PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012000-28.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SUPORTE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA Advogado do(a) APELADO: VERIDIANA MARIA BRANDAO COELHO - SP123643-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face da r. sentença que julgou procedente o pedido, “pratique os atos subsequentes previstos na IN n. 1717/2017 (artigos 97 e 97-A), quais sejam: os necessários à expedição de ordem bancária em favor do contribuinte, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, visto que, pela análise já realizada, constatou o Fisco a existência de saldo a restituir”.
Sustenta a parte impetrante, em suma, a necessidade de concessão da liminar para que o Delegado da Polícia Federal do Núcleo de Controle de Armas – SINARM/SP realize a autorização de transferência do SIGMA para o SINARM de arma de fogo (pleito indeferido administrativamente). Id 302339724 – foi proferido o despacho: “Trata de ação com pedido para a administração agilizar ressarcimento na seara administrativa; em decorrência do tempo já decorrido, manifestem-se as partes ser remanesce interesse processual”. id 302806102 – A União manifestou-se pela perda de objeto.
É o relatório.
Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Conforme informação constante dos autos (id 302806102), a apelada informa: “conforme informações prestadas pela Receita Federal (extratos anexos), o PER 10390.78923.150615.1.2.02-7038, protocolado em 15/06/2015, teve o crédito restituído ao contribuinte em 20/11/2020”. Por isso, a presente ação encontra-se prejudicada, em razão da perda do seu objeto.
Ante o exposto, julgo extinta a presente ação sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, IV e VI (interesse processual), do Código de Processo Civil. Por conseguinte, julgo prejudicada a apelação.
Publique-se e intimem-se. Decorrido o prazo legal para recurso, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. São Paulo, 8 de outubro de 2024.