Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA REGINA DA SILVA SANCHES
- Advogado
- CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS (OAB 211908/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012000-65.2021.4.03.6183
AUTOR: MARIA REGINA DA SILVA SANCHES Advogado do(a)
AUTOR: CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS - SP211908 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo
C)
Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por MARIA REGINA DA SILVA SANCHES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão do benefício de pensão por morte, NB 21/196.434.080-0, mediante revisão da RMI do benefício originário (aposentadoria por tempo de contribuição - NB 173.752.240-0). Foi concedido o benefício da justiça gratuita (doc. 121318187). Contestação (doc. 247059545).
Réplica (doc. 251192880). Concedido prazo para especificação de provas que pretendem produzir, a parte autora requereu produção de prova testemunhal e documental (doc. 254441499). Foi indeferido o pedido de produção de prova testemunhal com o fito de comprovar o desempenho de atividade especial, uma vez que o alegado deve ser comprovado documentalmente com a juntada de laudos e/ou formulários próprios, nos termos do disposto na Lei 8.213/91.
No mesmo ato, nos termos do artigo 313, V, “a” e “b”, do CPC, foi determinada a suspensão do processo, a fim de assegurar à parte autora o direito de pleitear na Justiça do Trabalho o respectivo documento, aguardando os autos provocação em arquivo sobrestado; ou, caso a parte autora demonstre desinteresse em produzir referida prova, que o fizesse expressamente nos autos (doc. 256713257). A parte autora requereu a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (doc. 259563548).
Manifestação do INSS afirmando não se opor ao pedido de desistência da ação judicial formulado pela parte autora (doc. 262556153).
Ante o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, a desistência manifestada pelo(a) autor(a), por meio de petição subscrita por advogado com poderes específicos, constantes do instrumento (doc. 121140124), e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no nciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. , do Código de Processo Civil), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. nciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do ), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
