PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011997-08.2024.4.03.6183 AUTOR: CRISTIANE COSENTINO RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCINETE APARECIDA MOREIRA RIBEIRO - SP225773 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
CRISTIANE COSENTINO RODRIGUES, com qualificação nos autos, propôs demanda, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito de João Carlos dos Santos, além das parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a que o cônjuge teria direito. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e intimada a autora para emendar a inicial (id 338685155).
Houve emendas. Citado, o INSS ofereceu contestação (id 350191472), alegando a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. Sobreveio a réplica. Designada a audiência para a oitiva de testemunhas, sendo colhidos os depoimentos no id 397638522 e anexos. Alegações finais da parte autora. O julgamento foi convertido em diligência, sendo determinado à autora que informasse se houve o efetivo restabelecimento do benefício ao de cujus, e se pretendia, em caso negativo, a produção de prova pericial médica indireta (id 415222196).
Perícia indireta realizada, com laudo juntado em id 426624436, sobre o qual a parte autora se manifestou. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Quanto às parcelas não pagas do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente do falecido, observa-se dos autos que, com a cessação do benefício em 14/01/2019, houve a apresentação de recurso administrativo pelo de cujus, na data de 26/02/2019 (id 338393263, fl. 6).
Em seguida, a 15ª Junta de Recursos da Previdência Social determinou a realização da perícia médica presencial e o posterior retorno dos autos para julgamento (id 338393267), conforme decisão datada de 27/06/2022, sem notícias de cumprimento. Dessa feita, uma vez não realizada a perícia e, consequentemente, não levado o recurso a julgamento, não houve o decurso do prazo prescricional das parcelas não pagas do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente do finado.
Da mesma sorte, tendo em vista a DER da pensão por morte em 23/04/2023, sendo proposta a demanda em 12/07/2024, não há que se falar em prescrição quinquenal.
Posto isso, passo ao exame do mérito. Mérito A autora requer o reconhecimento do direito do cônjuge falecido, João Carlos dos Santos, ao restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente sob NB 307712855, cessado em 14/01/2019, até a data do óbito, em 10/04/2023, a fim de receber as parcelas atrasadas e, além disso, com o propósito de preencher a qualidade de segurado do finado, para obter a pensão por morte.
Aposentadoria por invalidez Consta que o falecido foi beneficiário do INSS, recebendo aposentadoria por invalidez no período de 11/09/2014 a 14/01/2019. Observa-se, ainda, que a cessação do benefício se deu por “não atendimento a convocação do PSS” (id 338393267). O de cujus interpôs recurso contra a aludida decisão, cujo julgamento foi postergado pela 15ª Junta de Recursos da Previdência Social, tendo em vista a necessidade de submissão do segurado à perícia médica presencial, sem notícias de sua realização até a data do falecimento.
A parte autora, por sua vez, sustenta que seu finado companheiro manteve o estado de incapacidade permanente até o óbito, sendo a cessação do benefício indevida. Sobre o tema, o laudo pericial médico (id 468428095) observou que o instituidor do benefício “inicialmente apresentou uma incapacidade laborativa total e temporária de outubro de 2009 até maio de 2010 e uma incapacidade total e permanente desde o início do benefício previdenciário em setembro de 2011”.
Segundo o expert, profissional técnico de confiança deste juízo, a causa primária da incapacidade foi a neoplasia maligna, incapacitando-o de forma definitiva para o trabalho desde setembro de 2011, sem melhora do quadro clínico entre a data de cessação do benefício e o óbito (resposta aos quesitos 1 e 4 da parte autora). Dessa forma, conclui-se que houve cessação indevida do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, do qual o extinto era titular.
Portanto, uma vez reconhecido o direito de aposentadoria por incapacidade permanente ao falecido, até a data do óbito, resta comprovada a qualidade de segurado, bem como o direito da parte autora às parcelas atrasadas do período de 15/01/2019 a 10/04/2023 (data do óbito). A respeito do direito do sucessor às parcelas pretéritas do benefício reconhecido em favor do finado, é oportuno citar, no mesmo sentido, julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE FILHO MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO INSTITUIDOR. DEIXOU DE CONTRIBUIR EM RAZÃO DO AGRAVAMENTO DO QUADRO PATOLÓGICO. PARCELAS RELATIVAS AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELO FALECIDO. DIREITO DO AUTOR A RECEBÊ-LAS. ARTIGO 112 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 13.146/2016, vigente à época dos fatos).
3. Não há perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Precedentes do e. STJ.
4. A perícia indireta realizada na presente ação concluiu pela incapacidade total e permanente do de cujus desde a concessão do primeiro auxílio doença (13/02/2014), até o óbito (09/07/2016), logo, o direito à manutenção do benefício por incapacidade no período indicado já integrava o seu patrimônio jurídico, vez que reunia os requisitos legais para a concessão.
5. Desta forma, o autor faz jus às parcelas não recebidas em vida pelo seu genitor, relativas à aposentadoria por invalidez, no período de 13/02/2014 a 09/07/2016, nos termos do Art. 112 da Lei de Benefícios. Precedentes do e. STJ, do TRF da 4ª Região, e desta Corte Regional.
6. O Art. 198, I c/c Art. 3º, I, do Código Civil, protege o absolutamente incapaz da prescrição ou decadência, exatamente como ocorria na vigência do Código Civil de 1916 (Art. 169, I), sendo aplicável em quaisquer relações de direito público ou privado, inclusive em face da Fazenda Pública.
7. Preenchidos os requisitos, deve ser reconhecido o direito do autor à percepção do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito.
8. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Apelação provida”. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5089909-84.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/08/2024, Intimação via sistema DATA: 29/08/2024) Pensão por morte O benefício de pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. Para se obter a implementação de pensão por morte, mister o preenchimento de dois requisitos: dependência econômica do requerente e qualidade de segurado do falecido.
Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. Tendo em vista que o óbito do segurado João Carlos dos Santos ocorreu em 10/04/2023 (id 338393258), deve-se observar o disposto na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015 e alterações seguintes, bem como a EC 103/2019. Da qualidade de dependente No que tange aos dependentes, dispõe o artigo 16 da Lei n.º 8.213/91: “Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (...) § 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” A autora requer a pensão por morte, sob a alegação de que conviveu em regime de união estável com o senhor João Carlos dos Santos desde 1995 até o momento do óbito. Como prova da união estável, houve a juntada dos seguintes documentos, endereçados para Rua Aroldo Chiorino, nº 104, apto. 31, Nova Heliópolis, São Paulo/SP (o mesmo que consta na certidão de óbito do falecido – id 338391959), com as seguintes observações: - Cartão do SUS, sem data de emissão, indicando como “pessoas da família” a autora, o falecido e o filho em comum Rodrigo (id 338393258, fl. 10); - Certidão de óbito do filho natimorto em comum da autora e do falecido, ocorrido em 12/08/1999, no Hospital Leão XIII, causa da morte: anoxia intra uterina, com sepultamento do Cemitério São Pedro, em São Paulo/SP (id 338393258, fl.
37) - Certidão de óbito da filha natimorta em comum da autora e do falecido, ocorrido em 29/09/2001, no Hospital Ipiranga, causa da morte: óbito intra uterino, indeterminada, com sepultamento no Cemitério São Pedro, em São Paulo/SP (id 338393258, fl. 13); - Laudo de exame médico do finado, com data de coleta em 27/06/2009 (id 338393258, fl. 22); - Endosso de seguro de veículo, em nome do de cujus, com início de vigência em 24/12/2018, constando-o como segurado, mas como principal condutora a autora, indicando o estado civil como “casado ou reside há pelo menos dois anos com o companheiro” (id 338393258, fls. 39/40); - Conta de luz do extinto, referente ao mês de março/2023 (id 338391981); e - Boleto em nome da autora, com data de geração da fatura em 29/03/2023 (id 338391977).
