizado pelo Despacho Decisório nº 479/DIRSAT/INSS, de 25 de setembro de 2018 (ou seja, posterior ao referido decisum), segue orientando que “a eletricidade permanece como possibilidade de condição especial de trabalho até 5 de março de 1997.
Após esta data, este agente é excluído para fins de enquadramento de tempo especial” (p. 60). Dessa forma, o reconhecimento das condições especiais do labor realizado com exposição a tal agente, após 05/03/1997, vem exigindo provocação jurisdicional. Acerca do enquadramento por exposição à eletricidade, estabelece o referido Manual ser “importante salientar que o reconhecimento de tempo especial considera o equipamento ou instalação energizada ou suscetível de energizar-se por falha humana ou defeito do equipamento ou instalação elétrica” (p. 61).
Reconhece, portanto, a própria autarquia, que o manuseio de fontes de tensões elétricas, em potencial, é suficiente para o enquadramento da atividade, reunidos os demais requisitos. Por outro lado, em se tratando de agente perigoso, o uso de EPI eficaz não impede o enquadramento, tendo em vista a impossibilidade de total neutralização, conforme precedentes desta 8ª Turma (AC 5010539-06.2018.4.03.6105, Rel.
Des. Federal David Diniz, e-DJF3 Judicial 1 de 05/05/2020; AC 0002493-49.2015.4.03.6128, Des. Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1 de 23/04/2018). Quanto à configuração da nocividade, não se exige que a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts seja ininterrupta, porém que faça parte da rotina do segurado no desempenho do seu trabalho, nos termos do entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 210): Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.
FONTE DE CUSTEIO O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664.335/SC (Relator: Ministro Luiz Fux, DJe 12/2/2015), com repercussão geral, pronunciou-se acerca de questão frequentemente suscitada pela autarquia previdenciária quando da análise de requerimentos objetivando a obtenção de aposentadoria especial, consistente na inexistência de prévia fonte de custeio, a impedir a concessão do benefício.
A ementa do julgado, no que diz respeito ao ponto em questão, restou assim redigida: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...)
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo.
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88).
Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 202.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. (...).
Na oportunidade, a Corte concluiu que o deferimento do benefício em tela não implica ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Esclareceu, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição. Adotando o mesmo entendimento, os seguintes julgados desta Corte: ApReeNec 0002417-13.2014.4.03.6111 (Relator: Des. Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020), ApCiv 0001623-60.2012.4.03.6111 (Relator: Des.
Fed. Luiz Stefanini, 8.ª Turma, j. 5/9/2016), ApCiv 5009452-72.2018.4.03.6183 (Relator: Des. Fed. Gilberto Jordan, 9.ª Turma, j. 14/11/2019) e ApCiv 5005794-17.2017.4.03.6105 (Relatora: Des. Fed. Inês Virgínia, 7.ª Turma, j. 27/4/2020). Assim, descabido falar-se em impossibilidade de concessão do benefício em virtude da ausência de prévia fonte de custeio. No caso, a discussão restringe-se ao reconhecimento do caráter especial da atividade exercida pelo autor, no período abaixo mencionado.
Período de 4/4/1977 a 28/4/1995. Empregador: Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBS. Função: Ajudante de cabista, instalador de rede e instalador reparador de rede. Prova(s): Formulários DSS 8030, datados de 18/3/1999 (Id. 10223534, pp. 7/9). Agente(s) nocivo(s): tensão elétrica acima de 250 volts, “em caráter Habitual e Permanente”. Embasamento legal: item 1.1.8 do Decreto n° 53.831/64. Conclusão: É possível o reconhecimento da atividade especial no período supra referido, tendo em vista a exposição à tensão elétrica superior a 250 volts.
Conforme acima exposto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito do art. 543-C do CPC, sedimentou o caráter meramente exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem as atividades e os agentes nocivo, reiterando a possibilidade de enquadramento do trabalho exposto à eletricidade após o Decreto n.º 2.172/97, que a suprimiu do rol de agentes (REsp 1.306.113/SC). Ressalte-se que a habitualidade e a permanência são requisitos necessários somente a partir do advento da Lei nº 9.032, de 28/4/95, conforme exposto na decisão monocrática no Recurso Especial nº 1.795.546-SP, de relatoria do E.
Ministro Og Fernandes, julgado em 7/5/21: “a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29.04.1995, quando entrou em vigor a Lei 9.032/1995, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991.” Outrossim, dispõe a Súmula nº 49 da Turma Nacional de Uniformização, “[p]ara reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”.
Cite-se, outrossim, os precedentes da 3.ª Seção desta Corte: Ação Rescisória n.º 5017226-73.2021.4.03.0000, Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, j. 9/3/2023, DJe de 16/3/2023 e Ação Rescisória n.º 5022205-83.2018.4.03.0000, Desembargador Federal Newton De Lucca, j. 27/5/2021, DJe de 2/6/2021. Desse modo, é possível a caracterização, como insalubre, das atividades desenvolvidas no interstício em questão, devendo ser mantida, portanto, a aposentadoria por tempo de contribuição concedida pela autarquia em 11/5/1999.
O benefício previdenciário é devido desde a data da suspensão indevida, tendo em vista que os documentos aptos a demonstrar o exercício de labor em condições insalubres (Formulários DSS 8030) já se encontravam juntados no processo administrativo. Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas, tendo em vista que a aposentadoria por tempo de contribuição foi suspensa em 11/2015 e a presente ação foi ajuizada em 23/6/2016.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.
A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.
Ressalte-se que o atual Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal determina a adoção dos índices de correção monetária e juros moratórios nos termos dos julgados acima referidos. Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ). Assim, tendo em vista o não provimento do recurso do INSS, os honorários fixados pelo juízo a quo devem, in casu, ser majorados em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS, com base no art. 932, inciso IV, alínea b do Código de Processo Civil, majorando-se os honorários recursais nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à origem, observando-se as formalidades de praxe. São Paulo, data registrada em sistema. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora