PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012002-30.2024.4.03.6183 AUTOR: CRISTINA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMANTHA POZO FERNANDES - SP296943 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum, através da qual CRISTINA ROCHA, devidamente qualificada, pretende o restabelecimento do benefício de auxílio doença de NB: 31/630.326.816-5, retroativo a data de sua indevida cessação 04/02/2020; caso seja concluído em perícia a incapacidade total e permanente, requer em pedido sucessivo a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir do laudo médico pericial em juízo.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID`s que a seguem. Concedido os benefícios da justiça gratuita e determinada a emenda da inicial pelos despachos de IDs 339717788 e 344057755 Petições e documentos juntados pela parte autora. Pela decisão de ID 346940344 afastada a ocorrência de prevenção, indeferido o pedido de antecipação da tutela e antecipada a produção de prova médica pericial. Agendada perícia médica com especialista em psiquiatria (ID 350191797).
Laudo médico pericial juntado no ID 358123674. Decisão de ID 358895285, na qual determinada a expedição de solicitação de pagamento ao perito, a citação do INSS e a intimação do
I. Procurador do INSS para esclarecer sobre a viabilidade de tentativa de conciliação. Ofício requisitório de pagamento de honorários (ID 359905605). Contestação apresentada pelo INSS no ID 360757990. Intimada a parte autora para manifestar-se sobre a contestação e as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 408949652). Réplica juntada no ID 411149504 Intimada a Sra. Perita para responder aos quesitos suplementares (ID 419251789).
Laudo de esclarecimentos juntado no ID 451188339. Intimadas as partes para manifestação acerca do laudo de esclarecimentos (ID 456166018) Proposta de acordo apresentada pelo INSS, nos seguintes termos (ID 457641236): “O INSS se compromete a reconhecer o direito ao benefício por incapacidade a partir dos seguintes parâmetros: Nome e CPF do autor: CRISTINA ROCHA (194.***.***-54) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Auxílio-doença Categoria do segurado ( ) Segurado Especial (X) Outros NB Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária (X) Previdenciário ( ) Acidentário DIB 11/09/2023 (X) data do início da incapacidade - justificativa: DII após DER e antes da perícia administrativa ou DII após DER/DCB/CITAÇÃO/AJUIZAMENTO, e antes da data da perícia judicial DII 11/09/2023 DIP 01/11/2025 DCB 10/01/2026 - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF. No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ. Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ). Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
Entre 12/21 e 08/25, Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21. A partir de 09/25, ante a EC n.136/25, aplicar o art. 406,
CC. Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO – Tratando-se de concessão de auxílio por incapacidade temporária sem encaminhamento para procedimento de reabilitação, a parte autora terá o seu benefício mantido até a data de cessação do benefício (DCB) fixada na proposta, podendo requerer administrativamente a prorrogação do benefício, caso entenda que não estará capaz para o trabalho na DCB.
O pedido de prorrogação deverá ser feito nos últimos 15 dias do benefício antes da DCB e poderá ser solicitado através dos diversos canais de atendimento (Central 135/Aplicativo Meu Inss. Solicitada a prorrogação, o benefício será mantido até a data da efetiva realização da perícia médica pelo INSS, podendo ser cessado se a perícia administrativa concluir pela ausência de incapacidade laboral. 1.1 EM CONTRAPARTIDA, A PARTE AUTORA DEVE: #TESE224490# DECLARAR estar ciente de que o benefício poderá ser revisto na forma do art. 71 da Lei nº 8.212/91 e que será mantido nos termos da legislação em vigor, comprometendo-se a parte autora a comparecer às perícias médicas agendadas pela Autarquia conforme previsão do art. 101 da Lei nº 8.213/91 e concorda desde já com a renda mensal inicial que será calculada administrativamente no momento de implantação do benefício.