Além disso, foram juntados diversos outros documentos, dos quais destaco os seguintes: - Documento de identificação e certidão de nascimento do filho em comum RODRIGO COSENTINO DOS SANTOS, nascido em 04/01/1995 ((ids 338390491 e 338390499); - Certidão de óbito da filha natimorta em comum da autora e do falecido, ocorrido em 15/05/1997, em Santa Amália Assistência Médica Ltda., causa da morte: óbito intra uterino, com sepultamento do Cemitério São Pedro, em São Paulo/SP (Processo Administrativo, ID 338393258, fl. 38); e - Certidão de óbito do filho natimorto em comum da autora e do falecido, ocorrido em 10/10/1998, na Clínica Infantil do Ipiranga, causa da morte: anoxia intra uterina, com sepultamento do Cemitério São Pedro, em São Paulo/SP (Processo Administrativo, ID 338393258, fl. 36).
Houve a oitiva de testemunhas, a fim de complementar as provas materiais. A testemunha Marta Maria da Silva relatou ter conhecido o casal há 20 anos, em razão de ser vizinha, morando no mesmo prédio; que conversava pela janela com o casal, e o falecido auxiliava a testemunha nas tarefas da casa; que se apresentavam como marido e mulher; que o finado laborava com caminhão próprio, fazendo carreto e outras atividades; que a requerente também trabalhava, e continua a trabalhar, em laboratório; que via o falecido sair para trabalhar; que o de cujus teve câncer, COVID e problemas no coração; que o óbito ocorreu em 10/04/2023, no hospital Heliópolis; que ficou internado por muito tempo, e que a autora o acompanhava; que soube do falecimento por meio da autora; que houve velório, mas não compareceu, mas soube, pela mãe, que o filho do casal e a autora estavam presentes; que as despesas da casa eram custeadas pelo casal; que, após o casamento do filho, passaram a residir no imóvel apenas a autora e o falecido, permanecendo juntos até o óbito; e que a autora manteve endereço no mesmo local.
Por sua vez, a testemunha Edina Carvalho Vieira disse que conheceu o casal quando se mudou para o mesmo prédio; que os conhece há uns 20 anos; que residia no local a autora, o filho em comum e o falecido; que o de cujus trabalhava com caminhão próprio, deixando o veículo em um terreno vazio vizinho ao prédio; que a autora também trabalha, tendo iniciado a atividade laborativa antes do falecimento; que ficou sabendo do óbito por meio das informações que circulavam no prédio; que compareceu ao velório, tendo visto a autora e o filho na oportunidade; que a postulante e o finado se apresentavam como marido e mulher; que o filho havia se casado há uns 2 ou 3 meses da data do falecimento, e havia deixado o lar em comum com os pais; que o de cujus ficou internado, por doença, por longos períodos, sendo acompanhado pela autora; perguntada sobre a divisão das despesas da casa, não soube responder, nem se a autora passou por dificuldades financeiras após o óbito; que o casal nunca se separou, até o último dia de vida do finado.
Por fim, a testemunha Neide Coca Costa de Souza informou ter conhecido o falecido em 1989, em razão de a irmã da testemunha ter namorado com ele; que conheceu a autora no velório do marido da testemunha, em 1991, tendo sr. João apresentado a autora como namorada; que visitava a casa da autora e do falecido; que o de cujus possuía um caminhão baú, e trabalhava com este instrumento, porém, em razão da saúde debilitada, laborava de vez em quando; que a autora trabalhava em hospital; que o óbito ocorreu em razão de doença, tendo passado por quimioterapia, medicações fortes e por problemas no coração; que acredita que o extinto faleceu no hospital, e que sempre esteve acompanhado pela autora; que o falecido ficava internado reiteradamente; que soube do óbito por meio do irmão da testemunha; que compareceu ao velório, e viu a autora e o filho em comum do casal; que, até onde sabe, o casal não se separou, tendo permanecido juntos até o óbito; que se apresentavam para todos como marido e mulher; questionada sobre as despesas da casa, acredita que ambos participavam do custeio; não soube informar sobre a atual situação financeira da parte autora; que, antes do falecimento, o filho já havia deixado o lar em comum; que sabe que o falecido sempre recebeu benefício, em razão do câncer.
