PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012002-18.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA., HNS AMERICAS COMUNICACOES LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. e HNS AMERICAS COMUNICACOES LTDA. contra r. decisão proferida nos seguintes termos: Trata-se de mandado de segurança impetrado por HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA e HNS AMÉRICAS COMUNICAÇÕES LTDA em face do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – DERAT/SP, objetivando, em caráter liminar, provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que “se abstenha de impedir as Impetrantes de realizarem a dedução das despesas necessárias realizadas com o pagamento de multas não tributárias, em especial as multas impostas pela ANATEL, sobre o lucro tributável do IRPJ e da CSLL, conforme disposto nos artigo 47 da Lei Federal nº 4.506/64, artigos 311 e 312 do RIR/2018 e artigo 2º da Lei nº 7.689/1988, de modo a afastar o Parecer Normativo COSIT nº 61, de 24/10/1979, suspendendo a exigibilidade do respectivo crédito tributário, nos termos do art. 151, IV, do CTN; determinando-se, consequentemente, que a Autoridade Coatora se abstenha de tomar qualquer medida que importe denegação de certidões negativas, inscrição do nome da Impetrante em cadastros de devedores (CADIN/SPC/SERASA) ou a realização de quaisquer atos tendentes à cobrança dos valores ora discutidos”.
Narram as impetrantes, em suma, serem pessoas jurídicas de direito privado que se dedicam à prestação de serviços de telecomunicação por satélite e ao comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação, dentre outros serviços prestados, motivos pelos quais estão sujeitas às normas regulatórias estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL. Alegam que a ANATEL fiscaliza as empresas de telecomunicações, aplicando sanções pecuniárias por eventuais descumprimentos dos termos do contrato de concessão.
Aduzem que o pagamento das multas sancionatórias se torna indispensável para a continuidade de suas atividades, uma vez que estão diretamente relacionadas ao exercício de suas operações, de modo que a natureza jurídica dessas multas deve ser classificada, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL no lucro real, como despesa operacional, usual e necessária, conforme dispõe o art. 47 da Lei Federal nº 4.506/64.
Sustenta que, por se caracterizarem como despesas operacionais, referidas multas devem ser integralmente dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e CSLL, permitindo sua dedução do lucro real, conforme previsto nos artigos 311 e 312 do Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018). Com a inicial vieram documentos. Após o recolhimento das custas processuais (ID 361021374), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. As medidas liminares, para serem concedidas, dependem da coexistência de dois pressupostos, o fumus boni juris e o periculum in mora. A impetrante pretende deduzir da base de cálculo do IRPJ e CSLL os valores decorrentes do pagamento de multa sancionatória aplicada pela ANATEL. O artigo 47 da Lei n. 4.506/64, que dispõe sobre o imposto que recai sobre as rendas e proventos de qualquer natureza, estabelece que as despesas operacionais são aquelas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.
Confira-se: “Art.
47. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e a manutenção da respectiva fonte produtora. §
1. São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa. §
2. As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa”. Alegam as impetrantes que o pagamento das multas sancionatórias caracteriza uma despesa essencial, já que o seu descumprimento ocasionará a proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público.
Sem razão, contudo. O pagamento de multas administrativas não é algo inerente ao desempenho da atividade empresarial, de modo a ser considerado como uma despesa necessária à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora, ao revés, decorre da violação de normas legais por parte da empresa. E, assim, as multas decorrentes de infrações às normas de natureza não tributária são indedutíveis na determinação do lucro real e na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não se enquadrarem no conceito de despesa operacional dedutível para fins de imposto de renda.
Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal Regional da 3ª Região, cuja ementa a seguir transcrevo: “TRIBUTÁRIO. MULTAS EM CONTRATO DE CONCESSÃO FIRMADO COM A ANATEL. DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO DESPESA OPERACIONAL.
1. As denominadas despesas operacionais, nos termos da legislação de regência, notadamente do disposto no Regulamento do Imposto de Renda, são aquelas que, não integrando os valores relativos aos custos, remetem-se à ideia de gastos necessários ao desenvolvimento da atividade social da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.
2. As multas aqui analisadas possuem a natureza de sanção administrativa, em decorrência de inadimplemento contratual submetidas às empresas que atuam no ramo, uma vez descumpridas as obrigações legais que assumiram, refugindo, assim, da concepção de que se tratam de despesas relativas à sua normal operação e atuação no mercado que lhes é próprio, não podendo, neste conduto, ser computadas como parcelas deduzíveis das exações aqui guerreadas, posto que escapam dos requisitos fixados em seu regramento, em especial no artigo 299 do Regulamento do Imposto de Renda antes referido. (grifo nosso)
3. Apelação a que se nega provimento”. (TRF-3, Apelação Cível nº 0025363-51.2010.4.03.6100, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, DJ: 11/06/2015) Igual entendimento foi adotado pelo E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSIONÁRIAS DO SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA. IRPJ E CSLL . MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA POR AGÊNCIA REGULADORA (ANEEL). DEDUÇÃO NA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL.
