PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012004-39.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: VALDINEI EVANGELISTA NASCIMENTO Advogados do(a) APELANTE: EUNICE MENDONCA DA SILVA DE CARVALHO - SP138649-A, PATRICIA MENDONCA DE CARVALHO - SP332295-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação (Id 286919572), promovido pela parte autora, VALDINEI EVANGELISTA NASCIMENTO, em face da sentença (Id 286919571), proferida em 18.9.2023, que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade (permanente ou temporária) ou de auxílio-acidente.
Concedida a gratuidade da justiça (Id 41055765). Em sede de apelação, a parte autora afirma ter havido cerceamento de defesa, pois em que pese ter sido realizada perícia judicial, não foi feita por médico especialista. Além disso, requer a concessão de benefício por incapacidade permanente, pois até mesmo no caso de incapacidade parcial, por questões sociais, o mais adequado seria a aposentadoria, uma vez que a parte autora não tem condições de se submeter à readaptação.
Sem contrarrazões por parte do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1.º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4.º e 6.º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria.
Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente.
Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, “Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural.” No referido voto, ela ainda fez referência aos diversos julgados que embasam a conclusão anterior, quais sejam: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012667-13.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000306- 89.2020.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004567-71.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Dessa forma, não há impedimento na utilização de decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Da ausência de cerceamento de defesa em caso de indeferimento de complementação do laudo pericial para responder a quesitos suplementares Primeiramente, necessário que se ressalte que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o sistema do livre convencimento motivado, também chamado de persuasão racional, segundo o qual o juiz, principal destinatário das provas, é livre para formar sua convicção a respeito da lide, desde que decida de forma fundamentada.
Sendo assim, o magistrado, ao conduzir a instrução probatória e dirigir o processo, será responsável por determinar as diligências imprescindíveis à busca da verdade real e ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse ponto, é cediço que o Juiz também poderá indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, não havendo que se falar, nesses casos, em cerceamento de defesa.
No que diz respeito, especificamente, à prova pericial, importante mencionar o disposto no artigo 470 do CPC, que define ser incumbência do juiz a formulação de quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa e, ainda, o indeferimento de quesitos impertinentes. Sendo assim, concluindo o magistrado, em decisão fundamentada, pela desnecessidade da realização de apresentação de novos quesitos, é lícito indeferi-la sem que haja qualquer ilegalidade.
Isso porque, “conquanto seja assegurado à parte apresentar quesitos suplementares, essa faculdade deve ser apreciada com atenção, a fim de se evitar ações procrastinatórias, que retardem a marcha processual". (STJ. REsp n. 36.471/SP, relatado pelo eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 02.05.2000). Recurso especial não conhecido. (STJ. REsp 697.446/AM, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 24/09/2007, p. 313) Também nesse sentido, colaciono alguns julgados deste Tribunal Regional Federal da 3.ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. QUESITOS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. Realizada a perícia por médico nomeado pelo Juízo, a conclusão do perito foi pela inexistência de incapacidade laboral e para a vida diária, tendo sido respondidos os quesitos do INSS, da autora e do Juízo. Quesitos complementares indeferidos. A parte agravante discorda das conclusões periciais, ao argumento de haver contradição entre o laudo judicial e os demais documentos acostados aos autos, o que pode ser interpretado como inconformismo com o resultado do exame pericial, haja vista não se constatar omissão nas respostas fornecidas.
Conforme dispõe o artigo 470,I, do CPC, o Juiz pode indeferir quesitos impertinentes. Agravo de instrumento desprovido. (TRF/3ª Região; AI-AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 5011133-31.2020.4.03.0000; 10ª Turma; Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR; Data do Julgamento: 23.9.2020; Intimação via sistema : 25.9.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. QUESITOS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE.
1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
2. Ademais, o laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, com habilitação compatível com a prova a ser produzida, apresenta com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados, não havendo motivo plausível para se considerar que necessite ser complementado.
