PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012000-47.2026.4.03.6100 AUTOR: SURANE RAMOS DOS REIS SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVALDO JOSE DE SOUSA - SP253858 ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANNA ALMEIDA DE SOUSA - SP470316 REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento afeta ao procedimento comum, na qual a parte autora alega ter sido vítima de golpe e que os golpistas utilizaram cerca de R$ 7.000,00 em seu cartão de crédito e subtraíram R$ 29.000,00 de um investimento que mantinha no banco Nubank, além de terem acessado o valor de R$ 3.500,00 que possuía em conta bancária da Caixa Econômica Federal e terem realizado dois empréstimos com o Banco do Brasil, cada um no valor de R$ 15.000,00.
Diante desse cenário, requereu a concessão de tutela provisória para que não fosse efetuada cobrança da fatura do cartão de crédito junto ao Nubank e referentes ao empréstimo pelo Banco do Brasil. Ao final, postula a declaração de inexistência dos débitos e a condenação das instituições financeiras requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Inicialmente protocolizada perante a Justiça Estadual, houve decisão do juízo de origem indeferindo o pedido de gratuidade da justiça e determinando a emenda da petição inicial (Id. 576785570, fl. 50).
Interposto agravo de instrumento, foi concedida a gratuidade da justiça à parte autora em sede recursal (Id. 576785570, fls. 92/95). Com o retorno dos autos à primeira instância, foi concedida a tutela de urgência pleiteada e novamente determinada a emenda da petição inicial (Id. 576785567, fls. 96/98). Fora apresentada emenda à exordial (Id. 576785570, fls. 155/156). Os requeridos Banco do Brasil e Nubank contestaram a ação (Id. 576785570, fls. 196/240 e 371/422).
Sobreveio decisão reconhecendo a incompetência da Justiça Estadual e redistribuindo o feito (Id. 576785567, fl. 495), em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda. É a síntese do necessário.
Decido. Considerando o disposto no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, passo a corrigir, de ofício, o valor da causa. Dispõe o art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil que o valor da causa, na ação indenizatória, inclusive na fundada em dano moral, corresponderá ao valor pretendido. O inciso VI, do mesmo artigo, por sua vez, estabelece que, na cumulação de pedidos, haverá a soma dos valores de todos eles.
Na petição inicial, a autora atribuiu ao feito o valor de R$ 69.500,00. Todavia, da emenda à petição inicial (Id. 576785567) extrai-se que essa quantia equivale, tão somente, ao valor requerido a título de indenização por danos materiais. Ou seja, a requerente não procedeu à soma do quantum indenizatório por danos morais. Contudo, verifica-se que o montante atribuído à indenização por danos morais (R$ 50.000,00) destoa do patamar adotado pelo E.
Tribuna Regional Federal da 3ª Região para ações do mesmo jaez, que o fixa, nos casos análogos, em R$ 10.000,00. Confira-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM CONTA, EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÕES DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL DEVIDO. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais. A sentença reconheceu a fraude na abertura de conta, na contratação de empréstimo consignado e em transações com cartões de crédito, condenando a CEF ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.609,12 e danos morais fixados em R$ 34.154,60.
2. As fraudes envolveram: (i) abertura da conta nº 001.00024.968-2 (agência 3.051/SP); (ii) contratação do empréstimo consignado nº 21.3051.110.0005406-90; e (iii) utilização dos cartões de crédito de finais 3396 (MasterCard) e 4542 (Visa). O autor apresentou boletim de ocorrência, documentos previdenciários e histórico de créditos demonstrando o saque indevido da aposentadoria.
3. A CEF, em defesa, reconheceu a ocorrência de fraude praticada por terceiro e informou ter adotado medidas internas, reconhecendo como indevidas as operações contestadas.
II. Questão em discussão
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço bancário que justifique a declaração de inexistência de relação jurídica relativa à conta, empréstimo e cartões contratados fraudulentamente; e (ii) saber se é cabível indenização por danos morais, bem como o valor adequado da compensação, diante das circunstâncias do caso concreto.
III. Razões de decidir
5. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. No caso, a CEF não comprovou o cumprimento dos requisitos obrigatórios da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 para a concessão do empréstimo consignado, notadamente a assinatura presencial do contrato e a apresentação dos documentos pessoais do beneficiário.
6. A documentação apresentada demonstra fraude praticada por terceiros, com saque indevido de benefício previdenciário e contratações irregulares, fatos reconhecidos pela própria CEF. Restou configurado o defeito de segurança do serviço bancário, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
7. A negativação indevida e o saque de proventos de aposentadoria caracterizam dano moral in re ipsa. Todavia, o valor fixado na sentença (R$ 34.154,60) mostra-se excessivo diante dos parâmetros da Turma, que vem adotando o patamar de R$ 10.000,00 em casos semelhantes.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes praticadas em contratos bancários quando demonstrada falha no dever de segurança.
2. A negativação indevida e o saque indevido de benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa.
3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o parâmetro de R$ 10.000,00 em casos análogos." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14; INSS/PRES nº 28/2008, arts. 3º, 4º e 5º; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.995.458/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09/08/2022; TRF3, ApCiv 5001970-88.2024.4.03.6110, Rel.
Des. Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 09/06/2025; TRF3, ApCiv 5008346-33.2018.4.03.6100, Rel. Des. Federal Antonio Morimoto Junior, j. 13/08/2025. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006728-13.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 27/02/2026, DJEN DATA: 04/03/2026). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS FRAUDULENTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de contratos de mútuo celebrados mediante fraude, com condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais decorrentes de contratos bancários fraudulentos e negativação indevida deve ser majorado, considerando a duração do litígio, os alegados prejuízos à reputação da autora e o caráter pedagógico da condenação.
III. Razões de decidir
3. A relação jurídica é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, diante da comprovação de fraude e da negligência na verificação da autenticidade das contratações.
4. O dano moral decorrente de cobrança e negativação indevidas é presumido, devendo a indenização atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ocasionar enriquecimento sem causa.
5. O valor fixado em R$ 10.000,00 está em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal em casos análogos, revelando-se adequado às circunstâncias do caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos morais decorrentes de contratos bancários firmados mediante fraude.
2. A indenização por dano moral fixada em R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em casos de negativação indevida.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC/2015, art. 373, I; art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.473.393/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.10.2016; TRF 3ª Região, ApCiv 5000796-61.2017.4.03.6119, Rel.
Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 5.06.2021. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0025612-89.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 13/03/2026, DJEN DATA: 24/03/2026). Embora a parte autora tenha autonomia para a quantificação do dano moral, a ausência de sucumbência em caso de condenação em valor inferior pode levar à escolha de quantia manifestamente incompatível com as circunstâncias do caso em concreto e, consequentemente, à subtração artificial da competência absoluta do Juizado Especial Federal.
É cediço que a jurisprudência pátria adota o método bifásico para a fixação da quantia da indenização por danos morais. De acordo com esse método, o cálculo parte do valor básico com base em precedentes para casos semelhante (fase 1), passando-se, em seguida, ao ajuste desse quantum às circunstâncias específicas do caso (fase 2). Sendo assim, malgrado não se adote o sistema de tarifação do dano moral, a medição pela extensão do dano não se afasta do valor básico atribuído aos casos parelhos, modulando-se (para mais ou para menos) somente a partir das peculiaridades enfrentadas, em observância aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por conseguinte, considerando as razões expostas, reduzo, de ofício, o valor atribuído ao pedido de indenização de danos morais para R$ 20.000,00, considerando ser esse o dobro da quantia fixada pelo E. TRF3 em casos análogos, o que reputo ser suficiente para atender as circunstâncias específicas do caso. Vale ressaltar que o Tribunal admite a redução de ofício do quantum indenizatório quando for incompatível com o conteúdo econômico da demanda.
Com efeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação indenizatória que reduziu, de ofício, o valor atribuído à causa e determinou a remessa do feito ao Juizado Especial Federal competente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir: (i) se o magistrado pode, de ofício, ajustar o valor da causa quando constatado descompasso entre o valor atribuído e a real expressão econômica da demanda; e (ii) se a produção de prova pericial afasta a competência do Juizado Especial Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da pretensão deduzida, sendo admitida sua retificação de ofício quando constatada discrepância excessiva, por se tratar de matéria de ordem pública.
4. A jurisprudência desta Corte admite a alteração de ofício do valor da causa em casos de evidente exagero destinado a afastar a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
5. A Lei nº 10.259/2001, art. 12, não exclui a possibilidade de realização de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Logo, a necessidade de perícia não afasta a competência desse juízo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. O magistrado pode, de ofício, retificar o valor da causa quando houver descompasso evidente entre o montante indicado e a expressão econômica do pedido, por se tratar de matéria de ordem pública.
2. A produção de prova pericial, ainda que complexa, não afasta a competência dos Juizados Especiais Federais”. Legislação relevante citada: CPC, arts. 141, 292, III e V, 492; Lei nº 10.259/2001, arts. 3º, § 3º, e
12. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 361106, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, DJF3 CJ1: 12/08/2010; TRF3, CC nº 5000243-33.2020.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Luis Stefanini, j. 09/06/2020, DJF3 12/06/2020; TRF3, CC nº 5010691-70.2017.4.03.0000, 1ª Seção, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 09/02/2018, DJF3 19/02/2018; STJ, AgRg no CC 104714, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 28/08/2009; TRF3, CC nº 0002517-60.2017.4.03.0000, 1ª Seção, Rel.
Des. Fed. Peixoto Júnior, j. 24/10/2017, e-DJF3 24/10/2017. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013420-88.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 28/10/2025, DJEN DATA: 03/11/2025). Corrijo, pois, o valor da causa para R$ 89.500,00, montante esse decorrente da somatória dos valores dos pedidos de dano material e moral.
Posto isso, dado que o valor dado à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e tendo também em conta (i) o disposto no artigo 3º, § 3º, da Lei Federal n. 10.259/01 e que (ii) a presente demanda não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 3º, § 1º, I a IV, do aludido diploma, declaro a incompetência deste Juízo. Redistribuam-se os autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, com brevidade.
Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. ROSANA FERRI Juíza Federal