IMPOSSIBILIDADE. LEI 4 .506/1964, ART. 47 E DECRETO 9.580/2018, ART. 311 . SANÇÃO PECUNIÁRIA POR ATO OU OMISSÃO EM DESCONFORMIDADE COM O DIREITO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE DESPESA OPERACIONAL. SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA
MANTIDA .
1. Mandado de Segurança em que as impetrantes, concessionárias do setor de energia elétrica, sustentam a dedutibilidade das multas aplicadas por agências reguladoras na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (lucro real), ao argumento de que tais dispêndios configuram despesas operacionais, na medida em que do seu não pagamento poderá decorrer a caducidade das concessões, a obstar a continuação das atividades das empresas.
2. A Lei 4 .506/1964, que trata do imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza, estabelece, em seu art. 47, definição para despesas operacionais: Art.
47. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da emprêsa e a manutenção da respectiva fonte produtora . (...) § 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da emprêsa. O art. 311 do Decreto 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza) faz remissão ao art . 47 da Lei 4.506/1964.
3. A multa administrativa aplicada por agência reguladora é, de fato, uma obrigação a ser adimplida pela pessoa jurídica, não podendo ela se furtar facultativamente de seu pagamento . Mas multa é sanção jurídica decorrente de ato ou omissão em desconformidade com o direito. Se a origem da multa não se reveste de licitude, não há razoabilidade em se associar a sanção à atividade operacional da pessoa jurídica, uma vez que esta deve ocorrer dentro da legalidade.
Em outras palavras, o usual e normal é que a pessoa jurídica paute sua atuação pela legalidade e, assim, não sofra sanções administrativas. As multas ocorrem quando a atividade da empresa desborda os limites do direito (normalidade) e passa para o campo da antijuridicidade (anormalidade) . Então não podem ser consideradas despesas operacionais, próprias da atividade empresarial.
4. Seguindo esta linha de entendimento, a Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF negou provimento, por unanimidade, a Recurso Especial do Contribuinte nos autos do processo 16682.721195/201102, ficando assim ementado o Acórdão 9101-002 .196, da Sessão de 01/02/2016: MULTAS ADMINISTRATIVAS. INDEDUTIBILIDADE. Descumprir as normas estabelecidas para o setor elétrico não pode ser considerado da essência da atividade empresarial, logo, não se pode acatar a ideia de que o pagamento destas sanções se insere no conceito de despesas necessárias à atividade da empresa só pelo fato de que o seu eventual não pagamento desautorizará a continuidade da prestação do serviço.
A dedução das multas administrativas das bases de cálculo dos tributos resultaria em verdadeiro benefício, eis que a empresa repassaria para a Administração Pública, e maior extensão, para a sociedade brasileira, parte dos custos pela sua desídia, o que ofenderia o sistema jurídico vigente, na medida em que a pena não pode passar da pessoa do infrator . TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. Tratando-se da mesma situação fática e do mesmo conjunto probatório, a decisão prolatada no lançamento do IRPJ é aplicável, mutatis mutandis, ao lançamento da CSLL.
5 . Em seu voto, o conselheiro relator consignou: (...) Sem dúvida, as multas administrativas têm, por óbvio, natureza punitiva e preventiva e decorrem de atos ou omissões antijurídicos ou de descumprimento de cláusulas contratuais. Destarte, o pagamento de multas desta natureza não preenche os requisitos de despesas operacionais, pois não podem ser consideradas necessárias a atividade da empresa e a manutenção da respectiva fonte produtora.
A empresa deve evitar ao máximo sofrer tal punição e a habitualidade de tais multas deve ser combatida pelas agências reguladoras até com a revogação da concessão, se for o caso (...) O que mantém a fonte produtora, no caso a concessão pública, não são as multas administrativas mas, pelo contrário, é o fiel cumprimento do contrato e as prestações de serviço dentro das suas responsabilidades operacionais.
Ademais, quando o fator que originou a multa implica prejuízos aos usuários dos serviços da companhia autuada. Afirmar que descumprimentos de contrato ou a não prestação dos serviços públicos concedidos é normal ou usual é perverter a lógica contratual e o bom senso jurídico. É equiparar o comportamento ilícito, que origina uma multa, do comportamento lícito, que gera riqueza, agrega valor e a prestação de serviços públicos, no caso ( ...) descumprir as normas estabelecidas para o setor elétrico não pode ser considerado da essência da atividade empresarial, logo, não se pode acatar a idéia de que o pagamento destas sanções se insere no conceito de despesas necessárias à atividade da empresa só pelo fato de que o seu eventual não pagamento desautorizará a continuidade da prestação do serviço despesas com as aludidas multas não é habitual (sic) na medida em que não se pode admitir a habitualidade da má prestação do serviço sistematicamente a autorização para a dedução pretendida pela recorrente, consistiria, na prática, um fomento à transgressão as regras do setor de elétrico a dedução das multas da base de cálculo dos tributos resultaria em verdadeiro benefício, eis que a empresa repassaria para a Administração Pública, ou melhor, para a sociedade brasileira, parte dos custos pela sua desídia, o que ofenderia o sistema jurídico vigente, na medida em que a pena não pode passar da pessoa do infrator permitir tal expediente seria admitir que a recorrente auferisse proveito de sua própria torpeza, o que não se coaduna com o sistema jurídico vigente (neminem auditur propriam turpitudinem allegans)".
6. Em demanda semelhante, decidiu o TRF/3ª Região: as denominadas despesas operacionais, nos termos da legislação de regência, notadamente do disposto no Regulamento do Imposto de Renda, são aquelas que, não integrando os valores relativos aos custos, remetem-se à ideia de gastos necessários ao desenvolvimento da atividade social da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora. As multas aqui analisadas possuem a natureza de sanção administrativa, em decorrência de inadimplemento contratual submetidas às empresas que atuam no ramo, uma vez descumpridas as obrigações legais que assumiram, refugindo, assim, da concepção de que se tratam de despesas relativas à sua normal operação e atuação no mercado que lhes é próprio, não podendo, neste conduto, ser computadas como parcelas deduzíveis das exações aqui guerreadas, posto que escapam dos requisitos fixados em seu regramento, em especial no artigo 299 do Regulamento do Imposto de Renda antes referido ( AC 0025363-51 .2010.4.03.6100/SP, rel .
Des. Federal Marli Ferreira, Quarta Turma, publ. D.E . 25/06/2015).
7. Constata-se que não existe previsão legal que permita a dedução, como despesas operacionais, dos valores despendidos pelas concessionárias de serviços públicos a título de multas administrativas aplicadas por agências reguladoras da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Por conseguinte, não demonstrado pela impetrante direito líquido e certo a ser amparado pelo writ, denega-se a segurança vindicada, como acertadamente decidido na sentença recorrida .
8. Apelação não provida. Honorários advocatícios incabíveis em mandado de segurança (Lei 12.016/2009, art . 25)”. (TRF-1 - AC: 10040002320174013700, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 21/07/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 21/07/2022 PAG PJe 21/07/2022 PAG) Além disso, permitir a dedução das multas administrativas das bases de cálculo do IRPJ e CSLL significaria beneficiar o contribuinte que infringiu a lei, eis que seria repassado para a Administração Pública parte dos custos da infração, violando, assim, o ordenamento jurídico.
Desse modo, considerando que o pagamento de sanções administrativas não se enquadra no conceito de despesas operacionais, não vislumbro a presença do requisito do “fumus boni iuris”.
Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) indicada(s) na exordial como coator(as), a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste(m) as informações a este Juízo.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016 de 07/08/2009. Em caso de requerimento de ingresso na lide, fica desde já deferido. Em seguida, vista ao Ministério Público Federal para manifestação (artigo 12 da Lei Federal n. 12.016, de 2009). Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença. A presente decisão assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Sustenta a parte agravante, em síntese, que preenche os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada.
Decido. Neste juízo de cognição sumária, inerente ao momento processual, não vislumbro tenha a parte agravante demonstrado a presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso aguarde o julgamento definitivo da questão devolvida pelo órgão colegiado ou quando da sentença. No ponto, a agravante veicula alegações genéricas de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não atendendo, portanto, o requisito previsto no parágrafo único, do art. 995, do CPC.
Com efeito, a agravante não comprovou que a espera até a prolação da sentença no mandado de segurança impetrado ou até o julgamento da questão devolvida pelo órgão colegiado lhe causará prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, inexistindo nos autos qualquer documento que comprove que a não dedução dos valores aqui discutidos do lucro tributável do IRPJ e da CSLL inviabilizará a continuidade de suas atividades.
Ante o exposto, indefiro o pleito liminar. Intimem-se, inclusive a parte agravada para contrarrazões. Após, ao MPF. São Paulo, datada e assinada digitalmente.