3. Ressalte-se que o julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, não está vinculado às conclusões periciais, podendo amparar sua decisão em outros elementos constantes nos autos, com base no princípio do livre convencimento motivado (STJ, REsp 1.419.879/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 12/12/2013).
4. Agravo desprovido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004474-40.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 18.2.2020, Intimação via sistema DATA: 21.2.2020). No que diz respeito ao limite temporal para a apresentação dos quesitos, importante que se mencione, ainda, que de acordo com o disposto no artigo 469 do Código de Processo Civil, “as partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.” Frise-se que a expressão “durante a diligência” deve ser entendida como o momento que se estende até a apresentação, no processo, do laudo técnico pericial, sendo tardia a sua apresentação depois de já elaborado. (STJ.
REsp 110.784, rel. Min. César Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ de 13.10.97). Esse entendimento é o que continua sendo aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO À FORMULAÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. INADMISSÍVEL FORMULAÇÃO DE QUESITOS NÃO ELUCIDATIVOS, APÓS APRESENTAÇÃO DO LAUDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Inviável o recurso especial que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283 do STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1057631 RJ 2017/0034526-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2018) Da ausência de cerceamento de defesa em perícia realizada por médico não especialista Em relação às causas que versem sobre benefício por incapacidade, cumpre asseverar que apesar de o magistrado não estar adstrito às conclusões da prova pericial, ela é essencial à análise da capacidade laborativa do segurado.
Isso porque, a partir da qualificação técnica e dos conhecimentos médicos do perito, torna-se um instrumento que favorece o alcance da verdade processual. Cumpre destacar que o laudo pericial deve ser elaborado por médico que possua regular registro no Conselho Regional de Medicina, não havendo obrigatoriedade legal de que a perícia seja realizada por especialista na área de cada enfermidade que acomete a pessoa periciada.
A ausência de especialidade, portanto, não implica, necessariamente, a conclusão de que o expert não possui condições de avaliar, de modo adequado, a capacidade laborativa do segurado. Nesse sentido: TRF/3ª Região, ApCiv 5000637-66.2023.4.03.6133, Décima Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJEN 10.5.2024, TRF/3.ª Região, ApCiv 5000625-81.2020.4.03.6125, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, DJEN 10.7.2023; e TRF/3.ª Região, ApCiv, 5003146-12.2023.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, DJEN 14.8.2023.
Nesse sentido é o entendimento desta Décima turma: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELAS. MÍNIMA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO DEVIDO. - Cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil.
Caso tenha sido considerado que o laudo pericial elaborado por perito judicial - profissional qualificado equidistante das partes – contém elementos suficientes para a devida análise da alegada incapacidade da parte autora, desnecessária a realização de nova perícia com médico especialista para cada moléstia apresentada pela parte. - Nesse contexto, não se identifica excepcionalidade a demandar a realização de nova perícia com médico especialista em ortopedia/neurologia, pois, do laudo pericial, constata-se que fora conduzido de maneira satisfatória.
Observa-se que a expert analisou as enfermidades alegadas por meio de exames realizados diretamente e pela aferição de documentação médica, sendo conclusivo acerca da ausência de incapacidade laborativa atual, razão por que de rigor o afastamento da preliminar arguida. (Omissis) - É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar o conjunto probatório para formar sua convicção.
Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnica. (Omissis) - Apelação da parte autora provida.” TRF/3.ª Região, ApCiv, 5009509-49.2022.4.03.6119/SP, Décima Turma, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, DJEN 29.4.2024. Sendo assim, pela sua formação, o médico nomeado pelo juízo possui habilitação técnica suficiente para proceder ao exame pericial, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina.
Do mesmo modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15.3.2021, DJe de 18.3.2021).
Cabe ressaltar que esta Corte firmou o entendimento de que o laudo pericial que registra elementos suficientes ao deslinde da demanda, elaborado, de forma suficientemente elucidativa, por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos, afasta a necessidade de realização de nova perícia. Nesse sentido: TRF/3ª Região, ApCiv / SP 5054547-16.2024.4.03.9999, Décima Turma, Relator Desembargador Federal NELSON PORFIRIO, DJEN 29.4.2024.
