Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- AGUIAR CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA. - EPP
- Advogado
- PRISCILA AMORIM BELO NUNES ROSA (OAB 195849/SP)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5012003-28.2018.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AGUIAR CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA. - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: PRISCILA AMORIM BELO NUNES TRINDADE DE AGUIAR - SP195849
DECISÃO
A parte executada informa a adesão a parcelamento e requer o levantamento dos valores bloqueados em sua conta bancária (Id 323547009). É a síntese do necessário.
DECIDO. Na data de 24/04/2024, foi realizada tentativa de bloqueio de valores existentes na conta da parte executada por meio do sistema Sisbajud, a qual resultou na constrição da quantia de R$ 384.503,20 no dia 25/04/2024, às 07h32 (Id 323620860). Observa-se que a adesão ao parcelamento ocorreu em 25/04/2024, às 14h54, e o deferimento ocorreu em 26/04/2024 (Id 323547022), isto é, após a constrição, de forma que não enseja seu desfazimento.
Vale mencionar que a questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp n. 1.756.406 – PA, no qual foi fixada a seguinte tese no tema 1012: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Fica ressalvada a possibilidade excepcional de substituição da constrição por fiança bancário ou seguro garantia, mediante comprovação pela parte executada da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, nos termos do tese firmada em recurso repetitivo acima transcrita. Nesse contexto, o levantamento dessa garantia só pode ser deferido após o pagamento integral do débito.
, INDEFIRO o requerido e determino a conversão em penhora do bloqueio, por meio da transferência dos valores à ordem deste Juízo (CPC, ). Deixo de intimar a parte executada do prazo para oposição de embargos, uma vez que a adesão a programas de parcelamento de débitos importa em renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito se queira parcelar.