CONCORDAR que, no caso de retornar voluntariamente ao trabalho ou na hipótese de recusa injustificável ao tratamento ou à reabilitação profissional, o benefício por incapacidade substituto da renda poderá ser suspenso ou cessado, conforme as regras administrativas de manutenção dos benefícios pelo INSS, independentemente da DCB fixada ou da realização de nova perícia, sem necessidade de qualquer consulta ou comunicação aos órgãos da PGF.
DECLARAR estar ciente de que eventual implantação do auxílio-acidente decorrente desse acordo observará os termos da lei no tocante à impossibilidade de acumulação de benefícios, na hipótese de concessão administrativa ou judicial de quaisquer aposentadorias, independentemente do fato gerador, bem como benefícios por incapacidade decorrentes do mesmo fato gerador. DAR plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação e renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, inclusive danos morais.
CONCORDAR que a transação ficará sem efeito se constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação. CONCORDAR, se constatado o pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, com relação ao objeto da presente ação ou a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, com o desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido.
DECLARAR, salvo manifestação expressa em sentido contrário, que não recebeu, no período de pagamento do benefício reconhecido nesta proposta, nenhum outro benefício previdenciário inacumulável e que não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares; CONCORDAR que a presente proposta de acordo somente será válida caso todos os parâmetros necessários para a implantação, revisão ou reativação do benefício em questão sejam devidamente preenchidos pelas partes e que a ausência de qualquer parâmetro, ainda que haja manifestação favorável da parte contrária, a autarquia deverá ser intimado para complementar a proposta, sob pena de sua nulidade.
CONCORDAR que, homologado o acordo e encaminhando-se o processo para implantação automática, eventual equívoco na implantação será considerado erro material, corrigido pelo INSS a qualquer tempo. 1.2 AMBAS AS PARTES CONCORDAM, AINDA, COM O QUE SEGUE: A apresentação da presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva resolver o litígio com celeridade.
Esta proposta de acordo possui validade exclusivamente escrita, sendo considerada inexistente e desfeita em caso de designação de audiência com o intuito exclusivo de conciliação, exceto se a presença do INSS for dispensada. Além disso, sua aceitação importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados da requisição para implantação do benefício.
Nas demandas perante o Juizado Especial Federal, será observado o limite máximo de 60 (sessenta) salários-mínimos, na data da propositura da ação, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas.”. Petição juntada pela parte autora, informando que aceita a proposta de acordo ofertada pelo INSS, requerendo sua homologação (ID 468519846). Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Da análise dos autos, tendo em vista a transação proposta pela Autarquia-ré e a expressa concordância da parte autora aos termos descritos na petição de ID 457641236 resta evidente a composição entre as artes e, consequentemente, a necessidade de extinção do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes, com fulcro no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, para o fim de implantar à autora CRISTINA ROCHA o AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO, a partir de 11.09.2023 e DCB em 10.01.2026, devendo a implantação do benefício previdenciário ser feito, nos termos do acordo firmado, com pagamento de 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal, incidindo sobre os atrasados até a competência 11/2021, correção monetária pelo INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação, entre 12/2021 e 08/2025 incidirá taxa SELIC nos termos originais da EC n. 113/2021 e a partir de 09/2025 ante a EC n. 136/25, aplicar o artigo 406 do
CC. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão no montante de 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a Súmula 111 do STJ e o Tema 1050 do STJ, devendo o pagamento dos valores apurados ser exclusivamente por meio de Precatório/RPV, conforme o caso, a ser expedido por este Juízo, nos termos do artigo 100 da CF. Isenção de custas na forma da lei. Sentença transitada em julgado nesta data.
Oportunamente, providencie a Secretaria deste Juízo a alteração da classe processual no sistema. Encaminhe-se os autos à CEABDJ, com cópia desta sentença, bem como da proposta de acordo do INSS de ID 457641236 para o devido cumprimento do julgado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Ofício Circular n.º 37/2025/SEP - CNJ. P.R.I. SÃO PAULO, 6 de fevereiro de 2026. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto