MONITÓRIA (40) Nº 5012003-17.2017.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: RODRIGO REZENDE S E N T E N Ç A Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de RODRIGO REZENDE, objetivando provimento jurisdicional que condene o réu no pagamento de R$100.656,33. A autora afirma que firmou com o réu Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física (Crédito Rotativo – CROT / Crédito Direto – CDC), ocasião em que a parte ré assumiu a obrigação de restituir os valores no prazo e pelo modo contratados.
Ocorre que, segundo alegado, a parte ré não cumpriu com suas obrigações, não obstante as tentativas amigáveis para solução do impasse. Com a petição inicial vieram documentos. As tentativas de citação da ré restaram infrutíferas, determinando-se à parte autor que, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, apresentasse endereço válido da parte ré, no prazo de 15 dias. A autora deixou correr in albis o prazo deferido.
É o relatório.
Decido. O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito. De acordo como o inciso II do artigo 319 do Código de Processo Civil, “a petição inicial indicará (...)
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”. Por sua vez, disciplina o artigo 321 do mesmo diploma legal: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. É cediço que o endereço das partes é requisito essencial da petição inicial; porém, apesar de intimada para apresentação de endereço válido da parte requerida, a parte autora deixou correr in albis o prazo. Assim, nos termos do parágrafo único do do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser indeferida, porquanto não atende satisfatoriamente ao requisito previsto no inciso II do do mesmo diploma normativo.