Importante salientar, ademais, que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, o que presume a sua imparcialidade e faz com que, em regra, o laudo judicial prevaleça sobre outros documentos apresentados nos autos. Dessa forma, a discordância da parte interessada em relação à conclusão da perícia técnica deve estar acompanhada de conjunto probatório vasto, notadamente resultados de exames que atestem a incapacidade.
Anota-se que “eventual contradição entre o laudo pericial e os atestados médicos apresentados pela parte não pode motivar a nulidade de um ou outro documento médico” (TRF/3ª Região, ApCiv 5003715-13.2023.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Intimação via sistema em 17.10.2023). Sendo assim, a mera insurgência da parte não tem o condão de afastar o laudo desfavorável produzido por médico de confiança do juízo, que realizou o exame pericial de forma técnica e respondeu a todos os quesitos formulados, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa decorrente da ausência de especialidade em determinada área da medicina.
Da não vinculação do juiz ao laudo pericial Nesta oportunidade, impõe-se ressaltar que o magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais, sociais e profissionais. Com efeito, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Nesse sentido: TRF/3.ª Região, ApCiv 5122386-63.2021.4.03.9999, Décima Turma, Relator Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, DJEN DATA: 26.10.2021. Com efeito, em razão da ausência de hierarquia entre as provas, o magistrado, que é o seu principal destinatário, poderá, com base no livre convencimento motivado, desconsiderar as conclusões do laudo pericial judicial, se houver nos autos elementos que deem sustentação à sua decisão (artigo 479 do Código de Processo Civil).
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. ART. 42 DA LEI 8213/91. INCAPACIDADE PARCIAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. REVISÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (Omissis)
3. Assim, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez. Precedentes. (Omissis)” (STJ, AgRg no AREsp 308.378/RS, Primeira Turma, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 21.5.2013). Do benefício por incapacidade O artigo 201, inciso I, da Constituição da República, na sua redação original, previa a cobertura dos eventos doença e invalidez.
Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, os benefícios intitulados “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez” receberam nova nomenclatura, passando a ser chamados de “auxílio por incapacidade temporária” e “aposentadoria por incapacidade permanente”. Até que sobrevenha alteração legislativa, subsistem as disposições contidas na Lei n. 8.213/1991, de modo que os mencionados benefícios estão disciplinados nos artigos 42 e 59 da Lei citada, nos seguintes termos: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Nos termos das normas citadas, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por outro lado, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente incapacitado. Destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Em decorrência de sua natureza provisória, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), poderá ser, posteriormente, (i) transformado em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), na hipótese de sobrevir incapacidade total e permanente; ou (ii) cessado, em decorrência de reaquisição da capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou em razão de reabilitação profissional.
São basicamente três os requisitos para a concessão desses benefícios:
1) a qualidade de segurado;
2) a carência, quando cabível; e
3) a constatação da incapacidade laborativa. Da qualidade de segurado O artigo 11 da Lei n. 8.213/1991 elenca os segurados obrigatórios da Previdência Social. Como regra geral, se mantém a qualidade de segurado enquanto forem pagas as contribuições previdenciárias para o custeio do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991 e seus parágrafos (artigo 15, § 4.º da Lei n. 8.213).
Existem situações em que o segurado mantém a sua qualidade de segurado, sem que esteja desempenhando uma atividade laboral ou efetuando recolhimento de contribuições previdenciárias. Trata-se do denominado “período de graça”, previsto nas hipóteses do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. O Decreto n. 3.048/1999, na redação do Decreto n. 10.491/20210, estabelece que: “Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E” (artigo 13, inciso II).