Conjugando-se as provas documentais com a prova testemunhal, entendo comprovada a união estável havida entre a autora e o falecido até a data do falecimento. Nesse sentido, há registro, na certidão de óbito, de que a requerente e o finado viviam em união estável (id 338391959). Além disso, há indícios de que o casal vivia sob o mesmo teto, localizado na Rua Aroldo Chiorino, nº 104, apto. 31, Nova Heliópolis, São Paulo/SP, ao menos desde 1999, conforme o endereço informado na certidão de óbito do filho em comum (id 338393258, fl. 37), no endosso de veículo vigente em 24/12/2018 (em que há indicação do estado civil do falecido como “casado ou reside há pelo menos dois anos com o companheiro” - id 338393258, fls. 39/40) e nos comprovantes de endereços, referentes ao mês de março de 2023, em nome do falecido (id 338391981) e da postulante (id 338391977).
Tais provas foram efetivamente corroboradas pelos depoimentos das testemunhas, que relataram ter conhecido o casal há muito tempo, afirmando não ter havido separação até o momento do óbito. Logo, caracterizada a união estável, é certo que a autora possui a qualidade de dependente do segurado falecido. Da qualidade de segurado Diz o artigo 15 da Lei 8.213/91 que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: “I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; §1.º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. §2.º Os prazos do inciso II ou do § 1.º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.” Verifica-se que o INSS indeferiu o requerimento de pensão, sob a alegação da perda da qualidade de segurado do cônjuge da autora.
A fim de demonstrar a presença do requisito, a autora sustentou que o finado preencheu os requisitos para o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente, cessada em 14/01/2019. Conforme examinado anteriormente, a pretensão deve ser acolhida, restando cumprido, por conseguinte, o requisito da qualidade de segurado. Logo, a autora, dependente de classe 1, tem direito à pensão pela morte do segurado.
Do período de duração do benefício Com o advento da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, o período de duração do benefício para o cônjuge ou companheiro passou a ser variável, conforme o tempo de duração da relação, o tempo de contribuição do segurado e a idade do beneficiário. De fato, o inciso V do §2º do artigo 77 da Lei nº 8.213/91 passou a ter a seguinte redação: “Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)” Desse modo, para que a pensão por morte devida a cônjuge ou companheiro seja vitalícia, atualmente exige-se que: a) o casamento ou a união estável tenha sido iniciado há pelo menos 2 anos da data do óbito; b) o segurado tenha recolhido 18 contribuições mensais; c) o beneficiário possua, no mínimo, 44 anos de idade.
No caso dos autos, o conjunto probatório indica que a união estável havida entre a autora e o de cujus foi superior a dois anos, bem como que o segurado recolheu mais de 18 contribuições mensais, segundo o CNIS (id 338393251). Por fim, tendo em vista que a autora, nascida em 14/02/1974, possuía 49 anos de idade na data do falecimento do cônjuge, tem direito à pensão vitalícia. Tendo em vista que a parte autora requereu a concessão do benefício desde a DER, o termo inicial da pensão deve ser fixado em 23/04/2023.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PROCEDENTE a demanda para condenar o réu a restabelecer a aposentadoria por incapacidade permanente sob NB 607.712.185-5, sendo reconhecido, em favor da autora, o direito às parcelas atrasadas do período de 15/01/2019 a 10/04/2023 (data do óbito). Além disso, conceder a pensão por morte sob NB 208.731.067-4, desde a DER (23/04/2023), pelo que extingo o feito com resolução do mérito.
Deixo de conceder a tutela específica, ante a ausência de pedido expresso na exordial. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Cessam os juros de mora a partir do mês de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, dada a incidência, uma única vez, da Selic, consoante disposto no seu artigo 3º. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: João Carlos dos Santos; Beneficiário: CRISTIANE COSENTINO RODRIGUES; Benefício concedido: restabelecer a aposentadoria por incapacidade permanente sob NB 607.712.185-5, sendo reconhecido, em favor da autora, o direito às parcelas atrasadas do período de 15/01/2019 a 10/04/2023 (data do óbito), bem como a pensão por morte sob NB 208.731.067-4, desde a DER (23/04/2023).
P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.