O § 7.º da norma citada dispõe que, “para o contribuinte individual, o período de manutenção da qualidade de segurado inicia-se no primeiro dia do mês subsequente ao da última contribuição com valor igual ou superior ao salário-mínimo”. Da carência O período de carência, que corresponde ao número de contribuições mensais necessárias para a concessão dos benefícios por incapacidade, é de 12 (doze) contribuições mensais (artigo 25, inciso I, Lei n. 8.213/1991).
Cabe observar que, em caso de perda da qualidade do segurado e para a concessão dos benefícios em questão, é indispensável o recolhimento de, ao menos, 6 (seis) contribuições, para a reaquisição da condição de segurado, nos termos dos artigos 25, inciso I e 27-A da Lei de Benefícios. Da constatação da incapacidade laborativa A incapacidade para o trabalho consiste na demonstração de que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador de enfermidade, exceto se a incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão, conforme preconiza o § 1.º do artigo 59 da Lei n. 8.213/1991: "Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão" (Redação dada pela Lei n. 13.846, de 2019).
A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. Da incapacidade parcial Conforme já explicitado, além da qualidade de segurado e carência, a aposentadoria por invalidez depende, em regra, da demonstração de incapacidade total e permanente para o trabalho. Todavia, nos casos em que a perícia judicial constate apenas a existência de incapacidade parcial, é plenamente possível que o magistrado considere outras variantes para decidir sobre a concessão do benefício.
O Superior Tribunal de Justiça preleciona acerca da viabilidade de análise das condições socioeconômica, cultural e profissional do segurado para que se delibere acerca do deferimento, ou não, do benefício pleiteado. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.
1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 21.5.2013).
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9.9.2022) No mesmo sentido, o seguinte aresto desta Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. JÁ a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo no sentido de haver incapacidade parcial e definitiva, com possibilidade de desempenho de atividades que não exijam grandes esforços físicos.
3. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos. Precedentes do STJ.
4. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
5. Considerando a soma e a natureza das patologias que acometem a autora, aliadas à sua idade e atividade habitual, é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho. (...)
10. Remessa oficial, havida como submetida, apelação do réu e recurso adesivo da parte autora providos em parte. (TRF-3 - ApCiv: 53022907720204039999 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 16/06/2022, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/06/2022) Ainda, conforme o entendimento deste Tribunal, sendo a hipótese de concessão do benefício pela análise das condições pessoais (socioeconômica, cultural e profissional) do segurado, o benefício deve ser mantido até que identificada a melhora das suas condições clínicas ou que haja a sua reabilitação para atividade profissional compatível: PREVIDENCIÁRIO.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. REAVALIAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO AUTORIZADA. NEGATIVA DO PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença. - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa.
Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador. - O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91. - Reconhecimento da procedência do pedido de concessão de auxílio-doença. - Apelação da autora a que se nega provimento. (TRF/3.ª Região, ApCiv n. 5156926-40.2021.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, 8.ª Turma, DJe 8.2.2022).
Cabe destacar, ainda, trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Therezinha Astolphi Cazerta, a respeito do tema:
VOTO (Omissis) Além disso, a incapacidade parcial e permanente, diversamente do afirmado, não conduz automaticamente a conclusão de que deve ocorrer a reabilitação profissional do beneficiário. A inclusão em programa de reabilitação, determinada em sentença, pressupõe a indicação do experto da inviabilidade de exercício de qualquer das atividades exercidas pelo beneficiário em sua vida profissional e da necessidade de se adequar a novas atividades laborais por meio de reabilitação profissional, o que não restou evidenciado pelo laudo pericial (Id. 152966243 e Id. 152966251).
Desse modo, caberá ao INSS, a análise quanto ao pedido apresentado, utilizando para tanto, os atos normativos que versam acerca do procedimento de reabilitação. (Omissis) Evidenciado, então, que o benefício deve ser mantido até a melhora das condições clínicas do beneficiário ou a conclusão do procedimento de reabilitação profissional. Estabeleceu-se que até o trânsito em julgado o benefício deve ser mantido, sendo facultado a Autarquia ré, após mencionado prazo mínimo, realizar exames periódicos para se aferir o quadro de saúde da parte autora. (Omissis) (TRF/3.ª Região, ApCiv n. 5037823-39.2021.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, 8.ª Turma, Intimação via sistema 17.12.2021).
Da possibilidade de readaptação (Tema 177 da TNU) O artigo 62 da Lei n. 8.213/1991 determina que o trabalhador que recebe auxílio-doença e está impossibilitado de recuperação para suas atividades habituais pode ser submetido a processo de reabilitação profissional pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS: Art.
62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. § 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS.
As regras gerais sobre reabilitação profissional estão previstas nos artigos 89 a 93 da Lei n. 8.213/1991, 136 a 141 do Decreto n. 3.048/1999 e 415 a 423 da Instrução Normativa n. 128/2022. É importante frisar que essa reabilitação deve ocorrer para atividades compatíveis com as limitações funcionais verificadas. Saliente-se que o benefício não pode ser cessado pelas mesmas razões e mesmas causas já apreciadas nesta ação.
Ressalto que, em hipótese alguma, estar-se-á o Poder Judiciário ingerindo na competência administrativa da Autarquia Previdenciária de, constatada a modificação das circunstâncias fáticas, reavaliar o benefício concedido. Outrossim, não se está obrigatoriamente compelindo o INSS em incluir o segurado em programa de reabilitação. São essas prerrogativas legais do INSS. Acerca disso, a Turma Nacional de Uniformização, no Tema 177, pontuou que:
1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Assim, o entendimento acima exposto está em completa consonância com o Tema 177 da TNU. Nesse sentido, segue jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 TNU.
1. Sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, sob o fundamento de que o comando judicial seja limitado apenas à deflagração do procedimento de reabilitação profissional com a perícia de elegibilidade, sem vinculação dos possíveis resultados de tal processo ou hipóteses predeterminadas de cessação do benefício concedido.
2. É dever da Autarquia Previdenciária avaliar se o segurado preenche os requisitos estabelecidos para participar de programas de reabilitação profissional, bem como determinar quais ações e medidas podem ser tomadas para ajudar o segurado a retornar ao mercado de trabalho.
3. A análise administrativa é fundamental para garantir que o segurado receba o suporte e os recursos necessários para sua recuperação e reintegração no mercado de trabalho, conforme o entendimento estabelecido pela TNU durante a análise do Tema 177.
4. Nos termos dos julgados da
C. Décima Turma, diante da impossibilidade de definição, a cessação do pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) está vinculada à realização de perícia administrativa que venha a concluir pelo restabelecimento da capacidade laborativa da parte autora, ou, aferida a impossibilidade de sua recuperação, seja concedida aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
5. Nesse sentido, a r. sentença merece ajuste para que dela passe a constar que ao INSS caberá a análise administrativa acerca da elegibilidade à reabilitação profissional do segurado, avaliando o restabelecimento de sua capacidade laborativa, a manutenção do benefício por incapacidade temporária ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.
6. Apelação do INSS provida. (TRF/3.ª Região, ApCiv n. 5002887-82.2022.4.03.6141, Relatora Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA, 10.ª Turma, DJe 15.2.2024) Do caso dos autos Conforme verificado da análise dos autos, a perícia judicial (Id 278724458) não constatou incapacidade, nem mesmo parcial, e o simples fato de o perito ter sugerido a consulta a outro especialista não gera este dever ao magistrado, que entendeu suficiente a conclusão havida na perícia então realizada para o deslinde do processo.
Diante da não constatação de incapacidade, não há fato gerador do benefício previdenciário pleiteado. Não sendo caso de incapacidade, nem mesmo parcial, não há motivo para análise das condições pessoais e sociais (súmula 47 TNU). Além disso, não ficaram comprovadas sequelas a ensejar o benefício de auxílio-acidente.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Determino, ainda, a majoração da verba honorária para 12% (doze por cento), nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade nos moldes do § 3º do artigo 98 do diploma mencionado. Após o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos à vara de origem. .
Publique-se. Intimem-se São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal Relator